Ação revisional de contratos de financiamento de veículos

12/04/2017 às 11:55

Resumo:


  • A maioria dos contratos de financiamento de veículos possuem cláusulas abusivas declaradas ilegais pelos Tribunais.

  • As principais teses para revisão de cláusulas contratuais são: ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios, cobrança de taxas e tarifas abusivas, e ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, correção monetária e multa.

  • Na ação de revisão de contrato de financiamento de veículo com repetição de indébito, os valores ilegais pagos devem ser corrigidos monetariamente e há possibilidade de restituição em dobro em alguns casos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Artigo sobre os direitos dos consumidores nos contratos de fiananciamento de veículos.

A maioria dos contratos de financiamento de veículos possuem cláusulas abusivas e declaradas ilegais pelos Tribunais.

Caso o consumidor deseje ajuizar uma ação para pedir a revisão das cláusulas contratuais, as teses são as seguintes:

1. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

O STJ já consolidou o entendimento de que o contrato deve prever expressamente a capitalização dos juros remuneratórios após o ano de 2001. Se não haver alguma cláusula informando sobre a capitalização, os juros não podem ser capitalizados.

2. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS ABUSIVAS

Os consumidores que possuem VEÍCULOS FINANCIADOS podem pedir a DEVOLUÇÃO DOS VALORES de TAXAS E TARIFAS ILEGAIS COBRADAS PELO BANCO no Contrato de Financiamento.

A cobrança de algumas taxas e tarifas são autorizadas pelo Banco Central. Contudo há outras tarifas e serviços cobrados que são abusivas.

QUAIS SÃO AS TAXAS, TARIFAS E SERVIÇOS ABUSIVOS?

A Tarifa de Registro do Contrato, seguros e a de Serviços de terceiros não consta do rol da Resolução do Banco Central, que prevê as taxas/tarifas que podem ser cobradas pelas instituições financeiras.

Ademais, constituem tarifas e despesas administrativas que também não se apresentam claras quanto ao alcance de sua estipulação e tem por objeto a cobertura de eventuais despesas operacionais típicas da própria atividade bancária/financeira, que devem ser suportadas pela instituição que presta o serviço de forma remunerada. A sua cobrança, portanto, é ilegal e a restituição é devida.

Os serviços de terceiros não correspondem a qualquer serviço prestado ao consumidor, eis que destinados a atos do exclusivo interesse da instituição financeira sendo, portanto, abusivos e não obrigam o consumidor por falta de prévia informação. Ressalte-se que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é um dos direitos mais importantes do consumidor.

RESTITUIÇÃO EM DOBRO

Embora o parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível a restituição do valor pago indevidamente em dobro, a Justiça tem condenado os bancos a devolverem os valores de forma simples, fundamentando na inexistência de má-fé porque a cobrança foi feita com base em cláusula contratual.

Contudo, há algumas Turmas Recursais que condenam os bancos a devolverem em dobro as taxas e tarifas abusivas. Nos termos do art. 42 do CDC, diante da presença de engano injustificável da instituição financeira.

PRESCRIÇÃO

Tratando-se de ação revisional de contrato, considera-se o lapso prescricional de 10 (dez) anos descrito no artigo 205 do Código Civil, e não de 3 (três) contido no art. 206, § 3º, do mesmo diploma legal.

TARIFA DE CADASTRO

O Banco Central autoriza a cobrança de Tarifa de Cadastro, porque tem  por finalidade a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados, informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento (STJ, REsp 1255573/RS, 2011/0118248-3, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).

No entanto,  o STJ já firmou entendimento, no julgamento da Reclamação 16.461/DF do STJ, no sentido de que a abusividade deve ser comprovada no caso concreto, mediante comparação com o preço praticado no mercado em instituições congêneres para serviços semelhantes.

Assim, a título de exemplo, se o banco cobrar no contrato TARIFA DE CADASTRO de R$ 500,00 É CONSIDERADA ABUSIVA, porque ultrapassa o valor médio praticado pelo mercado por outros bancos.

Para saber qual o valor médio cobrado por outros bancos basta acessar o site do Banco Central. Mas o valor médio cobrado gira em torno de R$ 250,00.

TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS

A tarifa de avaliação de bens conta com respaldo na Resolução BACEN n° 3.919/2010. Quando o veículo financiado é usado, torna-se possível a cobrança de tarifa de avaliação do bem. Porém, há que se verificar se o valor cobrada está acima da média do mercado, que é de R$ 250,00.

SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA

O “seguro proteção financeira”, mesmo que regularmente contratado, mostra-se abusivo sempre que constituir venda casada, ou seja, o banco “OBRIGA” o consumidor a contratar o seguro, sob pena de não aprovar o financiamento.

Além disso, a transferência ao consumidor de despesa a ser suportada pelo fornecedor deve ser rechaçada também quanto à cobrança do referido encargo.

CORREÇÃO

Os valores das tarifas, taxas e serviços ilegais pagos pelos consumidor no financiamento devem ser corrigidos  pela correção monetária, desde a data do contrato e com juros de mora de 1%, a partir da citação.

NOME DA AÇÃO

A Ação a ser ajuizada é AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

COMPETÊNCIA

Pode ser ajuizada tanto na Justiça Comum quanto no Juizado Especial Cível.

Como o valor da causa é menor do ue 40 salários mínimos e os valores das restituições são em média de R$ 2.000,00 A R$ 8.000,00, recomenda-se escolher o Juizado Especial.

Fonte: TJDFT – (Acórdão n.908621, 20140110124877APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015.

3. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃOA MONETÁRIA E MULTA.

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No caso de inadimplência, e pagamento das parcelas em atraso, o contrato não pode cobrar a comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa e correção monetária.

Caso haja a cobrança, a cláusula penal é nula e o valor pago a maior deverá ser devolvido ao consumidor.

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Sobre o autor
Alberto Araújo

Sou Advogado há 22 anos em Brasilia com atuação na advocacia consultiva e contenciosa para pessoas físicas e jurídicas. Mestre em Direitos Fundamentais. Professor Universitário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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