O Brasil não exerce a mesma importância tecnológica mundial que exerce economicamente, ficando atrás de diversos países com menor expressão. As amostragens acima bem comprovam o afirmado, já que o Brasil encontra-se muito atrás de outras nações economicamente menos significativas no contexto global.
A situação acima retratada pode e deve ser mudada, com a maior brevidade possível, sob pena de condenar o país à eterna dependência tecnológica de outras nações que investem quantias muito mais significativas do que a dispendida pelo Brasil. Como afirmado, sem pesquisa não há progresso e tampouco independência, sob todos os aspectos.
Apesar de a legislação hoje existente prever a desoneração de imposto de importação e imposto de renda as desonerações só incidem em empresas que processam suas declarações sobre o lucro real, tal fato autorizando afirmar o inexpressivo ou inexistente o estímulo no que atine a cobranças de IR, IPI, IOF, ICMS, PIS-PASEP e tributos que incidam sobre a folha-de-pagamento.
Na hipótese de P,D&I mostra-se urgente a revisão dos marcos legais para concessão de benefícios tributários-fiscais para incluir toda a cadeia de P,D&I e em diversos tributos incidentes e sobre as empresas, independentemente do regime de apuração de lucros, sob pena de ver-se a promessa de progresso social fadada a ser apenas uma letra fria e morta, relegando o país a um futuro sombrio de dependência das tecnologias estrangeiras.
No caso brasileiro, verifica-se que apesar da dicção dos artigos 217 e 218 do texto magno, a desoneração fiscal para incentivo da inovação tecnológica mostra-se pequena e insignificante, diante da magnitude do peso fiscal existente e incidente nas operações tributáveis.
As estatísticas oficiais comprovam o afirmado, como se pode verificar abaixo:
Brasil: Valor da renúncia fiscal do governo federal segundo as leis de incentivo à pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica, 1990-2012[58] | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(em mil R$ correntes)
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É certo que a política de inventivos deve necessariamente estar atrelada ao desenvolvimento sustentável e à promoção do bem social, porém sua implementação necessita de vontade política para sair do papel e entrar na vida real das empresas. A onda tecnológica deve alcançar as praias e não ser impedida por fatos metajurídicos. Nesse sentido:
A Política de Ciência e Tecnologia só se concretiza se a sua base de formulação estiver assentada na vontade política, tendo como sustentação um projeto nacional que defina o grau de dependência tecnológica desejada para a nação. O grau de dependência e de sofisticação da base técnica vai depender, na sua essência, da disposição dos segmentos de capitais em reivindicar e apoiar a Política de Ciência e Tecnologia, resultando no processo em que diferentes forças articulam-se no sentido de orientar, fornecer ou dificultar o movimento de criação e incorporação de novos conhecimentos científicos e tecnológicos ao sistema produtivo.[59]
Certamente que a resposta dada no sentido da carência ou inexistência de incentivos fiscais quando ocorrida P,D&I -, demonstra que a legislação encontra-se muito aquém da promessa constitucional de concessão de prioridade e concessão de incentivos à pesquisa científica e tecnológica, redundando na violação aos comandos constitucionais que regem o tema a ser estudado.
Doutro lado, a concessão controlada de incentivos fiscais para P,D&I podem ser ótimos catalisadores da eficiência econômica, uma vez que são geradores de riqueza para a Nação brasileira, com movimentação de diversos setores ligados à P,D&I. De toda forma, a Lei de Inovação Tecnológica estatui em seu artigo 28 que A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, a demonstrar que os incentivos fiscais devem abarcar toda a cadeia produtiva e inovatória, da pesquisa à inovação tecnológica propriamente dita com a transferência de tecnologias.
Também deve ser ressaltado que, além da desoneração tributária para pesquisa e desenvolvimento, os projetos a eles relacionados também devem estar comprometidos com a função social da propriedade, do contrato e da empresa, do desenvolvimento econômico sustentável, da dignidade da pessoa humana e de tantos outros princípios e valores caros ao sistema jurídico brasileiro.
A importância do é grande demais para ser olvidado, bem como os efeitos que dele advém quanto à inovação tecnológica (falta de incentivos) e à transferência de tecnologia (tema que nacionalmente é disciplinado, dentre outras, pela Lei 10973/2004) tudo para o objetivo de implementação, desenvolvimento e fomento da atividade de inovação tecnológica e alavancagem tecnológica e social do Brasil no cenário nacional e internacional.
De fato, estudos técnicos e pesquisas apontam uma ínfima participação brasileira no âmbito mundial no registro de patentes, marcas, modelos de utilidade, cultivares comparados a outros países com importância econômica inferior à brasileira, fato que, aliado a uma grande burocratização e demora na tramitação e falta de incentivos no setor, demonstram a falta de racionalidade econômica, regulação jurídica inadequada, fazendo afastar potenciais investidores do setor, causando desequilíbrio nas divisas brasileiras e impedindo o progresso tecnológico, com afronta à inteligência do disposto no artigo 217 da CF.
Os incentivos/benefícios fiscais também têm vinculação estreita com tratados internacionais acerca do tema Integração econômica bem como sua importância para o crescimento econômico em razão das inovações tecnológicas e transferência de tecnologias, implicando na necessidade de revisão para instalação de um regime jurídico que trate adequadamente do tema, sem excessiva imposição de obrigações acessórias ou condições não condizentes com a realidade econômico-social, sob pena de criação de entraves para o alcance dos objetivos da República Federativa do Brasil, em especial, o combate a desigualdades sociais e a construção de uma sociedade livre, justa, pluralista, solidária e democrática.
Conforme antes asseverado, a tributação pode ser utilizada como meio para incrementar/fomentar bem como impedir o crescimento de determinada área econômica, inibindo comportamentos sociais com a imposição tributária.
Os incentivos fiscais têm estreita relação com o planejamento fiscal e com a teoria dos jogos. Tais institutos intercomunicam-se porque para que haja um planejamento tributário é necessário ter-se em consideração alguns aspectos da Teoria dos Jogos, em especial os arranjos e combinações possíveis para que o contribuinte possa ter uma maior economia tributária sem que incorra em ilegalidades.
O Planejamento tributário pode ser conceituado como o estudo sistematizado de determinado ordenamento jurídico-tributário nacional ou internacional para a finalidade de, dentro dos limites da legalidade e legitimidade, proceder-se com o recolhimento de menos tributos, prática conhecida como economia tributária.
Segundo o tributarista Heleno Taveira Torres planejamento tributário pode ser entendido como o:
procedimento de interpretação do sistema de normas, visando a criação de um modelo de ação para o contribuinte e caracterizando-se pela otimização da conduta como forma de economia tributária, num agir voltado imediatamente para o sucesso, em termos pragmáticos. Em seguida, passa-se a uma análise do conceito de planejamento tributário internacional, que exigirá, inexoravelmente, a presença de elementos de estraneidade subjetivos ou objetivos, conforme envolvam, respectivamente, a residência dos sujeitos ou os elementos que deflagram a formação dos rendimentos sujeitos à tributação
ou, ainda, "deve-se designar tão-só a técnica de organização preventiva de negócios, visando a uma legítima economia de tributos, independentemente de qualquer referência aos atos ulteriormente praticados.[60] É lógico que no estudo do planejamento tributário a Teoria dos Jogos mostra-se muito útil.
A importância do planejamento tributário está sediada na melhoria do sistema tributário tanto por parte do contribuinte, que fará de tudo para economia tributária quanto por parte do fisco, que agirá no sentido de aperfeiçoar o sistema tributário a fim de garantir maior efetividade da melhoria do sistema tributário, bem como da observância dos princípios jurídicos tributários, em especial o da justiça fiscal.
Em primeiro lugar, o planejamento tributário tem relação com a legitimidade do legislador na medida em que aquele (o planejamento) é realizado tendo em vista as possibilidades previstas pelo legislador, a fim de que seja recolhido menos tributo em razão da permissividade do ordenamento jurídico e levando-se em conta a autonomia da vontade privada. Assim, a realização de planejamento tributário nada mais é do que o uso normal da economia tributária em razão das aberturas deixadas pelo legislador.
Em segundo lugar, o planejamento tributário também revela íntima relação com a constituição rígida e estabilidade do direito na medida em que o estudo do ordenamento jurídico-tributário juntamente com a Teoria dos Jogos - para a finalidade de economia de tributos decorre da constituição rígida, que expressamente autoriza a economia de tributos em razão da proteção aos direitos da propriedade e da liberdade, esta no que diz respeito à autonomia da vontade. Doutro lado, a estabilidade do direito poderá decorrer, ou não, do planejamento tributário, na medida em que essa fluirá do correto e legítimo uso do planejamento tributário.
Em terceiro lugar, o planejamento tributário mostra-se afinado com a transparência e moralidade nos gastos públicos, no aspecto positivo porque os órgãos internacionais exigem que exista uma legislação que demonstre a transparência na cobrança dos tributos, a fim de ser evitada a existência de paraísos fiscais ou países com tributação favorecida, locais propícios para legitimação de receitas provenientes de atos ilícitos das mais diversas espécies. Sob o aspecto negativo a moralidade e transparência decorre o planejamento tributário porque que os contribuintes, demonstram a pouca transparência e inteligibilidade da legislação tributária, o que representa verdadeiro cipoal jurídico. A moralidade nos gastos públicos fica destacada, na medida que expressos no orçamento já levam em conta a carga tributária imposta por Lei, inclusive a orçamentária.
Em quarto lugar, o planejamento tributário relaciona-se aos conceitos de não-incidência, imunidade e isenção sob o aspecto de não recolhimento do tributo. Já com a incidência demonstra que o planejamento tributário só deve ir até onde não ocorra a evasão fiscal, abuso no exercício de direito, falta de propósito negocial, fraude, sonegação fiscal, simulação ou qualquer outro vício que retire a legitimidade do planejamento fiscal, sob pena de incidência de normas tributárias antielisivas (Código Tributário Nacional, artigo 116).
Em quinto lugar, o planejamento tributário tem relação direta com a estabilidade social e com a segurança jurídica, uma vez que razão dos estudos de planejamento fiscal pode decorrer do recolhimento certo, justo, adequado e legítimo dos tributos e fazendo-se com isso um sentimento de prosperidade e criação de um ambiente razoável de segurança jurídica, atraindo-se, com isso, os investidores internacionais e garantindo o progresso nacional.
Em sexto lugar, o Fisco deve combater o planejamento fiscal apenas nas hipóteses que configurem evasão fiscal, abuso no exercício de direito, falta de propósito negocial, fraude, sonegação fiscal, simulação ou qualquer outro vício que retire a legitimidade do planejamento fiscal. Algumas normas antielisivas existentes no Brasil podem ser utilizadas para tal objetivo, dentre outras: I - artigo 116 do Código Tributário Nacional (norma geral antielisiva); II - § 1º, do artigo 43 do Código Tributário Nacional (norma antielisiva relativa ao Imposto de Renda); III - § 2º, do artigo 43 do Código Tributário Nacional e artigo 74 da Medida Provisória 2158 (disponibilidade dos lucros das controladas no exterior para incidência do IR); IV artigo 18 da Lei 9430/1996 (normas especiais antielisivas nos preços de transferência); V artigo 9º da Lei 9249/1995 (crédito estrutural do IR). Assim, o Fisco deve combater o planejamento fiscal ilegítimo com as denominadas normas tributárias antielisivas (Código Tributário Nacional, artigo 116) para efetividade da justiça fiscal.
Em sétimo lugar, o Poder Judiciário tem afinada relação com o planejamento fiscal na medida em que eventual abuso na utilização do instituto, bem como na aplicação de normas antielisivas por parte do Fisco poderá haver controle jurisdicional, tendo em vista a norma que garante a apreciação judicial em violação ou ameça de violação a direitos individuais ou coletivos (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV). O Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão do judicial review nos seguintes termos: (...) de nada valeria a CF declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo (e, no caso, o direito à brevidade e excepcionalidade da internação preventiva), se a ele não correspondesse o direito estatal de julgar com presteza. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV do art. 5º). Dever, enfim, que, do ângulo do indivíduo, é constitutivo da tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário (universalização da Justiça, também se diz).[61]
A economia tributária está de braços dados com a Teoria dos Jogos, uma vez que o adequado conhecimento de suas técnicas, onde o aplicador da norma saberá a melhor e mais eficiente forma de manusear as normas de benefícios fiscais/tributários para uma maior economia, possibilitará ao empreendedor se programar para fazer jus e maximizar aos incentivos/benefícios fiscais para P,D&I.
Conforme asseverado, planejamento tributário é o estudo sistematizado de determinado ordenamento jurídico-tributário, nacional ou internacional, para a finalidade de, dentro dos limites da legalidade e legitimidade, recolher-se menos tributos, prática também conhecida como economia tributária.
Com a aplicação da Teoria dos Jogos, mostra-se que a legislação antiga também é um forte componente da demonstração de necessidade do planejamento tributário posto que a realidade fenomênica, universal e célere da economia não é acompanhada pela legislação, que é permeada de lacunas e obscuridades. A pouca aceitação social das normas tributárias também fomenta a necessidade de estudos de planejamento tributário. Como a legislação tributária é complexa e custosa, há pouca aceitação social delas. Os fatores de desenvolvimento e evolução tecnológica, também indicam o incremento da necessidade de planejamento fiscal, eis que, aliado ao aspecto arcaico e ultrapassado, impõe a realização de planejamento tributário para uma maior competitividade no mercado. A solidariedade social também tem ponto de contato com o planejamento tributário, na medida em que a redução da carga tributária de forma ilegítima pode redundar em prejuízos à solidariedade social, já que a carga tributária não será repartida de forma justa.
O planejamento tributário aliado à Teoria dos Jogos, se legítimo (=não violador do ordenamento jurídico e não redundante na prática de evasão, fraude, sonegação fiscal e outros vícios), não tem impacto sobre a distribuição da carga tributária, uma vez que os contribuintes somente são obrigados a recolher aos cofres públicos exatamente aquilo que é devido ao Estado; o contribuinte não está obrigado a pagar mais tributos, já que não existe nenhum dever ou obrigação, seja de que natureza ou origem for, de se pagar mais tributos. De outro lado, se o planejamento tributário for realizado de maneira ilegítima (redundando na prática de evasão fiscal, abuso no exercício de direito, falta de propósito negocial, fraude, sonegação fiscal, simulação ou qualquer outro vício que retire a legitimidade do planejamento fiscal) pode ele ter reflexos na isonomia tributária e na justiça fiscal porque uma parte dos contribuintes não arcará com os custos para manutenção dos serviços públicos, colocando em risco a continuidade e regularidade destes. A isonomia, a justa distribuição da carga tributária, a livre concorrência e a justiça fiscal podem servir de fundamento para o combate a técnicas abusivas ou excessivas de planejamento tributário desde que o planejamento tributário ocorra de má-fé, abusiva, sem propósito negocial e com a finalidade precípua de sonegar tributos. Cabe lembrar que o propósito abusivo do planejamento fiscal é coibido pelo artigo 187 do Código Civil, que estatui em seu artigo 187 (aplicável ao Direito Tributário em razão do diálogo das fontes, tese do jurista Erik Jaime), também comete ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A prática do planejamento tributário pode redundar em consequências boas ou ruins, a depender do ângulo em que visualizada a questão. Desta maneira, a economia de tributos pode ser considerada positivamente para os contribuintes porque redundará na maior competitividade no mercado nacional ou internacional, bem como os recursos economizados podem ser alocados a outra finalidade empresarial. De outro lado, o planejamento tributário pode representar perda/redução da arrecadação tributária e, se realizado de maneira ilegítima venha causar danos à sociedade na manutenção dos serviços públicos essenciais, colocando em prejuízo os princípios da justiça fiscal e segurança jurídica.
A economia, neste sentido, é uma forte aliada do direito para alocação de critérios para otimização dos bens de produção e a extrafiscalidade do tributo serve, sem sombras de dúvidas, para atingimento dos objetivos do Estado. Cento G. Veljanovski, em sua obra titulada Economic Principles Of Law e fazendo remissão a Vilfredo Pareto, pontua:
A Pareto efficient situation is one in which the welfare of one individual cannot be improved without reducing the welfare of others. This criterion, named after the SwissItalian economist Vilfredo Pareto (Manuel d Economie Politique, 1909), is based on three ethical premises or value judgments: 1. That the individual is the best judge of his or her own welfare. 2. That the welfare of society depends on the welfare of the individuals that comprise it. 3. That any change that increases the welfare of at least one individual without diminishing the welfare of any other improves social welfare (the Pareto Criterion). Pareto efficiency is thus a situation where all parties benefit, or none is harmed, by a reallocation of resources, goods, or assets, or a change in the law.[62]
A simbiose de interesses entre os interesses estatais e os interesses particulares dar-se-á mediante a criação de normas jurídicas indutoras do comportamento empresarial a fim de que desenvolva atividades ligadas ao interesse público. Tal execução de atividades estão ligadas à concessão de incentivos de natureza fiscal. Remata o ilustre doutrinador:
No caso das normas de intervenção por indução defrontamo-nos com preceitos que, embora prescritivos (deônticos), não são dotados da mesma carga de cogência que afeta as normas de intervenção por direção. Trata-se de normas dispositivas. Não, contudo, no sentido de suprir a vontade dos seus destinatários, porém, na direção de Modesto Carvalhosa, no de levá-lo a uma opção econômica de interesse coletivo e social que transcende os limites do querer individual. Nelas, a sanção, tradicionalmente manifestada como comando, é substituída pelo expediente do convite ou, como averba Washington Peluso Albino de Souza de incitações, dos estímulos, dos incentivos, de toda ordem, oferecidos, pela lei, a quem participe de determinada atividade de interesse geral e patrocinada, ou não, pelo Estado. Ao destinatário da norma resta aberta a alternativa de não se deixar por ela seduzir, deixando de aderir à prescrição nela veiculada. Se adesão e ela manifestar, no entanto, resultará juridicamente vinculado por prescrições que correspondem aos benefícios usufruídos em decorrência dessa adesão. Penetramos, aí, no universo do direito premial.[63]
É certo que, no que diz respeito à concessão de incentivos/benefícios fiscais deve existir um equilíbrio formal entre o que está sendo oferecido pelo Estado, por intermédio de incentivos/benefícios fiscais e aquilo a que a iniciativa privada terá que cumprir para fazer jus às benesses e também para que não se sinta desestimulada a aceitar o desafio de inovar em P&D.
No que diz respeito à atividade econômica, tanto o Estado quanto a iniciativa privada agem em pé de igualdade, como determina o inciso II, do § 1º, do artigo 173 da Constituição Federal, o que autoriza afirmar que buscam lucratividade e eficiência.
Na Constituição Federal o princípio da eficiência foi trazido com a Emenda Constitucional 19 e determina que a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e Distrital dos Três Poderes deverão obedecer tal diretriz constitucional. Segundo o aludido cientista matemático italiano, uma determinada situação econômica pode ser considerada ótima se não for possível melhorar a situação, ou de maneira mais abrangente, a utilidade de um agente econômico, sem causar danos a uma outra situação ou utilidade de qualquer outro agente da economia. É o perfeito equilíbrio da ponderação comparada.
Ao adentrar no mercado econômico, a iniciativa privada visa à maximização de lucros com a minimização de despesas. O princípio da lucratividade, neste aspecto, aponta no sentido da maior renda à empresa contrariamente às menores despesas.
De todo modo, a concessão de incentivos tributários não pode ser realizada com a imposição de obrigações acessórias desmedidas e desnecessárias, uma vez que tal proceder inviabilizaria o gozo, pelos destinatários dos desagravamentos fiscais. Além do mais, o excesso de obrigações acessórias como preenchimento de formulários é medida ineficiente e não resolve o problema da sonegação fiscal.
5. A utilização de incentivos/benefícios fiscais no Direito Comparado.
No direito comparado, os incentivos fiscais são utilizados com maior frequência nos países altamente industrializados. Eduardo Augusto Guimarães ressalta que:
Os países da OCDE têm recorrido a ambos os mecanismos, ou seja, tanto ao financiamento público quanto à concessão de incentivos fiscais às atividades de P&D conduzidas por empresas privadas. Todos os países concedem algum apoio financeiro a essas atividades. Por outro lado, dos 24 países analisados apenas 7 não oferecem nenhum benefício fiscal aos gastos com P&D além de eventual depreciação acelerada de equipamentos e/ou de instalações.[64]
Assim, mostra-se imperiosa a concessão de incentivos fiscais para atrair e fomentar as atividades que o Estado encontra-se impossibilitado de agir, em razão do princípio da subsidiariedade. Este princípio, na expressão da doutrina especializada, significa que uma entidade superior não deve realizar os interesses da coletividade inferior quando esta puder supri-los por si mesma de maneira mais eficaz[65].
Desta forma, há alguns fatores sócio-econômicos que impedem ou atrasam o desenvolvimento de um Estado e de sua economia e dentre eles pode-se mencionar: ausência ou infraestrutura deficitária; corrupção; necessidade de altos investimentos a um retorno incerto e a longo prazo, afugentando a atividade econômica. Como o Estado não age em tal ponto sabe-se que a iniciativa privada também não agirá, salvo se existirem determinadas condições que venham a atender aos anseios do investidor.
Os incentivos/benefícios fiscais são excelentes catalisadores da economia privada e podem ser utilizados em investimentos em diversos setores da economia. O estudo do Direito Comparado comprova tal afirmativa.
Estudando os efeitos dos incentivos/benefícios fiscais no México onde sua moderna e competitiva indústria teve início na longínqua década de 1880, os autores norte-americanos Stanford g. Ross e John b. Christensen comentam os efeitos da concessão criteriosa e responsável de incentivos/benefícios fiscais na indústria nacional mexicana:
Face ao grande impulso da industrialização por meio da empresa privada, e em virtude do convite aberto a investimentos do exterior, os investidores mexicanos sentiram, pela primeira vez em três décadas, voltar a confiança. Quando essas políticas governamentais foram apoiadas pelo governo de Ruiz Cortines, empossado em 1952, a confiança consolidou-se mais ainda. Os seguintes fatores foram importantes para o estímulo aos investimentos: o crescente mercado nacional resultante do simultâneo aumento populacional e da renda per capita; a estabilidade política e o propalado estímulo à empresa privada por parte de três governos sucessivos. Outro fator que também contribuiu para isso foi o período de quase duas décadas de estabilidade social e relativa ausência de inquietação trabalhista. Uma demonstração da renovada confiança dos investidores mexicanos foi o fato de que, depois de 1940, os investidores estrangeiros encontraram pouca dificuldade em obter capital mexicano para a realização de empreendimentos conjuntos.[66]
A indústria mexicana estudada pelos tributaristas norte-americanos[67] aponta que investimentos decorrentes de incentivos/benefícios fiscais propiciaram a construção e ampliação de ferrovias, a implantação de indústrias de base, o adequado fornecimento de energia possibilitaram o disparo de uma pífia indústria dedicada apenas à produção de algodão, lã e juta para a expansão e multiplicidade de diversos ramos industriais, como produção de cerveja, cigarro, óleos vegetais, sabão, explosivos, produtos químicos de toda natureza, polpa e papel, garrafas, açúcar, farinha, ferro, aço, petróleo, lubrificantes, tintas, vernizes, papel, chaves, válvulas hidráulicas, móveis, calçados, tijolos refratários, tubulações de diâmetro largo, papel kraft, produtos medicinais, fibras artificiais, utensílios de alumínio para cozinha, carpintaria, componentes eletroeletrônicos. Sem dúvida que sem a concessão dos incentivos fiscais certamente que o status econômico do México dificilmente teria se expandido como expandiu.
A Espanha possui ampla diversificação de iniciativas ligadas à inovação.
Um dos principais programas espanhóis de financiamento reembolsável é realizado pelo Centro para el Desarrollo Tecnológico Industrial (CDTI), ligado ao Ministério da Indústria e Energia (Miner). O objetivo do órgão é contribuir para aperfeiçoar o nível tecnológico das empresas espanholas, mediante o desenvolvimento das seguintes atividades: avaliação técnico-econômica e financiamento de projetos de PD&I desenvolvidos pelas empresas; gestão e promoção da participação espanhola em programas internacionais de cooperação tecnológica; e apoio à criação e à consolidação de empresas de base tecnológica. O CDTI avalia e financia projetos de PD&I desenvolvidos por empresas independentemente do setor de seu projeto e de sua atividade e dimensão. O montante de financiamento oferecido oscila entre os 240.mil e 900.mil, distribuídos em diversos programas que possuem os principais problemas do acesso ao financiamento. Em primeiro lugar, a taxa de juros é baixa e, na maioria das vezes, nula. Não demanda garantias reais e, finalmente, é de longo prazo: de 7 a 9 anos. A origem dos fundos é do próprio CDTI e do Fundo Europeu para o Desenvolvimento.[68]
Na França também há diversidade de auxílios para fomento e manutenção da inovação tecnológica e industrial das empresas, inclusive com a não-cobrança de juros e reembolso apenas na hipótese de sucesso da inovação.[69]
Na Alemanha, país sabidamente desenvolvido, as regras de inovação tecnológica na Alemanha são promanadas do Ministério da Educação e Pesquisa (BMBF) e os recursos públicos para PMEs, por sua vez, são originários do Ministério da Economia e do Trabalho (BMWA). Dois programas ganham destaque nesse cenário: o ERP Start Fund, programa de VC para PMEs, e o ERP Innovation Programme, financiamento reembolsável também para PMEs. Ambos são agenciados pelo KfW Banking Group: braço financeiro do sistema nacional de inovação alemão.[70]
Já no que diz respeito ao sistema de inovação norte-americano ele é:
descentralizado, e conta com a participação de várias agências, que, aliás, competem entre si. O orçamento para o departamento de defesa consome grande parte do que é destinado a projetos tecnológicos. Sempre houve, portanto, a preocupação de que os avanços obtidos na área de defesa tivessem aplicações na esfera privada. Algumas regulamentações foram elaboradas justamente para tratar dessa questão, entre as quais se destacam: Bayle-Dole Act (1980): regulamenta a comercialização dos resultados de pesquisas em agências federais; The Federal Tecbnology TransferAct (1986): torna obrigatória a transferência de tecnologia originada em laboratórios federais para indústrias, universidades e outras entidades públicas; e National Technology Transfer Competitiveness (1989): permite que a indústria americana realize P&D em conjunto com laboratórios federais.[71]
Como é de sabença, a implementação de direitos previstos no texto constitucional demandam recursos orçamentários e que não existem direitos sem custos financeiros.
6. Conclusões.
Ante o exposto, conclui-se que:
I - os princípios limitativos do poder de tributar estatal também podem servir como ferramenta para alavancagem do bem-estar social com a devida valorização da inovação tecnológica e da propriedade intelectual, haja vista que a existência de incentivos/benefícios de natureza fiscal servem como um atrativo para desenvolvimento de tais atividades econômicas, gerando renda, emprego e progresso;
II - a utilização desonerativa do tributo para tal intento P,D&I é conhecida como função extrafiscal do tributo e ela é de suma importância para o incremento de tais atividades no Brasil, para que possa ser alçado aos países mais desenvolvidos científica e tecnologicamente. De nada adianta a um país ser referência econômica se não há melhoria dos índices de desenvolvimento social e tampouco independência tecnológica;
III os incentivos/benefícios fiscais são ótimas ferramentas para que os particulares possam se sentir economicamente atraídos para o desempenho de determinada atividade não exercida a contento pelo Estado;
IV diversas outras nações utilizaram-se dos incentivos/benefícios fiscais para alavancarem a melhoria da qualidade de vida de sua população, bem como para garantirem o desenvolvimento econômico-social;
V - outros instrumentos jurídicos também podem ser utilizados para o fomento da inovação tecnológica, dentre eles a utilização de parcerias público-privadas, atualmente existente apenas para a execução de obras públicas, nos moldes descritos na Lei 11079/2004[72];
VI - é importantíssimo o papel da teoria dos jogos, a fim de que, com a concessão de incentivos/benefícios fiscais tanto a sociedade, quanto os particulares ganhem com sua atuação na economia;
VII a teoria dos jogos, juntamente com o planejamento fiscal são poderosos instrumentos para que incentivos/benefícios fiscais em P,D&I sejam utilizados de forma eficiente, fazendo com que o Brasil se estabeleça como potência tecnológica à altura de sua importância econômica no contexto mundial das Nações;
VIII o jogo dos incentivos/benefícios tributário pode ser classificado como um jogo sequencial, estratégico, de informação perfeita, de informação comum, de informação completa, de conhecimento comum e cooperativo;
IX - os incentivos fiscais, obedecidas as diretrizes constitucionais de solidariedade, igualdade, democracia e responsabilidade fiscal e transparência internacional[73], pode ser o perfeito instrumento para alavancar o progresso humano e material de todos.
X os incentivos/benefícios são a saída viável para que, utilizados com legitimidade, possam alavancar a ciência, a tecnologia e o progresso social brasileiro.
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Notas
[1] Afirma J. S. Mill que "de acordo como Princípio da Maior Felicidade, tal como acima fica exposto, o fim último em referência ao qual e por cujo motivo todas as outras coisas são desejáveis (quer consideremos o nosso próprio bem ou o das outras pessoas) é uma existência tanto quanto possível isenta de dor e tão rica quanto possível de satisfações, tanto no que respeita à quantidade como à qualidade; constituindo prova de qualidade e regra para a medir em relação com a quantidade, a preferência sentida por aqueles que, pelas suas oportunidades de experiência, acrescidas dos seus hábitos de reflexão e de auto-observação, estão melhor fornecidos de termos de comparação. Sendo esse, segundo a opinião utilitarista, o fim dos atos humanos, é também necessariamente o critério de moralidade; o qual pode ser, pois, definido como o conjunto de regras e preceitos de conduta humana, por cuja observância é possível assegurar a todo o gênero humano uma existência como a descrita, na maior extensão possível..." (Utilitarismo, trad. portuguesa, 2ª ed., 1976, p. 25. Cf. Princípios de Economia Política, trad. de W. J. Ashley, p. 817). FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1995, p. 32.
[2] Apesar de instrumental, a atividade financeira não é neutra frente aos valores e princípios jurídicos, senão que a eles se vincula fortemente. A liberdade necessita das finanças do Estado para que possa se afirmar, ao mesmo tempo em que limita o exercício da atividade financeira. A justiça na sociedade moderna passa pela fiscalidade e pela redistribuição de rendas. Princípios como os da capacidade contributiva, economicidade, legalidade, publicidade, irretroatividade e transparência informam permanentemente a atividade financeira. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 12ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2005, p. 5.
[3] Sobre os aspectos constitucionais-orçamentários, confira-se: CAMPOS, Dejalma de. Princípio orçamentário na Constituição Federal: orçamento participativo. Texto inserto da obra coletiva denominada: Princípios constitucionais fundamentais. Coordenadores: VELLOSO, Carlos Mário da Silva. ROSAS, Roberto. AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2005. TORRES, Ricardo Lôbo. Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário. Volume II. Valores e Princípios Constitucionais Tributários. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2005. NÓBREGA, Marcos. Lei de Responsabilidade Fiscal e Leis Orçamentárias. São Paulo/SP : Editor Juarez de Oliveira, 2002. WILGES, Ilmo José. Finanças públicas: orçamento e direito financeiro. Porto Alegre/RS : Editora AGE, 2006. OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de direito financeiro. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2006. BENEMANN, Saul N. Compêndio de Direito Tributário e Ciência das Finanças. Porto Alegre/RS : Editora Livraria do Advogado, 1997. SILVA, Francis Waleska Esteves da. A lei de responsabilidade fiscal e os seus princípios informadores. Rio de Janeiro/RJ : Editora Lúmen Júris, 2003. COELHO, Helena Beatriz Cesarino Mendes. Direitos fundamentais sociais: reserva do possível e controle jurisdicional. RPGE-RS, Porto Alegre, volume 30, número 63, janeiro/junho 2006.
[4] A disciplina jurídica da atividade financeira do Estado denomina-se direito financeiro. O fenômeno financeiro tem diversos aspectos: o contábil, o econômico, o psicológico etc... Pode existir o elemento psicológico do fenômeno financeiro. De seu lado, as receitas e despesas devem estar preparadas em ordem contábil ambas. Pode ser vista sob o ângulo da manipulação de receitas e despesas, criando expectativas na sociedade. Surge aí o aspecto político do fenômeno. Há uma decisão sobre em que gastar e onde aplicar o dinheiro arrecadado. São problemas ligados à área política. OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de direito financeiro. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 78.
[5] Atividade financeira é o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 12ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2005, p. 3.
[6] A doutrina clássica convencionou chamar de função fiscal aquela preocupada simplesmente na coleta e concretização das receitas tributárias. Ou seja, quando o Estado legitimamente exerce seu poder de tributar, de acordo com uma determinada carga média aplicada indistintamente a toda a coletividade, atua "fiscalmente". Por outro lado quando essa atividade é reduzida setorialmente, visando-se estimular especificamente determinada atividade, grupo ou valor juridicamente protegido como a cultura ou o meio-ambiente, convencionou-se denominar de função "extrafiscal" ou "extrafiscalidade". CATÃO, Marcos André Vinhas. Regime Jurídico dos Incentivos Fiscais. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2004, p. 4.
[7] Tendo em vista, entretanto, que a realidade não espelha a ficção normativa, isto é, o Estado não efetua as muitas prestações sociais a que está adstrito, nem minimamente, é preciso avançar no fenômeno. De duas, uma. Ou bem se prefere acreditar, de forma simplória, que não existem quaisquer recursos públicos e o problema estará sanado - até porque, como se diz, o que não tem solução, solucionado está. Ou bem estuda-se uma melhor forma de distribuir os recursos e direitos existentes. A inércia não é boa companheira nesta hora. GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos Direitos Não Nascem em Árvores. Rio de Janeiro/RJ : Editora Lumen Juris, 2005, p. XIX.
[8] Sacha Calmon Navarro Coelho traz o seguinte elenco de princípios: São princípios expressos na Constituição da República, em matéria tributária, conexos aos direitos fundamentais, os seguintes: a) legalidade formal e material da tributação (arts. 5º, II, e 150, I); b) irretroatividade da lei tributária e dos critérios ligados à sua aplicação administrativa e judicial (arts. 5º, XXXVI, e 150, III, a); c) anterioridade da lei tributária em relação a fato jurígeno tributário, seja a anual, seja a nonagesimal (arts. 150, III, b, e 195, § 6º), também chamado de princípio da não-surpresa; d) princípio do livre trânsito de pessoas e bens em território nacional, vedada a criação de barreiras estaduais e municipais (art. 150, V); e) princípio da isonomia tributária (arts. 5º, I, e 150, II); f) princípios da capacidade econômica e da pessoalidade dos impostos (arts. 145, § 1º); g) princípio do não-confisco (negativa de tributo com efeito confiscatório) a teor dos arts. 5º e 150, IV; h) princípios da generalidade, universalidade e progressividade do Imposto de Renda (arts. 153, § 4º, e 156, § 1º); i) princípio da progressividade dos impostos sobre a propriedade urbana e rural (arts. 153, § 4º, e 156, § 1º); j) princípio da não-cumulatividade do ICMS e do IPI (arts. 153, § 3º, II, e 155, II). E continua: São princípios, entre outros, derivados do sistema jurídico da Constituição: a) o princípio federativo da uniformidade da tributação federal; b) o princípio do tratamento fiscal privilegiado para as regiões economicamente subdesenvolvidas e para as microempresas; c) o princípio da unidade nacional e do mercado comum nacional; d) o princípio da isonomia entre as pessoas políticas; e) o princípio da anualidade orçamentária, influindo nos impostos periódicos; f)o princípio do devido processo legal nas esferas administrativa e judicial, em matéria fiscal; g) o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional da lei e do ato administrativo normativo de caráter fiscal; h) o princípio do sigilo fiscal, bancário e profissional. COELHO, Sacha Calmon N. Princípios constitucionais em matéria tributária: explícitos, derivados e conexos. Texto inserto da obra coletiva denominada: Princípios constitucionais fundamentais. Coordenadores: VELLOSO, Carlos Mário da Silva. ROSAS, Roberto. AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2005, pp. 909-910.
[9] Bem a calhar vem a observação de Paulo de Barros Carvalho: A propósito de remate, é imprescindível renovar que a lista dos princípios expostos neste capítulo circunscreve-se apenas àqueles de maior presença na arquitetura do nosso sistema. Muitos outros existem, imbuídos de idêntico teor substancial, e que se apresentam ou como intersecção dos já mencionados ou voltados a pontos específicos da organização tributária brasileira. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14ª edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2002, p. 162.
[10] GODOI, Marciano Seabra de. SANTIAGO. Myrian Passos. FIGUEIREDO, Flávia Caldeira Brant Ribeiro de. Conceito de tributo. Obra coletiva. Coordenador: GODOI, Marciano Seabra de. Sistema tributário nacional na jurisprudência do STF. São Paulo/SP : Editora Dialética, 2002, p. 53.
[11] No caso das normas de intervenção por indução defrontamo-nos com preceitos que, embora prescritivos (deônticos), não são dotados da mesma carga de cogência que afeta as normas de intervenção por direção. Trata-se de normas dispositivas. Não, contudo, no sentido de suprir a vontade dos seus destinatários, porém, na direção de Modesto Carvalhosa, no de levá-lo a uma opção econômica de interesse coletivo e social que transcende os limites do querer individual. Nelas, a sanção, tradicionalmente manifestada como comando, é substituída pelo expediente do convite ou, como averba Washington Peluso Albino de Souza de incitações, dos estímulos, dos incentivos, de toda ordem, oferecidos, pela lei, a quem participe de determinada atividade de interesse geral e patrocinada, ou não, pelo Estado. Ao destinatário da norma resta aberta a alternativa de não se deixar por ela seduzir, deixando de aderir à prescrição nela veiculada. Se adesão e ela manifestar, no entanto, resultará juridicamente vinculado por prescrições que correspondem aos benefícios usufruídos em decorrência dessa adesão. Penetramos, aí, no universo do direito premial. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 7ª edição, revista e atualizada. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2001, p. 176.
[12] Cumpre acrescentar que Fábio Nusdeo ao defender a codificação parcial do Direito Econômico propõe a inserção de um rol de princípios em seu texto. Dentre eles, destacam-se: a) princípio da unicidade do objeto legislativo que consiste no fato de cada diploma legal, que se referir a matéria de Política Econômica, somente poderá conter dispositivos referentes a um único assunto; b) princípio da limitação no tempo que implica na duração limitada, entre 5 e 10 anos, dos programas especiais de Política Econômica, como, por exemplo, incentivos fiscais para determinados setores ou regiões; c) o princípio da transparência normativa pressupõe a vedação da aplicação por parte das agências governamentais de qualquer norma não escrita e não divulgada, e; d) o princípio da legalidade estrita implica no caráter estritamente permissivo das normas dirigidas aos órgãos e entidades governamentais. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Econômico. São Paulo/SP : Editora Bastos, 2003, pp. 60-61.
[13] ÁVILA, Humberto. Teoria da Igualdade Tributária. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2009, p. 17.
[14] Assim, em síntese, as normas veiculadoras de incentivo fiscal seriam normas de organização do estado, com função promocional e sob uma perspectiva funcionalista. São concebidas sob os pilares da Intervenção do Estado no Domínio Econômico, através da doutrina da extrafiscalidade. São os incentivos fiscais autolimitação ao poder de tributar, que não se qualificam como sanção, cujo exercício está sujeito às limitações e aos princípios constitucionais, tributários ou não. CATÃO, Marcos André Vinhas. Regime Jurídico dos Incentivos Fiscais. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2004, p. 8.
[15] CESNIK, Fábio de Sá. Guia do Incentivo à Cultura. 2ª edição: revisada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Manole, 2007, p. 2-3.
[16] CESNIK, Fábio de Sá. Guia do Incentivo à Cultura. 2ª edição: revisada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Manole, 2007, p. 3.
[17] BORRAS, Gabriel Giampietro. Incentivos Tributarios Para El Desarrollo. Buenos Aires/Argentina : Editora Depalma, 1976, pp. 1-2.
[18] CATÃO, Marcos André Vinhas. Regime Jurídico dos Incentivos Fiscais. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2004, p. de introdução por Heleno Taveira Tôrres.
[19] É que ante a necessidade do estímulo a certas atividades, contextualizado pelo intervencionismo a partir da década de 30, exsurgem, mesmo sob a doutrina positivista, as normas de encorajamento", de estímulo ou de promoção cuja função sancionatória propriamente dita fica relegada a um segundo plano, para não dizer excluída. CATÃO, Marcos André Vinhas. Regime Jurídico dos Incentivos Fiscais. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2004, pp. 5-6.
[20] Decidiu o Supremo Tribunal Federal: Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15/8/2002, Plenário, DJ de 8/8/2003.)
[21] Basicamente, os recursos podem ser originários das seguintes fontes: recursos próprios, aporte de capital ou endividamento. Por um lado, o teorema de Modigliani & Miller trata a forma de financiamento como uma variável passiva, ou seja, caso haja projetos cujo retorno seja compensador, a empresa não terá dificuldades na obtenção de recursos. As premissas que envolvem o teorema, porém, mostraram-se bastante fortes. Por outro lado, a teoria de pecking order estabelece uma sequência de opções em que as empresas procuram utilizar, preferencialmente, recursos próprios. Quando houver necessidade de recorrer a terceiros, a primeira opção será o endividamento e, em último lugar, a emissão de ações. Análises mais recentes acrescentam outros componentes para a tomada de decisão, tais como impostos, taxa de juros e risco de falência. A estrutura ótima de capital seria aquela que minimizasse custos e riscos associados a esse conjunto de variáveis. LUNA, Francisco. MOREIRA, Sérvulo. GONÇALVES, Ada. Financiamento à Inovação. Texto Inserto da Obra Coletiva: Políticas de Incentivo à Inovação Tecnológica no Brasil. Organizadores: JOÃO ALBERTO DE NEGRI. LUÍS CLÁUDIO KUBOTA. Brasília/DF : Ipea Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2008, p. 230.
[22] "A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). (Min. Celso de Mello). STF, Plenário, ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29/5/2008, DJE de 28/5/2010.
[23] Esse princípio representa a busca por uma maior isonomia entre as diversas regiões do País, ou seja, uma melhor equalização das condições sociais e regionais. Um dos mecanismos utilizados para a redução das desigualdades regionais previstos na Constituição são os incentivos tributários e orçamentários (art. 43 e 165, § 1° da Constituição). PETTER, Lafayete Josué. Direito econômico. Porto Alegre/RS : Editora Verbo Jurídico, 2006, p. 84.
[24] Cf., T. Klaus. YAMASHITA, Douglas. Justiça fiscal e Princípio da Capacidade Contributiva. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.13.
[25] Apud CESNIK, Fábio de Sá. Guia do Incentivo à Cultura. 2ª edição: revisada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Manole, 2007, p. 7-8.
[26] O princípio da redistribuição de rendas tem aparecido, no discurso positivista brasileiro, como antinômico frente ao princípio do desenvolvimento econômico. Alguns economistas desenvolveram a teoria de que a redistribuição de rendas só poderia ocorrer depois que o país conseguisse de desenvolver. A teoria do bolo, de que foi corifeu, o Ministro da Fazenda Delfim Neto no período do milagre econômico brasileiro (década de 70), fundava-se no ponto de vista de que era necessário deixar crescer o bolo da riqueza nacional para que, ao depois, todos dele se servissem; sucede que o bolo não cresceu e apenas alguns privilegiados pelo paternalismo estatal dele se alimentaram. Essa falsa antinomia decorreu principalmente da circunstância de se eleger o desenvolvimento econômico, induzido pelos recursos orçamentários do Estado, como o mais importante objetivo nacional, subordinando-o à utilidade, escolhida como valor autônomo, como adiante examinaremos. Mas é claro que o desenvolvimento econômico produzido também pelas forças produtivas do mercado, pela criatividade da sociedade e pelo avanço tecnológico das empresas se torna primordial para a redistribuição da riqueza nacional. TORRES, Ricardo Lôbo. Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário. Volume V. O Orçamento na Constituição. 2ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2000, pp. 218-219.
[27] Apud CATÃO, Marcos André Vinhas. Regime Jurídico dos Incentivos Fiscais. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2004, p. 14.
[28] Todas as ponderações anteriores conduzem ao entendimento de que a finalidade, na realização da igualdade: (a) deve ser constitucionalmente prescrita e demonstrada, sem ambiguidade ou contradição, mediante a indicação do suporte expresso ou implícito, cujo significado preliminar permita aferir a previsão do fim em nível constitucional; (b) pode ser fiscal, quando busca aumentar a arrecadação e se vale de elementos presentes nos contribuintes para ser medida, ou extrafiscal, quando almeja atingir um estado autônomo de coisas aferido com base em elementos independentes dos contribuintes; (c) não pode ser qualquer finalidade, mas somente uma finalidade que não seja nem pré-excluída pelas regras de tributação (seja pela definição da hipótese material de incidência do tributo por meio da pré-exclusão de determinadas medidas de comparação, seja pela definição da medida de comparação que deve ser a adotada para o tributo especificamente considerado), nem incompatível com a finalidade predeterminada pela regra de tributação ou pelo regime jurídico constitucional estabelecido relativamente à obrigação tributária objeto de instituição; (d) deve ser objeto de uma análise integral do próprio documento legislativo, de modo a ser objetivamente definida, não de acordo com uma eventual e irreconhecível vontade subjetiva, mas conforme àquilo que foi, efetivamente, posto, em termos objetivos, pelo Poder Legislativo; (e) não pode servir de justificativa para a modificação da medida de comparação constitucionalmente eleita, mesmo quando vinculada à uma regra de competência, dado o caráter excludente e conceitual do aspecto material das hipóteses de incidência das regras de competência; (f) admite, dentro do âmbito material da hipótese de incidência e ausente contradição, depois de eleito o sujeito passivo do tributo e sua base de cálculo, que uma outra finalidade possa ser utilizada para diferenciar os contribuintes relativamente ao montante a ser pago. ÁVILA, Humberto. Teoria da Igualdade Tributária. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2009, pp. 71-72.
[29] GUIMARÃES, Eduardo Augusto. Políticas de Inovação Financiamentos e Incentivos. Texto Inserto da Obra Coletiva: Políticas de Incentivo à Inovação Tecnológica no Brasil. Organizadores: João Alberto de Negri. Luís Cláudio Kubota. Brasília/DF : Ipea Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2008, p. 149.
[30] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2002, p. 92.
[31] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre/RS : Editora Livraria do Advogado, 2007, p. 13.
[32] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 7ª edição, revista e atualizada. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2001, p. 33.
[33] Fomento: corresponde à atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, por meio de subvenções, financiamentos, favorecimentos fiscais e desapropriações. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2002, p. 92.
[34] É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
[35] É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
[36] Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
[37] GODOI, Marciano Seabra de. SAMPAIO, Júnia Roberta Gouveia. Extrafiscalidade. Obra coletiva. Coordenador: GODOI, Marciano Seabra de. Sistema tributário nacional na jurisprudência do STF. São Paulo/SP : Editora Dialética, 2002, p. 148.
[38] Em geral, os autores que aceitam a diferenciação se baseiam no critério finalístico. Neste sentido, cita-se Morscher, para quem as normas tributárias podem ser primárias e secundárias; primária é a norma, quando seu primeiro objetivo é o arrecadador; secundária, será ela se seu objetivo for diverso, surgindo o dever tributário apenas e aquele não for atingido. Na lição do autor, no caso de normas com caráter indutor, o comportamento de sejado pelo legislador é aquele que implica menor tributação. Böckli refere-se aos tributos extrafiscais, como aqueles exigidos com a finalidade de desencorajar o contribuinte de adotar o comportamento tributado. Martul-Ortega afirma que a "utilización dei tributo intervencionista tiene lugar, precisamente, cuando ei legislador utiliza deliberadamente ei tributo para conseguir una determinada finalidad. Por Io tanto (...) han de considerarse solamente aquellos tributos que son utilizados deliberadamente en Ia consecución de objetivos de política económico-sociar. SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2005, p. 17.
[39] PETTER, Lafayete Josué. Direito econômico. Porto Alegre/RS : Editora Verbo Jurídico, 2006, pp. 80-81.
[40] SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2005, pp. 42-43.
[41] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Econômico. São Paulo/SP : Editora Bastos, 2003, pp. 385-386.
[42] STF, 1ª Turma, AI 189824/SP, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Julgamento: 1/4/1997, DJ 23/5/1997, página 21733.
[43] STF, 1ª Turma, AI 138344/DF, Relator: Ministro Celso de Mello, DJ 12/5/1995, p. 12989.
[44] FIANI, Ronaldo. Teoria dos Jogos. [Com aplicação em Economia, Administração e Ciências Sociais]. 2ª edição, totalmente revista e atualizada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Campus, 2006, p. 53.
[45] Idem, p. 56.
[46] Idem, p. 61.
[47] Idem, p. 80.
[48] Idem, p. 81.
[49] Idem, p. 88.
[50] Idem, p. 91.
[51] Idem, p. 111.
[52] Acesso em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/inovacao/pieef/2008/comentarios.pdf, aos 24/5/2012.
[53] Os dados disponibilizados conseguidos são relativos ao exercício de 2002. Informação contida no Caderno de Política Econômica Federação das Indústrias do Estado de Goiás A Importância dos Incentivos Fiscais na Guerra Contra as Desigualdades Regionais no Brasil ou Como estamos conseguindo superar nossa histórica defasagem econômica em relação ao restante do país. Goiânia. Número 1 Fevereiro 2008. Federação das Indústrias do Estado de Goiás, p. 10.
[54] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 7ª edição, revista e atualizada. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2001, p. 22.
[55] Fonte: Organization for Economic Co-operation and Development, Main Science and Technology Indicators, 2011/2 e Brasil: Coordenação-Geral de Indicadores (CGIN) - ASCAV/SEXEC - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). Elaboração: Coordenação-Geral de Indicadores (CGIN) - ASCAV/SEXEC - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). Dados atualizados em 3/4/2012. Acesso em: http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/337116.html, aos 24/5/2012.
[56] Como ressalta Josef Isensee, "praticidade é o nome que designa a totalidade das condições que garantem uma execução eficiente e econômica das leis". Os princípios da igualdade, no sentido de justiça individual, e da capacidade contributiva são abrandados (e frequentemente violados) por meio do princípio da praticidade ou praticabilidade. DERZI, Misabel Abreu Machado. Princípio da Praticidade. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011, p. 975.
[57] DERZI, Misabel Abreu Machado. Princípio da Praticidade. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011, p. 975.
[58] SRFB, Coordenação-Geral de Indicadores (CGIN) - ASCAV/SEXEC - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). 1) valores estimados pela Receita Federal do Brasil (RFB). Em 2011: Demonstrativo dos Gastos Tributários (DGT) e em 2012: Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA). Atualizada em: 9/5/2012. Acesso em: http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/9252.html, aos 24/5/2012.
[59] CUNHA, S.. Padrões de intervenção do Estado em ciência e tecnologia. Revista de Economia nº 16. Curitiba/PR : UFPR, 1992, p. 86.
[60] TORRES, Heleno Taveira. Direito Tributário Internacional. Planejamento Tributário e Operações Transnacionais. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2001, pp. 16 e 37, respectivamente.
[61] STF, 1ª Turma, HC 94.000, voto do Relator Ministro Ayres Britto, julgamento em 17/6/2008, DJE de 13/3/2009.
[62] VELJANOVSKI, Cento G. Economic Principles Of Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2007, p. 32.
[63] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 7ª edição, revista e atualizada. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2001, p. 176.
[64] GUIMARÃES, Eduardo Augusto. Políticas de Inovação Financiamentos e Incentivos. Texto Inserto da Obra Coletiva: Políticas de Incentivo à Inovação Tecnológica no Brasil. Organizadores: João Alberto de Negri. Luís Cláudio Kubota. Brasília/DF : Ipea Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2008, p. 153.
[65] TORRES, Sílvia Faber. Princípio da Subsidiariedade no Direito Público. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011, p. 1293.
[66] ROSS, Stanford G. CHRISTENSEN, John B. Incentivos Fiscais à Indústria no México. [Relatório de um estudo realizado no México no verão de 1958]. Tradução: SILVA, Antônio Romero Maia da. Rio de Janeiro/RJ : Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal, 1972, p. 12.
[67] O Estudo aludido, relembre-se, foi realizado na década de 70, daí os autores falarem na moderna indústria mexicana, segundo aqueles autores.
[68] LUNA, Francisco. MOREIRA, Sérvulo. GONÇALVES, Ada. Financiamento à Inovação. Texto Inserto da Obra Coletiva: Políticas de Incentivo à Inovação Tecnológica no Brasil. Organizadores: JOÃO ALBERTO DE NEGRI. LUÍS CLÁUDIO KUBOTA. Brasília/DF : Ipea Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2008, pp. 253-254.
[69] Idem, p. 254.
[70] Idem, p. 255.
[71] Idem, p. 256.
[72] Para superar o problema de escassez de recursos para financiamento, Guimarães (2006) aponta o fato de alguns países da OCDE estarem recorrendo a parcerias público-privadas (PPPs) para financiar a inovação. Vale ressaltar também a questão do nível de garantias reais exigido nos empréstimos. Boa parte dos ativos oriundos da inovação é intangível. Nesse caso, os investidores precisariam modificar a perspectiva de análise de projetos, adotando uma abordagem mais estratégica, de longo prazo. A participação do setor público é importante no estímulo à criação de fundos de recebíveis de pequenas e de médias empresas, experiência já adotada em países como a França, por meio do programa Sofaris, e Portugal, no âmbito do Prime. LUNA, Francisco. MOREIRA, Sérvulo. GONÇALVES, Ada. Financiamento à Inovação. Texto Inserto da Obra Coletiva: Políticas de Incentivo à Inovação Tecnológica no Brasil. Organizadores: JOÃO ALBERTO DE NEGRI. LUÍS CLÁUDIO KUBOTA. Brasília/DF : Ipea Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2008, p. 259.
[73] Ocorre que, como esse fenômeno de concessão de vantagens fiscais acaba influenciando as decisões dos agentes econômicos, aumenta a mobilidade das atividades econômicas e dos investimentos em nível global, resultando na disputa entre países, com a criação de estruturas fiscais mais favoráveis para a competitividade econômica. Entretanto, essa disputa na atração de investimentos e de atividades econômicas acaba distorcendo, muitas vezes, a concorrência no mercado internacional, podendo gerar efeitos prejudiciais aos próprios países concedentes das vantagens fiscais e aos seus vizinhos e parceiros comerciais, que podem acabar tendo a diminuição de arrecadações tributárias, com a redução de suas capacidades de investimento em serviços públicos e previdência social. ELALI, André. Incentivos Fiscais Internacionais. [Concorrência Fiscal, Mobilidade Financeira e Crise do Estado]. São Paulo/SP : Editora Quartier Latin, 2010, pp. 31-32.