Wagner Inácio reconhece a usucapião em bens públicos, afirmando que a função social define sua propriedade e não sua titularidade. Ressalva que mesmo um bem sendo público, nem sempre está sujeito a matéria referente a este. Deve-se zelar pelo bem, mesmo sendo ele um bem público e dominical, atendendo o que a sociedade espera. As normas constitucionais têm que ser interpretadas considerando o sistema e em respeito ao cidadão, e ao prever que a propriedade deva atender a função social, não tem diferença, seja o bem público ou privado. Com isso o bem público também é passível de usucapião por indivíduo que exerce a função social no lugar do Estado, todavia este também comete erros desrespeitando os direitos da coletividade. Porém, há bens públicos que não são passíveis de usucapião, sejam pelo interesse coletivo ou por atribuições do Estado.
A propriedade, segundo o autor recebe características especiais, como atender o que a sociedade espera de determinado bem, contudo, ela tem que respeitar o bem-estar da coletividade. Com isso ao lado dos elementos, usar, gozar, dispor e reivindicar, também se tem a função social como quinto elemento, dando embasamento e orientando os demais.
Há dois critérios para descobrir a natureza de um bem, no aspecto formal “stricto sensu” (título-propriedade) e aspecto material (utilidade-função). Com esta afirmação pode-se afirmar que com o título é possível reconhecer quem é o proprietário, mas não se o imóvel é público ou privado, todavia sua realidade está diretamente ligada à sua destinação e função social exercida do bem.
A função social da propriedade pública é uma condicionante, todavia só pode ser assim definida se houver a função social em respeito aos preceitos da Ordem Econômica Constitucional, assegurando todos uma existência digna conforme a Justiça Social, tendo que sujeitar-se o que a sociedade espera para o seu bem-estar.
Há bens em que mesmo não sendo utilizados pelo Estado não são cabíveis a ação de usucapião, como as faixas fronteiriça do país, desse modo são essenciais para a segurança nacional, e aqui, podemos visualizar que há um confronto entre o interesse individual e coletivo, devendo este último permanecer sobre o primeiro utilizando-se da ponderação. Há também outros bens como sítios arqueológicos e reservas minerais que não podem cair em mãos de particulares, respeitando assim funções e atribuições do Estado em face do indivíduo.
Os bens públicos possuem caráter de reserva coletiva, esta denominada de bens dominicais, uma reserva de patrimônio, mantendo-os sem utilização. Porém mesmo com esta característica o Estado tem que zelar pelo bem, agindo para com ele como proprietário e não o deixar a mercê de ruínas e abandonos que caracterizam descaso com o patrimônio público. Com estes atos, é possível se defender de terceiros que visam aquisição da propriedade sobre determinado bem de seu patrimônio.
A propriedade hoje é definida não por sua titularidade, mas pela sua destinação, já que aquele que possui um bem tem que zelar por ele, e não simplesmente deixa-lo a mercê do abandono e das mazelas de um proprietário desleixado, deixando de cumprir com o que a sociedade espera e se sujeitar a função social, que é fundamental na constituição deste direito e respeitando assim o que está disposto da lei maior e no Código Civil.
A Constituição Federal quer que a sociedade e o próprio Estado tenham uma conduta específica de acordo com a situação abstrata que prevê, estabelecendo princípios implícitos que devem nortear a atuação de todos, inclusive do Estado Democrático de Direito. Ela busca estabelecer normas gerais de interpretação e compreensão dos valores e princípios fundamentais adotados. As normas constitucionais devem ser compreendidas não somente em seu sentido literal, mas considerando todo o sistema, buscando sempre respeitar o cidadão.
Celso Ribeiro Bastos assevera que os bens públicos são definidos pela sua titularidade por pessoa jurídica de direito público, porém nem todos estão sujeitos a legislação referente ao direito público. Embora possuem domínio público, não necessariamente deverão ser regidas por leis referente a esta matéria, entretanto são definidos por sua destinação e não apenas pela titularidade. Ao estabelecer que a propriedade deva atender a sua função social, não prescreve diferença para aplicação desta afirmação somente em bens privados, devendo ser aplicada para bens públicos e privados, ou seja, ambos estão sujeitos e devem realizar a função social que a sociedade espera. Como já ressalvado, o próprio Estado deve-se sujeitar as leis e normas constitucionais, já que há o império das leis e não apenas os cidadãos devem obedece-las.
O bem público, apesar de sua titularidade ser do ente público, deve-se também sujeitar a usucapião, em que um indivíduo exerça sua função social, entretanto era para o Estado fazê-la, porém não o fez uso que era esperando para poder se valer do seu direito. Assim o Estado deve arcar com este ônus para aprender a zelar pelo bem público e atender o que a sociedade espera, como sua utilização para serviços de que a população possa se valer, buscando ter uma vida digna em respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é fundamental e estabelecido na carta magna.
Deve-se ter seres humanos honrados, firmes e constantes em seu papel, por isso um bem comum não pode ser absoluto e supremo em confronto com o valor individual, já que o poder estatal também comete erros e pode se encontrar desvirtuado, desrespeitando o indivíduo e o bem-estar da sociedade. Aquele que exerce a função social sobre um bem, não pode ser penalizado, já que está atendendo o que a Constituição fomenta.