Capa da publicação Tutelas provisórias no processo do trabalho: o que mudou com o NCPC
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Tutelas provisórias no processo do trabalho

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04/05/2017 às 11:22

Resumo:


  • O novo Código de Processo Civil regulamenta as tutelas cautelares e de antecipação de tutela como tutelas provisórias, distinguindo-as em tutelas de urgência e tutelas de evidência, conforme o conteúdo instrumental ou material.

  • No Processo do Trabalho, que carecia de regulação própria de medidas cautelares e de antecipação de tutela, passou-se a invocar as normas do CPC, inclusive de tutelas provisórias, seja de urgência ou de evidência.

  • As decisões liminares na Justiça do Trabalho estão sujeitas a reexame pelo colegiado dos Tribunais, sendo que a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente pode ser objeto de revisão mediante ação específica nos termos do novo Código de Processo Civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Analisa-se o novo modelo de tutelas provisórias descrito pelo NCPC e sua aplicabilidade no âmbito do Processo do Trabalho, inclusive quanto aos recursos e impugnações aplicáveis.

introdução

As tutelas cautelares e de antecipação de tutela passaram a ser reguladas no novo Código de Processo Civil (NCPC) como tutelas provisórias, distinguindo-se em tutelas de urgência e em tutelas de evidência, conforme denotem conteúdo instrumental ou material, na disciplina do contido no artigo 294 e seguintes.

O Processo do Trabalho, carente de regulação própria de medidas cautelares e de antecipação de tutela, sempre invocou para si as normas pertinentes contidas no CPC, inclusive considerando a natureza dos créditos trabalhistas que exigem, por vezes, medidas de urgência para assegurar efeito útil ao provimento jurisdicional ou mesmo para antecipar-lhe efeitos, quando evidente a possibilidade de êxito na demanda pela parte postulante.

Não parece, por isso, difícil aceitar doravante a absorção pelo Processo do Trabalho, igualmente, das normas contidas no NCPC quanto às agora denominadas tutelas provisórias, seja na vertente de tutelas de urgência, seja na vertente de tutelas de evidência.

Com efeito, a nova disciplina contida no NCPC parece buscar identificar os efeitos provisórios das tutelas assim deferidas, liminarmente ou no bojo de sentenças, porquanto ainda quando proferidas concomitantemente à análise efetiva da causa, a enunciação dos efeitos antecipatórios resulta destacar da sentença os objetos tutelados provisoriamente enquanto não se alcança a definitividade à conta de trânsito em julgado.

Não há dúvidas de que as sentenças trabalhistas possuem uma executividade provisória de imediato, dado o efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas, exceto quando lhes seja emprestado efeito suspensivo por decorrência de tutela cautelar, mas esse efeito sempre se perfez complexo de efetivar-se pela exigência de comandos executórios provisórios, enquanto das liminares ou dos comandos tutelares provisórios, cautelares ou antecipatórios da tutela principal pretendida, assim contidos nas próprias sentenças, emergem efeitos mandamentais, notadamente quando em discussão obrigações de fazer ou de não fazer, ou comandos que assegurem depois os pagamentos a que a parte requerida possa ser obrigada em eventual condenação.

Dessa constatação verifica-se a provocação constante aos Juízes e Tribunais do Trabalho de medidas sob o manto de cautelares ou de antecipação de tutela, seja em caráter liminar, seja no âmbito da sentença enquanto não alcançada sua definitividade, tendo a regulação de procedimentos e efeitos sempre se efetivado à luz do CPC e, doravante, segundo a sistemática empreendida no NCPC sob institutos doutro modo batizados, embora na essência aqueles caracterizados como medidas cautelares ou de antecipação de tutela, agora tutelas de urgência ou de evidência, de natureza cautelar ou antecipatórias, na consideração única, contudo, de serem espécies das tutelas provisórias, no que a nova regra legal busca resolver as dúvidas quanto a eventuais distinções que nem sempre se mostravam razoáveis, ao contrário antes se enunciava a identidade dos institutos instrumentais em relação àqueles materiais de busca de medida assecuratória de efeito útil ao processo ou de antecipação das próprias tutelas requeridas nas pretensões deduzidas, quanto às razões que a justificavam (urgência ou evidência) ou em relação aos efeitos provisórios que decorriam.

As disposições gerais do Livro das Tutelas Provisórias (NCPC, artigos 294 a 299) descrevem a eficácia no tempo das decisões liminares e a possibilidade de modificação ou revogação, reprisando, em termos, o que se dispunha antes nos dispositivos próprios das cautelares e das antecipações de tutela que, doravante, regula o vigente Código em mesmo espectro, cabendo notar que o antigo “poder geral de cautela” do juiz agora transpassa também para as decisões de caráter antecipatório, numa efetiva compreensão de um “poder geral de tutela provisória” que compreenda as situações cautelares e materiais nas quais caiba o juiz ou tribunal atuar liminarmente, também definindo, por efeito lógico, o caráter acessório do pedido liminar àquele de cunho principal, sobretudo para fins de definição do juízo ou tribunal competente em caso de requerimento antecedente.

A exigência de fundamentação das tutelas provisórias, seja quando concedidas, seja quando negadas, modificadas ou revogadas, resolve a discussão de que a fundamentação expressa dos motivos judiciais apenas se enunciava na consideração do deferimento, porque a negativa não exigiria maior fundamentação, mais ainda quando situada em seara meramente liminar. Não se quer, doutro lado, exigir fundamentação extensa, como se a tutela provisória se traduzisse já na sentença, mas a enunciação sucinta dos motivos que justificam seja a concessão, seja a denegação do pedido, ou ainda sua modificação ou revogação.

Há que se perceber que nas tutelas provisórias, sejam as capituladas como de urgência, sejam as indicadas como de evidência, a exigência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora se traduzem sempre como os núcleos a serem investigados pelo magistrado para eventual concessão ou denegação, apenas se percebendo que tais requisitos já não se limitam a searas cautelares, mas antes se aperfeiçoam no transpassar os limites também em relação às pretensões principais antecipadas pela urgência ou evidência do contido nos autos, porque, obviamente, as hipóteses de concessão da tutela de evidência, descritas no artigo 311 do NCPC, não afastam a caracterização da possibilidade de deferimento, ao final, da tutela antecipada (resultando no fumus boni iuris), nem se evidencia que a espera é prejudicial ao postulante, inclusive por decorrência de abuso do direito de defesa ou intuito manifestamente protelatório da parte contrária (resultando no periculum in mora), sem que assim se deva qualificar risco de dano ou ao resultado útil do processo, como assinalado no caput do referido artigo, mas agora, quando menos, a uma perturbação grave do fluxo processual, devendo sempre se revelar, portanto, a plausibilidade, porque nem mesmo as hipóteses que permitem a tutela de evidência resultam na concessão se não há possibilidade concreta de efetivar-se a tutela principal pedida.


espécies, naturezas e momentos:

A leitura das normas regentes dos novos institutos, conforme a redação dada pelo NCPC, não é decorrente da melhor técnica redacional, inclusive porque poderiam ter sido preservadas algumas locuções já consagradas, mas permite compreender um conjunto normativo comum às tutelas provisórias, enquanto antes a distinção das tutelas cautelares em relação às tutelas de antecipação resultavam em conflitos interpretativos quanto aos motivos e aos efeitos comuns ou não dos institutos.

Não emerge mais do NCPC a existência de processo cautelar em distinção ao processo cognitivo, mas agora meras pretensões liminares deduzidas no âmbito da demanda principal ou mediante petição específica quando se buscar a tutela provisória em caráter antecedente, seja de cunho cautelar, seja de cunho meritório, embora a petição contendo o pedido liminar resulte na inicial que inaugura, também, a demanda principal, ainda que depois aditados os fundamentos pertinentes. Com efeito, o processo cautelar, antes descrito pelo CPC/1973, simplesmente desapareceu do normativo contido no NCPC, ainda quando se perceba haver novo modelo contido nos preceitos alusivos às tutelas provisórias, onde previstas as tutelas cautelares ao lado das tutelas antecipatórias, mas sem se prever, doravante, a existência de processo próprio, ainda quando vinculado ao processo principal como pretensão acessória, porque agora a sistemática pressupõe delinear pedidos tutelares no bojo do processo principal e não mais em via diversa.

Ou seja, ao invés de adotar veículo próprio, os pedidos cautelares, assim como antecipatórios, servem-se dos autos onde deduzida a demanda principal, quando requeridos contemporaneamente ao pedido principal ou incidentalmente à causa já instaurada, ou, na situação de apresentação em caráter antecedente (os anteriores requerimentos preparatórios), o veículo cautelar ou material que busca a tutela provisória correspondente depois se converte, por aditamento, na petição da própria demanda principal acautelada ou antecipada em momento antecedente.

Agora, o NCPC define apenas as tutelas provisórias, embora distintas pela urgência ou pela evidência, para aquelas (urgências) admitindo o pedido liminar em momento antecedente (preparatório) ou incidental (contemporâneo ou superveniente) ao pedido principal, de natureza cautelar ou antecipatória, enquanto para estas últimas (evidências) apenas se permite o pedido incidental de cunho material.

Nesse resumo, podemos então catalogar as tutelas provisórias, como substrato geral, em tutelas de urgência ou em tutelas de evidência, segundo o fundamento que o descreve (NCPC, artigo 294).

As tutelas de urgência, por sua vez, dividem-se em tutelas cautelares, de cunho instrumental, ou antecipatórias, de cunho material, enquanto as tutelas de evidência apenas adentram no exame do tema de fundo da causa, sempre assim de natureza antecipatória, ainda quando deferidas por perturbação instrumental (NCPC, artigos 294, parágrafo único, e 311).

Com relação ao momento, as tutelas podem ser requeridas em caráter antecedente (os anteriores pedidos preparatórios) ou em caráter incidental, assim tanto quando contemporâneas com a petição inicial como quando supervenientes ao ajuizamento da causa (NCPC, artigo 294, parágrafo único, parte final).


competência:

Na Justiça do Trabalho, a competência para o exame das tutelas provisórias se perfaz na pessoa do Juiz do Trabalho ou do Relator, nos Tribunais, nesse caso a teor do artigo 932, II, do NCPC, tanto no caso de competência originária como no caso de recursos. Há que se notar que as tutelas provisórias apenas cabem ser reexaminadas por Colegiado, nos Tribunais, quando absorvidas pelas sentenças recorridas ou ainda quando submetidas a reexame as decisões dos Relatores, mediante a interposição de agravo interno. Nesse sentido, o NCPC parece indicar a cognição sumária própria às tutelas à pessoa do Relator, de modo que os Colegiados examinem logo a tutela principal, exceto quando submetidas as decisões liminares à revisão colegiada em razão de recurso interposto.

Cabe notar que as decisões liminares guardam natureza meramente interlocutória, por isso a reserva à autoridade judiciária monocrática, evitando a intervenção colegiada antes da pronúncia necessária quanto ao resultado final da causa e não sob mero exame precário, sem prejuízo, repita-se, do reexame quando interposto recurso da decisão liminar de Relator ou da sentença que haja absorvido, a qualquer modo, a tutela provisória antes concedida ou que nesta assim enuncie iguais efeitos.

Fora desse patamar, as decisões liminares dos Juízes do Trabalho estarão sujeitas ao reexame pela via extrema do mandado de segurança, sempre que atingido direito líquido e certo do impetrante, dada a inadmissibilidade do agravo de instrumento trabalhista para devolver a discussão de decisões interlocutórias.


procedimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou de natureza antecipada requerida em caráter incidental:

O NCPC parece silenciar quanto aos procedimentos de tutelas provisórias de urgência, quando requeridas em caráter incidental, porquanto apenas as de requeridas em caráter antecedente (preparatórias) possuem disciplina específica (NCPC, artigos 303 a 310).

Mas a leitura não deve conduzir à exclusão, senão à caracterização dos pedidos liminares incidentais, sejam contemporâneos, sejam supervenientes à petição inicial, como enquadradas, exatamente, no mesmo ritual dos pedidos principais formulados, já que se lhes aproveita o veículo da petição inicial ou de requerimento posterior, inclusive à conta da classificação delineada pelo artigo 294, parágrafo único, do NCPC.

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Nesse desiderato, o exame judicial da tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, seja quando tiver pretensão instrumental ou material, descreve apenas as exigências pertinentes à necessidade de demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (NCPC, artigo 300), caso em que, obviamente havendo admissão da ação, adentrar-se-á no exame, antes, do pedido liminar pertinente, sem efeitos outros da concessão ou da rejeição da medida pretendida, senão os que decorrem da efetivação pertinente do objeto cautelar ou material, quando reconhecidos, seja em relação a processo diverso, seja em relação ao próprio processo onde requerida e deferida a ordem liminar.

Cabe notar, ademais, que embora descrevendo o ritual específico para as tutelas provisórias requeridas em caráter antecedente, seja de natureza cautelar, seja de natureza antecipatória, o próprio NCPC também descreve nesses capítulos a possibilidade de que o pedido tutelar provisório seja requerido conjuntamente com o pedido principal, salientando, embora em local tecnicamente inadequado, os pedidos tutelares incidentais (NCPC, artigos 308, § 1º).


procedimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente:

O NCPC descreve, nos artigos 305 a 310, o ritual pertinente ao pedido cautelar antecedente à apresentação do próprio pedido principal que busca resguardar, repetindo, em certa medida, o que antes contido nos artigos 801 a 810 do CPC/1973.

A diferença dos sistemas, cabe repetir, é que enquanto antes o pedido cautelar vinha em petição específica e a deflagrar a pertinente ação o processo cautelar em autos distintos e assim também sentença peculiar apenas ao objeto acautelatório, no sistema atual o pedido cautelar antecede o pedido principal, mas se serve do mesmo veículo no qual aquel’outro será depois formulado.

Nesse sentido, sem prejuízo da concessão liminar inaudita altera pars, o réu será antes citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido cautelar, sem ainda adentrar no exame de pedido principal, porquanto sequer formulado.

Apenas depois de decidida e efetivada a tutela cautelar, o juiz assinará prazo de 30 (trinta) dias para o autor formular o pedido principal, a ser apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido cautelar, então passando o juiz a observar o procedimento próprio à causa inerente ao pedido principal, inclusive assim a abertura de prazo específico à contestação principal, mediante mera intimação (e não citação, por já ocorrida) da parte ré (NCPC, artigo 308), no caso do processo trabalhista para a audiência de conciliação, instrução e julgamento regulada pelo artigo 843 e seguintes da CLT, quando se tratar de reclamação trabalhista.

Cabe notar, nesse particular efeito, que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal não tem correspondência com o prazo para a defesa, que em verdade deve observar a sistemática pertinente ao processo principal derivado.

Doutro lado, se a parte autora não deduzir o pedido principal no prazo assinalado de 30 (trinta) dias, não se efetivar a tutela cautelar nesse prazo, ou se depois houver o julgamento do pedido principal pela improcedência ou a extinção do processo sem resolução do mérito, por óbvio cessará a eficácia da tutela cautelar antes concedida (NCPC, artigo 309).

Por sua vez, ainda quando não tenha sido deferida a tutela provisória, não se obstará a apresentação do pedido principal, parecendo resultar, contudo, que já inaugurado o processo, embora pelo pedido cautelar, a eventual falta de formulação ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito por não observar a parte o prazo próprio que se deve emprestar do artigo 309 do NCPC também para esse efeito (NCPC, artigo 310), inclusive porque a tutela cautelar não é fim em si mesma, dependendo da tutela principal que, em certa medida, busca assegurar.

Aspecto também interessante a ser ressaltado é que se o juiz vislumbrar que o pedido formulado em caráter antecedente não tem natureza cautelar, mas antecipatória, passará então a observar o procedimento próprio à tutela provisória de urgência de natureza antecipatória requerida em caráter antecedente, segundo o delineado no artigo 303 do NCPC, inclusive para os efeitos depois descritos de estabilização de tutela (NCPC, artigo 305, parágrafo único).

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Tutelas provisórias no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5055, 4 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57239. Acesso em: 22 dez. 2024.

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