A importância da Resolução nº 201/2015 do Conselho Nacional de Justiça para a promoção da sustentabilidade

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Saiba mais sobre a Resolução 201/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva estabelecer algumas políticas de sustentabilidade a serem implantadas pelo Judiciário, propondo uma bem-vinda mudança de postura em relação ao meio ambiente.

 

 

 

Resumo

            Este trabalho tem como escopo apresentar algumas condutas implantadas no poder judiciário a partir da edição da resolução 201/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a serem instituídas pelo poder judiciário, para viabilizarem posturas sustentáveis de se relacionar com o meio ambiente, levando também em consideração a valorização da qualidade de vida no ambiente de trabalho. A partir dessa ideia, buscar mudanças nos padrões de comportamento para cuidar do planeta Terra, para que este seja capaz de abrigar as gerações presentes e futuras.

 

 Introdução

A questão da sustentabilidade está inserida no ordenamento jurídico brasileiro ainda de forma bastante tímida e esparsa. Nada obstante, esta legislação já representa um grande passo, para a construção de uma consciência coletiva na dimensão da sustentabilidade.

 Dentre as normas que já tratam sobre o tema, podem ser citadas a lei nº 8.666/90, que dispõe sobre as licitações; a lei nº 12.187/90, que dispõe sobre o clima; a lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a virtualização dos processos judiciais; bem como a resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJE), sem deixar de mencionar a Constituição Federal que trata do tema em seus artigos 170, VI e 225.

Com efeito, o CNJ levou em consideração as normas acima referidas e editou a resolução 201/2015, de maneira muito acertada, demonstrando a preocupação do judiciário, na construção de um mundo sustentável, possível a partir de mudanças de comportamentos alicerçados na consciência de que todos precisam cooperar para construir uma cultura sustentável.

Este trabalho trata acerca da importante contribuição dada pela resolução 201/2015 do Conselho Nacional de Justiça, para a promoção da sustentabilidade no âmbito do poder judiciário e seus reflexos para toda a sociedade. Esta pesquisa busca, ainda, demonstrar que os órgãos do poder público têm um papel importante na mudança de comportamento para a construção de um mundo sustentável e que o judiciário não está medindo esforços para fazer sua parte.

A resolução ora discutida tem um papel importante na construção da consciência na mudança de comportamento, porque se baseou em estudos e normas e se propõe a implantar práticas sustentáveis no âmbito institucional.

Há cerca de três décadas discutiu-se pela primeira vez a expressão sustentabilidade, em reuniões organizadas pela Organização das Nações, que renderam um documento chamado Relatório Brundtland{C}[4] - nosso futuro comum, porque se passou a perceber que o ser humano estava tomando um caminho, que cada vez mais se distanciava de condutas que o levava a um mundo sustentável.

 

Sustentabilidade

Como mencionado antes, a expressão sustentabilidade foi desenvolvida pela Organização das Nações Unidas - ONU, no Relatório Brundtland. A preocupação com um mundo capaz de suportar as exigências do ser humano, já era bem mais antiga, mas a expressão sustentabilidade é mais recente. Talvez por essa razão, os estudiosos ainda não achem dificuldade para conceituá-la.

Segundo Pereira, Silva e Carbonari (2011) a “sustentabilidade pode ser definida como uma característica de um processo ou sistema que permite que ele exista por certo tempo e por tempo indeterminado”. De acordo com Dias (2015) “sustentabilidade pode ser definida como destino pretendido do desenvolvimento sustentável e deve ser considerada um alvo em movimento, uma linha no horizonte”. Para Moacir Gadotti (2008), a “sustentabilidade é o sonho de viver bem. Sustentabilidade é o equilíbrio dinâmico com o outro e com o meio ambiente, é harmonia entre os diferentes”.

Leonardo Boff (2014) conceitua sustentabilidade como sendo:

Parece, ainda, que a dificuldade na conceituação se dá pela complexidade da palavra. De todo modo, o que se quer com a sustentabilidade é que o homem seja capaz de viver em sociedade, explorar a tecnologia, ter um mundo desenvolvido, mas sem destruir o planeta, que já padece em virtude de condutas desenfreadas.

Leonardo Boff (2014), sabiamente, em seu livro “Sustentabilidade – o que é - o que não é”, diz que: “...nós não estamos fora nem acima da Terra. Somos parte dela, junto com os demais seres que ela também regou. Não podemos viver sem a Terra, embora ela possa continuar sem nós”.

Está correto o pensamento, nós somos a parte mais vulnerável nessa relação. É o ser humano dotado de inteligência que necessita, urgentemente, refletir sobre suas práticas autodestrutivas, porque as condutas malsucedidas poderão até deixar a Terra debilitada, porém, quem sofrerá as maiores consequências de nossos erros seremos nós mesmos, e as gerações futuras.

O conselho Nacional de Justiça, consciente da importância da mudança no padrão comportamental, que auxilie na construção de uma sociedade sustentável institui a Resolução 201/2015, com o escopo de criar unidades ou núcleos socioambientais no poder judiciário e implantar o Plano de Logística Sustentável, o PLS-PJ.

Consoante o artigo 10 da resolução, o PLS é

Art. 10. O PLS-PJ é instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Poder Judiciário, com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão”.

O PLS tem como base indicadores mínimos para avaliação do desempenho ambiental e econômico, que irão auxiliar no balanço socioambiental do judiciário. Dentre os indicadores estão papel, água, luz, copos descartáveis e qualidade de vida no ambiente de trabalho.

 

Resolução nº 201/2015 do Conselho Nacional de Justiça

Consoante o artigo 2º da resolução 201/2015, o judiciário, de forma geral, deverá se adequar as políticas de sustentabilidade, como se pode perceber com a leitura do referido artigo:

Art. 2º Os órgãos e conselhos do Poder Judiciário deverão adotar modelos de gestão organizacional e de processos estruturados na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social.

Para promover a sustentabilidade, a resolução delineou alguns parâmetros que devem ser adotados, a fim de por em prática o que dispõe a resolução. Esta tratou de conceituar em seu artigo 3º, inciso IV, o que se entende por práticas sustentáveis, senão veja:

Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

IV - práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades do Poder Judiciário

As ações esperadas daqueles que fazem parte do judiciário é que se mobilizem no sentido de adotar práticas sustentáveis em suas atividades cotidianas nas seções judiciárias e nos tribunais. Em verdade, algumas dessas práticas já são vistas. Tome-se como exemplo a implantação do Sistema PJE, instituído pela resolução 185/13, que virtualiza os processos e diminui, significativamente, o consumo de papel e tinta. Além de favorecer o equilíbrio do meio ambiente, reduz gastos, possibilitando que os recursos economizados sejam revertidos para outros fins.

É certo que nem todos os órgãos do poder judiciário já usam o PJE, sobretudo a justiça estadual que ainda está enfrentando certa demora na instituição do PJE, principalmente nas comarcas do interior. A justiça federal da 5ª Região, mais especificamente a Seção Judiciária do Ceará está com todas as demandas judiciais tramitando pelo PJE, exceto as ações que já tramitam em meio físico e os processos criminais sigilosos.

Outra prática importante é a promoção da sustentabilidade nas licitações, conforme se pode observar no art. 3º da lei nº 8.666/90, que exige mudança de comportamento por parte daqueles que vão contratar com a administração pública, ou seja, dar-se-á preferência àquelas sociedades empresárias ou empreendedores que mostrem preocupação com a sustentabilidade. O artigo acima mencionado tem por fim praticar os ditames da resolução. Acerca desse assunto cabe destacar que estas exigências nas licitações não fere a livre iniciativa, haja vista esta não ser absoluta.

A gestão de resíduos sólidos é outra prática sustentável inserida por meio da resolução 201/2015, como se pode observar a partir da leitura do art. 3º, inciso XVI da lei nº 12.305/2010{C}[5]:

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

Pela definição abrangente do que significa resíduos sólidos, tem-se que quase tudo de lixo que é descartado consiste em resíduos sólidos e por isso, merecem atenção em seu descarte. pois em sua maioria levam dezenas de anos para sofrer decomposição. Na maioria das vezes, é possível reaproveitar, seja reutilizando, seja reciclando.

A conscientização de que é preciso aprender a lidar de maneira adequada com esses materiais que não mais são necessários, é imperiosa. Conforme o art. 170, inciso VI, da Constituição Federal é preciso defender o meio ambiente e isso está nas mãos de todos. Por outro lado, é preciso que cada um arque com suas responsabilidades, de maneira diferenciada, de acordo com o grau de impacto ambiental causado.

O art. 225 da Constituição estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e cabe a todos nós zelarmos para que este fim seja alcançado, é com base em determinações como esta do caput do artigo acima referido que o CNJ editou a resolução 201/2015, especialmente para cumprir com sua obrigação enquanto órgão do poder público.

            Embora, os artigos da Constituição Federal acima referidos mencionem a expressão meio ambiente, atualmente quando se fala em sustentabilidade é certo que esta abrange outros eixos temáticos além do meio ambiente, dentre eles está o ambiente de trabalho. A sustentabilidade passou a ser um termômetro que demonstra o que é viável ou não. Pensando nisso, o CNJ ao editar a resolução 201/2015 também levou em consideração a qualidade de vida no ambiente de trabalho daqueles que compõem o quadro funcional do judiciário.

            Mas o que se entende por qualidade de vida no ambiente de trabalho?

Conforme o Ministério do Meio Ambiente{C}[6], qualidade de vida no ambiente de trabalho se relaciona com a implantação de políticas que melhorem as condições ambientais de modo geral, promovendo saúde e segurança, integração social e desenvolvimento das capacidades humanas, entre outras.

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Quanto ao ponto, releva assinalar que quanto mais as instituições valorizarem a qualidade de vida no ambiente de trabalho, melhor será o desempenho laboral dos servidores/funcionários, porque quem tem qualidade de vida desempenha melhor suas atividades.  Vale dizer, valorizar um ambiente de trabalho pressupõe uma prática sustentável que viabiliza um trabalho de melhor qualidade e, consequentemente, respostas efetivas àqueles que necessitam do serviço.

 

Considerações Finais

Esse trabalho buscou apresentar algumas das medidas mais vultosas instituídas pela resolução 201/2015 do CNJ, tomando como base a legislação vigente que impõe meios mais sustentáveis de se relacionar com o planeta, trazendo para o poder judiciário, de modo a forçar mudanças de comportamento com o intuito se viver num mundo equilibrado, de modo que as gerações futuras também possam usufruir de maneira satisfatória.

Certamente, a intenção deste trabalho é dar uma breve contribuição acerca do tema sustentabilidade, pela sua relevante importância para toda a comunidade global, bem como mostrar que o judiciário brasileiro já iniciou suas políticas de sustentabilidade. Na verdade, muito tem que ser escrito e muito tem que ser feito, para se atingir um padrão ideal de condutas que viabilizem a permanência humana no planeta terra.

Como colocado de forma brilhante por Leonardo Boff, somos nós que precisamos reavaliar nossas posturas diante do meio ambiente e cuidar melhor da Terra que nos abriga, porque por mais que ela sofra com nossas agressões, ela poderá viver sem nós, mas nós não poderemos viver sem ela.

 

 

Referências bibliográficas

 

BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: O que é – O que não é. São Paulo: Vozes, 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:       <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.

DIAS, Reinaldo. SUSTENTABILIDADE: Origem e Fundamentos Educação e Governança Global Modelo de Desenvolvimento – São Paulo: Atlas, 2015.

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade – Direito ao Futuro. São Paulo: Fórum, 2012.

GADOTTI, Moacir. Educar para a Sustentabilidade. São Paulo: Ed, L, 2008.

GLOSSÁRIO da resolução 201/2015 – CNJ, disponível em: < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/08/a9de0a4486768083d59938a4d52670d0.pdf

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, disponível em:< http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p/eixos-ematicos/qualidade-de-vida-no-ambiente-de-trabalho>

PEREIRA, Adriana Camargo. SILVA, Gibson Zucca da. CARBONARI, Maria Elisa Ehrhardt. Sustentabilidade, Responsabilidade Social e Meio Ambiente – São Paulo: Saraiva, 2011.

RESULOÇÃO Nº 201 de 03 de março de 2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível em:< http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2795


 

[4] O título original do relatório é “Nosso futuro comum”, também chamado de Brundtland em homenagem a primera-ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland, quem o elaborou.

[5] Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos

[6]http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p/eixos-tematicos/qualidade-de-vida-no-ambiente-de-trabalho

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Sobre os autores
Eliane Pereira dos Santos

Estudante de Direito, servidora pública, licenciada em História

Cícero Isaquiel Vieira da Silva

Graduando do curso de direito pelo Centro Universitário Dr. Leão Sampaio

Francisca Valdilene Fernandes Barbosa

Funcionária pública federal, formada em odontologia pela Universidade Federal do ceará, graduanda do curso de Direito pelo Centro Universitário Dr. Leão Sampaio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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