4 O PRINCÍPIO DA LAICIDADE E AS INTERFACES DA INFLUÊNCIA RELIGIOSA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
No Brasil, a má separação prática entre o poder democrático, oriundo da vontade popular e do poder eclesiástico, originado no divino, põe em cheque o respeito aos Direitos Humanos. A laicidade emerge no Estado Democrático enquanto princípio constitucional, que através de sua aplicabilidade, faz menção não apenas aos direitos fundamentais, todavia, a garantia de seu justo respeito, que muitas vezes encontra-se em conflito por conta da oposição a normas religiosas de igrejas.
O jurista Marco Huaco (2008) faz menção ao referido dispositivo quando afirma que “o princípio da laicidade se manifesta ao se desenvolver matérias de direito de família e de direito civil, como o princípio do matrimônio, o status jurídico das sociedades de convivência, os direitos hereditários e sociais, etc.” e ainda completa o pensamento quando expressa que “as quais precisam basear-se em valores e princípios o mais desprovidos possível de condicionamentos religiosos (laico) toda vez que a norma jurídica está destinada a regular situações cujos sujeitos são diversificados quanto a crenças e a convicções[...]” (HUACO, 2008, p. 41). Assim sendo, é posto através da citação, a compreensão que normas jurídicas devem ser pautadas sob o vértice de princípios que atentem a sociedade em geral, com isonomia.
Nesta perspectiva, é importante mencionar o Princípio da Laicidade aludido no Art. 19, I da Constituição Federal da República de 1988:
“Artigo 19, I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” (BRASIL, 1988).
Pode-se afirmar que ele é introduzido constitucionalmente como uma forma de separação necessária, entre o Poder Temporal, nomeado como “material” (ESTADO) e do Poder Espiritual, que é o “eterno” (RELIGIÃO)[4], desagregando desde a proclamação da república, as esferas públicas e privadas, por fim, desenvolvendo gradativamente o amadurecimento democrático[5] nesse quesito.
A jurista em Direito do Estado Joana Zylbersztajn entende que a laicidade deva ser compreendida como um princípio constitucional implícito no Brasil, que nos termos do art. 5º, § 2º da Carta Republicana de 1988[6], decorre do próprio princípio democrático, da garantia da igualdade e da liberdade, incluindo a liberdade religiosa (ZYLBERSZTAJN, 2012, p. 62).
Entretanto, é certo que o referido princípio é maculado se visualizado uma série de atos em Instituições democráticas no âmbito nacional, principalmente, por força da influência religiosa dada por meio de funcionários públicos. Nota-se que assentado na atuação de parlamentares religiosos, as proposições normativas são as que mais são afetadas, nesse sentido, é visualizável no núcleo do Congresso Nacional do Brasil alguns exemplos dessas espécies nitidamente formuladas sob a convicção de crenças de cunho religioso.
Como exemplo, cita-se o Acordo Santa Sé-Brasil, celebrado em 2008, criando dois dilemas: (1) fornecendo a religião católica, do ponto de vista jurídico-sociológico, uma legislação exclusiva acerca do Estatuto Jurídico da Igreja, benefício que as demais religiões ainda não possuem num Estado constituído laico; (2) o Art. 11, § 1º do Acordo versa sobre o ensino católico nas escolas públicas, que inclusive, está sendo pauta de Ação Direita de Inconstitucionalidade[7] no Supremo Tribunal Federal.
Há de se ressaltar também o Projeto de Lei n.º 674/2007, que versa sobre o conceito jurídico de família[8], a instituição da união estável e do divórcio tem sido alvo de “contra apreciação” por parlamentares religiosos[9]. Já o Projeto de Lei Complementar n.º 2756/11, que proíbe o Estado de interferir em atos religiosos[10], fere o caráter coator do Estado em acordo com laicidade no país, pois, como modelo, atos como o ritual[11] realizado na Universidade Federal Fluminense, onde houveram práticas ilícitas conforme a legislação penal, não poderiam ser interrompidos em caso de aprovação do projeto, pois caracterizaria interferência do Estado na manifestação do sagrado dado pela mencionada liturgia, além disso, contrariando o caso na universidade a própria ideia que se tem por laicidade mediadora.
A Proposta de Emenda Constitucional n.º 99/11[12] também é questionável, onde há alusão de que as Igrejas pudessem propor ADIn ou ADC de leis ou atos normativos presentes na vigente Constituição Federal, feito que poderia provocar numerosos processos legislativos a toda e qualquer legislação que não fosse ou estivesse em acordo com determinadas crenças religiosas.
Na mesma matéria, ainda desde do ano de 2006 estava sendo discutido o Projeto de Lei Complementar n.º 122/2006, onde aferia a criminalização da homofobia, o referido PLC foi motivo de grande vulto no Congresso Nacional, principalmente pela bancada evangélica[13], tendo sido uma importante legislação, se aprovada, aos interesses da comunidade LGBT.
Frisa-se que a influência religiosa nas espécies normativas implica na redução de direitos aos indivíduos de certos grupos sociais, os quais sofrerão com aprovação de políticas estatais menos abrangentes ou divergentes da função social do Estado, dessa forma, afetando de forma negativa o desenvolvimento do país sob a mais diversas concepções.
O desenvolvimento parte do pressuposto de expansão dos direitos e liberdades na sociedade e o papel do Estado nessa relação é de extrema importância, pois, as decisões políticas à luz da Constituição, devem fornecer subsídios necessários para que ocorra a garantia dos direitos aferidos. E ainda sob este apontamento, devido a hostilidade estabelecida entre os pressupostos do religioso e do laico, para que não ocorra mais o ferimento do Princípio da Laicidade, há a necessidade essencial da criação de um sistema de proteção no país, de forma a proteger o Estado e assegurar políticas públicas abrangentes por meio de legislações específicas.
Uma hipótese para o problema apresentado, seria acerca da ministração de cursos jurídicos a parlamentares do Congresso Nacional no período de ingresso no cargo público, dessa forma, fornecendo o ensino dos princípios constitucionais desenhados nos moldes da Constituição Federal e também, no que tange a historicidade da laicidade e suas vertentes.
Uma outra possibilidade poderia se fazer através de órgãos atuantes nas Comissões Parlamentares no Congresso Nacional do Brasil, entidades que poderiam defender a laicidade estatal, evidenciando pareceres jurídicos, opiniões sociológicas, principalmente como forma de tutela para proposições normativas a serem elaboradas sem teor religioso, assim, não afetando o desenvolvimento político do país.
Por fim, do ponto de vista jurídico, sociológico e político, a formalização de um sistema de proteção da laicidade no Brasil torna-se realizável, devido a frequências de atos de (des) respeito ao princípio mencionado elencado na Constituição Federal, ainda assim, afirma-se que essa é uma ação que envolve questões complexas e que poderiam necessitar de avaliações mais abrangentes de cunho político ou mesmo científico.
5 METODOLOGIA
Informa-se que o Relatório de Pesquisa se caracterizou com uma abordagem qualitativa e natureza aplicada. As fontes para o prosseguimento do estudo tiveram fundamento na pesquisa bibliográfica e documental, ademais, com a utilização dos métodos científicos: indutivo, dialético e monográfico.
Foram analisadas publicações referentes ao tema (livros, artigos, teses, etc.), a legislação vigente, casos reais divulgados pela imprensa nacional, no período de 2008 a 2014 que emitiram opiniões e ações vinculadas a laicidade e/ou ao ferimento do referido princípio garantido legalmente por uma República Democrática, através de sua Constituição Federal.
Reporta-se que a investigação bibliográfica e o mapeamento da realidade por meio da imprensa jornalística a partir de dois jornais impressos de maior tiragem e circulação nacional, permitiu analisar e apresentar o discurso de atores sociais e políticos que tomam por objetos principais de seus debates duas categorias, o religioso e o laico, culminando em contínuos conflitos em torno de princípios que lhe dão origem: a confessionalidade e a laicidade num Estado republicano.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É necessária uma aproximação entre o direito escrito nos livros e o aplicado na prática, pois, se formalmente tem-se a garantia que o Estado terá a liberdade de elaborar normas autônomas sem influência religiosa, não é factível que aconteça o oposto do que está positivado, ocasionando problemas de grande vulto para a garantia de direitos constitucionalizados a todos os indivíduos que deles fazem jus.
Dessa forma, torna-se a laicidade apropriada para estabelecer, sob a ótica do desenvolvimento humano, um país mais tolerante, de igualdade e sem discriminação, edificado na liberdade de escolha que todos os cidadãos possuem, para a criação de uma cultura de paz religiosa.
É importante ressaltar que o Estado Democrático de Direito, reafirmado a partir da Carta Republicana, deveria se posicionar neutro perante o fenômeno religioso na sociedade, não deixando se legitimar politicamente na religião, porém, em seu próprio núcleo, seja na lei a luz dos princípios constitucionais, como também, na vontade popular através do voto.
Ainda sim, a conscientização da sociedade, por meio de campanhas necessárias sobre o tema e do Poder Público, em respeito aos princípios constitucionais, para que possam compreender que a laicidade é dada como um princípio essencial para fornecer as diretrizes básicas que fortalecem e realizam o Estado Democrático de Direito em matéria religiosa.
REFERÊNCIAS
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