INTRODUÇÃO
É sabido que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada no momento em que o Brasil tinha acabado de sair de uma ditadura militar, e como tal, o constituinte tratou de evitar qualquer forma que possibilitasse o retorno de um passado drasticamente desagradável, por exemplo, evitando que militares ativos concorressem a cargos políticos, ou até mesmo, que estes tivessem direito à greve.
Especialmente, em relação ao direito de greve, temos que, há uma certa insegurança o fato de um grupo de homens armados e com um objetivo comum, se rebelar sobre algo, podendo provocar um motim irreparável, sendo coerente a cautela do constituinte.
Não obstante, sabe-se que estes profissionais são os responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, o que lhes atribui grande comprometimento, ou seja, deveriam receber melhores salários e maior proteção, pois é notório que os militares muitas vezes trabalham em condições totalmente inseguras, sendo vítimas da inercia legislativa.
No decorrer deste trabalho serão analisados os diversos motivos por quais esse direito não é disponibilizado aos militares.
1 –GREVE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A Constituição Federal da República do Brasil definiu a greve como um direito fundamental coletivo dos trabalhadores, urbanos e rurais, que consiste na abstenção, organizada e simultânea, da prestação dos serviços aos empregadores, com o escopo de defender e reivindicar determinados direitos e interesses da coletividade trabalhista.
Os direitos fundamentais, como ensina a doutrina, são divididos em gerações, quais sejam, a primeira, a segunda e por fim, a terceira geração.
O direito de greve se encaixa na segunda geração, assim como o direito a sindicalização, uma vez que tal geração é marcada pela revolução industrial, onde surgiu diversos movimentos que revindicavam melhores condições de trabalho.
Oportuno salientar que, entre os direitos fundamentais de segunda geração existem os direitos sociais, que são aqueles que dizem respeito não só a coletividade, mas sobretudo, que buscam a justiça social. Sendo assim, o direito a greve é um direito social, na medida em que, visa a busca pela dignidade humana do trabalhador.
2-LEI DE GREVE
Apesar de a Constituição Federal ter definido a greve como o direito fundamental, estabeleceu que a mesma seria regulamentada por uma lei.
A Lei 7.783 é a lei que regulamenta e limita a greve, além disso, define os serviços ou atividades essenciais e outras especialidades. Eis aqui, um trecho desta importante norma:
“LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.” (BRASIL, 1989)
3-PROIBIÇÃO DE GREVE AO MILITAR
O militar é um servidor público Sui generis, pois sua atividade é repleta de singularidades. Consequentemente, alguns direitos dos servidores a ele não são atribuídas, e como se tem mencionado neste trabalho, o direito a greve é um desses. A Constituição Federal foi bastante clara ao dizer no inciso IV, do §3º, do art. 142, é expresso ao afirmar que são vedados, ao militar, a sindicalização e a greve.
O Estado democrático de Direito não é coerente com a insegurança que a greve de militares acarreta, sobretudo porque tira o direito a segurança da sociedade. Nesse caso, o interesse da sociedade sobrepõe-se ao direito do servidor militar.
Além de tudo, a aglomeração de militares pode resultar em revolta e/ou motim, podendo gerar consequências tanto na esfera administrativa quanto na esfera penal militar para os autores, ademais é considerado um atentado direto a hierarquia e a disciplina militar.
Mas é preciso analisar de forma cautelosa tal situação, pois de uma lado temos a sociedade que precisa de segurança e não pode deixar de ser protegida pelo Estado, que nesse sentido é representando pelos militares, que além disso são profissionais armados, e que qualquer manifestação de reivindicação pode apresentar certo perigo para a sociedade, mas por outro lado, não se pode ignorar que essa restrição a essa categoria demonstra falta de igualdade no tratamento aos trabalhadores, e que ficam sem meios para defenderem seus direitos.
Na verdade, a principal consequência da vedação de greve ao militar é um “atropelo ” da Lei por parte destes, pois vão se valer de outros meios para a luta de melhorias da classe ou para a resistência.
É urgente uma revisão constitucional, sob pena de se provocar maiores insatisfações por parte dos militares, considerando a realidade hodierna e tentando humanizar a categoria dos militares, pois caso tivesse uma lei que regulamentasse o direito de greve destes, não haveria necessidade de se usarem de meios violentos nos seus movimentos reivindicatórios, e principalmente, que não iriam paralisar de forma desgovernada os seus serviços.
O ordenamento jurídico brasileiro preocupado com a constitucionalização de vários institutos jurídicos deve se preocupar cada vez mais com os anseios da população, inclusive o dos militares.
4- JURISPRUDÊNCIAS
“RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. Artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil. DIREITO DE GREVE. Artigo 37, inciso VII, da constituição do Brasil. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. Amplitude da decisão proferida no julgamento do Mandado de injunção n. 712. art. 142, § 3º, inciso IV, da constituição do Brasil. interpretação da constituição. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. (...)Pedido julgado procedente.” (EROS GRAU, 2009)
GREVE DOS POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ÀS PARTES QUE NÃO COMPARECEM EM AUDIÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL. Sendo incontroversa a ocorrência de greve dos policiais militares do Estado, gerando clima de insegurança na cidade, não se pode exigir das partes o seu comparecimento em juízo. Havendo ausência das partes em seção de audiência diante da repercussão do movimento grevista, aplicação de penalidades a exemplo de confissão ao reclamante configura evidente cerceamento de defesa, pelo que todos os atos processuais praticados a partir de então devem ser decretados nulos.
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DIREITO DE GREVE AOS POLICIAIS CIVIS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "as atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)." (Rcl 11246 AgR, Rel. Min. José Antonio DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014). 2. Agravo improvido.
CONCLUSÃO
Por fim, entende-se que, o militar é um trabalhador assalariado, carente de muitas condições, e que necessita reivindicar pelos seus direitos, mas, por outro lado, considerando que sua missão é manter a paz social não se pode admitir que suas reivindicações resultem em abuso de poder e rebeliões, ou ainda permitir que, a inércia laboral de quem deveria proteger, deixe a sociedade vulnerável aos diversos riscos.
A solução mais viável seria, basicamente, garantir o direito de greve aos militares, em respeito ao princípio da igualdade, mas de forma restrita e excepcional, a saber, proibindo uso de armas nas manifestações, designando o percentual mínimo de militares que devem continuar em serviços e principalmente, estabelecendo as punições eficientes a serem aplicadas em caso de abuso de poder.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 7.783, de 28 de Junho de 1989. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 28 jun. 1989.
Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em 27/01/2017.
JUSBRASIL<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/buscaq=GREVE+DE+POLICIAIS> Acesso em 27/01/2017.