Breves considerações sobre o meio ambiente do trabalho e a responsabilidade do empregador

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29/03/2017 às 17:51

Resumo:


  • O direito à saúde é um direito universal do homem, garantindo os mais altos padrões de saúde física e mental possíveis.

  • O meio ambiente do trabalho deve ser equilibrado para assegurar a saúde e bem-estar dos trabalhadores, sendo um valor essencial para garantir uma vida digna.

  • A responsabilidade por danos ao meio ambiente do trabalho pode ser subjetiva ou objetiva, cabendo ao empregador a obrigação de reparar os danos causados, de acordo com a legislação vigente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[2] www.ilo.org

[3]http://www.mtps.gov.br/estatistica-saude-e-seguranca-do-trabalhador/anuario-estatistico-de-acidentes-do-trabalho-aeat. Acesso em 15.11.2016.

[4] in: Direito Ambiental Constitucional, 2ª ed, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 5.

[5]FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 22.

[6]Segundo o autor, o meio ambiente não deve ser tomado com a soma de elementos a isolar, analisar e dissecar, mas como sistema constituindo unidades autônomas. Vide FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos avançados de direito material do trabalho. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006. v. 1, p. 113.

[7]FELICIANO, Guilherme Guimarães. O meio ambiente do trabalho e a responsabilidade civil patronal – reconhecendo a danosidade sistêmica. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães; URIAS, João (Coords.). Direito ambiental do trabalho: apontamentos para uma teoria geral. São Paulo: LTr, 2013. v. 1, p. 13.

[8]SANTOS, Ronaldo Lima dos. Evolução histórico-normativa da tutela jurídica do meio ambiente do trabalho e instrumentos de proteção. In: JARDIM, Philippe Gomes; LIRA, Ronaldo José de (Coords.). Meio ambiente do trabalho equilibrado: homenagem aos dez anos de CODEMAT.) São Paulo: LTr, 2013. p. 224.

[9]O recente desastre ambiental ocorrido com a mineradora Samarco, em Minas Gerais, é um exemplo da unidade do meio ambiente e da importância de se zelar pela saúde do homem, incluindo o homem-trabalhador, pela imbricação presente na lesão ao meio ambiente como um todo. Outro triste exemplo de lesão ao meio ambiente e aos trabalhadores locais foi a contaminação provocada por pesticidas pela empresa Shell/Basf em Paulínia, São Paulo.

[10]Segundo notícia extraída da revista Veja: “Com 317 anos, o distrito de Bento Rodrigues, na cidade mineira de Mariana, tinha história. O vilarejo de 600 habitantes fez parte da rota da Estrada Real no século XVII e abrigava igrejas e monumentos de relevância cultural. Em 5 de novembro, em apenas onze minutos, um tsunami de 62 milhões de metros cúbicos de lama aniquilou Bento Rodrigues. Dez mortes haviam sido confirmadas até a tarde da última sexta-feira e dezoito pessoas continuavam desaparecidas. A onda devastou outros sete distritos de Mariana e contaminou os rios Gualaxo do Norte, do Carmo e Doce. Moradores de cidades em Minas e no Espírito Santo tiveram a rotina fetada por interrupções no abastecimento de água. O destino final da lama deve ser o mar do Espírito Santo, onde o Rio Doce tem sua foz. O que causou a tragédia foi o rompimento de duas barragens no complexo de Alegria, da mineradora Samarco. As barragens continham rejeito, o resíduo não tóxico resultante da mineração de ferro. Eram três as barragens de rejeito em Alegria: a de Germano, a de Fundão e a de Santarém”. GONÇALVES, Eduardo; GARCIA, Gabriela; FUSCO, Nicole; VESP, Talyta. Tragédia em Mariana: para que não se repita. Veja. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/complemento/brasil/para-que-nao-se-repita>. Acesso em: 14 maio 2016.

[11]OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2011. p. 74.

[12]EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. O meio ambiente do trabalho. Conceito. Responsabilidade civil e tutela. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n 3377, 29 de set. de 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/22694>. Acesso em: 02 mar. 2016.

[13]In:  Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo. LTr. 2002, p. 66.

[14]FELICIANO, Guilherme Guimarães. O meio ambiente do trabalho e a responsabilidade civil patronal – reconhecendo a danosidade sistêmica, cit., p. 19.

[15] [15]FELICIANO, Guilherme Guimarães. O meio ambiente do trabalho e a responsabilidade civil patronal – reconhecendo a danosidade sistêmica. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães; URIAS, João (Coords.). Direito ambiental do trabalho: apontamentos para uma teoria geral. São Paulo: LTr, 2013. v. 1, p. 15 e 22.

[16] V. Paulo Roberto Lemgruber Ebert, em artigo intitulado A presenução juris tantum dos limites de tolerância fixados na NR-15. O caso emblemático do Mercúrio. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães [et al.], coordenadores. Direito ambiental do trabalho; v. 2: apontamentos para uma teoria geral. São Paulo: LTr, 2015. P. 413. Consultar, ainda, a Ação Civil Pública nº 00028398320125020361, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na 1ª Vara do Trabalho de Mauá.

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Sobre a autora
Andrea Gondim

Procuradora do Trabalho, mestranda em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, especialista em processo civil e Ex-Procuradora do Município em Teresina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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