Breves considerações sobre o meio ambiente do trabalho e a responsabilidade do empregador

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29/03/2017 às 17:51
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É direito universal do homem os mais altos padrões de saúde, razão pela qual o presente estudo busca tecer breves considerações sobre o direito à saúde, o meio ambiente do trabalho e os tipos de responsabilidades do empregador.

RESUMO

É direito universal do homem os mais altos padrões de saúde, razão pela qual o presente estudo busca tecer breves considerações sobre o direito à saúde, o meio ambiente do trabalho e os tipos de  responsabilidades do empregador, considerando as teorias da responsabilidade subjetiva e objetiva, buscando tutelar da forma mais ampla quanto possível a saúde do homem trabalhador, uma vez que o contrato de trabalho e os muros da fábrica não têm o condão de despojar o homem de sua dignidade e de seu direito à saúde e ao meio ambiente do trabalho adequado.

ABSTRACT

It is a universal men´s right to have the highest standards of health. In this context, the aim of the present study is to make some brief considerations about the right to health and the types of responsibilities concerning the employer, taking into account theories of subjective and objective responsibility, seeking to protect comprehensively the health of the working man, once the contract of employment and the walls of the factory do not have the power to deprive man of his dignity and his right to health as well as a proper working environment.

PALAVRAS-CHAVES: Saúde. Meio ambiente do Trabalho. Responsabilidade.

KEYWORDS: Health. Work Environment. Responsibility

1 INTRODUÇÃO

O meio ambiente do trabalho e a responsabilidade do empregador é tema de suma importância quando se busca a tutela efetiva do direito à saúde e, em última análise, do direito à vida.

A qualidade do meio ambiente é um valor cuja preservação é imperativa para assegurar a saúde e as condições de vida, tanto que a Constituição Federal consagrou como fundamento do Estado, dentre outros, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho (Art. 1º, I, III e IV), com uma ordem econômica baseada na valorização do trabalho, tendo por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme ditames da justiça social observado a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente (Art. 170).

A lesão ao meio ambiente do trabalho gera o direito à reparação em razão de violação ao direito à saúde, tendo, portanto, fundamento constitucional nos Arts. 7º, XXVIII, 170, III e VI; Art.200, II e Art.225, V, e sua tutela impõe a aplicação da teoria da responsabilidade com interpretação que privilegie a tutela à saúde do homem trabalhador de forma ampla para garantir uma vida digna.

2 O DIREITO À SAÚDE e o MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

É direito universal do homem os mais altos padrões de saúde, que pode ser traduzido através do princípio universal da “máxima saúde possível”, insculpido no artigo 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (adotado no Brasil desde 24.04.1992), senão vejamos:

Artigo 12. 1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível de atingir. 2. As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurar o pleno exercício deste direito deverão compreender as medidas necessárias para assegurar: a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o são desenvolvimento da criança; b) O melhoramento de todos os aspectos de higiene do meio ambiente e da higiene industrial; c) A profilaxia, tratamento e controlo das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras; d) A criação de condições próprias a assegurar a todas as pessoas serviços médicos e ajuda médica em caso de doença.

Os valores centrais refletidos em normas da OIT sobre segurança e saúde no trabalho são expressos em três princípios fundamentais: (i) o trabalho deve ocorrer em um ambiente de trabalho seguro e saudável; (ii) as condições de trabalho devem ser compatíveis com o bem-estar dos trabalhadores e da dignidade humana; e (iii) o trabalho deve oferecer possibilidads de realização pessoal e social.

Nesta linha, a Convenção da OIT sobre Segurança e Saúde Ocupacional, de 1981 (No.155), ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992,  e sua Recomendação (No.164) prevêem a adoção, implementação e avaliação de uma política nacional coerente em matéria de saúde e segurança do trabalho e as medidas para a sua aplicação, com o objetivo de proteger a saúde e bem-estar físico e mental dos trabalhadores, estabelecendo em seu art. 3, ‘e’ que o “o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”.

Como forma de promover a saúde e segurança no trabalho, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu em 2003, o dia mundial da saúde e segurança do trabalho, em homenagem aos trabalhadores vítimas da explosão de uma mina nos Estados Unidos, em 28 de abril de 1969, que ocasionou a morte de 78 pessoas. Segundo relatório divulgado pela OIT, anualmente ocorrem 2,34 milhões de mortes em decorrência do trabalho, das quais 2,02 milhões (86,3%) são causados por diferentes doenças profissionais e 321 mil em consequência de acidentes[2]. No Brasil, entre 2010 e 2011, houve um incremento de 1.690 acidentes de trabalho, passando de 709.474 para 711.164 o número de casos, segundo o Anuário Estatístico de Acidente de Trabalho (AEAT) de 2011[3].

O direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível inclui o homem trabalhador, pois o contrato de trabalho e os muros da fábrica não têm o condão de despojar o homem de sua dignidade inerente e de ter protegido o seu direito à saúde e ao meio ambiente do trabalho equilibrado, como parte do meio ambiente que é uno, mas que é sistematizado. 

Seguindo a doutrina mais avançada o texto constitucional positivou o meio ambiente do trabalho, em seu art. 200, VIII, dispondo que ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII da CF).

A Lei nº 6.938/81, art. 3º, I, adotou o conceito de meio ambiente como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. No inciso IV, considera a poluição como “a degradação da qualidade de vida ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança, e o bem-estar da população ou afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente”.

Nessa esteira, Celso Antônio Pacheco Fiorillo conceitua o meio ambiente do trabalho como:

…local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens, mulheres, maiores, menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.)[5].

Analisando a definição legal de meio ambiente, Guilherme Guimarães Feliciano[6] esclarece que o termo conjunto não satisfaz mais, pois, em verdade, o meio ambiente humano seria um sistema, em razão da percepção de que a retirada de uma parte prejudica o conhecimento do todo, daí porque utiliza o termo Gestalt. Nesta senda, conceitua o meio ambiente do trabalho como “o conjunto (= sistema) de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e psicológica que incidem sobre o homem em sua atividade laboral, esteja ou não submetido ao poder hierárquico de outrem” [7].

Ronaldo Lima dos Santos assevera que “o conceito de meio ambiente do trabalho não se limita às relações de emprego, abrangendo todos aqueles que participam de uma organização empresarial, independentemente da natureza jurídica da sua relação de trabalho, uma vez que estão todos inseridos no contexto da proteção do meio ambiente equilibrado”[8]. A lesão ao meio ambiente do trabalho pode ter alcance além dos muros do empreendimento[9], atingindo o homem em seus mais diversos papéis na sociedade[10], razão pela qual o entendimento citado se coaduna com a maior efetividade ao meio ambiente equilibrado.

Nesse enfoque global do meio ambiente do trabalho, Sebastião Geraldo de Oliveira adverte que tudo o que está em volta interfere no bem-estar do empregado: “E não só o ambiente físico, mas todo o complexo de relações humanas na empresa, a forma de organização do trabalho...”[11].

A saúde é um direito de todos, trabalhadores ou não, e o poluidor, empregador ou não, deve ser responsável pelo dano que acarretar ao meio ambiente. Nesse sentido, o estudo do meio ambiente laboral impõe uma abordagem sobre a relação existente entre o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental que requer do intérprete uma abordagem que confira a maior coerência possível entre os princípios normativos que regem esses dois ramos, norteado pela efetividade das normas que tutelam a saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana, fundamento axiológico de nosso sistema constitucional. Nesse sentido, afirma Paulo Lemguber Ebert:

Supera-se, assim, a concepção tradicional da doutrina juslaboralista pátria, calcada apenas nas normas da CLT e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, que preconizam o meio ambiente do trabalho tão somente sob a perspectiva dogmática e formal da medicina, higiene e segurança do trabalho[12].

A poluição labor-ambiental é abordada por Norma Sueli Padilha como a degradação do meio ambiente do trabalho resultantes de atividades que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar dos trabalhadores[13]. Sua ocorrência gera responsabilidade pela poluição labor-ambiental ocasionada, não sendo uma autorização para poluir, pois o empregador deve observar os princípios da precaução e da prevenção em sua atividade.

É importante compreender a diferença entre o princípio da prevenção que não se confunde com o da precaução. Aquele busca evitar dano possível e previsível, enquanto este busca a adoção de medidas para evitar o dano, em caso de incerteza científica, e é consagrado na máxima, in dubio pro ambiente, expressamente previsto na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), no princípio 15, de maneira que existindo ameaça de dano grave: “... a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

A saúde é um direito de todos, trabalhadores ou não, razão pela qual a poluição labor-ambiental gera para o poluidor a responsabilidade pelo dano causado ao meio ambiente, na busca por uma tutela efetiva do meio ambiente do trabalho que perpassa pela aplicação dos princípios de direito ambiental e do direito do trabalho e será abordada a seguir.

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3 RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXVIII consagrou expressamente a responsabilidade subjetiva quando ocorrer acidente de trabalho, ao dispor como direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Contudo, a responsabilidade subjetiva não exclui a responsabilidade objetiva quando houver dano ao meio ambiente, nele inserido o do trabalho, pois a Lei Maior reconhece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sujeitando os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º, CF).

A CF/88 inspirou o legislador do Código Civil de 2002 que adotou a responsabilidade subjetiva e objetiva, sendo esta última aplicável quando houver previsão legal ou quando o empregador desempenhar atividade que, por sua natureza, gere risco para os direitos de outrem (Art. 927, parágrafo único, CC).

Por fim, a legislação ambiental premiou a previsão de responsabilidade objetiva ao estabelecer que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º. Nesse sentido, ensina Guilherme Guimarães Feliciano, citando Michel Prieur: “Ora, é princípio informador do Direito Ambiental que ‘os custos sociais externos que acompanham a produção industrial (como o custo resultante da poluição), devem ser internalizados, isto é, levados à conta dos agentes econômicos em seus custos de produção’[14]. E continua:

...eis o princípio do poluidor-pagador, devidamente enunciado. Pois bem: Parece evidente que, se há poluição, também nos locais de trabalho (inclusive na acepção da Lei nº 6.938/81), então os custos oriundos dos danos por ela provocados – ao entorno ambiental (=efeitos exógenos) ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores (=efeitos endógenos) – devem ser igualmente internalizados, independentemente da perquirição de culpa (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), para que os suporte o próprio agente poluidor. (Grifo no original).

Desse modo, é possível a responsabilização do empregador-poluidor de forma subjetiva ou objetiva. Quando o dano no local do trabalho ocorrer de forma episódica, apesar de terem sido adotadas todas as cautelas possíveis, com o treinamento adequado do empregado e fornecimento de equipamentos de proteção individual, caberá a aplicação do Art. 7º, XXVIII da CF, atraindo a responsabilidade subjetiva, por se tratar do risco normal de toda e qualquer atividade.

Todavia, ocorrendo a poluição no ambiente do trabalho, em razão de risco incrementado pelo empregador, sua conduta ensejará a responsabilidade objetiva, como ensina Guilherme Guimarães Feliciano, por se tratar de obrigação do poluidor (art. 14§ 1º da Lei nº 6.938/81), por danos decorrentes de causalidade sistêmica[15].

Um exemplo elucidativo de causalidade sistêmica do dano que atrai a aplicação do art. 14§ 1º da Lei nº 6.938/81 é o caso de exposição de trabalhadores ao mecúrio metálico, pois não há limite de exposição seguro a este metal. Tal exposição acarreta uma síndrome conhecida por hidrargirismo ou mercurialismo[16] de modo que os trabalhadores expostos ao mercúrio metálico são submetidos a risco acima do normal e incrementado pela empregadora ao expor de forma indevida seus trabalhadores ao metal pesado catalogado na medicina como danoso à saúde.

Um exemplo de responsabilidade objetiva, em razão do risco da atividade, é o da tragédia da Mineradora Samarco que é responsável pelo “Complexo Minerário Germano”, nos Municípios de Mariana e Ouro Preto/MG, ocorrida em 05.11.2015 que destruiu todo um ecossistema e evidencia que o meio ambiente é uno, sendo subdividido apenas para fins de estudo.

Assim, a tutela efetiva do meio ambiente do trabalho perpassa pela aplicação dos princípios de direito ambiental como o do poluidor-pagador, como forma de prevenir o dano e responsabilizar o poluidor, em razão do risco de dano incrementado por sua conduta, possibilitando a responsabilização tão ampla quanto possível como forma de equacionar os danos sofridos pelos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Nesse contexto, o princípio do poluidor-pagador serve de base teórica para a responsabilização do poluidor, ainda que ele seja o empregador. Tal princípio foi consagrado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), no princípio 16: “As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais”.

Desse modo, o dano labor-ambiental no curso de uma relação de trabalho impõe a mesma tutela que se assegura ao dano ambiental geral, sobretudo quando se tem em mente que a subordinação no curso da relação de emprego não tem o condão de despojar o trabalhador dos direitos humanos que assegurem o direito à saúde e à vida digna.

  1. CONCLUSÃO.

O meio ambiente do trabalho equilibrado é conteúdo mínimo do trabalho decente, como forma de garantir o direito à saúde do homem, razão pela qual o poluidor, empregador ou não, deve ser responsável pelo dano causado ao meio ambiente.

Dessa forma, quando o empregador adotar as cautelas devidas, promover treinamento adequado e fornecer equipamentos de proteção e, por imperícia, ocorrer o acidente de trabalho, aplica-se Art. 7º, XXVIII da CF, atribuindo a responsabilidade subjetiva ao autor do dano. Todavia, ocorrendo a poluição labor-ambiental sistêmica, em razão de risco incrementado pelo empregador, sua conduta ensejará a responsabilidade objetiva, nos exatos termos do art. 14§ 1º da Lei nº 6.938/81.

BIBLIOGRAFIA.

EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. O meio ambiente do trabalho. Conceito. Responsabilidade civil e tutela. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n 3377, 29 de set. de 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/22694>. Acesso em: 02 mar. 2016.

________. A presenução juris tantum dos limites de tolerância fixados na NR-15. O caso emblemático do Mercúrio. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães [et al.], coordenadores. Direito ambiental do trabalho; v. 2: apontamentos para uma teoria geral. São Paulo: LTr, 2015.

FELICIANO, Guilherme Guimarães; URIAS, João (Coords.). Direito ambiental do trabalho: apontamentos para uma teoria geral. São Paulo: LTr, 2013. v. 1.

________. Tópicos Avançados de Direito Material do Trabalho. São Paulo: Editora Damásio de Jesus, 2006.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2011.

PADILHA, Norma Sueli. Meio ambiente do trabalho: o diálogo entre o direito do trabalho e o direito ambiental. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães; URIAS, João (Coords.). Direito ambiental do trabalho: apontamentos para uma teoria geral. São Paulo: LTr, 2013. v. 1.

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http://www.portugalvilela.com.br/o-direito-do-trabalho-e-a-tragedia-em-mariana/. Acesso em 20 de março de 2017

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Sobre a autora
Andrea Gondim

Procuradora do Trabalho, mestranda em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, especialista em processo civil e Ex-Procuradora do Município em Teresina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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