Capa da publicação Tutelas provisórias no processo do trabalho: o que mudou com o NCPC
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Tutelas provisórias no processo do trabalho

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04/05/2017 às 11:22
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procedimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória requerida em caráter antecedente:

Sem correspondência com o CPC/1973, o NCPC descreve, nos artigos 303 e 304, o ritual pertinente ao pedido antecipatório antecedente à apresentação do próprio pedido principal.

Nesse caso, não se vislumbra mero efeito assecuratório do pedido principal, mas a antecipação de efeito do próprio pedido principal a ser depois melhor fundamentado, ou a ter outros acrescidos sem a correlação com a urgência delineada para a antecipação da tutela.

Não por menos, a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória em caráter antecedente é a que mais tem causado perplexidades, sobretudo na seara do Processo do Trabalho, muitos inclusive a defender uma inaplicabilidade ao sistema processual trabalhista.

Contudo, já adianto que a tutela antecipatória requerida em caráter antecedente pode vislumbrar campo de aplicação salutar exatamente no âmbito das lides trabalhistas, quando medida de urgência pode ser necessária à preservação da integridade de ambiente laboral ou de condições de trabalho, sobretudo quando o obreiro ainda não tenha delineado a repercussão do fato discutido nas demais obrigações contratuais para revelar, assim, todos os pedidos que possa deduzir perante a Justiça do Trabalho, embora sem se descuidar do pedido urgente de cunho material.

Pode haver situações, nesse sentido, em que certa conduta patronal conduza a medida de risco ao trabalhador, assim necessitando tutela provisória para restabelecer status quo ante ou para redirecionar o trabalho a outra condição dignificante, enquanto o próprio trabalhador ainda verifica as situações de enquadramento a serem complementadas em razão da tutela buscada, ou mesmo eventual complemento de pedidos indiretamente coligados à tutela antecipada.

A situação de urgência, portanto, pode ensejar medida tutelar imediata a antecipar efeitos da pretensão principal meramente indicada e não ainda propriamente formulada, passando a momento posterior o complemento da fundamentação, inclusive pela necessidade eventual de melhor averiguação do que afetado na relação de emprego.

Como algo novo, há que se perceber um diferencial importante, assim a possibilidade de três situações que podem ensejar a prolação de sentença pelo juiz, e assim igualmente a ensejar eventual uso de recurso ordinário por quem se diga prejudicado.

Inicialmente, cabe notar que, quando entender não haver elementos para a concessão da tutela antecipada, o juiz deve antes determinar a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, sem sequer ensejar-se a formulação dos fundamentos principais (NCPC, artigo 303, § 6º). Nesse aspecto, emerge a primeira sentença recorrível, no qual o apelo pode buscar denotar a inexigibilidade de emenda e assim o erro de avaliação da petição inicial, ainda quando apenas contido o pedido de tutela antecipada, para reexame pelo tribunal ad quem. Ou seja, se o juiz considerar não estarem presentes os requisitos para a concessão liminar da medida pedida, não pode indeferir o pedido liminar de plano, mas antes deve permitir que a parte emende a petição inicial para o complemento do pedido de tutela antecipada, sob os efeitos declinados.

Doutro lado, se o juiz deferir a tutela antecipada, determinará então o aditamento da petição inicial (e não emenda corretiva) para a complementação dos argumentos, juntada de novos documentos e pedido de confirmação do pedido de tutela final, nos próprios autos onde requerida a tutela antecipada em caráter antecedente, assim assinando prazo não inferior a 15 (quinze) dias, apenas então determinando a citação e intimação do réu para a apresentação de defesa, segundo o prazo e condições pertinentes ao rito eleito. Mas se, determinado o aditamento à petição inicial, o autor silenciar, o processo será extinto sem resolução do mérito, por óbvio assim cassada a liminar eventualmente concedida (NCPC, artigo 303, § 2º), nesse aspecto emergindo a segunda sentença recorrível, para possível rediscussão perante o tribunal de situação havida como incompreendida pelo juiz a quo, inclusive a consideração de eventual desnecessidade de aditamento por suficiente à tutela final o fundamento deduzido na tutela antecedente.

Por fim, descreve-se que, concedida a tutela antecipada, resulta sua estabilização se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (NCPC, artigo 304), emergindo disso sentença declaratória da estabilização da tutela antecipada, restando extinto o processo (NCPC, artigo 304, § 1º), embora sem traduzir os efeitos próprios de coisa julgada material, mas apenas formal, porquanto sujeita a decisão concessiva da tutela antecipada estável à revisão, reforma ou invalidação mediante demanda específica destinada a desconstituir esses efeitos, não se confundindo, nesse particular aspecto, com ação rescisória, repita-se, por não haver propriamente coisa julgada, mas apenas efeitos similares enquanto não afastados a a pretensão de mera revisão e não rescisão do que haja sido assim julgado (NCPC, artigo 304, §§ 2º a 6º). Nesse sentido, cabe observar que a sentença que declara estável a tutela antecipatória concedida em caráter antecedente pode ser recorrida para submeter ao tribunal ad quem a revisão dos pressupostos inerentes a essa suposta estabilização, sem se confundir com o recurso antecedente previsto para não permitir a própria estabilização.

No Processo do Trabalho, algumas dificuldades se manifestam em razão da aplicação supletiva do preceito alusivo à tutela antecipatória concedida em caráter antecedente e eventual estabilização, sobretudo pelos aspectos específicos dos recursos trabalhistas.

Cabe notar que a decisão liminar concessiva ou não da tutela antecipatória tem cunho interlocutório e não enseja recurso de imediato, a teor do artigo 893, § 1º, da CLT, não cabendo invocar o agravo de instrumento previsto no NCPC para tais situações, porque o agravo de instrumento trabalhista tem objeto específico, assim apenas o destrancamento de decisão em juízo primeiro de admissibilidade de recurso e não decisões interlocutórias em geral, que apenas são recorridas depois, se ainda houver interesse, quando da interposição do recurso contra a sentença que assim absorva a decisão interlocutória, exceto nos peculiares casos em que, não se vislumbrando situação a ensejar sentença posterior, a decisão interlocutória terminativa ou definitiva permite a interposição do recurso ordinário, exceto quando, em sendo decisão de relator, nos tribunais, possa ser cabível a interposição de agravo interno ao colegiado competente.

Nessa situação, há o intérprete que considerar a figura do recurso para inibir a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente no sentido lato, assim como medida possível a registrar a insurgência da parte ao efeito pertinente.

Por isso, parece lógico que a decisão liminar proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, estando sujeita em regra a mandado de segurança, atrai a mesma figura para inibir a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, exceto quando a decisão for de relator, sujeita então a agravo interno para o colegiado competente.

O fenômeno específico, então, resulta que, diferentemente do Processo Comum, no Processo do Trabalho a estabilização apenas se pode declarar quando não decorrido o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, no caso de decisão de juiz de primeiro grau, ou de agravo interno, no caso de decisão de relator em tribunal, apenas então podendo ser declarada a estabilização da tutela antecipatória concedida em caráter antecedente.

Contudo, a par da premissa temporal considerada em abstrato segundo o prazo do mandado de segurança ou do agravo interno, conforme o caso, há que se admitir situação em que a parte não possa vislumbrar direito líquido e certo a invocar em sede de writ, mas, ainda assim, tivesse insurgência à concessão da medida e à possível estabilização.

Nesse sentido, é possível vislumbrar a hipótese em que o réu, ainda quando não busque a imediata reforma da decisão concessiva da tutela antecipada, pretenda inibir sua estabilização, sendo razoável aceitar que possa o réu, então, apresentar requerimento ao próprio prolator da decisão liminar buscando apenas afastar a estabilização da tutela, ou, quando muito, a reconsideração da liminar pelo próprio prolator da decisão concessiva, assim também com efeito inibidor à estabilização, sem buscar invocar aspecto de direito líquido e certo próprio do writ constitucional, inclusive porque assim pode haver razoabilidade da reconsideração, mas não para a impetração de mandado de segurança.

Doutro lado, operada a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, assim declarada por sentença, o processo parece sequer contemplar a necessidade do aditamento da petição inicial, ou, ainda quando assim realizado, a inexistência de efeitos, porque não caberá prosseguir com o exame do pedido, sob fundamentação mais ampla, quando antecipadamente e sob fundamentação sumária já tenha sido deferido e declarado estável, sujeita a tutela antecipada, doravante, apenas à revisão mediante ação específica.

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Mas, de novo, a compatibilização dos sistemas parece trazer um gravame ao Processo do Trabalho, porque o prazo para a estabilização pode ocorrer apenas depois de já iniciado o prazo para adiamento e mesmo após a defesa à tutela principal, no que, de novo, parece haver razão na possibilidade de afastar-se a estabilização se e quando a parte, sem usar de medida para buscar a reforma da decisão concessiva, manifeste insurgência simples contra a liminar obtida pela parte autora, assim também, portanto, quando a contestação houver que se apresentar antes de decorrido o prazo decadencial pertinente ao mandado de segurança, porque não é aceitável que se reduzisse o campo defensivo próprio da contestação sob o manto de necessidade de uso extremo do writ direcionado apenas aos efeitos excepcionais alcançados pela parte autora.

Ou seja, quando menos perante a primeira instância da Justiça do Trabalho, a possibilidade de ser recebida a defesa, em audiência, antes mesmo de decorrido o prazo da estabilização pelo marco decadencial próprio ao mandado de segurança eventualmente impetrável contra a decisão liminar do Juiz do Trabalho, resulta necessário considerar igual efeito à resistência manifestada em contestação, ou por outra petição antecedente, porque não seria lógico que a contestação valesse menos que o writ para esse efeito peculiar e a resistência da parte servisse ao próprio de buscar a improcedência da tutela final, mas não de afastar a eventual tutela provisória antes concedida em caráter antecedente.

Por fim, em tendo sido declarada a estabilização, em caráter definitivo (ou seja, assim quando não recorrida a sentença que declara a estabilização, ou transitada em julgado a decisão que a confirmar), a parte interessada pode buscar, perante o mesmo juízo ou tribunal, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo assim observar o prazo de 2 (dois) anos para essa alteração de efeitos (NCPC, artigo 304, § 5º), sob pena de, com efeito anômalo, por não consagrar coisa julgada material, opera-se, por aspecto formal, efeito definitivo em relação à tutela assim antecipada e estabilizada.

Cabe repetir: a estabilização da tutela antecipatória concedida em caráter antecedente extingue o processo, por sentença que assim declare a estabilização havida, não havendo campo para prosseguir-se o que a norma considera finalizado, nem margem para nova sentença. Afinal, a tutela antecipada estabilizada alcança o que o autor pretenderia com a tutela final e justifica sua dispensa à apresentação e exame em razão de omissão da parte ré em insurgir-se a tempo e modo contra a tutela provisória antes concedida e agora, ainda que de modo precário e anômalo, a emergir efeitos como tutela final, ainda quando assim não seja propriamente.

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Tutelas provisórias no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5055, 4 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57239. Acesso em: 26 abr. 2024.

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