Das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha

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5 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

As Medidas Protetivas de Urgência estão elencadas nos artigos 18 e seguintes da Lei 11.340/2006, que servem para proteger e coibir as vítimas de violência doméstica e familiar do risco iminente dos agressores, quando estabelecem:

Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Depois de demonstrar para que serve a lei, demostrar as formas de violências contra a mulher e os devidos procedimentos que a vítima e as autoridades devem tomar, a lei passa a abordar das Medidas Protetivas de Urgência, que se dividi em as que obrigam o agressor e as que visam proteger a vítima.

A lei prevê as medidas protetivas de urgência nos artigos 22, 23 e 24 que são verdadeiras medidas cautelares e de bastante utilidade nos casos de violência doméstica e, como tal devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente consistentes no periculum in mora (perigo de demora) e fumus bonis iuris(aparência do bom direito). Dessa forma, deve o Juiz agir com bastante cautela ao conceder tais medidas, visto que sabemos que os pedidos muitas vezes são feitos diretamente na Delegacia de Polícia, sem que a vítima tenha sido orientada por um advogado ou defensor público e chegam ao Juiz sem qualquer suporte probatório mínimo que lhe permita definir o pleito cautelar imediatamente. Assim, deve o Juiz, ao analisar o convivência da adoção de tais medidas, verificar a existência dos pressupostos, podendo designar audiência de Justificação, prevista no art.804 do CPC. (MELLO, 2009, p. 11).

As medidas protetivas de urgência estabeleceram mecanismos que visam coibir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, mais especificamente a violência fundada no gênero. O tratamento diferenciado que a lei denomina de violência de gênero funda-se no reconhecimento de um âmbito cultural discriminatório, que coloca a mulher em uma situação de submissão e inferioridade em relação à figura masculina. Previstas nos artigos 22, 23 e 24 da mencionada Lei, visam a resguardar os direitos das mulheres, reconhecidos como manifestação dos direitos humanos, conforme insculpido no artigo 6° da Lei Maria da Penha.

5.1 O PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

O procedimento das medidas protetivas de urgência tem início logo que a ofendida vai fazer o boletim de ocorrência, podendo ser solicitado depois através de um requerimento, mas é de preferência solicitar a medida no boletim de ocorrência, pois a autoridade policial pode representar apenas no que fere às medidas protetivas de natureza criminal, principalmente aquelas que dizem respeito à segurança da vítima, para produção das provas e ser suficiente o desenvolvimento das investigações.

Sendo solicitadas as medidas, o Juiz tem um prazo de quarenta e oito horas para conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas cabíveis a serem determinadas. As medidas são consideradas um procedimento de urgência, por isso, as autoridades e servidores envolvidos sempre devem estar atentos aos prazos fixados, para que possa se tomar uma atitude imediata.

“A lei não estipulou prazo de duração ou eficácia da medida cautelar deferida. Trata-se de medida cautelar própria, satisfativa, que perderá sua eficácia ou sua validade quando decisão de juiz competente verter sobre a matéria. Seus efeitos durarão enquanto estiverem presentes os seus requisitos de existência e validade ou até a sobrevinda de provimento jurisdicional cível/família competente. Se o inquérito policial for arquivado, entende-se que a medida deverá ser revogada dependendo da fundamentação do arquivamento. Outros entendem que a medida perderá automaticamente sua vigência com o arquivamento dos autos”. (PILEGGI, 2006, p, 33).

De tal modo que o Juiz ou alguma autoridade competente deve encaminhar a vítima à Defensoria Pública, uma vez que lá encontra-se a defensora encarregada das vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, que fica encarregada de acompanhar todo o processo e de prover a à assistência jurídica necessária a ofendida, desde o acompanhamento psicológico ou até mesmo encaminhar para casa abrigo.

As medidas só poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da vítima. E podem ser concedidas de imediato independente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, mas devendo este ser comunicado. Podendo ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados.

O juiz também poderá a requerimento do Ministério Público ou a pedido da vítima, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvindo o Ministério Público, conforme o artigo dezenove da lei.

Segundo Sousa (2009, p. 22) as medidas protetivas são espécies de medidas cautelares, pois objetivam garantir principalmente a integridade psicológica, física, moral e material (patrimonial) das vítimas, com a finalidade de garantir que ela possa agir livremente ao optar por buscar o amparo estatal e em especial a jurisdicional contra sei o seu suposto agressor.

Segundo Neves (2011. p. 1141) as medidas cautelares indicativas na Lei Maria da Penha são de natureza indubitavelmente satisfatórias, e que, “os juízes passaram a conceder esse tipo de tutela a técnica, porque entre permitir o perecimento de um direito aparente em razão de vácuo legislativo ou distorcer a natureza jurídica da cautelar, nitidamente se preferiu a adoção desta segunda alternativa”.

As medidas são consideradas essenciais entre os mecanismos e regras que buscam coibir essa violência e melhorar o atendimento à mulher vítima de violência doméstica. Elas geram maior confiança à mulher no sentido de que é possível delatar a violência, estando sob o manto e resguardo de uma dessas medidas. A Lei 11.340/2006 trouxe muitas inovações, mas a medida protetiva é o que há de mais precioso em termos de garantir a segurança da mulher de forma imediata.


6 A EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA 

As medidas protetivas de urgência por terem um procedimento de urgência e devem ser deferiras em 48 horas, é o meio de segurança mais imediato que as mulheres podem se resguardar, quando estão se sentido ameaçadas de alguma forma. Porem surge a dúvida se realmente as medidas estão conseguindo cumprir a finalidade de proteger e coibir as vítimas de ameaça ou risco eminente dos agressores.

Segundo Pacheco (online) as medidas protetivas estabelecidas pelo juiz em face da vítima de violência doméstica, muitas vezes toma um curso diferente do esperado, pois são ineficazes para solucionar os problemas emergentes nos casos. Na maioria das vezes, o problema está na própria vítima quando resolve se retratar e reatar com o agressor, com isso, tornado as medidas sem eficácia alguma. Nem sempre é o judiciário o responsável pela não eficácia das medidas, porque quando a própria vítima resolve por bem se retratar da representação, consequentemente as medidas de proteção são revogadas pela autoridade que estabeleceu no caso o Juiz.

Realmente há muitos casos em que a vítima se retrata e volta a morar com o agressor, mas isso ocorre geralmente em casos que não possui histórico de agressões, há exceções em que já havia agressões, entretanto a vítima depende do acusado e pede para retirar as medidas, consequentemente voltando as agressões, infelizmente nesses casos as medidas são ineficazes, diante não podemos colocar a responsabilidade sempre no judiciário ou no estado, elas também são responsáveis pelos seus atos.

Ademais, muitas vezes, se torna impossível que se solucionem alguns casos, pois as vítimas não denunciam seus agressores por medo, e os mesmos acabam ficando impunes e prolongando por muitos anos o sofrimento das mulheres. Contudo, ainda que estes sejam denunciados efetivamente as medidas impostas não são suficientes para que o autor das agressões se mantenha afastado da vítima, e consequentemente, voltando a praticar atos de violência, mesmo estando sob imposição da justiça (PACHECO, 2015).

A maioria das vítimas tem medo de fazer a denúncia, por pensar que os agressores iram ficar com muita raiva, levando a gerar mais agressões, assim ficando inertes sofrendo caladas e os agressores impunes e cometendo mais agressões. Em certos casos em que as medidas foram deferidas e mesmo assim o agressor não dá importância para a decisão do juiz e descumpre as determinações impostas, porque não há um controle ou acompanhamento se realmente o acusado está cumprindo as medias deferidas.

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O que se pode notar é a dificuldade da aplicação e também da fiscalização das medidas protetivas quando se trata de conferir uma efetiva determinação judicial, tendo em vista que, muitas vezes, torna-se impossível aplicar tais dispositivos em sua integralidade. Vários são os fatores que contribuem para a não concretização dessas medidas (SOUSA, 2008).

A falta de fiscalização é consequência da má gestão do poder judiciário e do estado, se não houvesse tamanha corrupção e desvios de verbas públicas em nosso governo, teríamos todo um aparato, apoio, preparo e equipes especializadas para acompanhar essas vítimas de violência doméstica e a fiscalização dos agressores.

Não se trata apenas de estabelecer o afastamento do agressor da vítima. Deveria haver uma fiscalização para saber se elas estão sendo cumpridas, pois, como já é sabido, muitas vezes o agressor ameaça para que a queixa seja retirada e, com isso, a vítima acaba por se retratar da representação, fazendo com que tais medidas de proteção sejam revogadas, ficando o agressor livre para praticar outros delitos (PACHECO, 2015).

Para melhor proteção das vítimas de violência doméstica, é importante que, além da denúncia feita, deve ser mantido o pedido de proteção, pode não funcionar com alguns infratores, mas é uma maneira de coagir e inibir as agressões, pois ainda somente dessa forma, se pode reduzir esse tipo de violência. Outra forma de melhorar esse sistema será através do treinamento de toda equipe envolvida na área de combate a violência contra a mulher, desde as delegacias das mulheres até mesmo as pessoas que trabalham nos cartórios para terem um atendimento mais humanitário.

Segundo Izumino (2004, p. 35 e 36) afirma que:

As Delegacias da Mulher apresentam algumas dificuldades, como por exemplo, a precariedade de materiais e de pessoal, problemas comum a todo sistema que envolve Segurança Pública no Brasil. Mas o problema maior concentra-se na falta de especialização e capacitação dos agentes. Na maioria dos casos as profissionais que trabalham nas delegacias demonstram grandes dificuldades para compreender a dinâmica da violência doméstica, em grande parte porque estão inseridas nas relações de gênero culturalmente predominante em nosso país. E entendemos gênero como o conjunto de normas que modelam os seres humanos em homens e em mulheres, através de conceitos historicamente construídos. Além disso, as policiais que atuam nas delegacias recebem treinamento da Academia de Polícia, e estes não incluem nenhum tipo de treinamento específico para lidar com a violência contra a mulher. Juntando-se a isso ainda existe o fato de que como as policiais não escolhem a divisão em que vão atuar trabalhar em uma Delegacia da Mulher representa um grande descontentamento para muitas delas que foram treinadas para ser policial e combater crimes (a maioria dessas profissionais não enxerga a violência doméstica contra a mulher como crime, mas sim como problema familiar, pois ocorre dentro da esfera privada, que é onde a maioria dos crimes acontece) (IZUMINO, 2004, p. 35 e 36).

Mudar essa situação só será possível com a formação e capacitação das pessoas que forem trabalhar com a violência doméstica contra a mulher, mudando sua formação e compreensão das questões que decorrem a violência de gênero, como por exemplo, o complicado jogo de emoções que envolvem as relações amorosas e familiares atingidas pela violência, e que incluem na maioria das vezes medo, amor, filhos, dependência financeira, entre outros.

Entender o quanto é difícil para a maioria das mulheres denunciar seus companheiros ou ex-companheiros torna o atendimento policial mais humanizado, pois se a mulher vítima de violência se sentir segura quanto aos procedimentos corretos que serão aplicados e quais são os seus direitos ela levará a denúncia adiante e dará prosseguimento ao processo, possibilitando a punição de seu agressor, evitando que ocorra um crime pior, como o homicídio.

Diante dessas consequências foi feita uma análise quantitativa na Vara Especializada no Combate a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na comarca de Palmas -TO, com 50 processos em relação as medidas protetivas de urgência.

Fonte: Dados obtidos junto à Vara Especializada no Combate a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Palmas – TO.

É perceptível que a disparidade entre as medidas deferidas das medidas não deferidas, porque na maioria dos casos (90%) as medidas são claramente admissíveis e se enquadram na Lei ou nos requisitos para serem deferidas, a menor parte dos casos (10%) são os que não preenchem os requisitos ou o magistrado não entende que não é necessário as medidas naquela situação.

Aqui estão as condições impostas nas medidas protetivas de urgência e a quantidade de processos que o magistrado deferiu.

MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

QUANTIDADE

Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.

46

Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.

36

Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

13

Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento disciplinar ou serviço similar.

1

Prestação de alimentos provisionais ou provisórios

6

Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.

01

Determinar a recondução da ofendida e a seus dependentes ao respectivo domicilio, após afastamento do agressor.

00

Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.

00

Determinar a separação de corpos.

00

Fonte: Dados obtidos junto à Vara Especializada no Combate a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Palmas – TO.

A tabela mostra que as condições nas medidas mais aplicadas pelo magistrado são as que proíbe o acusado de qualquer forma de contato com a vítima, para resguardar sua segurança, na maioria dos casos o juiz determina o afastamento de 500 metros da vítima e de seus familiares, caso a vítima perceba que ele está descumprindo algumas dessas determinações impostas pelo juiz, poderá acionar a polícia, apresentar a medidas deferida e o acusado ser preso em flagrante, podendo assim a mulher exercer seu direito de proteção (Agosto/Novembro de 2016, Vara Especializada no Combate a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Palmas – TO).

O sistema de proteção a mulher, por si só, não é suficiente, as medidas só serão eficientes com a colaboração das vítimas, denunciando seus agressores e não renunciando à representação. Portanto, para que a Lei se torne realmente eficaz, cabe a todos fazerem a sua parte e o Estado proporcionar a realização das medidas protetivas, investir em políticas públicas de combate à violência doméstica e familiar e fiscalizar o cumprimento da Lei e também cabe a toda sociedade não se omitir diante da violência praticada contra a mulher.

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Sobre os autores
Adams Resplandes

Acadêmico: Bacharelando em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins.

Maria do Carmo Cota

Defensora Pública de Classe Especial. Professora titular de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Tocantins - UFT e da Faculdade Católica de Tocantins – FACTO. Pós-Doutorado em Direito da saúde pela UNIVERSITÁ de MESSINA – Itália. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Del Museo Social Argentino – UMSA – Argentina. Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT e Escola Superior da Magistratura – ESMAT. Pós – graduada lato sensu, em Direito Constitucional. Direito Administrativo Universidade do Tocantins – UNITINS. Especialização em Gestão Pública e qualidade em serviço na Universidade Federal da Bahia. Especialização em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro de ensino Superior de Jataí. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Tiradentes – UNIT. Graduada em Direito pela Universidade de Uberaba – UNIUBE.

Informações sobre o texto

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