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A violência contra a mulher e o estupro

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09/06/2017 às 14:24
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5 CONCLUSÃO

Embora inegáveis conquistas sociais tenham ocorrido em razão da luta feminina contra a discriminação, a violência de gênero é constante, em todas as suas variáveis; a propagação e manutenção de estereótipos é aliada dos números alarmantes a seu respeito, em especial no que diz respeito à violência doméstica, vez que, como acima exposto, 70% dos homicídios ocorrem neste cenário.

Com a proteção dada pela Lei Maria da Penha, o cenário esperado era de grande mudança, todavia, a pesquisa “Mulheres Brasileiras no Espaço Público e Privado - 2010” realizada pela Fundação Perseu Abramo, concluiu que 80% dos casos de agressões contra mulheres reportados tem como responsável o parceiro [32], além disto, estima-se que 700.000 mulheres continuam sendo agredidas [33]. O cenário desanimador fica ainda pior quando, embora a percepção sobre a proteção da mulher tenha melhorado, percebe-se que a maior parte da população acredita que a violência contra a mulher aumentou [34].

A culpabilização da mulher, quando vítima de agressão no âmbito doméstico, é a regra para maior parte da população, vez que 65,1% das pessoas acreditam que mulher que continua com o parceiro depois de agredida gosta de apanhar [35]. A afirmação rasa não leva em conta os motivos que fazem com que a mulher continue dentro do lar, que se aproximam daqueles que a levam a não denunciar a agressão; o medo do agressor, a dependência financeira, preocupação com a criação dos filhos, vergonha da agressão, não existir punição, acreditar que seria a última vez e não conhecer os seus direitos figuram entre os principais [36].

Os motivos acima elencados em parte também são encontrados como empecilho na denunciação do crime de estupro sofrido pelas mulheres. A vergonha, como já fora dito, é sentimento comum, pois há um estigma sobre aquela que foi abusada, gerando culpabilização da vítima da agressão. Além disso, por ser um crime que depende em grande parte das vezes da exclusiva palavra da vítima, é comum que estas acreditem que não haverá punição, principalmente quando desacreditadas pela autoridade policial a qual recorreram para relatar o crime. Os danos causados pelo estupro transpassam o momento do ato sexual, e podem dar origem a problemas psicológicos, no entanto, esse fator parece ser ignorado quando se faz uma série de exigências à vítima para que a mesma consiga relatar o crime.

Diante do exposto, nota-se que os fatores entrelaçados à violência de gênero advêm da falta de informação quanto às medidas protetivas concedidas às vítimas, a insuficiência dos proveitos financeiros da mulher para prover o sustento para si e para os filhos, a culpabilização da vítima, sentimento de impunidade e o descrédito que é concedido ao depoimento feminino.

Grande parte dos problemas são, portanto, estruturais e oriundos de um pensamento arcaico sobre a mulher. As respostas punitivas, embora essenciais, não são capazes de dar solução completa aos obstáculos. O recrudescimento das penas não serão tão eficientes no combate ao machismo, e por isso devem ser sempre acompanhados de políticas criminais e campanhas de informação em massa. O investimento dos recursos devem também buscar pôr fim a estereótipos de gênero – lutando contra a objetificação da mulher, as crenças a respeito da não confiabilidade no gênero feminino, sua ineficiência e caráter servil – ao mesmo tempo em que busca elucidar os direitos adquiridos e incentivar a denúncia de violência.


CITAÇÕES

[1] Disponível em <http://www.estadao.com.br/noticias/geral,a-marca-do-dono,1094960> Acesso em 08 de maio de 2017.

[2] Disponível em <http://www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_digital.pdf> Acesso em 07 de maio de 2017.

[3] FEGHALI, Jandira. Violência contra a mulher: um ponto final, 18. in DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate á violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 25.

[4] FEGHALI, Jandira. Violência contra a mulher: um ponto final, 20. in DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate á violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 25

[5] Disponível em <http://www.forumseguranca.org.br/storage/5_anuario_2011.pdf> Acesso em 08 de maio de 2017

[6] Disponível em <http://www.forumseguranca.org.br/storage/6_anuario_2012.pdf> Acesso em 08 de maio de 2017

[7] Disponível em <http://www.estadao.com.br/noticias/geral,a-marca-do-dono,1094960> Acesso em 08 de maio de 2017.

[8] Disponível em <http://www.catho.com.br/salario/action/artigos/As_diferencas_salariais_entre_Homens_e_Mulheres.php> Acesso em 08 de maio de 2017

[9] Disponível em <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/SIPS/140327_sips_violencia_mulheres.pdf> Acesso em 08 de maio de 2017.

[10] Disponível em <https://midiapraquem.wordpress.com/2014/09/09/cliches-da-publicidade-a-hipersexualizacao-das-mulheres-o-controle-do-corpo-feminino-e-o-poder-masculino/> Acesso em 12 de maio de 2017.

[11] MIRABETE, Julio Fabrino. FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal, volume 2: Parte Especial, Arts. 121 a 234-B do CP – 32. ed. rev e atual. - São Paulo – Editora Atlas, p. 404.

[12] GRECO, Rogério Greco. Direito Penal – Parte Especial, volume 3. 12ª ed. rev. ampl. E atual. Niterói, RJ – Editora Impetus, 2015, p. 465.

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[13] MIRABETE, Julio Fabrino. FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal, volume 2: Parte Especial, Arts. 121 a 234-B do CP – 32. ed. rev e atual. - São Paulo – Editora Atlas, p. 402.

[14] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm> Acesso em 09 de maio de 2017.

[15] Disponível em <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/RADIOAGENCIA/484154-FAZ-DEZ-ANOS-QUE-EXPRESSAO-MULHER-HONESTA-FOI-RETIRADA-DO-CODIGO-PENAL.html> Acesso em 09 de maio de 2017.

[16]Disponível em <http://www.forumseguranca.org.br/storage/10_anuario_site_18-11-2016-retificado.pdf> Acesso em 09 de maio de 2017.

[17] Disponível em : <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/140327_notatecnicadiest11.pdf> Acesso em 09 de maio de 2017

[18] Disponível em : <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/140327_notatecnicadiest11.pdf> Acesso em 09 de maio de 2017

[19] GRECO, Rogério Greco. Direito Penal – Parte Especial, volume 3. 12ª ed. rev. ampl. E atual. Niterói, RJ – Editora Impetus, 2015, p. 467.

[20] Disponível em <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/SIPS/140327_sips_violencia_mulheres.pdf> Acesso em 09 de maio de 2017

[21] Disponível em <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=21971> Acesso em 09 de maio de 2017.

[22] Disponível em <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/o-pais-dos-estupradores-inventado-pelo-ipea-nao-existe-era-tudo-um-erro-quem-sabe-agora-o-instituto-resolva-pensar-o-desenvolvimento-do-brasil/> Acesso em 09 de maio de 2017.

[23] Disponível em <http://www.forumseguranca.org.br/storage/10_anuario_site_18-11-2016-retificado.pdf> Acesso em 09 de maio de 2017.

[24] Disponível em <http://temas.folha.uol.com.br/a-dor-do-estupro/capitulo-4/vitimas-reclamam-de-mau-atendimento-mesmo-em-delegacias-de-defesa-da-mulher.shtml> Acesso em 09 de maio de 2017

[25] Disponível em <https://www.cartacapital.com.br/sociedade/ping-ana-rita> Acesso em 09 de maio de 2017

[26] Disponível em <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/128460> Acesso em 12 de maio de 2017.

[27] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral – parte especial. 7ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo – Revista dos Tribunais, 2011, p. 1078.

[28] Disponível em <https://www.cartacapital.com.br/sociedade/a-quem-serve-transformar-a-falsa-acusacao-de-estupro-em-crime-hediondo> Acesso em 12 de maio de 2017.

[29] Disponível em <https://www.cartacapital.com.br/sociedade/a-quem-serve-transformar-a-falsa-acusacao-de-estupro-em-crime-hediondo> Acesso em 12 de maio de 2017.

[30] Disponível em <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/SIPS/140327_sips_violencia_mulheres.pdf> acesso em 12 de maio de 2017.

[31] FRAGOSO, Heleno Cládio. Lições de direito penal. 3ª ed. São Paulo: José Bushatsky, 1977. v.3, p.4. in MIRABETE, Julio Fabrino. FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal, volume 2: Parte Especial, Arts. 121 a 234-B do CP – 32. ed. rev e atual. - São Paulo – Editora Atlas, p. 405.

[32] Disponível em <https://fpaprod2.hacklab.com.br/wp-content/uploads/2011/02/pesquisaintegra.pdf> Acesso em 12 de maio de 2017

[33] Disponível em <https://www.senado.gov.br/senado/datasenado/pdf/datasenado/DataSenado-Pesquisa-Violencia_Domestica_contra_a_Mulher_2013.pdf> Acesso em 12 de maio de 2017.

[34] Disponível em <https://www.senado.gov.br/senado/datasenado/pdf/datasenado/DataSenado-Pesquisa-Violencia_Domestica_contra_a_Mulher_2013.pdf> Acesso em 12 de maio de 2017.

[35] Disponível em <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/SIPS/140327_sips_violencia_mulheres.pdf> Acesso em 12 de maio de 2017.

[36] Disponível em <https://www.senado.gov.br/senado/datasenado/pdf/datasenado/DataSenado-Pesquisa-Violencia_Domestica_contra_a_Mulher_2013.pdf> Acesso em 12 de maio de 2017.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Phillippe Oliveira. A violência contra a mulher e o estupro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5091, 9 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57835. Acesso em: 26 abr. 2024.

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