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Compliance e a sistematicidade da legislação anticorrupção

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23/07/2017 às 11:44
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4 CONCLUSÃO

Verifica-se que a prática de corrupção vem se aperfeiçoando, valendo-se de mecanismos cada vez mais sofisticados para atingir seu fim e ocultar os rastros por ela deixados, em especial no que tange ao produto do que foi ilicitamente extraído dos cofres públicos.

Ainda se vê, no Brasil contemporâneo, gestores que governam como se o estado fosse uma extensão de suas propriedades, prejudicando a consolidação de uma administração pública eficiente e fortalecendo relações de poder embasadas em relações pessoais, quando deveriam privilegiar a meritocracia.

Verifica-se também uma conivência com práticas que lesam os cofres do estado, dificultando, assim, que se chegue à responsabilização dos corruptos. A sociedade brasileira parece estar condicionada a uma realidade onde a corrupção é tolerável, mesmo com todos os malefícios que acarreta, na medida em que sempre esteve presente em nossa historia.

Daí, quando a corrupção encontra respaldo em costumes historicamente enraizados em nossa sociedade, institucionaliza-se ao ponto de fazer com que essas práticas deletérias se perpetuem. Tais hábitos – personalismo, patrimonialismo, dentre outros – herdados de nossoscolonizadores, somam-se para fazer emergir o problema da corrupção.

Na medida em que escândalos de desvios de recursos públicos se repetem, sem que haja uma efetiva responsabilização dos culpados, gera-se o estímulo para que tais comportamentos sejam replicados. Embora seja a corrupção um problema que atinja tanto a esfera pública quanto a privada, consolida-se no estado brasileiro, em razão do grau de dependência que a sociedade tem dele.

O ordenamento jurídico brasileiro traz uma gama de instrumentos processuais e extraprocessuais a serem aplicados pelas instituições que atuam no combate à corrupção, visando à prevenção de desvios de conduta lesivos ao patrimônio público e a moralidade administrativa ou a sua recomposição, nos casos em que a lesão já ocorreu.

Todavia, embora esses instrumentos disponíveis tenham certo grau de eficácia, é imperioso se pensar em formas de se aprimorar esse sistema de combate à corrupção, em especial no que se refere à recomposição aos cofres públicos dos montantes deles desviados. Tal aprimoramento passa, de acordo com o proposto neste trabalho, pela necessidade de se conferir uma sistematicidade à legislação que tangencia o tema, além do fortalecimento dos órgãos que atuam no combate à corrupção e, ainda, pela concatenação da atuação desses órgãos, de modo que os esforços sejam concentrados e não dispersos.


REFERÊNCIAS

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ARAÚJO, Paulo Henrique Figueiredo. A colmatação de lacunas legislativas na ação de improbidade administrativa: diálogo entre o civil e o penal. Revista da AGU, Brasília-DF, v.14, n. 03, p. 209-230, jul./set. 2015.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública, dos crimes praticados por prefeitos (Lei n. 10.028/2000). 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em: 15 fev. 2017.

D’ARAÚJO, Maria Celina. Boas práticas para um Brasil desenvolvido. In: VELLOSO, João Paulo dos Reis (org.). Como tornar o Brasil um país desenvolvido. Rio de Janeiro: Fórum Nacional, 2011.

FILGUEIRAS, F; AVRITZER, Leonardo. Corrupção e controles democráticos no Brasil. In: CARDOSO JR., José Celso; BERCOVICI, Gilberto (Org.). República, democracia e desenvolvimento: contribuições ao Estado brasileiro contemporâneo. Brasília: IPEA, 2013. p.209-235.

GALL, Norman. Lula e Mefistófeles. São Paulo: Editora Girafa, 2005.

GRECO FILHO, Vicente. O combate à corrupção e comentários à Lei de Responsabilidade de Pessoas Jurídicas (Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013). Atualizado de acordo com o Decreto n. 8.420, de 18 de março de 2015. São Paulo: Saraiva, 2015.

PINKER, Steven. Os anjos bons da natureza: por que a violência diminuiu. São Paulo: Companhia das Letras, 2013.

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Nota

1 O termo compliance é originário do verbo em inglês to comply, que significa agir em conformidade com uma regra, uma instrução, comando ou pedido. Dito de outra forma, estar em “compliance” é seguir as leis e regulamentos sejam eles externos e internos.

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Sobre o autor
Thiago Velozo Trufini

Formado em Física pela Universiade de Brasília (UnB). Mestre em Física também pela Universidade de Brasília. Pós Graduado (especialização) na área de ensino, pelo IBE. Atualmente Agente de Polícia do DF e com alguns cursos na área de Direito Penal e Segurança Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRUFINI, Thiago Velozo. Compliance e a sistematicidade da legislação anticorrupção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5135, 23 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55941. Acesso em: 22 nov. 2024.

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