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Mandado de segurança coletivo e ilegitimidade de partidos políticos

14/02/2017 às 13:45
Leia nesta página:

O artigo discute a polêmica em torno da nomeação do Ministro Moreira Franco para o cargo de ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Informou a imprensa, através do site extra, que o Ministro Celso de Mello deve julgar as ações apresentadas pelo PSOL e pela Rede contra a nomeação do Ministro Moreira Franco para o cargo de ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República.

São dois mandados de segurança em que se requer liminar.

A situação do ministro Moreira Franco é  diferente da do ex-presidente Lula quando foi nomeado ministro-chefe da Casa Civil da então presidente Dilma. Naquela ocasião, o ex-presidente já era investigado formalmente pela Polícia Federal e, 12 dias antes, havia sido levado coercitivamente para depor.

Como ficou revelado nas conversas telefônicas, havia o receio de seus companheiros de que fosse preso a qualquer momento, caindo no juízo de Sérgio Moro em Curitiba. O ministro Moreira, apesar de ter sido citado em algumas delações que vazaram para a imprensa, ainda não tem nenhuma acusação formal.

Ademais, em mandado de segurança, é essencial o direito líquido e certo. Como se não bastasse, deve ser comprovada a flagrante ilegalidade no ato, pois a nomeação e posse são atos administrativos discricionários, em que o mérito foge à apreciação do Poder Judiciário, por  razões de conveniência e oportunidade.

Lembre-se que o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Data vênia, o caso exige a necessária dilação probatória que extrapola a prova documental. Daí porque o  mandado de segurança não se adequa à hipótese.

Sabe-se que, dia 18 de março de 2017, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a nomeação do ex-presidente para a Casa Civil e decidiu que a investigação do petista deve ficar com o juiz federal Sérgio Moro, responsável pela Lava Jato na primeira instância

A decisão do Ministro Gilmar Mendes contrariou a  jurisprudência do próprio STF, que não admite uma impugnação dessa natureza feita por mandado de segurança, tendo como impetrante um partido político.

O Ministro Gilmar Mendes já havia, em decisões anteriores, decidido que partidos políticos não poderiam fazer esse tipo de questionamento por meio de mandado de segurança.

Quanto aos partidos políticos, razão assiste ainda a CALMON DE PASSOS (Mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e habeas data, 1989, pág. 14), quando, em sede de análise da legitimação para o mandado de segurança, considera que essas entidades, que são instituições de âmbito nacional, desempenhando uma função supletiva de particular alcance, somente poderão agir em juízo na hipótese de inexistência ou falta de interesse das entidades representativas de indivíduos.

No julgamento do MS 197/DF, Relator para o acórdão Ministro Garcia Vieira, DJ de 20 de agosto de 1990, ficou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça que, quando a Constituição autoriza um partido político a impetrar mandado de segurança coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim, quando autorizado por Lei ou pelo Estatuto. Sendo assim, não está legitimado o partido político a ajuizar mandado de segurança coletivo com relação a pessoas a ele não filiadas.

Em razão disso, o caminho é o Supremo Tribunal Federal extinguir os mandados de segurança ajuizados, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita e ainda ilegitimidade ad causam.

A matéria, se for o caso, deve ser objeto de discussão em ações populares, ajuizadas perante a primeira instância, cabendo ao cidadão o ônus de comprovar a ilegalidade e imoralidade do ato atacado.

Não cabe na matéria o ajuizamento de ações de descumprimento de preceito fundamental cuja natureza é sabidamente subsidiária.

Como se sabe, consoante o site do Supremo Tribunal Federal de 9 de fevereiro de 2017,  “o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 390 e 391, apresentadas, respectivamente, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Ao indeferir liminarmente as petições iniciais, o ministro destacou que a ADPF não se mostra o instrumento processual apto a questionar o caso em questão.”.

Como ali se noticiou, as ações questionam decreto presidencial que nomeou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República – ato de nomeação que permanece suspenso pelo STF, em razão da decisão liminar do ministro Gilmar Mendes nos Mandados de Segurança (MS) 34070 e 34071.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Mandado de segurança coletivo e ilegitimidade de partidos políticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4976, 14 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55743. Acesso em: 2 nov. 2024.

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