Capa da publicação Tutelas provisórias no processo do trabalho: o que mudou com o NCPC
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Tutelas provisórias no processo do trabalho

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04/05/2017 às 11:22

Resumo:


  • O novo Código de Processo Civil regulamenta as tutelas cautelares e de antecipação de tutela como tutelas provisórias, distinguindo-as em tutelas de urgência e tutelas de evidência, conforme o conteúdo instrumental ou material.

  • No Processo do Trabalho, que carecia de regulação própria de medidas cautelares e de antecipação de tutela, passou-se a invocar as normas do CPC, inclusive de tutelas provisórias, seja de urgência ou de evidência.

  • As decisões liminares na Justiça do Trabalho estão sujeitas a reexame pelo colegiado dos Tribunais, sendo que a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente pode ser objeto de revisão mediante ação específica nos termos do novo Código de Processo Civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

procedimentos cautelares específicos e, em especial, o pedido de efeito suspensivo a recurso:

Com relação aos procedimentos cautelares específicos, antes traduzidos nos artigos 813 a 887 do CPC/1973 (arresto, sequestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificação, protestos, notificações e interpelações, homologação de penhor legal, posse em nome de nascituro, atentado e protesto e apreensão de títulos), há agora apenas alguns deles referidos pelo artigo 301 do NCPC (arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem), embora o próprio preceito legal descreva, na tradução de colacionar mero rol exemplificativo e não exaustivo, que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser consagrada mediante “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.

Nesse sentido, percebemos que, ao contrário do CPC/1973, o NCPC apenas invoca procedimentos cautelares específicos aplicáveis às tutelas de urgência de natureza cautelar, enquanto as disciplinas próprias se revelam em Livro distinto:

  • arresto, artigos 827 a 830;

  • sequestro, artigos 553 e 559;

  • busca e apreensão, artigos 538 e 806;

  • exibição, artigos 396 a 404;

  • produção antecipada de provas, artigos 381 a 383;

  • alimentos provisionais, artigo 911;

  • arrolamento de bens, artigos 659 a 667;

  • protestos, notificações e interpelações, artigos 726 a 729;

  • homologação de penhor legal, artigos 703 a 706).

De todo modo, como antes, a possibilidade de buscar-se “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”, contida no artigo 301 do NCPC, abre campo para que o Juiz ou Tribunal, no âmbito do poder de cautela que lhe é inerente, agora em sentido de tutelar urgências e evidências, possa acolher outras medidas processuais necessárias a emprestar efeito útil ao processo, ainda que não expressas, como já ocorria, também, na dicção do CPC/1973, artigos 798, 799 e 888.

Doutro lado, na consideração do contido no artigo 301 do NCPC, há que se perceber, igualmente, o instituto do pedido de efeito suspensivo a recurso, regulado alhures, mas que guarda nítida natureza cautelar, como via instrumental a assegurar efeito útil a recurso, sem se confundir com eventual pedido de antecipação de efeitos tutelares contida no recurso, porque o pedido de efeito suspensivo atinge a eficácia da própria decisão recorrida, na consagração de permitir efeito útil ao que seja examinado pelo tribunal.

Mas já então emerge um aspecto salutar a resolver-se, pertinente às tutelas cautelares que buscam emprestar efeito suspensivo a recurso, porque sendo os recursos trabalhistas de efeito apenas devolutivo, há importância crucial na definição do responsável pelo exame do pedido de efeito suspensivo.

Ocorre que a regra do artigo 299, parágrafo único, do NCPC, quando diz que “Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”, dirige-se sobretudo à situação delineada para a Justiça Comum ordinária, em relação à qual se extinguiu o juízo de admissibilidade dos recursos pela instância recorrida, não por menos sendo entregue ao relator, no tribunal, a competência para o exame dos pedidos pertinentes, a teor do artigo 995, parágrafo único, do NCPC, quando descreve que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Contudo, a Lei nº 13.256/2016, ao alterar a sistemática de admissibilidade inicial dos recursos extraordinário e especial, revelou modelo diverso, assim passando a haver o exame pela instância recorrida da admissibilidade dos recursos e dividida a competência para o exame do pedido de efeito suspensivo conforme tenha ou não sido examinada a admissibilidade inicial do recurso, a teor do artigo 1029, § 5º, do NCPC, quando diz que “O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037”, sendo possível perceber maior identidade desses preceitos com a regra de exigência de juízo primeiro de admissibilidade pela instância trabalhista recorrida.

Assim, conquanto possa haver tendência a aplicar-se a regra geral contida no capítulo dos recursos, quando assevera que o efeito suspensivo a recurso deve ser examinado pelo relator, parece haver maior atração na regra específica que normatizou o pedido de efeito suspensivo a recurso que depende de juízo de admissibilidade pela instância recorrida, inclusive porque, se no caso da Justiça Comum ordinária o juízo de admissibilidade se faz exercido diretamente pelo relator, cabendo à instância recorrida apenas remeter o recurso à instância superior, no caso dos recursos de natureza extraordinária há repartição de exames e pode haver tanto a denegação do recurso como o sobrestamento, caso em que o relator assim assumiria um exame cautelar sem que houvesse, propriamente, ainda recurso a ser examinado, situação mais próxima à ocorrente na seara da Justiça do Trabalho.

Portanto, cabe notar que o pedido de efeito suspensivo de recurso, embora envolva nítida tutela provisória cautelar, encontra regulação competencial específica fora do Livro das Tutelas Provisórias, ainda quando as demais disposições pertinentes aos requisitos para a concessão da tutela possam ser invocadas para o exame de existência de possibilidade de provimento do apelo (fumus boni iuris) e de houver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação pela imediata eficácia da sentença ou acórdão recorrido (periculum in mora), devendo ser requerido ao próprio juiz sentenciante, se e enquanto ainda não admitido o recurso interposto, ou já ao relator, desde quando admitido o recurso.

Há que se notar, de todo modo, que no interregno entre a admissão do recurso e sua remessa, a competência para o pedido de efeito suspensivo ao recurso, conquanto seja do relator, embora ainda não sorteado, há que se efetivar por meio de petição distinta da petição do recurso, a ser distribuída no tribunal e a atrair depois a distribuição do recurso pertinente, sem prejuízo da parte recorrente efetivar o pedido no seio do próprio recurso e reiterá-lo, tanto perante o juiz a quo como perante o relator, logo que distribuído o recurso.


procedimento e efeitos da tutela provisória de evidência:

Com relação à tutela provisória de evidência, o objeto se resolve “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, na perspectiva trazida antes da verosimilhança fundada em alegação de fato capaz de comprovação apenas documental ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes, ou, ainda, na premissa de conduta imprópria do réu ou manifestação que conduza à assertiva de inexistir prova capaz de gerar dúvida razoável para o acolhimento da pretensão exordial, ainda que deferida liminarmente (NCPC, artigo 311).

Ou seja, na situação de evidente razão da parte demandante.

Não se admite pretensão tutelar de evidência em caráter antecedente porquanto o modelo não descreve situação pertinente ao ajustamento dos pedidos, como ocorre com os modelos de tutelas cautelares ou antecipatórias de urgência em caráter antecedente, emergindo apenas a hipótese de pedido liminar incidental, contemporâneo ou superveniente à petição inicial, inclusive assim quando o pedido liminar se funda na conduta protelatória, em abuso de direito ou em fraca resistência por parte do demandado.

Nesse contraponto, cabe notar não se confundir a tutela de evidência, em caráter liminar, com a sentença de improcedência liminar do pedido, porquanto nessa situação se descreve situação contrária ao autor, enquanto a tutela de evidência busca garantir objeto da causa, liminarmente, ao demandante, ainda que de modo precário e a exigir confirmação.

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Por isso, o efeito da sentença de improcedência liminar se perfaz independentemente da citação do réu, porque ao final favorável a quem seria demandado, no corte processual para evitar delongas da máquina judiciária em situação que o autor busca algo já manifestamente improcedente, enquanto na situação de evidência a decisão se afirma apenas liminarmente, dependente sua confirmação de exaurir-se a cognição para a prolação da sentença que, ao final, pode também cassar a decisão liminar ao invés de reafirmá-la.

Também se percebe, pelo cunho liminar e precário da decisão liminar concessiva de tutela de evidência, a natureza meramente interlocutória, no que o ataque para sua cassação se perfaz, no Processo do Trabalho, mediante impetração de mandado de segurança, à falta de recurso próprio e imediato, sem prejuízo de posterior reexame em sendo confirmada a tutela quando da sentença, se não for o prolator relator, em tribunal, caso em que a decisão seria sujeita a agravo interno ao colegiado competente.


recursos e meios de impugnação às liminares:

Como antes adiantado, sendo as decisões liminares de cunho meramente interlocutório e não definitivas ou terminativas, sujeitas à necessária confirmação quando da prolação de sentença, não há recurso cabível de imediato na seara do Processo do Trabalho, pelo que a medida possível é a impetração de mandado de segurança, exceto em se tratando de decisão de relator, sujeita então a agravo interno, como, aliás, enuncia a Súmula 214/TST.

Doutro lado, como antes dito, as decisões liminares proferidas pelos juízes de primeiro grau estarão sempre sujeitas ao reexame quando da interposição de recurso ordinário contra as sentenças que as confirmem, porque não emerge lógico que a liminar se mantenha íntegra ainda quando a sentença, após cognição exauriente, suplante o entendimento sumário anterior, assim também quando o tribunal, ao revisar a sentença, acabe por alterar o conteúdo liminar anterior.

Cabe notar, repito, que a situação decorrente da estabilização da tutela provisória de natureza antecipatória concedida em caráter antecipado é diversa por previsão da própria norma processual, porque a estabilização simplesmente afasta a existência de outra sentença decorrente de cognição exauriente, enquanto o processo se extingue com a sentença declaratória da estabilização da tutela antes concedida em decisão interlocutória liminar.

Também há que se recordar das situações anômalas pertinentes às sentenças extintivas do processo em caso de falta de emenda ou aditamento da fundamentação em caso de tutela requerida em caráter antecedente, porque então igualmente cabe o recurso ordinário, quando envolvida decisão de juiz de primeira instância, ou o agravo interno, quando a decisão haja sido dada por relator.


conclusão:

Concluindo, as tutelas provisórias, que envolvem as antes denominadas tutelas cautelares ou antecipações de tutelas, e agora a traduzirem-se em tutelas de urgência ou de evidência, como aquelas antes aplicadas ao Processo do Trabalho, igualmente se fazem, doravante aplicadas segundo a sistemática do NCPC, sobretudo pela compatibilidade do Processo do Trabalho com as exigências de satisfação célere dos créditos alimentares, como ocorre em regra no exercício do exame jurisdicional de tais pedidos de tutelas. 

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Tutelas provisórias no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5055, 4 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57239. Acesso em: 23 dez. 2024.

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