A obtenção do efeito suspensivo da apelação diretamente em segundo grau.

Um desdobramento da tutela de urgência

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08/03/2017 às 14:44
Leia nesta página:

[i] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora Juspodvim, 2016, p. 1673.

[ii] MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. Editora Atlas. Página 925.

[iii] GARCIA, Bruna Pinotti. LAZARI, Rafael de. Manual de Direitos Humanos. Editora Juspodvm, página 339.

[iv] - ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 109-110.

 

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Sobre o autor
Ricardo de Lemos Rachman

Advogado atuante em causas da saúde nacional, que visa não somente atuar de forma individual mas, ainda, atingir o panorama coletivo da temática no país, seja através de publicações e atuações jurídicas e defesa dos interesses dessa fragilizada minoria.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo foi elaborado com supedâneo na vivência prática do autor, através de atuação direta em demandas fundamentais em Direito da Saúde no Brasil todo. Destarte, sendo uma medida que pode e deve auxiliar outros patronos em todas as áreas, deve ser divulgado o método para obtenção do pedido suspensivo diretamente no Tribunal, através de peça apartada.

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