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Administração pública direcionada à auditoria pública

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CONCLUSÃO 

Diante do exposto, a pesquisa permitiu concluir que tanto a auditoria das entidades públicas quanto a auditoria das entidades privadas possuem suporte legal nas normas de auditoria e nos princípios fundamentais de contabilidade, baseando-se nos mesmos fundamentos, possuindo as mesmas técnicas/procedimentos de auditoria. Estas normas representam os quesitos a serem observados pelo auditor no exercício de sua função, dividindo-se em normas relativas à pessoa do auditor, a execução dos trabalhos e opinião do profissional de auditoria.

A auditoria auxilia o administrador na tomada de decisões por meio dos relatórios e pareceres, colaborando para a evidenciação de erros, omissões ou fraudes, salvaguardando o patrimônio da entidade.

Embora a auditoria é parte integrante da contabilidade, pois constitui a técnica utilizada a fim de confirmar a veracidade dos registros contábeis, que é o principal meio de que a contabilidade utiliza para alcançar sua meta.

Quanto às auditorias interna e externa ou independente verificou-se que as mesmas apresentam características semelhantes em ambas entidades analisadas.

Nas entidades privadas, o objetivo da auditoria é o processo pelo qual o auditor certifica-se da veracidade das demonstrações contábeis preparadas pela entidade auditada. Já o objetivo da auditoria nas entidades públicas é examinar a regularidade, avaliar a eficiência da gestão administrativa e ainda a aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado.

Com isso, concluí-se que os objetivos da auditoria nas entidades públicas tornam-se mais complexos na medida em que deverão ser atendidos, em conformidade com a legislação, regulamentos, portarias governamentais e diretrizes ministeriais.

Nas entidades de direito público e de direito privado o objeto de exame da auditoria diverge devido ao campo de atuação de cada setor, pois a auditoria pública abrange as atividades de gestão das unidades da administração direta, entidades supervisionadas, programas de trabalhos, recursos e sistemas de controle administrativo, operacional e contábil. Nas entidades privadas, a auditoria abrange o cumprimento das obrigações fiscais, interesses de acionistas e investidores, erros e fraudes, concessão de crédito, exigências legais, apuração do valor real do patrimônio líquido e os sistemas de controle, administrativo, operacional e contábil,

Verificou-se que o controle interno compreende todos os meios planejados numa entidade, seja ela pública ou privada, para dirigir, restringir, governar e conferir suas várias atividades com o intuito de fazer-se cumprir as normas de auditoria.

Para a sua avaliação, o auditor utilizará questionários em que, por um rol de perguntas individuais, avaliarão os controles internos contábeis e administrativos, o que permitirá verificar a existência ou não de um controle interno adequado e efetivo.

Pode-se concluir também que os trabalhos de auditoria, seja na área pública ou na área privada, incorrem no risco de o profissional de auditoria emitir parecer tecnicamente inadequado sobre as demonstrações contábeis significativamente incorretas.

Tanto o auditor público quanto o auditor da entidade privada, no decorrer de seu trabalho, deve aplicar as técnicas/procedimentos de auditoria que constituem as investigações técnicas a quais possibilitam a formação fundamentada de sua opinião. A respeito, o estudo mostrou que a aplicação das técnicas/procedimentos de auditoria são bem semelhantes entre as entidades investigadas.

Por fim e sem pretender esgotar o assunto, observou-se que nos demais pontos abordados pelo estudo como: conceito de erro e fraude, papéis de trabalho, relatórios e pareceres de auditoria, as entidades não apresentaram divergências de destaque.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Benedito Antonio. Lei de Responsiblidade Fiscal Comentada e Anotada. 1. ed, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira. 2000.

ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública, 6.ed, Atlas.2001.

ATTIE, William. Auditoria Conceito e Aplicação. São Paulo: Atlas S.A., 2000.

BRASIL, Constituição Federal de 1988.

BRASIL, Lei n° 4.320/64, que normatiza as diretrizes da Admistração pública.

BRASIL. Lei Complementar n° 101/2000- que dispões sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1997.

CASTRO, Flávio Régis Xavier. Apontamentos sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, Belo Horizonte - MG, Livraria Del Rey Editora Ltda, 2001.

CFC. Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade. Conselho Regional de Contabilidade. Porto Alegra, v.29, n°107, p.38-44, Contabilidade. São Paulo, v.33, n°147, p. 65-81, maio/junho 2004.

CREPALDI, A. Silvio. Auditoria Contábil: teoria e prática. São Paulo:

CRUZ, Flávio. Auditoria governamental São Paulo. Atlas 1998.

DIAS, J, de Nazaré T. A Reforma administrativa de 1967. 2ª Edição. São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, 1969.

FRANCO, Hilário e MARRA, Ernesto: Auditoria contábil - 3ed São Paulo Atlas.2000

FRANCO, Hilário; MARRA, Ernesto. Auditoria Contábil. São Paulo: Atlas S.A.,

GASTALDI. J. Petrelli. Iniciação ao curso de direito tributário, São Paulo: Saraiva,1965.

IBRACON. Coleção Seminário CRC. Controles Internos Contábeis e Alguns

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LIMA de, Diana Vaz; CASTRO de, Robson Gonçalves. Fundamentos de

MACHADO, J Teixeira Jr, REIS. Heraldo da Costa: A Lei 4320/64 comentada 2.ed, Rio de Janeiro. 1998.

MEIRELLES, Heiy Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 14 sd. São Paulo: RT, 1989.

MIRANDA ALMEIDA PAULA, Maria Goreth. Auditoria Interna. São Paulo: Atlas

NASCIMENTO do, Roberto Sérgio. Aspectos Relevantes da avaliação dos

NASI, Antonio Carlos. O Controle Interno no contexto da modernização do Estado:

OLIVEIRA, Régis Fernandes. Manual de Direito Financeiro. 2a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

PEREZ JUNIOR, HERNANDEZ José. Auditoria de Demonstrações Contábeis.

Regional de Contabilidade. Porto Alegre, v.28, n° 97, p. 58-66, julho 1999.

ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

SÁ de, António Lopes, Curso de Auditoria. São Paulo: Atlas S.A., 2000. 544 p.

SANTOS, Luiz Alberte dos. Reforma Administrativa no contexto da Democracia. Brasília: DIAP ARKO Advice Editorial. 1997.

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Sobre as autoras
Sabrina da Silva Dourado

Academica de Direito

Lorena Portela Ferreira

Academica de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Tábata Oliveira ; DOURADO, Sabrina Silva et al. Administração pública direcionada à auditoria pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5071, 20 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57365. Acesso em: 22 nov. 2024.

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