Breves considerações sobre o meio ambiente do trabalho e a responsabilidade do empregador

Exibindo página 2 de 2
29/03/2017 às 17:51
Leia nesta página:

[2] www.ilo.org

[3]http://www.mtps.gov.br/estatistica-saude-e-seguranca-do-trabalhador/anuario-estatistico-de-acidentes-do-trabalho-aeat. Acesso em 15.11.2016.

[4] in: Direito Ambiental Constitucional, 2ª ed, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 5.

[5]FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 22.

[6]Segundo o autor, o meio ambiente não deve ser tomado com a soma de elementos a isolar, analisar e dissecar, mas como sistema constituindo unidades autônomas. Vide FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos avançados de direito material do trabalho. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006. v. 1, p. 113.

[7]FELICIANO, Guilherme Guimarães. O meio ambiente do trabalho e a responsabilidade civil patronal – reconhecendo a danosidade sistêmica. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães; URIAS, João (Coords.). Direito ambiental do trabalho: apontamentos para uma teoria geral. São Paulo: LTr, 2013. v. 1, p. 13.

[8]SANTOS, Ronaldo Lima dos. Evolução histórico-normativa da tutela jurídica do meio ambiente do trabalho e instrumentos de proteção. In: JARDIM, Philippe Gomes; LIRA, Ronaldo José de (Coords.). Meio ambiente do trabalho equilibrado: homenagem aos dez anos de CODEMAT.) São Paulo: LTr, 2013. p. 224.

[9]O recente desastre ambiental ocorrido com a mineradora Samarco, em Minas Gerais, é um exemplo da unidade do meio ambiente e da importância de se zelar pela saúde do homem, incluindo o homem-trabalhador, pela imbricação presente na lesão ao meio ambiente como um todo. Outro triste exemplo de lesão ao meio ambiente e aos trabalhadores locais foi a contaminação provocada por pesticidas pela empresa Shell/Basf em Paulínia, São Paulo.

[10]Segundo notícia extraída da revista Veja: “Com 317 anos, o distrito de Bento Rodrigues, na cidade mineira de Mariana, tinha história. O vilarejo de 600 habitantes fez parte da rota da Estrada Real no século XVII e abrigava igrejas e monumentos de relevância cultural. Em 5 de novembro, em apenas onze minutos, um tsunami de 62 milhões de metros cúbicos de lama aniquilou Bento Rodrigues. Dez mortes haviam sido confirmadas até a tarde da última sexta-feira e dezoito pessoas continuavam desaparecidas. A onda devastou outros sete distritos de Mariana e contaminou os rios Gualaxo do Norte, do Carmo e Doce. Moradores de cidades em Minas e no Espírito Santo tiveram a rotina fetada por interrupções no abastecimento de água. O destino final da lama deve ser o mar do Espírito Santo, onde o Rio Doce tem sua foz. O que causou a tragédia foi o rompimento de duas barragens no complexo de Alegria, da mineradora Samarco. As barragens continham rejeito, o resíduo não tóxico resultante da mineração de ferro. Eram três as barragens de rejeito em Alegria: a de Germano, a de Fundão e a de Santarém”. GONÇALVES, Eduardo; GARCIA, Gabriela; FUSCO, Nicole; VESP, Talyta. Tragédia em Mariana: para que não se repita. Veja. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/complemento/brasil/para-que-nao-se-repita>. Acesso em: 14 maio 2016.

[11]OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2011. p. 74.

[12]EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. O meio ambiente do trabalho. Conceito. Responsabilidade civil e tutela. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n 3377, 29 de set. de 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/22694>. Acesso em: 02 mar. 2016.

[13]In:  Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo. LTr. 2002, p. 66.

[14]FELICIANO, Guilherme Guimarães. O meio ambiente do trabalho e a responsabilidade civil patronal – reconhecendo a danosidade sistêmica, cit., p. 19.

[15] [15]FELICIANO, Guilherme Guimarães. O meio ambiente do trabalho e a responsabilidade civil patronal – reconhecendo a danosidade sistêmica. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães; URIAS, João (Coords.). Direito ambiental do trabalho: apontamentos para uma teoria geral. São Paulo: LTr, 2013. v. 1, p. 15 e 22.

[16] V. Paulo Roberto Lemgruber Ebert, em artigo intitulado A presenução juris tantum dos limites de tolerância fixados na NR-15. O caso emblemático do Mercúrio. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães [et al.], coordenadores. Direito ambiental do trabalho; v. 2: apontamentos para uma teoria geral. São Paulo: LTr, 2015. P. 413. Consultar, ainda, a Ação Civil Pública nº 00028398320125020361, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na 1ª Vara do Trabalho de Mauá.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Andrea Gondim

Procuradora do Trabalho, mestranda em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, especialista em processo civil e Ex-Procuradora do Município em Teresina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos