O direito de restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas com teor indenizatório

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27/04/2017 às 23:01
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III - DO POSICIONAMENTO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO

Apesar do entendimento sedimentado do STJ de que não incide a contribuição previdenciária sobre: i) aviso prévio-indenizado; ii) terço constitucional de férias gozadas; e iii) 15 primeiros dias de afastamento pelo auxílio-doença, o Fisco entende por meio de parecer PGFN/CRJ nº 485/2016 que somente o aviso prévio indenizado não faz parte da base de cálculo das referidas contribuições,

Quanto às demais verbas, por estarem ainda sem proclamação do resultado no STF, não vinculam a Receita Federal do Brasil tendo a mesma ampla liberdade para fazer incidir e realizar a cobrança manifestamente indevida.

Para os contribuintes que se aventuram em âmbito administrativo impugnando o débito fiscal, após recurso contra primeira instância proferida pelo Delegacia da Receita de Julgamento – DRJ, o processo chega ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão de cúpula lhe incumbido a decisão final em sede administrativa, tendo o mesmo dado ganho de causa aos contribuintes no tocante a verba de 15 primeiros dias de afastamento do empregado por auxílio-doença e ao aviso prévio indenizado, justamente porque o STF já afirmou que tal discussão não teria natureza constitucional, seria no âmbito infralegal, tendo a última palavra o STJ.

O julgamento com base em recursos repetitivos do STJ e STF vinculam o CARF, devendo assim obediência aos julgados com entendimentos sedimentados, como no presente caso.

Já no tocante as demais verbas, similar a Receita Federal do Brasil, por ausência de resultado final no julgado que decide tal impugnação no STF, o CARF tem se posicionando favorável pra Fazenda.

Assim, em âmbito administrativo, as únicas verbas que os contribuintes poderiam impugnar e requerer a restituição ou compensação dos últimos 5 (cinco) anos seria no tocante ao aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de afastamento do empregado por auxílio-doença.


IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sem a pretensão de esgotar o tema, o presente artigo teve o intuito de elucidar a discussão da não incidência da Contribuição para Seguridade Social sobre as verbas com teor indenizatório, não incluídas na base de cálculo da folha de salário dos empregados.

Analisou-se não só o posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, mas também os Administrativos das DRJs e do CARF, assim como o entendimento de cada Ministro nos julgamentos pendentes de conclusão.

Almejou-se estipular um Plano de Ações ou Stock Options (sentido amplo) com certa margem de segurança para os contribuintes que desejarem contestar o crédito tributário com total transparência e forte embasamento na posição jurisprudencial e administrativa mais atualizada acerca do objeto da presente discussão.

Pôde-se concluir que as seguintes verbas: i) aviso prévio-indenizado; ii) terço constitucional de férias gozadas; iii) 15 primeiros dias de afastamento pelo auxílio-doença; iv) férias indenizadas devido a sua natureza indenizatória; v) gratificação natalina (13º salário); vi) serviços extraordinários (adicional de hora extra); vii) adicional noturno; e o viii) adicional de insalubridade (adicional de periculosidade[1]) já possuem posição jurisprudencial favorável para ajuizamento de ações judiciais contestando o débito e com o intuito de recuperação desses valores pagos de forma indevida nos últimos 5 (cinco) anos.

Em âmbito administrativo, entendeu-se que somente seria aconselhável impugnar o crédito relativo ao i) aviso prévio indenizado e os i) quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença, justamente pela existência do Parecer da PGFN/CRJ nº 485/2016 e a atual jurisprudência do CARF.


V - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.       Temas atuais de tributação previdenciária/ coordenação Alex Matos de Souza, Halley Henares Neto, Mariana Coutinho Vilela. – São Paulo: confisco, 2017.

2.       http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330529

3.       http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=5626 &processo=5626

4.       https://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/decisoes-vinculantes-do-stf-e-do-stj-repercussao-geral-e-recursos-repetitivos/arquivos-e-imagens/nota-pgfn-crj-no-485_2016-resp-no-1-230-957-rs.pdf


Notas

[1] Presunção Relativa – Juris Tantun – no sentido de que tende a seguir a mesma lógica argumentativa adotada no adicional de insalubridade.

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Sobre o autor
Filipe Reis Caldas

Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela Faculdade Marista. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE.

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