Das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha

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7 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante das ideias explanadas pode-se concluir que o Brasil, depois da criação da Lei Maria da Penha, progrediu bastante nos últimos anos no combate à violência doméstica contra a mulher. No entanto, necessita dar implemento a todos os seus dispositivos para que ela possa ser capaz de promover a diminuição do número alarmante de casos de violência doméstica. A Lei tem sua importância e necessita ser posta em prática e encontrar mecanismos para isso, cuja tarefa é do Estado, o qual deve assegurar às mulheres seus direitos, protegendo-as de seu agressor e tornando a lei eficaz. Necessita-se de mais tempo para que o Brasil esteja capaz a ampliar um trabalho com todas as exigências da Lei e também conscientizar a população de todas as ferramentas trazidas pela lei, beneficiando as mulheres agredidas e punindo os agressores com mais rigor.

Percebe-se que erradicar a violência contra as mulheres não é uma tarefa fácil. Exige envolver e mobilizar a sociedade como um todo, com ações claras e objetivas, aplicando as medidas protetivas instituídas pela Lei e criando políticas públicas, não só voltadas para mulher, mas também para os homens, buscando a sua ressocialização, estabelecendo assim a eficácia das medidas protetivas. Há também a necessidade de criar instituições públicas de centros de educação e reabilitação do agressor em todos os estados brasileiros, com a proposta de prevenir as agressões e ameaças e evitar a reincidência. Em suma, é papel do Estado e da sociedade em conjunto erradicar a violência doméstica contra as mulheres, porém o Estado tem que se antecipar em promover políticas inclusivas, punitivas, mas também de reintegração, reeducação e humanização. 


8 REFERÊNCIAS                                                      

ALEIXO, Bruna Massaferro. Constitucionalidade da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) à luz do Princípio da Igualdade. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Santa Lúcia. Mogi Mirim, 2009, 58 p.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher / Maria Berenice Dias. 2. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

DIAS, Maria Berenice. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher: 3. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

DIAS, Maria Berenice. Ações afirmativas: a solução para a desigualdade. Disponível em:<http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_748)3__acoes_afirmativas__a_solucao_para_a_desigualdade.pdf>. Acesso em: 10 de maio 2017.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Repercussões da Lei nº 12.010/2009 no Salário Maternidade em Caso de Adoção. In: Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, v. 21, n. 248, Porto Alegre: Síntese, 2010.

IZUMINO, Wânia Pasinato. Justiça e violência contra a mulher: o papel do sistema judiciário na solução dos conflitos de gênero. São Paulo, 2° edição, FAPESP, 2004.

LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia cientifica / Maria de Andrade Marconi, Eva Maria Lakatos. 7. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

LOPES, Maria Sbalqueiro Lopes. Reforma Trabalhista e Previdenciária e Direitos da Mulher - As Perspectivas da Relação de Trabalho no Brasil: As Reformas Sindical e Trabalhista. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MELLO, Adriana Ramos de. Comentários à lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. ed.- Rio de Janeiro, 2009.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. Editora Método. - São Paulo, 2011.

PACHECO, Indiara Leiliane Cavalcante. A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-ineficacia-das-medidas-protetivas-de-urgencia-lei-maria-da-penha,53427.html>. Acesso em: 10 de maio 2017.

PILEGGI, Camilo. Lei Maria da Penha: Acertos e Erros. Guanambi-Ba: CESG/FG, 2015. Disponível em:

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PINTO, Céli Regina Jardim. Feminismo, história e poder. Revista de Sociologia e Política. vol.18 no.36 Curitiba junho 2010.

SOUSA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher./ Sérgio Ricardo Sousa. / Curitiba: Juruá, 2007. 204 p.

SOUSA, Campos Alessandra. A Lei Maria da Penha e a sua efetividade universidade estadual vale do acaraú escola superior de magistratura do ceará curso de especialização em administração judiciária. Fortaleza, 2008. Disponível em: < http://esmec.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2014/12/Ant%C3%B4nia-Alessandra-Sousa-Campos.pdf>. Acesso em 19 de maio de 2017.


Notas

[3] Art. 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. 

 § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

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[4]Art 100 - O funcionário será aposentado: III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço. § 1º - No caso do n.º III, o prazo é reduzido a trinta anos, para as mulheres.

[5]Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

[6]Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios... III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

[7]Art. 131 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.

[8]Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

[9]Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

[10]Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

[11] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

[12]Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

[13]Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 

[14]Art. 131 -Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social.

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Sobre os autores
Adams Resplandes

Acadêmico: Bacharelando em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins.

Maria do Carmo Cota

Defensora Pública de Classe Especial. Professora titular de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Tocantins - UFT e da Faculdade Católica de Tocantins – FACTO. Pós-Doutorado em Direito da saúde pela UNIVERSITÁ de MESSINA – Itália. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Del Museo Social Argentino – UMSA – Argentina. Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT e Escola Superior da Magistratura – ESMAT. Pós – graduada lato sensu, em Direito Constitucional. Direito Administrativo Universidade do Tocantins – UNITINS. Especialização em Gestão Pública e qualidade em serviço na Universidade Federal da Bahia. Especialização em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro de ensino Superior de Jataí. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Tiradentes – UNIT. Graduada em Direito pela Universidade de Uberaba – UNIUBE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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