Fornecimento de medicamentos pelo Estado e o STJ

17/05/2017 às 09:20
Leia nesta página:

O presente artigo trata acerca da recente decisão do STJ que suspende, em todo o Brasil, os processos que discutem o fornecimento de medicamentos pelo Estado não contemplados em lista do SUS.

No dia 26 de abril de 2017, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, conforme publicação do STJ, trata da:

"obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)".

Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre o tema.

Mas o que isso significa na prática?

Significa que juízes e tribunais de todo o país deverão suspender os processos em trâmite que tratem acerca do fornecimento de medicamentos não contemplados na referida portaria.

Essa regra é absoluta? O magistrado pode contrariar determinação do STJ?

Vamos entender melhor como funciona o processamento do Recurso Especial Repetitivo:

A Técnica dos Recursos Repetitivos

O Recurso Especial Repetitivo ocorre quando há uma quantidade significativa de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito. Visa a criação de um precedente vinculante que se aplicaria a todos os casos idênticos. É, na verdade, uma espécie de julgamento por amostragem.

Seleciona-se dois ou mais recurso que representam a controvérsia delimitada e aguarda-se a formação de uma decisão paradigma, aplicável aos casos em trâmite e futuros.

O relator do recurso especial repetitivo deve identificar, conforme art. 1037, I do CPC, com precisão a questão a ser submetida a julgamento.

Conforme Câmara[1] (2016):

É que se faz necessário determinar, com absoluta precisão, qual é a questão repetitiva que serve de base para todos os múltiplos recursos especiais e extraordinários, e que é objeto de discussão em todos os processos que ficarão suspensos à espera do pronunciamento do STJ ou do STF.

O Relator, por força do art. 1037, II do CPC, deve determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. O que foi feito no caso dos medicamentos.

Após a decisão de afetação do relator, as partes serão intimadas da suspensão do processo.

Requerimento de Distinção (Distinguishing)

Caso a parte entenda que o seu processo foi suspenso indevidamente, pois o ponto discutido em seu processo é diferente daquele gerador da suspensão, ela pode realizar um requerimento de distinção. Nesse requerimento a parte demonstrará a diferença entre a questão objeto de análise do recurso especial repetitivo e a questão objeto do seu processo, ora suspenso.

Reconhecida essa distinção pelo Juiz ou Relator, será dado prosseguimento normal ao processo. Dessa decisão que resolve o requerimento de distinção, reconhecida ou não, caberá agravo de instrumento se o processo estiver em primeiro grau ou agravo interno, se a decisão for de relator.

Qual o prazo máximo de suspensão do Processo?

O recurso especial repetitivo deverá ser julgado no prazo de um ano, tendo seu processamento preferência sobre todo os demais processos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Passado esse prazo sem a prolação de decisão, havia disposição na redação original do CPC que previa o imediato afastamento da suspensão, porém, esta regra foi revogada por força da Lei 13256/2016, que alterou o CPC.

NEVES[2] (2016) elucida que a suspensão, portanto, durará até o julgamento dos recursos repetitivos, ainda que isso leve anos para acontecer.

O magistrado pode contrariar o STJ?

Após a decisão do relator para suspensão de todos processos, o magistrado ou relator NÃO pode simplesmente descumprir a ordem. Todos os atos processuais devem ser suspensos.

NEVES (2016), destaca que, no entendimento do STJ, os atos processuais praticados durante a suspensão do processo são nulos.

Essa regra é absoluta?

O art. 314 do CPC responde de maneira clara a essa indagação:

Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. (grifo nosso)

Fica patente que, no caso de medidas urgentes, os atos processuais poderão ser realizados para se evitar danos irreparáveis. Cabe à parte demonstrar essa urgência.

FABRÍCIO[3] (2015) faz importante observação no que se refere às medidas judiciais antecipatórias da tutela. Nelas nem sempre estarão envolvidos os pressupostos da urgência, pois a antecipação pode ser determinada também pela evidência do direito da parte.

Assim, estando presente o pressuposto da urgência, seria possível a prática de atos no processo suspenso.


Considerações Finais

A suspensão dos processos em que se discute a entrega de medicamentos não contemplados na lista do SUS (Portaria 2.982/2009), em um primeiro momento, causa preocupação, tendo em vista o grande número de ações neste sentido que todos os dias aportam no Judiciário e a possibilidade de milhares de pessoas deixarem de receber medicamentos essenciais.

Entretanto, os casos que reclamam urgência no atendimento não ficarão desassistidos. O CPC dispõe de instrumentos capazes de assegurar ao paciente grave o acesso aos medicamentos de que necessita, ainda que o processo esteja suspenso, conforme visto.

Noutro norte, a decisão do STJ se limita a discutir os medicamentos que não estão contemplados pela Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde. Porém, há outras normas que tratam de medicamentos fornecidos pelo SUS em outros pontos de assistência.

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A Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), no âmbito do SUS, engloba medicamentos organizados em cinco eixos:

- Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

- Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

- Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

- Insumos Farmacêuticos; e

- Medicamentos de Uso Hospitalar.

A citada portaria diz respeito apenas à assistência farmacêutica na Atenção Básica – não obstante o relator ter se referido a medicamentos excepcionais no recurso. Ocorre que há medicamentos não fornecidos pelo Estado em outras áreas, como na atenção especializada (que se difere da atenção básica). Esses processos também serão paralisados?

Cabe à parte, caso tenha seu processo suspenso, identificar, primeiramente, se é caso de urgência (exceção à suspensão do processo) e, em segundo lugar, verificar em qual eixo o medicamento solicitado se enquadraria.

Caso o medicamento não se enquadre no eixo atenção básica ou excepcional, e ainda assim o processo seja suspenso, será possível, em visão estritamente legalista, suscitar um requerimento de distinção. Afinal, o art. 1.037, I, do CPC determina que a questão deve ser identificada com precisão.

Grande abraço a todos.

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Notas

[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. – São Paulo: Atlas, 2016

[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

[3] FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Código de Processo Civil Anotado. Coord. Tucci et all. OAB Paraná, 2015

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Sobre o autor
Edmar Oliveira da Silva

Advogado e Professor Advogado especialista em Direito Público, consultor em Licitações e Contratos Administrativos, Mestre em Gestão Social; Professor e Coordenador do Curso de Direito do UNEC Nanuque. Acesse o nosso Blog: www.direitonarede.com

Informações sobre o texto

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