Direitos do consumidor frente aos danos causados pelas companhias aéreas

09/03/2017 às 16:13
Leia nesta página:

Quando o infortúnio surge e o consumidor é prejudicado em decorrência de atraso/cancelamento de voo e/ou preterição de passageiro, este tem direito a ser indenizado.

Olá, estimado(a) leitor(a). Tratarei dos direitos do consumidor lesado pela desídia perpetrada cotidianamente pelas companhias aéreas, abordando atraso e cancelamento de voo, e preterição de passageiro (overbooking), situações diárias praticadas por estas empresas prestadoras de serviço.

O transporte aéreo no País é regulado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Esta agência normatiza os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas que exploram o transporte aéreo. Destaca-se a resolução n. 141/2010 da ANAC, que dispõe sobre as condições gerais em caso de atraso/cancelamento de voo ou preterição de passageiro. Nesta resolução, a ANAC determina as normas a serem seguidas pelas empresas aéreas, como: a) dever de informar o passageiro acerca de atraso/cancelamento do voo; b) dever de reacomodar ou reembolsar, quando atrasos superiores a 4 horas; c) dever de oferecer assistência material, como prestar acesso à internet, alimentação, traslado e/ou serviço de hospedagem. Estas são algumas das ordens que devem ser cumpridas pelas companhias aéreas que, todavia, evitam ao máximo agir dentro do que determina a regulação brasileira. E esta é a importância desta coluna, informar acerca dos direitos do consumidor do serviço aéreo, pois se entende que apenas um consumidor bem informado consegue exigir a prática da lei brasileira.

Quando o infortúnio surge e o consumidor é prejudicado em decorrência de atraso/cancelamento de voo e/ou preterição de passageiro, este tem direito a ser indenizado. Tanto indenizado por qualquer dano material que tenha suportado (como alimentação, durante o período do atraso, por exemplo), como pelo dano moral vivenciado. É importante destacar que a jurisprudência (julgados recorrentes do STJ e do TJ/SC) reconhece que o dano moral é presumido, logo o passageiro não precisa demonstrar que perdeu um compromisso ou ficou durante horas “abandonado” num aeroporto. O dano moral decorrente da desídia de empresas aéreas se presume pelo ato ilícito em si, ou seja, pela falha no serviço de transporte aéreo.

É sabido que diversas empresas atuantes no Brasil, atuam em outros países. No entanto, o serviço só é mal prestado aqui. Apenas no País, os consumidores têm seus direitos ignorados pelas empresas prestadoras de transporte aéreo. E, repete-se, esta é a importância de trazer o tema: apenas consumidores que são conhecedores de seus direitos podem exigir que sejam cumpridos.

E se mesmo sendo exigida, a companhia aérea insistir na prática do ato ilícito e não agir em favor do consumidor, restará a este reclamar seus direitos na via Judicial, o que demanda a presença de um advogado de confiança, com prática em Direito do Consumidor, que atuará com seriedade na defesa dos interesses do consumidor lesado.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wilson Silva

Advogado desde março/2010, sempre atuei no ramo do Direito Privado, com ênfase no Direito Civil e Trabalhista, nos diversos graus de jurisdição. Concordando com a frase do professor Mario Cortella: "O conhecimento serve para encantar as pessoas, não para humilhá-las", entendo que esta é a real finalidade de se obter conhecimento. Portanto, coloco-me à disposição para prestar consultas e orientações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos