7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das ideias explanadas pode-se concluir que o Brasil, depois da criação da Lei Maria da Penha, progrediu bastante nos últimos anos no combate à violência doméstica contra a mulher. No entanto, necessita dar implemento a todos os seus dispositivos para que ela possa ser capaz de promover a diminuição do número alarmante de casos de violência doméstica. A Lei tem sua importância e necessita ser posta em prática e encontrar mecanismos para isso, cuja tarefa é do Estado, o qual deve assegurar às mulheres seus direitos, protegendo-as de seu agressor e tornando a lei eficaz. Necessita-se de mais tempo para que o Brasil esteja capaz a ampliar um trabalho com todas as exigências da Lei e também conscientizar a população de todas as ferramentas trazidas pela lei, beneficiando as mulheres agredidas e punindo os agressores com mais rigor.
Percebe-se que erradicar a violência contra as mulheres não é uma tarefa fácil. Exige envolver e mobilizar a sociedade como um todo, com ações claras e objetivas, aplicando as medidas protetivas instituídas pela Lei e criando políticas públicas, não só voltadas para mulher, mas também para os homens, buscando a sua ressocialização, estabelecendo assim a eficácia das medidas protetivas. Há também a necessidade de criar instituições públicas de centros de educação e reabilitação do agressor em todos os estados brasileiros, com a proposta de prevenir as agressões e ameaças e evitar a reincidência. Em suma, é papel do Estado e da sociedade em conjunto erradicar a violência doméstica contra as mulheres, porém o Estado tem que se antecipar em promover políticas inclusivas, punitivas, mas também de reintegração, reeducação e humanização.
8 REFERÊNCIAS
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Notas
[3] Art. 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
[4]Art 100 - O funcionário será aposentado: III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço. § 1º - No caso do n.º III, o prazo é reduzido a trinta anos, para as mulheres.
[5]Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
[6]Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios... III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
[7]Art. 131 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.
[8]Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
[9]Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
[10]Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
[11] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
[12]Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
[13]Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
[14]Art. 131 -Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social.