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Administração pública direcionada à auditoria pública

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CONCLUSÃO 

Diante do exposto, a pesquisa permitiu concluir que tanto a auditoria das entidades públicas quanto a auditoria das entidades privadas possuem suporte legal nas normas de auditoria e nos princípios fundamentais de contabilidade, baseando-se nos mesmos fundamentos, possuindo as mesmas técnicas/procedimentos de auditoria. Estas normas representam os quesitos a serem observados pelo auditor no exercício de sua função, dividindo-se em normas relativas à pessoa do auditor, a execução dos trabalhos e opinião do profissional de auditoria.

A auditoria auxilia o administrador na tomada de decisões por meio dos relatórios e pareceres, colaborando para a evidenciação de erros, omissões ou fraudes, salvaguardando o patrimônio da entidade.

Embora a auditoria é parte integrante da contabilidade, pois constitui a técnica utilizada a fim de confirmar a veracidade dos registros contábeis, que é o principal meio de que a contabilidade utiliza para alcançar sua meta.

Quanto às auditorias interna e externa ou independente verificou-se que as mesmas apresentam características semelhantes em ambas entidades analisadas.

Nas entidades privadas, o objetivo da auditoria é o processo pelo qual o auditor certifica-se da veracidade das demonstrações contábeis preparadas pela entidade auditada. Já o objetivo da auditoria nas entidades públicas é examinar a regularidade, avaliar a eficiência da gestão administrativa e ainda a aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado.

Com isso, concluí-se que os objetivos da auditoria nas entidades públicas tornam-se mais complexos na medida em que deverão ser atendidos, em conformidade com a legislação, regulamentos, portarias governamentais e diretrizes ministeriais.

Nas entidades de direito público e de direito privado o objeto de exame da auditoria diverge devido ao campo de atuação de cada setor, pois a auditoria pública abrange as atividades de gestão das unidades da administração direta, entidades supervisionadas, programas de trabalhos, recursos e sistemas de controle administrativo, operacional e contábil. Nas entidades privadas, a auditoria abrange o cumprimento das obrigações fiscais, interesses de acionistas e investidores, erros e fraudes, concessão de crédito, exigências legais, apuração do valor real do patrimônio líquido e os sistemas de controle, administrativo, operacional e contábil,

Verificou-se que o controle interno compreende todos os meios planejados numa entidade, seja ela pública ou privada, para dirigir, restringir, governar e conferir suas várias atividades com o intuito de fazer-se cumprir as normas de auditoria.

Para a sua avaliação, o auditor utilizará questionários em que, por um rol de perguntas individuais, avaliarão os controles internos contábeis e administrativos, o que permitirá verificar a existência ou não de um controle interno adequado e efetivo.

Pode-se concluir também que os trabalhos de auditoria, seja na área pública ou na área privada, incorrem no risco de o profissional de auditoria emitir parecer tecnicamente inadequado sobre as demonstrações contábeis significativamente incorretas.

Tanto o auditor público quanto o auditor da entidade privada, no decorrer de seu trabalho, deve aplicar as técnicas/procedimentos de auditoria que constituem as investigações técnicas a quais possibilitam a formação fundamentada de sua opinião. A respeito, o estudo mostrou que a aplicação das técnicas/procedimentos de auditoria são bem semelhantes entre as entidades investigadas.

Por fim e sem pretender esgotar o assunto, observou-se que nos demais pontos abordados pelo estudo como: conceito de erro e fraude, papéis de trabalho, relatórios e pareceres de auditoria, as entidades não apresentaram divergências de destaque.


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Sobre as autoras
Sabrina da Silva Dourado

Academica de Direito

Lorena Portela Ferreira

Academica de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Tábata Oliveira ; DOURADO, Sabrina Silva et al. Administração pública direcionada à auditoria pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5071, 20 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57365. Acesso em: 24 abr. 2024.

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