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A evolução normativa internacional dos refugiados e sua influência no ordenamento jurídico brasileiro

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09/06/2017 às 15:00
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6 CONCLUSÃO

A problemática envolvendo as migrações e, consequentemente os refugiados, não é nenhuma novidade. Desde que o homem passou a conviver em sociedade e buscar melhores condições de vida, esse problema social passou a ser realidade em diversos lugares. Acontece que, nos primórdios da Humanidade, os direitos individuais não eram garantidos, pois não havia leis escritas, ou até mesmo costumes que versassem sobre o assunto. A evolução social trouxe junto consigo a necessidade de criação de normas garantidoras, fazendo com que surgissem, ainda que lenta e gradualmente, os direitos humanos.

Importante referir que a relação entre o refugiado e os direitos humanos se dá por conta da influência que a normatização do direito humanitário exerce sobre os refugiados, uma vez que o refúgio é um tema inserido no âmbito de proteção dos direitos humanos.

Os primeiros passos dados na direção de regulamentar os direitos humanos foram muito restritivos, conquanto as normas eram apenas de aplicação restrita ao país que as legislava. Ocorre que diversos fatos ocorridos não tiveram incidência local, restrita a apenas um país. Em razão disso, nasceu a necessidade de regulamentação internacional dos direitos humanos.

O acontecimento de maior destaque, muito em função de ter atingido milhões de pessoas e ter gerado diversos impactos, foi a Segunda Guerra Mundial. Após o fim desse conflito armado, foram tomadas medidas urgentes para que os problemas gerados fossem solucionados.

Nesse contexto surgiu a Organização das Nações Unidas, com o objetivo manter a paz e a segurança mundial. A criação desse órgão internacional, desencadeou uma série de atos que acabaram por dar ensejo à produção de inúmeros tratados e tantas outras organizações destinadas a dar cumprimento a estes. Assim surgiu o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur), principal responsável pelas diretrizes tomadas a nível mundial, para o tratamento do tema dos refugiados. Diversas outras instituições precederam o Acnur, mas acabaram não cumprindo seus objetivos por diversos fatores.

Logo após o surgimento do Acnur ocorreu outro marco na Política Internacional para Refugiados: a Convenção de Genebra de 1951, primeiro documento criado com alcance mundial tratando do tema, não adstrito a determinado país. Foram definidas diversas normas referentes ao refúgio, sendo estas copiadas e moldadas às realidades de cada estado nacional, inclusive o Brasil. A Convenção definiu como refugiado alguém que sofria perseguição ou temia ser perseguido por motivo de suas próprias crenças, de ordem religiosa, política, entre outras. No entanto, uma questão trazida no bojo da norma restringia sua aplicabilidade, isso porque a Convenção criou limites geográficos e temporários para definir quem seria refugiado.

Em razão da falha na determinação de quem seria ou não refugiado, por conta dos limites impostos, surgiu a necessidade de uma nova regulamentação, mais abrangente. Foi quando, em 1967, alguns países signatários da Convenção de Genebra se fizeram presentes e ratificaram o protocolo, definindo que se aplicaria as provisões da Convenção para todos os refugiados enquadrados na definição da carta, sem limite de datas e de espaço geográfico.

Alguns anos depois, na cidade colombiana de Cartagena, em 1984, foi dado um novo passo para regulamentar a matéria. A Declaração de Cartagena se caracterizou pela repetição de algumas diretrizes já impostas pelas normas anteriores, mas, principalmente, pelo aumento da esfera de proteção ao refugiado, uma vez que fora classificada como refugiada a pessoa que ainda estivesse em seu país, os deslocados internos, diferentemente do que era aceito anteriormente.

O Brasil sofreu influência dos três documentos aqui citados. Ocorre que o contexto social vivido, quando da promulgação destes, não permitia sua aplicação. Isso se deu porque, durante muitos anos, o Governo brasileiro adotou medidas contrárias às impostas pelos padrões internacionais.

No início do século XX, houve um processo de branqueamento da população brasileira, motivo pelo qual o Governo dava preferência a refugiados europeus, limitando a entrada de qualquer outro cidadão que não se encaixasse no perfil desejado. Com o passar dos anos, esse perfil mudou, e o motivo pelo qual os refugiados eram aceitos era a qualificação da mão-de-obra, sendo preteridos aqueles que não fossem qualificados. Em seguida, ainda no contexto da discriminação aos refugiados, instalou-se um regime ditatorial, de exceção, que violava os direitos humanos de maneira escancarada. Só com o processo de redemocratização e o fim do governo militar, o tratamento dispensado aos refugiados foi sendo alterado.

A Constituição Federal, promulgada em 1988, logo após o processo de redemocratização, marcou um momento histórico brasileiro, a retomada do estado democrático de direito e todos os valores inerentes a este. No bojo da Carta Magna, fora estipulada a igualdade de direitos entre os brasileiros e os estrangeiros, nos quais estão inseridos os solicitantes de refúgio e os refugiados. A Constituição, dessa forma, determinou o tratamento jurídico a ser dispensado aos solicitantes de refúgio e refugiados, mostrando-se condizente com o Direito Internacional Humanitário.

O passo mais importante na proteção nacional aos refugiados foi a elaboração de uma lei específica regulamentando o tema do refúgio. Fora realizado o Programa Nacional dos Direitos Humanos (Decreto 1904/1996), que deu origem à Lei 9474/97, elaborada junto ao Congresso Nacional, com colaboração da Cáritas Arquidiocesiana, representantes do ACNUR, assim como a Comissão de Direitos Humanos da Câmara.

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O Estatuto do Refugiado é uma norma que busca abranger todos os aspectos inerentes aos solicitantes de refúgio, tendo sido uma das primeiras leis específicas a regular a matéria no mundo toda. Nesse aspecto, o Brasil é considerado um país de vanguarda.

A normativa brasileira inovou em diversos aspectos, dentre eles: a adoção do “espírito de Cartagena”, o que resultou numa ampliação à definição de refugiado, sendo alcançados, também, o deslocado interno; o estabelecimento de um órgão colegiado, com a participação de representantes da sociedade civil ,com atuação exclusiva na área, formado por um corpo técnico-jurídico, resguardando ao solicitante o devido processo legal, devendo ser um processo justo, eficiente, rigoroso e técnico; regulação dos direitos e obrigações dos refugiados, incluindo-se o direito ao trabalho para os solicitantes de refúgio; é prestada assistência, tanto jurídica, quanto administrativa aos refugiados, ambas de forma gratuita; e a busca de soluções duradouras e a participação do Brasil como país emergente de reassentamento.


REFERÊNCIAS

ARNS, Dom Paulo Evaristo. Não basta acolher os refugiados, é preciso denunciar a violência. In: BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira (Org.). Refugio no Brasil: a proteção brasileira aos refugiados e seu impacto nas Américas. CAP. 4. 1. ed. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2010.

BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira. Breves comentários à Lei Brasileira de Refúgio. In: BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira (Org.). Refugio no Brasil: a proteção brasileira aos refugiados e seu impacto nas Américas. CAP. 4. 1. ed. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 18 out. 2016.

______. Decreto-Lei Nº 7.967 de 27 de agosto de 1945. Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências. Disponível em:

<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del7967impressao.htm>. Acesso em: 23 out. 2016.

______. Lei Nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm>. Acesso em: 23 out. 2016.

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS E ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/CartadaONU_VersoInternet.pdf>. Acesso em: 25 out. 2016.

CONVENÇÃO DE 1951 RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS. Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução n. 429 (V) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1950. Série Tratados da ONU, n. 189, n. 2545, abr., 1954. p. 137. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf>. Acesso em: 25 out. 2016.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. UNIC/Rio/005, jan., 2009. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf>. Acesso em: 25 out. 2016.

DECLARAÇÃO DE CARTAGENA. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES. Cartagena, Colômbia, 1984. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena.pdf Acesso em: 18 out. 2016.

FARENA, Maritza Natalia Ferreti Cisneros. Direitos humanos dos migrantes: ordem jurídica internacional e brasileira. Curitiba: Juriá, 2012.

JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito Internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento brasileiro. São Paulo : Método, 2007.

RIBEIRO, Bruno Quiquinato. Dignidade humana em Kant. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3223, abr. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21605>. Acesso em: 02 nov. 2016.

SALES, Dom Eugenio de Araujo.Tomamos o partido do ser humano. In: BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira (Org.). Refugio no Brasil: a proteção brasileira aos refugiados e seu impacto nas Américas. CAP. 4. 1. ed. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2010.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Frederico Costa. A evolução normativa internacional dos refugiados e sua influência no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5091, 9 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57777. Acesso em: 22 nov. 2024.

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