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A verdadeira história dos terrenos de marinha e questões jurídicas controversas

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03/05/2017 às 11:10
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CONCLUSÕES

Nos últimos anos, o crescimento e valorização imobiliária das zonas costeiras aliado à exponencialização da arrecadação de taxas, foros e laudêmios sobre os terrenos efetiva ou supostamente localizados em zona de marinha, levaram a uma forte reação da sociedade contra o instituto, o que impulsionou o andamento de diversas PECs no Congresso prevendo a extinção dos terrenos de marinha e acrescidos.

Com pretexto de criar condições favoráveis para regularizar as propriedade e posses existentes nos terrenos costeiros (a maioria das terras ainda não foi demarcada passados 186 anos da criação do instituto), a União editou novas normas prevendo "facilidades" na remissão de foro para os foreiros e a venda da propriedade plena de imóveis para ocupantes (institutos já previstos nas normas anteriores, diga-se de passagem). Mais uma vez o legislador se atrapalhou ao tentar sanear o instituto, criando dificuldades adicionais para todos os envolvidos.

A Lei 13.240-2015, na prática, criou uma nova faixa de segurança, que dista "30 metros do final da praia", e não mais os 100m da orla marítima mencionada no art. 100 do  Decreto  9760 e  no art.  49  §3º do ADCT. Essa faixa  de segurança separa o tratamento jurídico que será dado ao foreiro ou ocupante com relação à remição do foro ou à possibilidade de compra da propriedade plena do terreno.

Na prática, criou-se um complicador adicional já que um novo processo de demarcação para os 19.000 km de terras sujeitas aos efeitos de maré terá que ser feito a fim de se saber qual unidade imobiliária pode obter o "benefício" legal, e diga-se o óbvio, o "final da praia"  não será um local de fácil identificação em muitas situalções.

No mais, a lei citada traz um dispositivo que deixa ao juízo e conveniência da União estabelecer por portaria quais imóveis poderão se tornar alodiais. Nos parece  óbvio  que  a União não  abrirá mão  da  enorme arrecadação auferida  com  a cobrança de taxas de ocupação, foros e laudêmios, grande parte estabelecida em áreas não demarcadas segundo o processo administrativo definido em lei.

Concluo afirmando que o constante e histórico caos normativo criado pela falta de sistematização e pragmatismo nas regras que dispõem sobre terrenos de marinha torna, sem dúvida, a zona de marinha uma região de alta insegurança fundiária, situação que deverá continuar apenando milhares de proprietários e ocupantes costeiros por muitos anos, a menos que se patrocine uma ampla e revolucionária reforma normativa no vetusto instituto. 


REFERÊNCIAS

[ii] ROMITI, Ângela Patrício Müller Terrenos de Marinha Costeiros. Dissertação de Mestrado. Ângela Patrício Müller Romiti; orientador: Eduardo Alvim. – 2012. Pág. 19

[iii] Artigo 179, XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.

[iv] Preâmbulo  do Decreto 4105-1968;

[v] Cf. Parecer n. 00266/2015/CJU-RJ/CGU/AGU

[vi] Decreto 24.643-1934

[vii] LOPES, Adilson e BOURGUIGNON, Natália. A guerra nuclear de Guarapari. Uma história sobre praias tropicais, bombas atômicas, riqueza e exploração no litoral brasileiro. Artigo publicado no sítio da internet http://especiais.gazetaonline.com.br/bomba/, disponibilidade e acesso em 17 de abril de 2017.

[viii] Decreto-Lei 9760, art. 64 § 2º.

[ix] BRASIL Ministério de Planejamento. Plano Nacional de Caracterização do Patrimônio da União. Edição de 09/05/2014

[x] Art. 8º-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.

[xi] LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências, regulamentada pelo DECRETO Nº 5.300 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.

[xii] Recomendo a leitura dos estudos e críticas do professor Obéde Pereira de Lima, Tese de Doutorado Localização geodésica da linha da preamar média de 1831 – LPM/1831, com vistas à demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos. Florianópolis, 2002 

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Sobre o autor
Lopes Manu Tobias

Atualmente é Tabelião de Notas e Protesto. Foi Oficial de Registro de Imóveis (2011-2013), Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (ENAP-MPOG 2007), Advogado (2005-2011), e Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília-UnB (2005)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOBIAS, Lopes Manu. A verdadeira história dos terrenos de marinha e questões jurídicas controversas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5054, 3 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57458. Acesso em: 26 abr. 2024.

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