Das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha

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Percebe-se que erradicar a violência contra as mulheres não é uma tarefa fácil. Exige envolver e mobilizar a sociedade como um todo, com ações claras e objetivas, aplicando as medidas protetivas instituídas pela Lei.

RESUMO:A constituição Federal ao longo da história trouxe avanços significativos na área dos direitos humanos, buscando de forma enfática igualar homens e mulheres em direitos e obrigações. No entanto, ainda persistem as desigualdades, principalmente de ordem sociocultural, que sujeitam a mulher à condição de submissão e discriminação perante os homens. Com o passar dos anos as mulheres vem reivindicando seus direitos perante a sociedade, e cada vez mais ganhando espaço no âmbito social, político e econômico, e um grande direito garantido por elas foi a igualdade de gênero. Em decorrência da violência de gênero dentro do anseio familiar, foi criada a Lei Maria da Penha que visa proteger as vítimas de violência doméstica e familiar contra as mulheres. Junto à lei, foi criada as Medidas Protetivas de Urgência que servem para coibir, proteger e erradicar essas formas de violências por elas sofridas.

Palavras-chave: Violência, Mulher, Medidas Protetivas de Urgência. 

ABSTRACT:The Federal Constitution throughout history has made significant advances in the harvest of ​​human rights, striving emphatically to equate men and women in rights and obligations. However, inequalities, especially of a society culture nature, persist, which subject women to submission and discrimination against men. Over the years women have been claiming their rights before society, and increasingly gaining space in the society, political and economic spheres, a great right guaranteed by them was gender equality. As a result of gender violence within the family's desire, the Maria da Penha Law was created to protect the victims of domestic and family violence against women, together with the law, the Emergency Protective Measures were created that serves to restrain, protect and to eradicate these forms of violence suffered by them.

Keywords: Violence, Woman, Emergency Protective Measures

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Dos direitos adquiridos pelas mulheres previstos na legislação; 3 A realidade das mulheres e a luta por seus direitos; 4 Da Lei Maria da Penha; 4.1. Aspectos históricos da lei Maria da Penha; 5 Das medidas protetivas de urgência; 5.1. O procedimento das medidas protetivas de urgência; 6 A eficácia das medidas protetivas de urgência; 7 Considerações Finais; 8 Referencias.


1 INTRODUÇÃO 

Por muitos anos a mulher foi tratada como um objeto de habilidades restritas no modo de pensar de uma sociedade extremamente machista e preconceituosa, não passando de mera expansão do homem, submissa ao pai, ao irmão, ao namorado e ao marido, e estes, por sua vez, acabaram se tornando os principais opressores das mulheres, sendo responsáveis pela forma mais grave de violência praticada contra a mulher: a violência doméstica. Na maioria das vezes é encoberta, sem o conhecimento de parentes, vizinhos e amigos, ou seja, no ambiente íntimo familiar.

As violências sofridas pela mulher estão relacionadas ao fato da dependência exercida ao homem, seja ela financeira, emotiva ou afetiva, que na maioria dos casos, a vítima busca conservação e cuidado com núcleo familiar ou até mesmo por medo de não conseguir criar sozinha e manter o sustento da família, tornando-se alarmante o número de mulheres que apanham de seus maridos, além de suportarem toda uma fatalidade de violência que vai desde a humilhação, até mesmo a agressão física.

Diante do crescimento das denúncias recebidas na vara de violência doméstica contra a mulher, surge a dúvida se as medidas protetivas de urgência elencadas nos artigos 18 a 24 da Lei 11.340/2006 realmente estão tendo efeito de proteger e coibir as vítimas do risco iminente dos agressores. A partir do estudo e analise dos aspectos históricos da lei Maria da Penha, mostrar-se-á o procedimento e como eram tratados os casos de violência doméstica contra as mulheres sua eficiência. Tem-se o presente trabalho o objetivo de avaliar a eficácia das medidas protetivas de urgência, no que se refere a proteção das vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Para tanto será realizada uma análise numeral de casos concretos, cujos dados serão transladados de forma gráfica, cuja pesquisa será por amostragem e será usado o método dedutivo, para pesquisa.


2 DOS DIREITOS ADQUIRIDOS PELAS MULHERES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO

Nas constituições passadas, a desigualdade de direitos entre os sexos era perceptível, estabelecendo papéis, aos homens que a representação legal da família e às mulheres os afazeres domésticos e a criação dos filhos, sem quaisquer outros tipos de direitos. Com o passar dos anos e a evolução da constituição, muitos direitos foram alcançados pelas mulheres, com muita luta e sacrifício, sempre resistindo para serem reconhecidas perante a sociedade. Um dos direitos adquiridos mais importantes até hoje, foi o princípio da igualdade entre os sexos, que consequentemente foi o ponto de partida e incentivo a irem atrás de seus direitos.

Para Moraes (2008, p. 37) a igualdade se configura como uma eficácia transcendente, de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como norma suprema proclama.

A Constituição de 1934 artigo 121, parágrafo §1º, alínea “a”, proibiu as diferenças de salários para um mesmo trabalho por motivo de sexo[3]. Posteriormente Constituição de 1967 no artigo 100, parágrafo §1º, inciso III, foi assegurado a redução do prazo para a aposentadoria, de 35 para 30 anos no caso das mulheres[4].

Maria Berenice Dias afirma (online):

Apesar de decantada a igualdade formal, o próprio texto da Lei Maior prevê normas que concedem tratamento diferenciado entre homens e mulheres. É outorgada proteção ao mercado de trabalho feminino, mediante incentivos específicos inciso XX, art. 7º, bem como lhe é assegurada a aposentadoria com 60 anos, enquanto que, para os homens, a idade limite é de 65, art. 202. Essas distinções não se prendem, à toda evidência, a diferenças fisiológicas, mas são decorrência de um elemento cultural, pois, em face das responsabilidades familiares, as mulheres prestam dupla jornada de trabalho. Assume a esposa a integralidade das tarefas domésticas e a mãe o cuidado com os filhos, a exigir-lhe um maior esforço, levando-a a um precoce envelhecimento”.

Nas constituições de 1934 e 1967, os artigos 121 e 100 eram referentes a essas conquistas, o primeiro proibia essa diferença de salários entre os gêneros e o segundo a idade da aposentadoria, hoje com as diversas mudanças na constituição os artigos que referem-se a esses direitos mencionados, são os Artigos art. 7º, inciso XXX[5] e o art. 40, inciso III, alíneas a) e b)[6] da constituição de 1988.

Segundo Martins (2008, p. 575-576) no Brasil, a primeira Constituição Federal que versou sobre o tema, foi a promulgada em 1937, que proibia o trabalho da mulher em indústrias insalubres (art. 137, k), além de assegurar assistência médica e higiênica à gestante, prevendo um repouso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário (art. 137, l). Data vênia, a Carta Constitucional de 1946, além dos elementos já dispostos na Constituição anterior, veio a acrescentar a proibição da diferença salarial por motivo de sexo (art. 157, II), vedado o trabalho da mulher em indústrias insalubres (art. 157, IX); ao direito da gestante, foi acrescentado o descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego, além do já estabelecido em relação ao salário (art. 157, X). Previa ainda a previdência em favor da maternidade (art. 157, XVI). Já a Constituição de 1946 conservou as conquistas das Constituições anteriores, e reconheceu o direito a voto para as mulheres[7].

De acordo com Céli Regina Jardim Pinto:

A partir daí, a mulher começou a aparecer na ordem da dominação, do mundo público, como uma persona, que deveria ser controlada. A ela foram atribuídos lugares permitidos e lugares proibidos. Estaria incluída em alguns discursos e excluída em outros. Isto aconteceu por força de dois vetores: a dinâmica da construção recente do Estado nacional no Brasil e do próprio capitalismo e pela força contrária construída pela luta das mulheres, em geral, e do feminismo, em particular (Rev. Social, 10).

Por muitos anos permaneceram caladas, controladas pelos homens, sofreram quietas, diante de tanto amargura, e com o tempo foram abrindo os olhos para conseguirem seus direitos e de serem ouvidas, poderem se expressar diante da sociedade e no mundo político.

A CFRB de 1988 estabelece em seu art. 14 “[...] que voto direto e secreto, com valor igual para todos [...]” podendo serem ouvidas, votar e serem votadas e veio garantir a igualdade entre homens e mulheres, coibindo a violência no âmbito das relações familiares, impondo ao país o dever de efetivar os direitos das mulheres previstos nas convenções internacionais sancionadas.

Todas as Constituições Federais brasileiras, desde 1824 até 1967, consagraram o princípio da igualdade de forma genérica, não proibindo expressamente a discriminação em função do sexo. Com a promulgação da Constituição de 1988, ainda vigente, foram conferidos à mulher os mesmos direitos e obrigações do homem. Foram equiparados com relação à vida civil[8], ao trabalho[9] e à família[10], por um sistema jurídico mais humanizado que objetiva a isonomia e o respeito à dignidade e à vida (ALEIXO, 2009, p. 50).

A constituição progrediu na concretização dos direitos das mulheres, procurando diminuir as muitas discriminações e diferenças por elas sofridas ao longo dos tempos, atribuindo algumas proteções. Assim, em seu artigo 5º, incisos I e L iguala homens e mulheres em direitos e obrigações e prevê como proteção à mulher e assegura as presidiárias em condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação[11], a licença maternidade artigo 7º, inciso XVIII, o espaço no mercado de trabalho artigo 7º, inciso XX[12], o serviço militar[13]artigo 143, parágrafo § 2º e a aposentadoria artigo 40, parágrafo § 1º, inciso III, alínea a e b, combinado com o artigo 201, parágrafo § 7º, incisos I e II.

Segundo Lopes (2006, p. 55) após a promulgação da Constituição de 1988, iniciou-se um processo de adaptação das regras jurídicas aos novos princípios: proibição de discriminação em relação a sexo e abolição da chefia da sociedade conjugal. O primeiro passo foi a eliminação das normas pseudoprotetoras mediante revogação expressa da legislação incompatível.

Lei No 8.921, de 25 de julho de 1994, a nova redação ao inciso II do Art. 131 da CLT referente a licença maternidade[14].

Segundo Garcia (2010, p. 8) a licença-maternidade, em si, é um instituto trabalhista com previsão no art. 7º, XVIII da Constituição Federativa do Brasil e artigos 392 e 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que, diversamente a este, o salário maternidade possui natureza previdenciária e não se restringe à empregada, uma vez que é um direito da segurada da Previdência Social‖, sendo estendido também à empregada doméstica, contribuinte individual, trabalhadora avulsa, segurada especial e segurada facultativa.

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Diante de tantas conquistas, nota-se que as mulheres igualaram-se aos homens nos direitos e obrigações, seja na vida civil, no trabalho, e na família. Percebemos que ainda não é o suficiente, nossa sociedade machista tem muito que evoluir e aprender em relação aos direitos das mulheres.


3 A REALIDADE DAS MULHERES E A LUTA POR SEUS DIREITOS 

No decorrer da história, a mulher sempre esteve em uma situação de inferioridade em relação ao homem e até pouco tempo atrás o homem era o chefe do núcleo familiar e possuía o controle do lar, e a luta das mulheres foi e está sendo longa, e suas conquistas foram reconhecidas internacionalmente pelos inúmeros tratados, convenções e declarações que foram sendo inseridos na legislação interna dos Países mundo a fora.

Com base na CRFB, um dos princípios mais importante é o da igualdade, ou seja, todos são iguais perante a lei previsto no art. 5º, caput, tanto os homens como as mulheres são iguais em direitos e obrigações, inclusive na sociedade conjugal. Essa igualmente não é absoluta e sim uma igualdade formal e legal, da qual pretende-se, com isso, transformá-la numa igualdade material e real, na exata medida de sua desigualdade.

A proteção da mulher é um dos objetivos a ser adquirido pelo Poder Público, que pretende-se criar um novo amparo jurídico mais seguro e confiável, para a proteção das mulheres, vítimas de violência doméstica, tendo em vista a sua situação de inferioridade na sociedade, pois nem todas as mulheres possuem ainda uma posição de independência em relação aos homens. No Brasil, a maioria das mulheres depende do homem e às vezes, são obrigadas a se submeter à situação de toda ordem para poder manter a família.

Diante desta realidade que deixa todos perplexos com tamanha ignorância, e que é bem perceptível por todos na sociedade. O Estado se deu conta que era preciso criar mecanismos no ordenamento jurídico, por meio de adoção de políticas públicas, capazes de coibir e erradicar a violência doméstica sofrida pela mulher no meio familiar.

Com a chegada da lei Maria da Penha, trouxe algumas inovações no ordenamento jurídico visando combater as formas de violência devido à desigualdade de gêneros, criando medidas protetivas de urgência em favor da vítima, que veio com a missão de proporcionar instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige uma grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que é a violência de gênero.


4 DA LEI MARIA DA PENHA 

4.1 ASPECTOS HISTÓRICOS

O início de tudo se deu através da história de Maria da Penha Maia Fernandes que é farmacêutica bioquímica, e na época dos fatos casada com Marco Antônio Heredia Viveiros um professor universitário colombiano, que com o passar do tempo foi mudando seu comportamento dentro do lar, e consequentemente vindo às constantes agressões, que resultou em um tiro deixando a em uma cadeira de rodas e após o seu retorno para casa, ele tentou eletrocutá-la durante o banho, daí foi aprovada a lei nº 11.340/2006.

Segundo Sousa (2007, p. 30) após essas duas tentativas de homicídio por parte de seu marido, Maria da Penha tentou resolver de várias maneiras a impunidade de seu agressor, mas as autoridades não tomavam as providencias necessárias mesmo sabendo que Marco era o único suspeito de ambos os fatos e somente um ano depois dos atentados, ele foi preso, entretanto alegando sua inocência e foi liberado.

Depois de treze anos após os atentados contra sua esposa, Marco vai ao seu segundo julgamento e é condenado a dez anos e seis meses de reclusão, porem ganhou o direito de responder em liberdade. Daí por diante Maria da Penha foi em busca de justiça, publicou um livro, contando sua história, e ganhou muitos seguidores e admiradores como grupos organizados por feministas e de direitos humanos. E com toda repercussão de sua história, sua denúncia chegou à Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Com as análises dos fatos, a OEA recomendou o Brasil que Marco Heredia seja responsabilizado pelos atos cometidos contra sua mulher, caso contrário seria entendido que o governo brasileiro seria declarado conivente com a violência contra a mulher. Por fim dezenove anos cinco meses depois das tentativas de assassinato que a deixou paraplégica, Maria da Penha vê Marco ser finalmente preso.

Segundo Mello (2009, p. 2) posteriormente a recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos e também à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a mulher, o Brasil entendeu que precisa prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Diante de tal percepção, em 22 de setembro de 2006entrou em vigor a Lei nº 11.340 mais conhecida como “Lei Maria da Penha” sancionada pelo Presidente da República, que veio para proporcionar instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige uma grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que é a violência de gênero.

A Lei 11.340/2006 veio como uma verdadeira conflagração no tratamento da matéria do Direito Penal, no sentido de enfrentar a violência de gênero e a superação dos requisitos patriarcais. No entanto trouxe também significativas transformações ao âmbito jurídico e político. Ademais Lei trouxe inovações como as Medidas Protetivas de Urgência, que na lei é o mecanismo mais importante que sem tem em termos de garantir a segurança da vítima de forma imediata. 

Importante ressaltar que antes da entrada da Lei em vigor o julgamento dos casos de violência doméstica contra a mulher era de competência e realizado pelos juizados especiais criminais ou apenas varas criminais, o que gerou opiniões contraditórias não apenas no movimento feminista, mas também entre os operadores do Direito. De tal forma que alguns interessados perceberam como eram benéficos a luta das mulheres por dar maior visibilidade ao problema da violência doméstica, que antes não chegava ao judiciário.

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Sobre os autores
Adams Resplandes

Acadêmico: Bacharelando em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins.

Maria do Carmo Cota

Defensora Pública de Classe Especial. Professora titular de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Tocantins - UFT e da Faculdade Católica de Tocantins – FACTO. Pós-Doutorado em Direito da saúde pela UNIVERSITÁ de MESSINA – Itália. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Del Museo Social Argentino – UMSA – Argentina. Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT e Escola Superior da Magistratura – ESMAT. Pós – graduada lato sensu, em Direito Constitucional. Direito Administrativo Universidade do Tocantins – UNITINS. Especialização em Gestão Pública e qualidade em serviço na Universidade Federal da Bahia. Especialização em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro de ensino Superior de Jataí. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Tiradentes – UNIT. Graduada em Direito pela Universidade de Uberaba – UNIUBE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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