Conclusão
Mediante todo o conteúdo exposto neste trabalho, pode-se concluir primeiramente que o Estado, no sistema penitenciário contemporâneo, não está conseguindo promover de forma eficiente ou satisfatória a ressocialização do indivíduo. Isto porque a segregação ao cárcere está longe de se tornar um mecanismo idôneo a alcançar a recuperação do condenado, haja vista a superlotação carcerária, o tratamento degradante e desumano, a total carência de estabelecimentos adequados, higienizados e sadios.
Por sua vez, essa incapacidade estatal reflete diretamente na sociedade, que a cada dia denota com mais ênfase a sua descrença à finalidade ressocializadora da pena privativa de liberdade, o que propulsiona a necessidade de observância ao princípio da co-culpabilidade como atribuição de parcela de responsabilidade ao Estado-Sociedade quando da prática de certos delitos por ex-segregados.
Comprovando essa tese, foi realizada pesquisa com 40 (quarenta) empresários da Cidade de Muriaé/MG que em sua maioria afirmaram não acreditar que a pena privativa de liberdade pode ressocializar o indivíduo e que não contratariam ex-detentos para compor o quadro de funcionários de suas empresas.
Assim, se o Estado não consegue promover a reabilitação do segregado ou, tampouco, transmitir credibilidade à sociedade ante o sistema, levando-a a não acolher o ex-condenado quando reinserido a comunidade, nada mais justo que dividir a culpa entre estes personagens quando da reincidência dos chamados “recuperados”.
Afinal, o que se pode esperar de uma pessoa sem emprego, sem dinheiro, que por mais vontade e determinação que se tenha, não lhe é dado oportunidade e condições de promover o sustento próprio e de sua família? Ora, se o próprio Estado-Sociedade impele esses indivíduos para o mundo do crime, por que não admitir a sua co-responsabilização pelo delito praticado?
Francamente, cada integrante da sociedade possui sua parcela de culpa na prática delituosa do ex-segregado. Logo, o reconhecimento e aplicação do Princípio da Co-Culpabilidade se impõe, como meio de igualar o hipossuficiente, esquecido pelo Estado no ambiente carcerário degradante e, recriminado, marginalizado pela sociedade, que não foi capaz de os acolher de forma digna quando do retorno ao meio social.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. “Falência da pena de prisão- causas e alternativas”. 4ª Ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2011.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 10 dez. 2016.
BRASIL. Decreto nº 2.848, de 07 de dezembro de 1.940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 17 fev. 2017.
GRECO, Rogério. “Curso de Direito Penal- Parte Geral”. Volume I.10ª Ed. Rio de Janeiro; Impetus, 2008.
MOURA, Grégore Moreira de. “Do Princípio da Co-Culpabilidade”. Niterói-RJ. Editora Impetus, 2006.
PASSARINHO, Sandra. “Taxa de desemprego no Brasil foi a mais alta em dois anos, diz IBGE” Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2015/05/taxa-de-desemprego-no-brasil-foi-mais-alta-em-dois-anos-diz-ibge.html> Acesso em: 15 fev. 2017
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. “Curso de Direito Processual Penal”. 4ª edição. Editora Podivm, 2010.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. “Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral”. 3ª edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2001.