Capa da publicação Infanticídio indígena: até onde o Estado deve intervir?
Artigo Destaque dos editores

Infanticídio indígena. O papel do Estado na elaboração de políticas públicas:

a (im)possibilidade jurídica de intervenção direta na cultura e costumes indígenas

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Resumo:

- O Brasil enfrenta o desafio de equilibrar a proteção constitucional da vida digna com a diversidade cultural, especialmente no caso do infanticídio em tribos indígenas.
- Existe uma antinomia entre a prática de infanticídio em algumas culturas indígenas e o regime garantista da Constituição brasileira.
- O Estado tem um papel crucial na elaboração de políticas públicas para lidar com a prática do infanticídio indígena, considerando as teorias universalista e relativista dos direitos fundamentais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Em se tratando de um evidente conflito jurídico entre: de um lado, o direito à preservação da cultura e autodeterminação de um povo; e de outro, à proteção constitucional precípua da vida humana digna, é imperativo desincumbirmo-nos do ônus argumentativo necessário para construção da melhor tese. Que é, sem margem para dúvidas, aquela tese que melhor se amolda as ideias e preceitos fundamentais que animam a ordem jurídico-constitucional ora vigente.

Após a devida análise doutrinária, legal e constitucional desenvolvida no transcorrer desse paper de pesquisa; tendo em vista o status de “fundamento da República” conferido à dignidade da pessoa humana (bem como o tratamento dado ao direito à vida na seara internacional), concluímos que o relativismo cultural e o direito de autodeterminação de um povo não podem servir de subsídio para tornar legítima a prática de “infanticídio” em algumas tribos indígenas brasileiras.

Cabendo, desse modo, ao Estado, a elaboração de políticas públicas que busquem coibir rituais desumanos nas comunidades indígenas que, a despeito de qualquer relativismo cultural, devem evoluir no aspecto de proteção da vida humana. Entretanto, não deve se tratar de um intervenção sem critérios ou alheia ao diálogo.

Como bem colocou Adinolfi (2006), lidar com a diversidade e a pluralidade cultural humana é um desafio e a imposição de normas morais e concepções de vida diferentes a uma determinada comunidade pode ser danosa se feita unilateralmente e sem critério, daí a importância do diálogo, do ouvir as diferentes vozes.

Tratando-se, em todo caso, de um diálogo que construa caminhos para contornar a prática do infanticídio e promover os direitos humanos em sua universalidade e integralidade.


Referência

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RIBEIRO, Bruno. Defendendo o indefensável: infanticídio indígena. (artigo)

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Sobre os autores
Alexander Barbosa F. dos Santos

Bacharel em direito pela Unidade de Ensino Superior Com Bosco (UNDB). Advogado licenciado. Assessor jurídico no Tribunal de Justiça do Maranhão.

Wenderson da Silva Martins

Aluno do 9º período, Vespertino, do Curso de Direito, da UNDB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Alexander Barbosa F. ; MARTINS, Wenderson Silva. Infanticídio indígena. O papel do Estado na elaboração de políticas públicas:: a (im)possibilidade jurídica de intervenção direta na cultura e costumes indígenas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4977, 15 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55831. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Orientador: José Cláudio A. L. Cabral Marques - Professor, Me.

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