CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em se tratando de um evidente conflito jurídico entre: de um lado, o direito à preservação da cultura e autodeterminação de um povo; e de outro, à proteção constitucional precípua da vida humana digna, é imperativo desincumbirmo-nos do ônus argumentativo necessário para construção da melhor tese. Que é, sem margem para dúvidas, aquela tese que melhor se amolda as ideias e preceitos fundamentais que animam a ordem jurídico-constitucional ora vigente.
Após a devida análise doutrinária, legal e constitucional desenvolvida no transcorrer desse paper de pesquisa; tendo em vista o status de “fundamento da República” conferido à dignidade da pessoa humana (bem como o tratamento dado ao direito à vida na seara internacional), concluímos que o relativismo cultural e o direito de autodeterminação de um povo não podem servir de subsídio para tornar legítima a prática de “infanticídio” em algumas tribos indígenas brasileiras.
Cabendo, desse modo, ao Estado, a elaboração de políticas públicas que busquem coibir rituais desumanos nas comunidades indígenas que, a despeito de qualquer relativismo cultural, devem evoluir no aspecto de proteção da vida humana. Entretanto, não deve se tratar de um intervenção sem critérios ou alheia ao diálogo.
Como bem colocou Adinolfi (2006), lidar com a diversidade e a pluralidade cultural humana é um desafio e a imposição de normas morais e concepções de vida diferentes a uma determinada comunidade pode ser danosa se feita unilateralmente e sem critério, daí a importância do diálogo, do ouvir as diferentes vozes.
Tratando-se, em todo caso, de um diálogo que construa caminhos para contornar a prática do infanticídio e promover os direitos humanos em sua universalidade e integralidade.
Referência
ADINOLFI, Valéria Trigueiro. Enfrentando o infanticídio: bioética, direitos humanos e qualidade de vida das crianças indígenas. (artigo) BERRAONDO, Mikel (coord.). Pueblos indígenas y derechos humanos. Bilbao: Universidade de Deusto, 2006.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Online. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 14 de Abril de 2016.
CASTRO, Marcela Baudel de. Índios e Direito Penal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3560, 31 mar. 2013. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/24072>. Acesso em: 6 maio 2016.
CHIRIBOGA, Oswaldo Ruiz. O direito à identidade cultural dos povos indígenas e das minorias nacionais: um olhar a partir do Sistema Interameariano. Revista Internacional de Direitos Humanos, n. 5, ano 3, 2006. p. 44-45. Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452006000200004&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em 15 de março de 2016
CORRÊA, Samuel. Direitos humanos e o diálogo intercultural: análise do infanticídio por motivos culturais em tribos indígenas do Brasil, (monografia) Cesa, Gabriela (orientadora). UNISUL. Tubarão, 2010.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Reconhecimento e proteção dos direitos dos índios. Revista Informação Legislativa, Brasília, a. 28, n. 111, julho/setembro 1991.
FEITOSA, Saulo Ferreira; TARDIVO, Carla Rúbia Florêncio; CARVALHO,Samuel José de. Bioética, cultura e infanticídio em comunidades indígenas brasileiras: o caso Suruahá [monografia]. CORNELLI, Gabriele e GARRAFA,Volnei (orientadores). UNB. Brasília, 2006.
FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de Direito Penal. 15 ed. Rio de Janeiro: Ed.Forense, 1995.
GUARAGNI, Fábio André. A “herança maldita” do tratamento jurídico-penaldos silvícolas não-adaptados. Paraná: FESMP. 2009. p. 4. Disponível em:http://www.fesmp. com.br / upload/arquivos/11616395.pdf. Acesso em: 17 de marçode 2016.
HOLANDA, Marianna Assunção Figueiredo. Quem são os humanos dos direitos? Sobre a criminalização do infanticídio indígena. 2008. 157 f. Dissertação.(Mestrado em Antropologia Social) – Instituto de Ciências Sociais, Universidade de Brasília, Brasília , 2008. Disponível em: < http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_busca/arquivo.php? codArquivo=4766>. Acesso em: 17 março de 2016.
RIBEIRO, Bruno. Defendendo o indefensável: infanticídio indígena. (artigo)