A função ressocializadora da pena de prisão e seus reflexos na teoria da co-culpabilidade

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15/02/2017 às 15:38
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Conclusão

Mediante todo o conteúdo exposto neste trabalho, pode-se concluir primeiramente que o Estado, no sistema penitenciário contemporâneo, não está conseguindo promover de forma eficiente ou satisfatória a ressocialização do indivíduo. Isto porque a segregação ao cárcere está longe de se tornar um mecanismo idôneo a alcançar a recuperação do condenado, haja vista a superlotação carcerária, o tratamento degradante e desumano, a total carência de estabelecimentos adequados, higienizados e sadios.

Por sua vez, essa incapacidade estatal reflete diretamente na sociedade, que a cada dia denota com mais ênfase a sua descrença à finalidade ressocializadora da pena privativa de liberdade, o que propulsiona a necessidade de observância ao princípio da co-culpabilidade como atribuição de parcela de responsabilidade ao Estado-Sociedade quando da prática de certos delitos por ex-segregados.

Comprovando essa tese, foi realizada pesquisa com 40 (quarenta) empresários da Cidade de Muriaé/MG que em sua maioria afirmaram não acreditar que a pena privativa de liberdade pode ressocializar o indivíduo e que não contratariam ex-detentos para compor o quadro de funcionários de suas empresas.

Assim, se o Estado não consegue promover a reabilitação do segregado ou, tampouco, transmitir credibilidade à sociedade ante o sistema, levando-a a não acolher o ex-condenado quando reinserido a comunidade, nada mais justo que dividir a culpa entre estes personagens quando da reincidência dos chamados “recuperados”.

Afinal, o que se pode esperar de uma pessoa sem emprego, sem dinheiro, que por mais vontade e determinação que se tenha, não lhe é dado oportunidade e condições de promover o sustento próprio e de sua família? Ora, se o próprio Estado-Sociedade impele esses indivíduos para o mundo do crime, por que não admitir a sua co-responsabilização pelo delito praticado?

Francamente, cada integrante da sociedade possui sua parcela de culpa na prática delituosa do ex-segregado. Logo, o reconhecimento e aplicação do Princípio da Co-Culpabilidade se impõe, como meio de igualar o hipossuficiente, esquecido pelo Estado no ambiente carcerário degradante e, recriminado, marginalizado pela sociedade, que não foi capaz de os acolher de forma digna quando do retorno ao meio social.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 10 dez. 2016.

BRASIL. Decreto nº 2.848, de 07 de dezembro de 1.940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 17 fev. 2017.

GRECO, Rogério. “Curso de Direito Penal- Parte Geral”. Volume I.10ª Ed. Rio de Janeiro; Impetus, 2008.

MOURA, Grégore Moreira de. “Do Princípio da Co-Culpabilidade”. Niterói-RJ. Editora Impetus, 2006.

PASSARINHO, Sandra. “Taxa de desemprego no Brasil foi a mais alta em dois anos, diz IBGE” Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2015/05/taxa-de-desemprego-no-brasil-foi-mais-alta-em-dois-anos-diz-ibge.html> Acesso em: 15 fev. 2017

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. “Curso de Direito Processual Penal”. 4ª edição. Editora Podivm, 2010.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. “Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral”. 3ª edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2001.

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Sobre a autora
Daiana Arêdes Pimentel

Bacharel em Direito pela Faminas - Faculdade de Minas, Pós-Graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes e Advogada.

Informações sobre o texto

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Mais informações

Para conclusão desse artigo foi realizada uma pesquisa de campo entre os comerciantes de Muriaé/MG. Trata-se de uma pesquisa de opinião, em que os empresários se posicionam sobre a eficiência da finalidade ressocializadora da pena privativa de liberdade e a contratação de mão de obra ex-segregada.

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