DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEMININO BRASILEIRO

A situação das mulheres brasileiras nos estabelecimentos prisionais

Leia nesta página:

Conheça um pouco mais da realidade cruel do ambiente carcerário feminino no Brasil, e o que falta para que o Estado caminhe para outra realidade.

1      INTRODUÇÃO

O Código Penal Brasileiro foi criado por decreto-lei em 1940, tendo como objetivo assegurar a ordem pública social. Ao Estado cabe o direito de perseguir -  “ius persequendi” e de punir -  “ius puniendi”, para garantir a defesa da sociedade e a distribuição da justiça, no entanto, a ele cabe também, o dever de proporcionar a todos os direitos e as garantias fundamentais, mesmo para aquele que infringiu a lei.

De acordo com os dados do Sistema de Informações Penitenciárias (INFOPEN, 2014), o Brasil é o quarto país com a maior população carcerária em geral, e o quinto em deter mulheres infratoras, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, China e Rússia respectivamente.

Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN, 2008), o sistema prisional feminino no ano de 2008 totalizava 11.079 mulheres que se dividiam em regime fechado e semiaberto entre nove penitenciárias e um Centro de Detenção Provisório no Estado de São Paulo.

Pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XLIX e pelo artigo 38 do código penal, o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se todas as autoridades o respeito a sua integridade física e moral. Entretanto, o sistema carcerário em conjunto com a Lei de Execução Penal (LEP – lei nº 7.210/84) vem se apresentando a cada dia que passa mais ineficaz, tendo a apenada tratamento desumano e um ambiente prisional planejado e projetado somente para homens, o que fere efetivamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Entende-se por Direitos Humanos aqueles direitos fundamentais que o ser humanos possui -  sejam eles o direito à vida, saúde, liberdade, o direito ao trabalho, à segurança e moradia e principalmente o direito à liberdade.

Contudo, em vista da aplicação da lei 7.210 já citada, a presente pesquisa visa estudar não somente o sistema prisional feminino brasileiro em si, mas também outros trabalhos de pesquisa sobre o tema, a Constituição Federal, o Código Penal e primordialmente os tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário sobre Direitos Humanos e o porquê da não aplicação da norma a respeito do preso em não ter a sua integridade física e moral preservada.

Neste artigo se discutem, também, resultados obtidos pela jornalista Nana Queiroz, e discutidos no livro Presos que Menstruam, a brutal vida das mulheres tratadas como homens nas prisões brasileiras, de 2015 a fim de aprofundar a questão.

Este artigo resultou do trabalho de pesquisa para a conclusão do curso de Direito e os resultados a que se chegou indicam que o Brasil não tem clara uma política nacional para a melhoria da qualidade de vida do apenado, principalmente das mulheres que estão no sistema prisional.

2     OS DIREITOS HUMANOS E O MOVIMENTO FEMINISTA.

A ideia de direitos humanos tal como conhecemos atualmente surgiu ao longo de um processo lento e doloroso, e dentro deste cenário, os documentos mais próximos para se contemplar esse panorama são, a grosso modo, a Declaração do Bom Povo da Virgínia, do Estados Unidos em 1776, a Revolução Francesa em 1789, cujas ideias já vinham se esboçando nas ideias Iluministas do século XVIII. (TOMASZEWK et al, 2016).

Com a Revolução Francesa, o conceito de direito natural se fortaleceu e na Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, o povo francês promulgou em sua Assembleia Nacional os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que a declaração lhes lembrasse permanentemente de seus direitos e deveres, porém, ressalta-se que neste documento as palavras homem e cidadão são referências marcantes de uma cultura machista e patriarcal. (TOMASZEWK et al, 2016).

Foi apenas em 1948, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos desapareceu com a expressão homem e passou a usar então, o termo seres humanos – o que não limita, portanto, mais gênero e idade -, cujo artigo primeiro dispõe: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotados de razão e de consciência, e devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

O Brasil, no entanto, tinha um cenário interno bastante conturbado neste período, pois o fim do Estado Novo e o início de um novo panorama político estavam buscando delinear seus projetos de futuro de uma nação desenvolvimentista e paralelamente a isso, as políticas sociais necessárias para eliminação das desigualdades nunca saíram do papel e a mulher não participava ativamente das decisões do país a não ser pelo voto.

Na década de 60, o governo militar por um lado, empreende alguns setores para o desenvolvimento tecnológico, energético e universitário, por outro combate a esquerda ignorando os princípios fundamentais expostos na declaração de 48.

A década de 70 foi um período de mudanças para os direitos das mulheres no cenário internacional, com a inauguração do Ano Internacional das Mulheres em 1975, surgiu também a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher de 1979, onde se lê em seu artigo 1o.:

Artigo 1.- Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda distinção, exclusão ou restrição  baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos políticos, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

Seguiram-se a ela os seguintes documentos: a Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena de 1993, o Plano de Ação da Conferência Mundial sobre População e Desenvolvimento do Cairo de 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher de 1994 e a Declaração e a Plataforma de Ação da Conferência Mundial sobre a Mulher de Pequim de 1995.

No Brasil, essas mudanças alvoreceram neste período, e algumas mulheres no Rio de Janeiro no ano de 1979 realizaram o seminário: “O papel e o comportamento da mulher na realidade brasileira” o que marcaria o caminho a ser traçado pelo feminismo em todo território nacional. (BIROLI & MIGUEL, 2012)

Durante a Assembleia Nacional Constituinte, muitas reivindicações do movimento das mulheres entram para o debate nacional com a “Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes” o que trouxe um avanço no debate para as políticas públicas voltadas para as mulheres.(PIOVESAN, 2011, p. 37)

A esta altura o movimento feminista propunha políticas públicas em defesa da minimização da desigualdade entre os gêneros, e os ganhos constitucionais enumeram-se da seguinte forma na Carta Magna: i) artigo 5O., I; ii) artigo 226, parágrafo  3o., 5o., 7o. e 8o. ; iii) artigo 7O., XX e XXX. Outros documentos normativos como a Lei 11.340 – a Lei “Maria da Penha”, a Lei 9.504, que estabelece normas para as eleições, dispondo que cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo e finalmente  a Lei 10.224, de 15 de maio de 2001, que dispõe sobre o crime de assédio sexual. (PIOVESAN, 2011).

Com a promulgação do Código Civil no ano de 2002, homens e mulheres foram equiparados para manter o sustento, guarda e educação dos filhos. Atualmente no Brasil, o índice de mulheres analfabetas diminuiu, mas não se erradicou. Logo, muitas mulheres ainda não possuem educação básica, saúde e higiene; vivem muitas vezes expostas à violência doméstica e social, assim sendo levadas a buscar o sustento familiar no mundo do crime, deixando de ter a costumeira aparência e obrigação antes dada pela sociedade como a mulher dona de casa, esposa dedicada e submissa ao marido.

Assim, pode-se afirmar, que os ideais feministas caminharam lado a lado em inúmeras ações internacionais em benefício da consolidação e da efetivação dos direitos humanos, porém muitas lutas ainda são travadas para que as mulheres avancem em sua dignidade.

3      DOS DADOS PRISIONAIS FEMININOS

No mundo, segundo dados do World Female Imprisonment List[1], existem mais de 660.00 mil mulheres encarceradas, e através do movimento feminista e pela luta diária da mulher, o Brasil normatizou, entre 1930 e 1940 com a entrada do Código Penal Brasileiro que homens e mulheres passariam a cumprir a pena imposta em estabelecimentos prisionais distintos, conforme preceitua atualmente o artigo 37 do referido código.

Queiroz (2015) afirma que a primeira penitenciária feminina no Brasil surgiu sob o comando de freiras da Igreja Católica, a autora ainda relata que existem presídios mistos e assim se posiciona:

O que eles chamam de presídios mistos são, na verdade, presídios masculinamente mistos (...). Se não tem onde colocar mulheres, as botam no castigo, ou seja, o pior lugar da cadeia. Até a estrutura dos prédios é feita para homens. Os banheiros, por exemplo, são os chamados “bois”, ou seja, buracos no chão. Imagine uma grávida se agachando num lugar desses? Num presídio com trezentos homens e dez mulheres, quem você acha que vai trabalhar e estudar? Quem vai ter horário de banho de sol? A minoria? Os espelhos são uma lâmina onde elas se veem completamente deformadas. Imagine passar cinco ou seis anos se vendo assim e sem nunca observar seu corpo inteiro? Como você vai se imaginar? (QUEIROZ, 2015, p. 74).

 

De acordo com as informações do INFOPEN (2014), o Brasil está entre os vinte países com a maior população carcerária do mundo, sendo o quarto país com 607.731 mil pessoas ao todo encarceradas, ficando atrás dos Estados Unidos, China e Rússia.

Assim também, quando se trata de se especular  a superlotação dos presídios femininos: O Brasil ocupa o quarto lugar no ranking dos “vinte mais”, e tem dados preocupantes, pois houve um  crescimento de 567% desta população desde o ano 2000.

O INFOPEN ao levantar os dados ainda diz que:

(...) em torno de 68% dessas mulheres possuem vinculação penal por envolvimento com o tráfico de drogas não relacionado às maiores redes de organizações criminosas. A maioria dessas mulheres ocupa uma posição coadjuvante no crime, realizando serviços de transportes de drogas e pequeno comércio; muitas são usuárias, sendo poucas as que exercem atividades de gerência do tráfico (INFOPEN 2014, p.5).

 

                   O perfil da mulher apenada tem, de modo geral, características semelhantes: são jovens mães, estão entre 18 e 29 anos, em sua maioria negras, solteiras e com ensino fundamental incompleto. 

                   Essas mulheres viviam em situações economicamente desfavorecidas e exerciam atividades de trabalho informal antes do encarceramento. Entretanto, no Estado de São Paulo, infelizmente, houve uma deficiência quanto a atualização dos dados prisionais informados pela INFOPEN.

A informação mais precisa quanto a isso advém do DEPEN em seu relatório mais recente no ano de 2009, que além de sistematizar através de número os dados do ano referido, relata também o ano de 2008, e dispõe que no Estado paulista, em dezembro de 2009, ao todo se encontravam em regime fechado 81.048 (oitenta e um mil e quarenta e oito) pessoas encarceradas, sendo deste montante 5.094 (cinco mil e noventa e quatro) mulheres.

No regime semiaberto havia um total de 20.701 (vinte mil e setecentos e um) apenados, com 1.235 (hum mil e duzentos e trinta e cinco) mulheres; no regime aberto, o Estado ao levantar o relatório não informou os dados referente a este regime prisional.

Já a prisão provisória somava 50.378 (cinquenta mil e trezentos e setenta e oito), aprisionados com 881 pessoas do sexo feminino. A população paulistana nessa época totalizava 154.515 (cento e cinquenta  e quatro mil e quinhentos e quinze) presos divididas em 132 estabelecimentos prisionais.

4     DIREITOS HUMANOS E O SISTEMA PENITENCIÁRIO.

A nossa Magna Carta, em seu artigo 1º, inciso V, reconhece o princípio da dignidade da pessoa humana, logo, a prisão não deve de forma alguma ser um meio que agrave o sofrimento do apenado. Muito pelo contrário, todas as pessoas privadas da liberdade, como indivíduos, devem ser tratadas com humanidade e respeito.

De acordo com a LEP em seu artigo 10º, é dever do Estado, objetivando prevenir o crime, orientar e dar assistência ao preso e ao internado o retorno à convivência em sociedade, o que equivale a dizer que seria essa assistência o direito à saúde, educacional, social, religiosa, material e jurídica.

Logo, o Estado tem obrigação de fornecer ao detento alimentação, vestuário e instalações higiênicas; atendimento médico de forma preventiva e curativa; assistência jurídica àqueles que são hipossuficientes, fazendo valer o princípio constitucional do contraditório  e  a  ampla  defesa;  educação,  instrução  escolar e formação profissional, e por fim, a assistência social, para amparar o preso e prepará-lo para o retorno a sociedade.

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Entretanto, a realidade carcerária é diferente na prática. A maioria das penitenciárias brasileiras foram projetadas e construídas para abrigar homens, visto que historicamente a mulher dificilmente cometia ato considerado crime. Atualmente, os dados de detentas cresceu em 10 anos cerca de 567,4%. A ONU, por se preocupar com as condições de sobrevivência das apenadas, sabendo das condições especiais de uma mulher, em 2003 convidou

governos, organismos internacionais e regionais relevantes, instituições de direitos humanos nacionais e organizações não-governamentais a dedicar maior atenção à questão das mulheres encarceradas, incluindo a questão  de crianças na prisão, visando identificar os problemas-chaves e os modos pelos quais eles podem ser tratados. (HOWARD & OLIVEIRA, s/d, p. 7)

 

Diz a LEP que, a condenada será alojada em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório em salubridade do ambiente e que o estabelecimento deverá ter lotação compatível com a sua estrutura. E  a  penitenciária destina-se a condenada à pena de reclusão, em regime fechado.

Todavia, a superlotação do ambiente carcerário brasileiro se dá pelo acúmulo de prisões provisórias e temporárias e a aqueles que já cumpriram sua pena, mas ainda não foram postos em liberdade. No entanto, há quem contradiga a norma. No livro Presos que Menstruam, Queiroz (2015) relata as condições de moradia nos presídios femininos e o dia a dia da mulher encarcerada. Em uma de suas entrevistas, uma das detentas contou que:

(...) oito mulheres dormiam num colchão e meio. Era de dar câimbra no corpo inteiro. A gente não conseguia se mexer pra lado nenhum. Às vezes, tinha que acordar a do lado para poder levantar porque não podia mexer a perna.” (QUEIROZ, 2015, p. 57).

 

O atual Estado que conhecemos ignora o avanço quanto do crescimento populacional nas penitenciárias brasileiras de modo geral e discrimina essa minoria deixando de fazer o que é seu dever e obrigação.

Nos presídios femininos há, não só a superlotação das mulheres, mas também o descaso com a saúde das mesmas. O Estado esquece que as apenadas necessitam de assistência médica específica diferente da dos homens, e acaba por inércia desrespeitando a dignidade da pessoa humana.

As regras de Bangkok[2], criadas pela ONU no ano de 2010 para tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, aconselham que:

Regra nº 10. A acomodação de mulheres presas deverá conter instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específicas das mulheres, incluindo toalhas sanitárias gratuitas e um suprimento regular de água disponível para cuidados pessoais das mulheres e crianças, em particular às mulheres ocupadas com a cozinha e às mulheres grávidas, que estejam em amamentação ou menstruação.  

 

E acrescenta-se, ainda:

 

Regra nº 18. Medidas preventivas de atenção à saúde de partícula relevância para mulheres, tais como o teste de Papanicolau e exames de câncer de mama e ginecológico, deverão ser oferecidas às mulheres presas da mesma  maneira às mulheres de mesma idade não privadas de liberdade.

 

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em 2012 publicou o Mutirão  Carcerário: raio-x do sistema penitenciário brasileiro e relatou que, pela falta de assistência material e higiênica, em algumas penitenciárias na capital de São Paulo as detentas improvisam miolo de pão como absorvente íntimo e convivem com a má alimentação, encontrando algumas vezes fezes de rato na comida.

As regras mínimas para tratamento de reclusos, proposta pela ONU no ano de 1977, em sua regra de número 23 aconselha que “nos estabelecimentos penitenciários para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes”. (ONU, 1977)

Entretanto, o serventuário público quando o assunto é a saúde da mulher presa e também da sua prole é omisso e indiferente. Segundo Queiroz em seu livro

A maioria das detentas grávidas, já chegam grávidas na cadeia. Algumas, já no fim da gestação, nunca passaram por um obstetra pois eram pobres e desinformadas demais. Como em todo país só existem 39 unidades de saúde e 288 leitos para gestantes e lactantes privadas de liberdade, na maioria dos presídios e cadeias públicas, elas ficam misturadas com a população carcerária e, quando chega a hora do parto, geralmente alguém leva para o hospital. Já nasceu muita criança dentro do presídio porque a viatura não chegou a tempo, ou porque a polícia se recusou a levar a gestante ao hospital (QUEIROZ, 2015, p. 42).

 

A mulher dificilmente é assegurada com acompanhamento médico adequado no pré-natal e no pós-parto, conforme assegura o artigo 14, § 3º, da LEP. A mesma autora, em sua pesquisa, relata que

(...) uma das alas maternas exclusivas estava lotada ao ponto de mães e bebês terem que se acomodar no chão (QUEIROZ, 2015, p. 42).

(...)

O berçário tinha 110 mulheres num espaço de quarenta e poucas. Tinha mãe que havia acabado de chegar do hospital, assim, pariu hoje de manhã, já recebeu alta no mesmo dia, e estava ali, dormindo no chão. E o bebê no chão junto com ela, claro. (QUEIROZ, 2015, p. 42).

Contudo, a gestante encarcerada na maioria das vezes precisa gritar para que o sistema entenda e atenda a sua necessidade e o seu direito inerente à saúde, mesmo o Estado assegurando a parturiente o direito a amamentação da criança em estabelecimento prisional até os 6 meses de idade a fim de que a mesma tenha contato físico com a mãe nos primeiros meses de vida, sendo esse contato primordial para o desenvolvimento do menor.

4.1 Da tortura e outros tratamentos cruéis

Entende-se por tortura qualquer ato que visa constranger alguém com o  emprego de violência ou ameaça física ou mental infligido intencionalmente, a fim de se obter informações ou confissões.

O Brasil, por ser signatário da Declaração Universal de Direitos Humanos, em sua Magna Carta, no capítulo de direitos e garantias fundamentais dispõe que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou  degradante (artigo 5º, inciso III).

A convenção internacional contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes foi criada pela ONU em 1984 com o objetivo de ratificar a carta das Nações Unidas em seu artigo 10, parágrafo 1º dispõe que

Cada Estado-parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição da tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, de pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que passam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.

 

E o Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 5º diz que:

 

Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.

Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

 

O policial militar e o civil são, antes de qualquer coisa, cidadãos brasileiros que dispõem  de  direitos  e  deveres  diante  da  sociedade;  e  sua  atividade  é     ofício extremamente importante para a obtenção do bem comum e a preservação da ordem pública. Mas, atualmente faz mais que a lei impõe. No livro Presos que Menstruam, uma de suas narrativas:

(...) o carro parou quando chegaram em um Distrito Policial de Osasco. Das sete da manhã às sete da noite seu corpo não teve descanso. Ela (a detenta) foi algemada em uma cadeira com rodinhas, mãos para trás. A cada pergunta não respondida ganhava um soco na boca do estômago e, quando tentava se recuperar, buscando o ar, recebia um saco plástico preto no rosto. (QUEIROZ, 2015, p. 78).

 

A lei 9.455 de 1997 define os crimes de tortura e dá outras providências e em seu artigo primeiro, parágrafo quarto dispõe que, aumenta-se a pena se o crime é cometido por agente público. Atualmente se tem uma visão histórica quanto à função do agente militar, a policia é vista como uma polícia repressora.

No período ditatorial, ocorrido entre  1965 à 1985, as ações policiais eram embasadas em violência e representavam o poder do Estado; os direitos básicos e fundamentais à época foram cortados e ignorados. E ainda hoje se tem a visão de que a polícia é contra o povo e não para o povo. Chimenti afirma que a polícia militar “... atua no âmbito estadual, realizando o policiamento ostensivo, bem como a preservação da ordem pública (polícia administrativa). É a polícia preventiva”. (CHIMENTI, 2008, p.462)

4.2 Do direito ao Trabalho

Preceitua a LEP, que o trabalho exercido pela detenta tem dever social e a condição da dignidade humana, dividido em trabalho interno e externo. O trabalho da apenada deverá ser remunerado, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo vigente no país, não estando o labor sujeito ao  regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo Queiroz:

Para a maioria das detentas, trabalhar é um privilégio. Permite que ocupem a cabeça, mandem dinheiro para casa e, a cada três dias trabalhados, redimam um da pena. Elas não têm o mesmos direitos garantidos aos trabalhadores livres, como férias, licença-maternidade e décimo terceiro salário. Tudo a que está obrigado o empregador, pela Lei de Execução Penal, é garantir a elas um ambiente seguro e limpo e um trabalho que sirva à sua ressocialização. Na verdade, seu salário só precisa ser superior ou igual a três quartos do salário mínimo – o que as torna mão de obra especialmente interessante para atividades repetitivas e manuais que quase ninguém quer. Mesmo assim, as companhias resistem em empregá-las. Só 3%, mais ou menos, têm da “regalia” – que é garantida por lei. Às demais resta a esperança da lista de chamada (QUEIROZ, 2015, p.95).

 

O trabalho interno é voltado à condenada à pena privativa de liberdade, conforme normatiza o artigo 39 da referida lei de execução, na medida de suas aptidões e habilidade. E o trabalho externo é admissível apenas aos apenados, na maioria das vezes homens, em regime fechado em serviços ou obras públicas, realizadas pela Administração Pública.

4     O FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL(FUNPEN)

 

O Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) foi criado pela lei complementar (LC) nº 79 de 07 de janeiro de 1994 – e regulamentado mediante o Decreto nº 1.093/ 1994 - na gestão presidencial de Itamar Franco que, ao decretar e sancionar a referida lei instituiu com a finalidade de proporcionar recursos e meios para atividades, programas de modernização e aprimoramento no cárcere brasileiro, através do Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça.

O fundo então criado, conforme a lei supracitada em seus artigos e incisos, constitui recursos mediante dotações orçamentárias da União, doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; de recursos confiscados ou  provenientes  da  alienação dos bens perdidos em  favor  da  União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (FUNCAB); de multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado; de 50% do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses; de 3% do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal; de rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio FUNPEN e por fim, de outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Logo, seriam aplicados, como dispõe a lei complementar nº 79/1994, também em seus artigos e incisos, em construções, reformas, ampliações e aprimoramentos de estabelecimentos penais; para a manutenção dos serviços penitenciários; para a formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário; para aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; para implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado; para formação educacional e cultural dos mesmos; elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos; programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; programas de assistência às vítimas de crime; programas de assistência aos dependentes de presos e internados; para a participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior; para publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária e criminológica; custos de sua própria gestão, executando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos; para manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica e para implantação e manutenção de berçários, creches e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais.

No entanto, o FUNPEN, em seus 22 anos de existência arrecadou de acordo com o portal da transparência mais de 2 bilhões[3] de reais que deveriam ter sidos distribuídos aos Departamentos Penitenciários de cada Estado do país para efetivas aplicações das normas acima citadas, mas o fundo desde o seu nascimento não atingiu com propriedade o seu objetivo.

Em 2015, o Ministro Marco Aurélio do PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) protocolou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) argumentando o massivo quadro do sistema penitenciário nacional, abordando e pedindo o reconhecimento do “estado de coisa inconstitucional”, que nada mais  seria que as ofensas aos direitos básicos da pessoa humana, embasando tal argumentação na superlotação dos estabelecimentos penais, as condições precárias de sobrevivência que os apenados em geral têm para enfrentar os anos de reclusão, a falta de políticas públicas, a omissão dos Três Poderes, as violações dos direitos e garantias da pessoa humana, - evidenciando a “cultura do encarceramento”, haja vista que, um dos pressupostos para a o grande número de pessoas privadas de liberdade é o abuso das prisões temporárias - e pleiteando providências estruturais  e a liberação do Fundo Penitenciário Nacional.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) (apud CARNEIRO, 2017, online), deferiu parcialmente a medida liminar pedida, determinando que:[4]

a) aos juízes e tribunais – que lancem, em casos de determinação ou manutenção de prisão provisória, a motivação expressa pela qual não aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal;

b) aos juízes e tribunais – que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão;

c) aos juízes e tribunais – que considerem, fundamentadamente, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal;

d) aos juízes – que estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão, ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo;

e) à União – que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos 

 

No corrido ano de 2016, a atual presidente do Supremo, Ministra Cármen Lúcia, iniciou uma “blitz”, nos presídios brasileiros, se tenha consciência da situação precária do ambiente prisional, estreando a vistoria no estado do Rio Grande do Norte e alegou que “a verificação in loco é exatamente para saber o que se tem, o que é preciso fazer para melhorar, de tornar mais dignas as condições de cumprir a pena tal como a legislação brasileira prevê”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante do exposto, conclui-se que, mesmo com o julgamento que liberou o fundo penitenciário a fim de que se investissem melhorias no estabelecimento prisional e o pedido aos magistrados para que considerassem penas alternativas à reclusão, o sistema carcerário feminino brasileiro ainda é precário e sofre pela inércia do poder público, que raramente volta seu olhar para a grande população reclusa.

É comum atualmente ver-se na mídia a grande repercussão do assunto, onde muitos brasileiros veem os direitos humanos como uma maneira de beneficiar o réu e assegurar direitos que aqueles entendem serem injustos a este, acreditando veementemente que ao condenado, reto seria o cumprimento da pena com sofrimento físico e psíquico. No entanto, ressalta-se que é utópico crer também na ingênua ideia do bom preso.

O fato é: os direitos humanos são para todos e a lei não distingue – e não deve distinguir – a pessoa humana quando a questão a ser discutida é o direito inerente que todos têm à vida, saúde, trabalho, moradia, liberdade e afins.

O direito é uma ciência social e visa regrar a sociedade e solucionar os conflitos. Ao retirar o agente infrator do convívio social, a lei não deveria ter a intenção de punir infratores e infratoras e sim de ressocializar essa pessoas, para que no momento que volte à coletividade, tenha sua dignidade recuperada e possa exercer sua cidadania, sem que reincida no crime.

Entretanto, o Estado brasileiro, investido no seu poder de punir e perseguir o agente, permanece carente em políticas públicas que se voltem e se preocupem com as condições vividas pela apenada durante o tempo prisional, não assegurando higiene, saúde, pré-natal, acompanhamento médico, trabalho, educação.

O sistema prisional brasileiro está falido e está longe de resolver os problemas mais graves. A mulher presa ao recolher-se, deixa filhos à mercê de um poder estatal que não voltará sua atenção a estes, impulsionando quem sabe, que os mesmos sigam os passos da genitora. Não há a esta defesa digna, haja vista o déficit em defensores públicos, não somente no estado de São Paulo, mas no Brasil todo, e a hipossuficiência em custear honorários advocatícios, resultando às vezes no encarceramento de pessoas que cumpriram a sua pena.

Contudo, a solução seria continuar na militância em direitos humanos para assegurar à mulher reclusa o mínimo de dignidade e movimentar o poder público para que saia da inércia; para que o Fundo Penitenciário brasileiro, com os seus mais de 2 bilhões de reais arrecadados, atinja com precisão o seu objetivo, visando a melhoria habitacional das prisões existentes e a construção de muitas outras, a fim de que à apenada seja assegurado os direitos e garantias fundamentais previstos na nossa Magna Carta, e por fim, modificar o discurso, objetivando esclarecer que os direitos humanos são direitos naturais, não havendo a necessidade de criá-los, e destinam-se a todos, sem distinção ou escolha.

 

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[1]Lista Mundial das mulheres encarceradas. Relatório feito pelo Institute for Criminal PolicyResearchofBirkbeck, Universityof London. Disponível em <www.prisonstudies.org>, acessado em fevereiro de 2016.

[2] Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok)

[3] http://www.contasabertas.com.br/site/transparencia/caos-nos-presidios-e-r-24-bilhoes-disponiveis-no-funpen

[4] STF determina descontingenciamento de recursos do Funpen. disponível em https://jota.info/justica/stf-determina-descontingenciamento-de-recursos-do-funpen-09092015. Acessado em 30.03.2016

 

 

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Sobre as autoras
Luci Mendes de Melo Bonini

Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, Professora de Filosofia e Pesquisadora no Mestrado em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes. Área de interesse: Direitos Humanos e Políticas Públicas.

Marina dos Santos Garcia

Bacharelanda do curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A pesquisa é resultado do Trabalho de Conclusão de Curso, aprovado em Banca no Mês de Dezembro de 2016.

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