Delação Premiada e a sua colaboração para a Lava Jato

29/03/2017 às 22:07
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O presente artigo traz o assunto Delação Premiada para elucidar eventuais duvidas, e mostrar sua aplicação no maior investigação contra a corrupção já presenciada no País, a chamada Operação Lava Jato.

Resumo: o presente artigo traz o assunto Delação Premiada para elucidar eventuais duvidas, e mostrar sua aplicação no maior investigação contra a corrupção já presenciada no País, a chamada Operação Lava Jato. O Instituto vem sendo de relevante importância para a descoberta de novos delitos e de novos agentes envolvidos nos casos delitivos. Traz também aspectos históricos no direito Brasileiro, onde decorreu das Ordenações Filipinas e que teve grande importância para Direito Penal Brasileiro e vem sendo desde então.

Palavras-chave: Delação Premiada; corrupção; colaboração; Lava Jato; investigação; beneficio.

1. Introdução

Por conta dos atos criminosos que encontramos em nossa sociedade, a justiça criminal com a intenção de facilitação e colaboração para a descoberta de novos delitos institui uma forma, que por algumas pessoas é rejeitada e por outras é aceita, que podemos denominar como uma “troca de favores”, onde os próprios agentes dos crimes, infiltrados neles, delatam sobre o caso, colaborando com a investigação, ou seja, denunciando os outros criminosos, para que em troca obtenha benefícios relacionados à sua pena, instituto esse conhecido como a Delação Premiada.

Este instrumento jurídico dá maior autonomia ao Ministério Público, uma vez que o órgão poderá fazer acordo com o acusado com o intuito de obter informações sobre o delito, em troca de benefícios que será dado pelo Estado. Deve ser destacado que tal proposta de delação, não é exclusivo do Ministério Público, podendo também ser pedido pela polícia e até mesmo pela defesa do acusado.

Com a atual situação política pela qual o Brasil está passando, esse instrumento está sendo muito utilizado. O acordo tem sido o principal meio empregado pela força-tarefa da Operação Lava Jato, liderada pela Polícia Federal, que foi iniciada investigando apenas alguns doleiros envolvidos em desvios de dinheiros da Petrobras, e atualmente é considerada uma das maiores operações contra a corrupção no país.

2. Aspectos gerais

2.1 conceitos e natureza jurídica

Delatar tem origem latina da palavra “delatare”, que se refere ao ato de denunciar a responsabilidade de alguém ou a si mesmo por um crime e também pode significar revelar um fato relacionado a um delito. Associando-se ao termo premiada, que representa vantagem ou recompensa, extrai-se o significado processual penal para o investigado ou acusado que se dela se vale. Embora a lei utilize a expressão colaboração premiada, cuide-se na verdade, da delação premiada.

Partindo disso Guilherme de Souza Nucci esclarece:

“O instituto, tal como disposto em lei, não se destina a qualquer espécie de cooperação de investigado ou acusado, mas aquela na qual se descobre dados desconhecidos quanto à autoria ou materialidade da infração penal. Por isso, trata-se de autentica delação, no perfeito sentido de acusar ou denunciar alguém – vulgarmente, o dedurismo”.

Nesse prisma a delação premiada destaca-se como instituto preferido pelo Estado para combater a criminalidade organizada, com a criação de um direito premial e a oferta de segurança para aqueles que confessassem seus delitos e delatassem seus chefes na organização criminosa.

Damásio de Jesus conceitua a técnica de investigação de forma mais minuciosa, pois caso haja a delação, haverá também um terceiro sendo incriminado:

"Delação é a incriminação de terceiro, realizada por suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). ‘Delação premiada’ configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.)”.  

Diante do exposto observa-se que, a natureza jurídica da delação premiada é um método especial de investigação, um meio excepcional de obtenção de prova. Efetiva-se por meio de um acordo que é realizado entre o acusado e o Ministério Público, o infrator fornece informações cabíveis à autoridade competente em troca recebe uma vantagem.

Importante esclarecer que, quanto mais informações forem dadas pelo delator maior será o benefício a ele concedido.

Vale ressaltar que, o benefício concedido ao infrator depende de cada legislação aplicável ao caso concreto, pois conforme a situação do fato é aplicável uma causa de diminuição de pena, uma causa de extinção de punibilidade e até mesmo a concessão do perdão judicial.

2.2 Origem histórica no direito brasileiro

No Direito Brasileiro o primeiro documento a contemplar o instituto da delação premiada decorreu das Ordenações Filipinas no ano de 1603 a 1830, quando foi publicado o Código Criminal do Império do Brasil.

A delação premiada foi inserida no livro V das Ordenações Filipinas, no qual determinava que o delator que declarasse a participação de outrem com quem participou na prática de crimes, era assegurado do perdão das penas.

Importante destacar que, a delação premiada percorreu vários momentos históricos políticos, como por exemplo, a Inconfidência Mineira, o Coronel Joaquim Silvério dos Reis obteve o perdão de suas dívidas junto a Fazenda Pública após acusar todos os participantes que integrava o grupo revolucionário, inclusive veio provocar a morte de Joaquim José da Silva Xavier, conhecido como Tiradentes.

O livro V das Ordenações Filipinas, que disciplinou sobre delação premiada, não perdurou por muito tempo, foi revogado e o instituto foi abandonado do Ordenamento Jurídico Brasileiro, com seu retorno em 1990 através da Lei dos Crimes Hediondos com o fim precípuo de desmontar a quadrilha ou bando que tinha sido formada para a prática de crimes considerados hediondos.

A partir daí, a delação premiada ganhou novos horizontes no Ordenamento Jurídico Brasileiro, as hipóteses do instituto estão previstos no Código Penal: Artigo 159, § 4º, e nas seguintes leis extravagantes: Lei nº 9.034/1995 Crime Organizado, Lei nº 8.072/1990 Crimes Hediondos, Lei nº 7.492/1986 Crime contra o Sistema Financeiro Nacional, Lei nº 8.137/1990 Crimes contra a Ordem Tributária e as Relações de Consumo, Lei nº 9.613/1998 Lavagem de capitais, Lei nº 9.807/1999 Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas e Lei nº 11.343/2006 Lei Antitóxicos.

Percebe-se que, desde então, o instituto da delação premiada passou a ser exercido pela autoridade competente com o objetivo de assegurar o acusado alguns benefícios quando incrimina outrem apontando-o como partícipe ou coautor da infração.

3. Previsão legal

A primeira lei a prever essa colaboração premiada no Brasil foi a Lei de Crimes Hediondos. Previa-se a redução de um a dois terços da pena do participante ou associado de quadrilha voltada à prática de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, que denunciasse à autoridade o grupo, permitindo seu desmantelamento (art. 8º, parágrafo único, Lei 8.072/1990). Já no crime de extorsão mediante sequestro, o benefício dependia que fosse facilitada a libertação da vítima (art. 159, § 4º, Código Penal). Posteriormente, passou-se a prever a delação premiada também para crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária (art. 16, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, incluído pela Lei 9.080/1995) e crimes praticados por organização criminosa (art. 6º, Lei 9.034/1995).

Porém, o instituto somente foi reforçado e ganhou aplicabilidade prática com a Lei 9.613/1998, de combate à lavagem de dinheiro. Essa lei passou a prever prêmios mais estimulantes ao colaborador como a possibilidade de condenação a regime menos gravoso (aberto ou semiaberto), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e até mesmo perdão judicial (art. 1º, § 5º, Lei 9.613/1998). No mesmo sentido caminhou a Lei 9.807/1999, que trata da proteção de testemunhas (arts. 13 e 14, Lei 9.807/1999).

Posteriormente, ainda foram editadas as Leis 11.343/2006, prevendo a colaboração premiada para crimes de tráfico de drogas (art. 41), e a Lei 12.529/2011, que denominou a colaboração premiada de “acordo de leniência”, prevendo sua aplicabilidade para infrações contra a ordem econômica (arts. 86 e 87).

À exceção dessa última, todas essas legislações pecavam por não regulamentar essa técnica de investigação, o que sujeitava alguns dos colaboradores ao risco de caírem em um limbo jurídico e ficarem sujeitos ao decisionismo judicial. A Lei 12.529/2011 regulamentou mais especificamente o “acordo de leniência”, prevendo, além do evidente sigilo (art. 86, § 9º), que o colaborador identifique os demais envolvidos e forneça informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação (art. 86, I e II). Além disso, é preciso que, por ocasião da propositura do acordo, não estejam disponíveis com antecedência provas suficientes para assegurar a condenação, o colaborador confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações (art. 86, § 1º).

Todavia, um procedimento completo foi previsto apenas na Lei 12.850/2013, que prevê medidas de combate às organizações criminosas.

Os benefícios variam de perdão judicial, redução da pena em até 2/3 e substituição por penas restritivas de direitos (art. 4º).

  1. Requisitos

O artigo 4º da Lei 12.850/2013 estabelece os requisitos para a aplicação da premiação da delação:

“Art. 4o – O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

  • A identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
  • A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
  • A prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
  • A recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
  • A localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.”

I – Busca não somente identificar os demais coautores e participes da ação criminosa, mas também das infrações penais que eles praticaram. Caso o colaborador apontar os demais criminosos, mas não for capaz de identificar todos os delitos cometidos pela organização criminosa, segundo a lei, não poderá beneficiar-se do instituto;

II – Este requisito não é fácil e frequente de aplicação, pois é difícil descobrir a estrutura de uma organização sem saber os coautores e participes e as infrações penais quem cada um pratica. Para o Estado pode ser muito útil, é o verdadeiro objetivo da investigação;

III – Da mesma forma que o requisito anterior, será rara aplicação deste de maneira isolada, pois a revelação de futuras infrações do crime organizado, sem desvelar quem são os coautores e participes ou os crimes já praticados é quase inviável;

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IV – Este requisito tem como objetivo obter de volta o produto ou a vantagem alcançada pela organização criminosa. Muitas vezes, o crime organizado age contra o Estado, invadindo cofres públicos, o que representa uma enorme perda para a sociedade. Tendo em vista que basta um dos requisitos para valer o premio ao colaborador, torna-se imprescindível valorar, com precisão, a cooperação dada, pois a restituição de valor baixo não pode gerar amplo beneficio, Ilustrando, se a delação permite a recuperação total do produto ou proveito do crime – o que termina auxiliando, também, na localização de autores e participes – pode-se até aplicar o perdão, mas se a recuperação é parcial – e de pouca monta – há de se partir para uma redução mínima de pena, tal com um sexto.

V – Requisito de aplicação especifica, geralmente ao crime de extorsão mediante sequestro ou ao sequestro. De todo modo, encontrar a vitima no cativeiro, constitui, por si só, medida de extrema importância.

  1. Consequências

Havendo a delação premiada o juiz pode tomar algumas medidas, a opção deve levar em consideração o grau de cooperação do delator, pois quanto mais amplo o beneficio aos interesses do Estado, maior deve ser o seu premio. Das medidas, a escala, naturalmente, é a seguinte: a) perdão judicial, julgando extinta a punibilidade, não cumpre pena, nem gera antecedente criminal; b) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dentre as previstas pelo art. 43 do CP, seja qual for o montante, pois o art. 4º, caput, não especifica; c) redução da pena privativa de liberdade em até dois terços, houve evidente erro pelo não estabelecimento de um mínimo, assim sendo, pode ser apenas um dia – o que seria uma tergiversação desproporcional aos fins da pena.

De acordo com o dispositivo acima exposto, observam-se duas importantes inovações, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito e a não exigência de cumulação dos resultados obtidos para a concessão dos benefícios.

Importante frisar que ao contrário dos outros diplomas, o legislador estatui no caput do artigo 4º, a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito pelo fato de ser um método ressocializador, pois é preferível o delator realizar prestação de serviço à comunidade a ter um simples perdão judicial.

Cabe ressaltar que, à exigência ou não de cumulação dos requisitos elencados no artigo  da Lei 12.850/2013, o texto deixa bem nítido que essa indecisão foi definida de que os objetivos não são cumulativos.

Para que a colaboração premiada seja eficiente é preciso atender os requisitos essenciais: deve ser voluntária, circunstâncias subjetivas e objetivas favoráveis. A lei disciplinou o procedimento da colaboração, que visa garantir os interesses da parte e da persecução penal. Além disso, deve haver um acordo escrito entre os interessados, sem participação do juiz, mas o investigado deve estar acompanhado de advogado.

4. Controvérsias a cerca da delação premiada

Separadamente, é necessário distinguir os prós dos contras a respeito da Delação Premiada. Alguns pontos negativos da Delação Premiada:

a) A Lei nº 12.850/2013 oficializa a traição, medida antiética de comportamento na sociedade;

b) Pode desobedecer a proporcionalidade da aplicação da pena, uma vez que o delator, agindo tal qual ou pior que os demais corréus, terá sua pena reduzida;

c) Traição, em tese, deveria ser considerada agravante em um crime, sendo, portanto, inútil para abrandar a pena;

d) Utilizar a ideia de que os fins justificam os meios pode ser conduta imoral ou antiética;

e) A delação premiada até o presente momento não conseguiu desbancar a “lei do silêncio” que impera na criminalidade;

f) O Estado não pode consentir em permutar com a criminalidade;

g) Vingança pode ocasionar delações falsas.

Por outro lado, há também os pontos positivos:

a) Não há que se falar em ética ou moral, já que as condutas praticadas pelos próprios colaboradores e corréus violam os bens jurídicos protegidos pelo Estado;

b) A proporcionalidade da pena deve se amparar na culpabilidade; logo, réus mais culpáveis receberão penas mais duras. O delator, ao colaborador com o Estado, atesta menor culpabilidade, devendo receber penas mais brandas.

c) A delação é uma espécie de “traição com boa finalidade”, agindo em desfavor do crime e favoravelmente ao Estado Democrático de Direito;

d) Os fins justificarão os meios quando estes forem legais;

e) A pouca eficiência da Delação Premiada se dá pelo elevado índice de impunidade, do mesmo modo que também é não é ágil o Estado no que diz respeito a proteção do delator;

f) A transação, prevista na Lei nº 9.099/1995 já é uma barganha entre Estado e autor do fato. A delação premiada é apenas outra modalidade desta permuta;

g) A benesse instituída por lei para aqueles que delatam os demais coautores ou partícipes pode incentivar o arrependimento destes, tendendo a regenerá-los. Regeneração é fundamento da aplicação da pena e a falsa delação deverá ser punida de maneira severa.

Mesmo com todos os pontos controvertidos, os prós e os contras e as controvérsias a delação premiada é um “mal necessário”. O crime organizado tem o condão e força suficiente para desestruturar uma democracia, sem que se possa combate-lo, com eficiência, desprezando-se a colaboração dos conhecedores do esquema, despondo-se a denunciar coautores e participes.

Guilherme de Souza Nucci tem seu ponto de vista de que:

“A rejeição à ideia da colaboração premiada constituiria um autentico premio ao crime organizado e aos delinquentes em geral, que, sem a menor ética, ofendem bem jurídicos precisos, mas o Estado não lhes poderia semear a cizânia ou a desunião, pois não seria moralmente aceitável. Se os criminosos atam com regras próprias, pouco ligando para a ética, parece-nos viável provocar-lhes a cisão, fomentando a delação premiada.”

Em resumo, a colaboração premiada pode ser um instrumento útil, como tantos outros já utilizados, legalmente, pelo Estado, por exemplo, a interceptação telefônica, que fere a intimidade, em nome do combate ai crime.

5. A operação Lava Jato

Teve início em março de 2014 para apurar um esquema de corrupção, de desvio e lavagem de dinheiro na Petrobras, envolvendo diretores, grandes empreiteiras e políticos. A operação recebeu este nome, pois, um dos grupos envolvidos no esquema, fazia uso de uma rede de lavanderias e postos de combustíveis para movimentar o dinheiro ilícito.

Segundo a Polícia Federal, a estatal contratava empreiteiras por licitações fraudadas e as empreiteiras combinavam entre si, qual delas seria a vencedora da licitação e então superfaturavam o valor da obra, sendo que parte do dinheiro desviado era utilizado para custear propinas aos diretores, que em troca aprovariam os contratos superfaturados, este desvio foi estimado pela Polícia Federal em mais de 10 bilhões. A operação se concentrava na base aliada do Governo petista, o ponto principal, conforme alegação dos investigadores do esquema de corrupção. Sabe-se que por parte do Grupo Odebrecht (construtora envolvida), houve um comunicado dizendo que os seus executivos tinham a intenção de firmar acordo de delação. A empresa doou grande quantia tanto para o Instituto Fernando Henrique Cardoso quanto para o Instituto Lula, e soma-se a isto, o fato de que apenas nas últimas eleições, em 2014, a empresa repassou 46 milhões de reais para campanhas de 15 partidos.

Outro documento que assustou o mundo político foi à divulgação das planilhas que traziam doações da empresa Odebrecht para mais de duas centenas de candidatos de 22 partidos. Levando em conta a situação que se encontra o Brasil, a lista de nomes que não distingue entre valores legais e caixa 2, já circulou nas redes sociais afetando a decisão do juiz Sérgio Moro, que optou por coloca-la em sigilo. Nomes como: Eduardo Cunha que é presidente da Câmara e, os senadores petistas Humberto Costa e Lindbergh Farias, e os senadores tucanos Aécio Neves e José Serra, constam neste documento encontrado pela Polícia Federal. Alegaram todos que não havia nenhuma irregularidade e que o dinheiro havia sido declarado à Justiça.

5.1 Utilização da Delação Premiada na Lava Jato

Anteriormente a chamada Operação Lava Jato, as autoridades já haviam dado início às investigações a uma rede de doleiros, no ano de 2009. O principal alvo dessa primeira investigação era o empresário Alberto Youssef, que movimento bilhões de reais, usando empresas de "fachada". O empresário mantinha negócios com ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa e grandes empreiteiras. Em março de 2014 ambos foram presos, dando assim, efetivo início a Operação Lava Jato, além desses dois principais nomes, a lista de envolvidos nesse esquema se estende cada dia mais.

Com tantos envolvidos, a delação premiada passou a ser um método de investigação essencial nesse caso. Após ser preso pela segunda vez, o ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, em 2014, aceitou colaborar com as investigações em troca de redução de pena. Paulo Roberto Costa cita mais de 30 políticos envolvidos com esquema de corrupção, afirmando que o Partido Trabalhista recebia grande parte do embolso dessas propinas. Além desse, mais envolvidos fizeram acordo de delação premiada, cujo de maior importância, será o do empresário já citado, Alberto Youssef.

Alberto Youssef confessou a participação dos partidos PT, PMDB, e PP no escândalo Petrobras, e que João Vaccari Neto e Fernando Baiano participaram da cobrança de propinas das empreiteiras. Júlio Camargo e Mendonça disseram ter custeado propinas milionárias aos partidos PT e PMDB, e pago cerca de 2 milhões ao vice-presidente da construtora Camargo Corrêa.

O Juiz responsável pela Lava jato, Sérgio Moro, defendeu os acordos de delação premiada firmados. Em um dos despachos da operação, Moro disse que “crimes não são cometidos no céu e, em muitos casos, as únicas pessoas que podem servir como testemunhas são igualmente criminosas”.

Os acordos de colaboração premiada deram impulso às investigações. Em novembro de 2014, a polícia prendeu executivos acusados de participação do sistema. Os acusados pelo desvio de dinheiro da Petrobras tinham se comprometido, no final de 2014, por meio de acordo de delação premiada, a devolver cerca de R$ 447 milhões aos cofres públicos, valor esse que seria o maior já recuperado pelo governo em ações contra corrupção. No entanto, a Operação Lava Jato teve seu ápice em junho de 2015, quando chegaram às duas maiores empreiteiras do país Odebrecht e Andrade Gutierrez.

Recentemente, cerca de 40 acordos de delações foram firmados, no entanto sete delas estão sob análise. O Ministério Público Federal afirma ter provas de inconsistências e pretende cancelar três dessas, e aqueles que assinaram o acordo perderá os benefícios, dentre deles o direito a prisão domiciliar.

5.2 Inconstitucionalidade dos acordos da Lava Jato

Conforme abordado, mais de 40 acordos de delação foram firmados com os acusados da Operação Lava Jato. No entanto, este mecanismo de investigação firmado entre os doleiros e o Ministério Público tem sido alvo de críticas devido a renúncia de direitos na qual os delatores são submetidos para que haja efetivo cumprimento do pacto.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, LXIII, assegura o direito de o acusado permanecer em silêncio, garantia essa que deve ser renunciada pelo delator, pois, uma das exigências da delação premiada é que a culpa relacionadas aos crimes a ser delatados, seja admitida.

Outra garantia fundamental na Carta de 1988 que é renunciada, é o direito ao Habeas Corpus, artigo 5º, inciso LXVIII, ou seja, aquele que se comprometer a delatar está vedado a impetrar Habeas Corpus, e caso esses já estejam em tramitação, deverá haver desistência, os compromissos de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef já estão abarcadas por essa renúncia.

No entanto, o fato mais questionável quanto as violações no âmbito constitucional, que consta em quase todos os acordos da delação, é o não acesso aos depoimentos do delator por parte da defesa, uma vez essas que deverá ficar restrita ao Ministério Público e ao juiz. Sendo assim, nem os advogados de defesa tem acesso ao conteúdo da declaração dado pelo seu cliente.

Além das garantias previstas na Constituição, a Operação Lava Jato e o acordo de delação premiada também engloba violações acerca do âmbito processual penal, dentre eles o fato de que após o acordo, será estabelecido um prazo ilimitado para o delator ficar no regime em que começa a cumprir pena, e que será fixo somente depois da confirmação efetiva das informações prestadas. Isso poderá levar meses violando assim a exigência de que a pena tenha sua quantidade de tempo fixada pelo juiz como reza o artigo 59, II, do Código Penal

Apesar de todos os argumentos defendidos por aqueles que acreditam na inconstitucionalidade desse instituto, o procurador regional da República, Orlando Martello, compõe a Operação Lava Jato, discorda das alegações de ilegalidades nos acordos de delação premiada presente nessa força tarefa. Defendendo assim a tese de que o Ministério Público Federal está apenas usando seu poder de negociar com o acusado, algo previsto desde a Lei nº 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais.

6. Os efeitos da Delação Premiada da segurança da Justiça Brasileira

A eficiência que trouxe a delação dos acusados aproxima o Estado da verdade material, que estrutura todo o sistema de persecução penal e facilita o papel do Estado-juiz em punir todos que não acataram a lei, na medida da reprovabilidade das condutas. Cabe destacar que, se tratando de mandamentos de ordem moral e éticos, a delação premiada é um instrumento de paz social, que deve ser utilizado com certa moderação. Sendo necessária uma regulação por parte do Poder Legislativo garantindo uma melhor aplicação.

O que acontece é que a utilização do referido, tem levado a sério descrédito da justiça, pois os agentes delatores são colocados em prisão domiciliar, ferindo o princípio da moralidade e da proporcionalidade, já que se trata de um prêmio dado aos que se arrependem, podendo ser considerado imoral ou inusitado. Sabemos que o crime organizado traz sérios prejuízos para toda a sociedade, pois comprovadamente, em muitas investigações o desvio de dinheiro público é absurdamente alto, o que impede o Estado de cumprir as obrigações que lhe são inerentes. O Estado ao utilizar a delação premiada deixa claro sua ineficiência no que tange ao seu poder de investigação onde precisa utilizar de benefícios aos agentes que praticaram o delito para que se possa chegar aos demais integrantes.

Na lição de Eugenio Raúl Zaffaroni:

 “a impunidade de agentes encobertos e dos chamados ‘arrependidos’ constitui uma séria lesão à eticidade do Estado, ou seja, ao princípio que forma parte essencial do Estado de Direito: (...) o Estado está se valendo da cooperação de um delinquente, comprada ao preço da sua impunidade para ‘fazer justiça’, o que o Direito Penal liberal repugna desde os tempos de Beccaria”

Dar tratamento diferenciado aos agentes que cometem o mesmo delito fere, portanto, o princípio da proporcionalidade, já no caso dos delatores embora tenham praticado o mesmo crime, eles gozam de benefícios legais.

José Carlos Dias, citado por Moura (2006, p. 67) aduz que:

“Constitui uma violência porque premia quem por duas vezes delinquiu: como partícipe do fato objeto da delação e como autor da delação, que constitui conduta gravíssima, denotando vício de caráter, uma deformidade que jamais poderia ser objeto de barganha. A delação premiada deve, isto sim, ser considerada uma extorsão premiada, porque põe em jogo o criminoso delatado, que pode comprar o silêncio, desde que seu comparsa não o delate. ”

Muito se fala em relação às vantagens que podem advir com a delação, tanto com a reversão de valores ou a captura dos outros integrantes de grupos criminosos sem se levar em conta que o agente deve ser punido para que não volte a delinquir, já que com uma pena branda não alcançará as finalidades da pena que é prevenção e reeducação. Porém, algo que podemos claramente observar é que hoje, em nossa sociedade, a maioria das pessoas que estão cumprindo prisão domiciliar em razão da delação premiada são políticos e empresários que obtiveram benefícios em razão da corrupção no governo e raramente se aplica tal direito aos cidadãos comuns, mesmo que eles delatem outros integrantes.

7. Considerações finais

Vimos que a abordagem do instituto delação premiada é um dos meios que pode ajudar, de tal modo facilitando chegar ao resultado de um crime, mesmo sendo alvo de muitas criticas e tendo pontos a serem discutidos, como vimos no presente artigo. Porem ganhou muita relevância atualmente devido ao cenário politico do país.

De fato, o instituto da delação premiada é muito utiliza em países estrangeiros no combate a criminalidade. Por sua vez, foi instituída de forma efetiva no Brasil em razão do escândalo da Petrobras que resultou na força tarefa da Operação Lava Jato e consequentemente chegando ao conhecimento da população através da mídia. Aquele que aceita fazer o acordo de delação, ao cumprir os requisitos exigidos pelo instituto poderá ter benefícios declarados, caso isso não ocorra caberá apelação por parte do delator. 

Concluímos que se realizada de forma correta é um enorme aliado contra o combate a criminalidade, principalmente ao crime organizado, devendo assim ser aplicado cada vez mais em nosso sistema penal.

8. Bibliografias

Nucci, Guilherme de Souza. Organização Criminosa – 1º ed. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2013.

http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2015/03/entenda-como-funciona-delacao-premiada-base-da-lava-jato.html

https://www.cartacapital.com.br/politica/fundamental-para-a-lava-jato-delacao-premiada-e-alvo-de-controversia-no-brasil-5914.html

http://www.conjur.com.br/2015-out-15/acordos-delacao-lava-jato-violam-constituicao-leis-penais

http://www.ebc.com.br/noticias/2015/09/operacao-lava-jato-entenda-o-que-e-delacao-premiada

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