Decisão inédita:licença paternidade de 180 dias para pai de gêmeos

01/05/2017 às 16:54
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Recentemente decisão do TRF4 abriu precedente para que nos nascimentos múltiplos haja a concessão tanto do salário maternidade quanto o salário paternidade pelo mesmo período.

Em nosso ordenamento jurídico o salário maternidade é de 120 a 180 dias e a licença paternidade de 5 a 20 dias. Mas em algumas exceções há a extensão ao pai de sua licença para 120 à 180 dias, o também chamado salário paternidade. 


Tem-se concedido esse aumento do período com o filho em casos de morte ou abandono da mãe, adoção como solteiro ou casal homoafetiva. Em casos de adoção em que ambos são do mesmo sexo, há a obrigatoriedade de que os pais decidam qual dos pais ficarão por período maior com o filho no seu nascimento ou adoção.


A ideia é de substituição do auxílio dada pela lei à genitora.

Nesta semana o TRF4 inovou com o seu julgamento no RECURSO CÍVEL Nº 5009679-59.2016.4.04.7200/SC em que se concedeu também ao pai, conjuntamente com a genitora, o mesmo período de licença de 180 dias?

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NASCIMENTO DE MÚLTIPLOS. CONCESSÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE COM A MESMA DURAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. VALOR DO AUXÍLIO-NATALIDADE DEVIDO POR CADA FILHO. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. FINS SOCIAIS E EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A Constituição Federal, em seu art. 226, garante proteção especial do Estado à família e à criança. O art. 227, prevê como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, bem como à convivência familiar. O art. 229, por sua vez, estabelece o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. 2. O nascimento de múltiplos, no caso em julgamento de gêmeos, requer o acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento das necessidades básicas dos recém-nascidos. 3. A presença do pai e sua participação na rotina dos bebês são fundamentais no desenvolvimento da relação de convivência e de afeto entre pais e filhos, autorizando a concessão da licença-paternidade com a mesma duração da licença-maternidade. 4. Em caso de parto múltiplo, o valor do auxílio-natalidade deve ser multiplicado pelo número de filhos. Inconstitucionalidade incidental do § 1º, do art. 196, da Lei nº 8.112/1990. 5. A utilização da equidade, especialmente nos casos em que a lei não oferece decisão adequada, encontra respaldo na Lei dos Juizados Especiais. 6. Parcial provimento para que a atualização monetária e juros seja em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, incluindo a taxa referencial e os juros de forma simples, conjuntamente, desde quando devidos os valores em atraso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50096795920164047200 SC 5009679-59.2016.404.7200, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 27/04/2017, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC)

O julgamento inova o entendimento atual, sendo de extrema relevância jurídica, pois abre precedentes para futuras ações tanto no setor público quanto no privado.

Como salienta o mérito da decisão a Constituição Federal, em seu art. 226, garante proteção especial do Estado à família e à criança. O art. 227, prevê como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, bem como à convivência familiar. O art. 229, por sua vez, estabelece o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores.
Portanto, o que se visou na decisão fora a proteção aos menores, em que puderam ser assistidos por ambos os pais no início de sua formação. Podendo serem atendidos em suas necessidades básicas de recém-nascidos. Considerando que o desenvolvimento dos bebês é simultâneo, assim como os cuidados que demandam, e que não podem ser atendidos por uma única pessoa, no caso, a mãe, sem prejuízo da proteção integral dos recém-nascidos.


 

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Sobre a autora
Luciana Guaragni Zanin

Advogada atuando nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito Previdenciário em Porto Alegre/RS. Pós Graduanda em Direito da Seguridade Social e MBA em Prática Previdenciária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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