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Resolução de conflitos tributários via autocomposição na área tributária municipal

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A autocomposição é um mecanismo que pode ser aplicado na esfera pública e em matéria tributária, mormente à municipal, em que as estruturas materiais encontram-se cada vez mais inapropriadas e ultrapassadas.

A solução de conflitos tributários via autocomposição é um tema sempre tortuoso e faz lembrar os conhecidos “REFIS/ES” da vida. Não há que se confundir, entretanto, um instituto com o outro, sendo este último bem mais limitado que o primeiro.

A forma consensual de dirimir tumultos na área tributária é uma possibilidade real que deve ser aplicada na prática e está intimamente ligada com o princípio da desburocratização, que nada mais é do que encurtar caminhos para se chegar a um objetivo. Na esfera municipal, essa burocracia é ainda mais evidente, considerando que é nesse espaço geográfico “onde tudo acontece”.

O instituto da autocomposição está autorizado nas mais modernas legislações brasileiras (Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e Lei nº 13.105/2015, do Código de Processo Civil).

Faz-se necessário desfazer o mito de que a indisponibilidade do interesse público e, consequentemente, do tributo devem impedir acordos realizados pelos entes públicos. O acordo pode e deve ser feito desde que, obviamente, sejam respeitadas as regras claras estabelecidas em lei municipal e em consonância com a Constituição Federal.

Não se discute que a margem de liberdade para a realização de acordos pelo poder público é menor do que a existente para o setor privado; entrementes, tal rigor é abrandado a partir do momento que se tem a prévia autorização legislativa, dando poderes a membro da advocacia pública para transigir, devendo essa mesma lei dispor no sentido de que todo o acordo realizado administrativamente tenha a ouvida do Ministério Público e homologação do Poder Judiciário Estadual.

A autocomposição é um instrumento inspirado nos princípios da boa-fé, celeridade, eficiência e da colaboração, tratando-se de um meio alternativo de solução de conflitos, podendo ocorrer dentro ou fora do âmbito judicial. A autocomposição pode se dar tanto com a participação de terceiros que auxiliem nesse processo ou sem interferência de um conciliador. Ou seja, a composição pode se dar diretamente entre o contribuinte e o poder público.

O conceito do mecanismo da autocomposição é simples e pode ser encontrado na enciclopédia livre como sendo “um método de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, criam uma solução para atender os interesses deles, chegando a um acordo. Isso pode ser realizado por meio de criação e/ou de divisão de valores, podendo-se fazer, ou não, um ajuste de vontades entre as partes. Pode haver a participação de terceiros (conciliador ou mediador) ou não (negociação e evitação de conflito)”.

Na Itália, o Decreto Legislativo nº 156/2015[1] ampliou o âmbito de aplicação dos métodos de autocomposição, aplicando-se, inclusive aos tributos municipais, antes não abrangidos por conta da aproximação entre o Governante e os Governados, cabendo frisar que lá, a proposta é analisada, obrigatoriamente, por um órgão diverso daquele que constituiu o crédito tributário.

No Brasil, seguindo a linha italiana, caberá aos Procuradores Municipais, por meio de criação de câmaras especializadas, a instituição de condições para que matérias já pacificadas e demandas repetitivas, por exemplo, possam ser objeto de autocomposição, prevenindo e reduzindo o número de demandas que chegam ao Poder Judiciário.

Muito importante esclarecer que serão necessários elementos de controle para a análise dos acordos feitos pelos entes públicos, no sentido de que deve existir um fechamento dos trabalhos para fins de estatística, inclusive do Judiciário e, ademais,  para o atingimento dos principais objetivos do projeto, que é o exame da proposta para consentir um final à controvérsia, evitando-se um inútil e dispendioso contencioso.

Podemos destacar alguns tópicos básicos para a para a sua realização:

Existência de ato normativo (lei municipal), a fim de que se cumpram os princípios da publicidade e, especialmente, da impessoalidade (artigo 37, da Constituição Federal), se o tributo for municipal, que é base de nossa abordagem.

Dar um valor limite para a possibilidade de se fazer a autocomposição e outras modalidades de solução de conflitos. O valor limite é importante, considerando que a maioria das ações que tramitam na Justiça estadual de Santa Catarina (Varas de Fazenda), por exemplo, não alcançam a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Delinear na lei municipal que o objetivo da autocomposição é descongestionar ao máximo o contencioso tributário, seja o administrativo como o judicial.

A lei municipal deverá dizer quem é a autoridade para transacionar, que em nosso entender, é do Procurador Municipal.

Nesse diapasão, o acordo será realizado por meio de Câmara de Transação e Conciliação – CTC, a qual será composta por Procuradores do Município efetivos, aos quais caberá à apreciação e deliberação acerca da admissibilidade de proposta, observados, evidentemente, os critérios criados pela lei municipal.

 A lei municipal poderá limitar o acordo, dizendo que o mesmo pode ocorrer apenas uma vez.

A parte que aceitar a autocomposição renuncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial.

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A lei municipal deverá apontar critérios para poder fazer a conciliação: histórico fiscal, a forma de cumprimento das obrigações tributárias, a adoção de critérios de boa governança e a situação econômica do contribuinte.

O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. 

A autocomposição pode ocorrer tanto no âmbito judicial como também extrajudicialmente, sempre com a ouvida do Ministério Público e homologação pelo Poder Judiciário.

Na proposta de autocomposição a ser formulada pelo sujeito passivo devem ser expostas todas as razões de fato e de direito pelo qual o sujeito passivo tem direito à autocomposição, devendo juntar prova de atendimento a todos os requisitos e às condições estabelecidos pela lei municipal.

No acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de Procurador para extinguir processo judicial, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.

Em obediência ao sigilo fiscal toda e qualquer informação relativa ao procedimento referente à autocomposição deverá ser confidencial em relação a terceiros.

O acordo poderá ser reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial. 

A lei pode dispor nos casos de parcelamento que a autocomposição não se aperfeiçoa com o pagamento da primeira parcela, mas somente o pagamento total do valor acordado.

Enfim, a autocomposição é um mecanismo que está aí para ser aplicado, inclusive, na esfera pública e em matéria tributária, mormente à municipal, em que as estruturas materiais encontram-se cada vez mais inapropriadas e ultrapassadas. A medida também se faz necessária para descongestionar as Varas da Fazenda do Poder Judiciário Estadual, garantindo, assim, acesso à Justiça ao cidadão, lembrando, finalmente, que o atual cenário macroeconômico pede tal interferência como medida salutar à economia dos Municípios.


Nota

[1] DECRETO LEGISLATIVO 24 settembre 2015, n. 156. Disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.leggioggi.it/wp-content/uploads/2015/10/DLGS156_2015-pdf.pdf. Acesso em 08 de maio de 2017.

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Sobre a autora
Cleide Regina Furlani Pompermaier

Procuradora do Município de Blumenau; Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina; Professora da Pós-Graduação da UNIDAVI em Rio do Sul, Santa Catarina, em nível de especialização, no curso de Planejamento Tributário, na disciplina de ISS; Professora de Direito Tributário do IBES SOCIESC – Instituto de Ensino Superior de Blumenau e FAE – Faculdade Franciscana em Blumenau, Santa Catarina, SC; membro do Conselho Municipal de Contribuintes do município; autora do livro O ISS nos Serviços Notariais e de Registros Públicos – Teoria e prática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POMPERMAIER, Cleide Regina Furlani. Resolução de conflitos tributários via autocomposição na área tributária municipal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5076, 25 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57679. Acesso em: 22 dez. 2024.

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