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A fundamentação das decisões jurisprudenciais e o sistema de precedentes.

Uma abordagem crítica sobre os artigos 926 e 927 do CPC/2015 e as súmulas na justiça brasileira

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03/06/2017 às 08:38

Resumo:


  • A realidade sociopolítica brasileira reflete a interação entre Estado Democrático e Estado de Direito, culminando no Estado Constitucional que busca a satisfação das necessidades humanas e a organização do poder estatal e político com fundamentos democráticos.

  • A Constituição Federal de 1988 marcou a transição do Estado Liberal para o Estado Social, enfatizando a garantia e promoção dos direitos, e a jurisprudência brasileira tem se aproximado da tradição do common law, especialmente com a inclusão da teoria dos precedentes judiciais no Código de Processo Civil de 2015.

  • O CPC/2015 estabelece a importância dos precedentes judiciais no ordenamento jurídico nacional, visando a efetivação dos direitos fundamentais e a observância de valores e regramentos inerentes aos precedentes, oriundos do common law, na prática das decisões do Poder Judiciário brasileiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Objetivos da fundamentação

A doutrina clássica apresenta dois objetivos da fundamentação da decisão judicial. A primeira como um obstáculo às arbitrariedades e, segundo, de deixar claro ao sucumbente o que recorrer da decisão. Exigir a publicidade das motivações do juiz revela-se como um modo de evitar decisões arbitrárias, assim como possibilitar, por via recursal, a apreciação e o controle das decisões por órgãos de instâncias superiores.

A fundamentação encontra valor pela expressão do Estado Constitucional, servindo como mecanismo de controle da prestação jurisdicional à sociedade.

Fundamentação como accountability

Nesta perspectiva, entende-se que a decisão judicial tem como destinatários não apenas as partes diretamente envolvidas no processo, mas a sociedade como um todo. Assim, reforça-se a ideia de que no Estado Democrático de Direito é o Estado quem se justifica por seus atos, de modo que a fundamentação da decisão é dirigida mas a toda sociedade.

Fundamentação e método

A fundamentação das decisões judiciais não pode ser resumida a uma atividade dependente de um método esquemático lógico-dedutivo. Parte da doutrina que defende o positivismo entende ser este o único meio de controle do raciocínio do magistrado.

Ocorre, neste caso, que a decisão hipoteticamente reduzida a uma subsunção gera uma lacuna de interpretação, de modo que falsos argumentos sejam facilmente inseridos no discurso jurídico, mascarando a fundamentação da decisão.

A aplicação do direito não se limita à dedução ou subsunção decorrente do silogismo, visto que é uma atividade prática de interpretação que exige prudência.

Abuso de linguagem jurídica

O uso abusivo de linguagem arcaica ou estrangeira, assim como o uso excessivo de motivação pode causar a prolixidade e ocultar a falta de fundamentos válidos para a justificação da decisão. Segue no mesmo trilho o uso de linguagem excessivamente rebuscada, que prejudica a clareza necessária para a compreensão dos argumentos justificantes da sentença.

Argumentos sem conteúdo

Outro fato complicador da interpretação do raciocínio é o uso de excertos doutrinários sem a devida correlação de seu conteúdo com a prática, de tal modo que a citação não exerça nenhum papel em relação a justificativa dada, esvaziando o que seria o raciocínio da motivação e dificultando a verificação do que necessita ser decidido.

Apelo estético dos argumentos

Apelos meramente dogmáticos podem ser chamados de enunciados performáticos, utilizados para robustecer o discurso jurídico, mas que não acrescentam valor à argumentação da decisão. A mera utilização de textos de autores de renome, teorias ou mesmo precedentes de cortes superiores não encerram, por si só, legitimidade à fundamentação.

Vale destacar que a real fundamentação somente é alcançada com o esforço hermenêutico, racionalidade e discursividade do magistrado.


APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES JUDICIAIS NO ÂMBITO DO PROCESSO TRABALHISTA

A principal modificação trazida pelo CPC encontra-se em seu artigo 15, dispondo sobre o tratamento dado aos artigos 769 e 889, da CLT, os quais passaram a ter aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, sendo exigido para sua incidência apenas a omissão da CLT, bem como autorizando a aplicação supletivamente.

A integração entre o CPC e a CLT está relacionada à ideia de suprimento das lacunas existentes no ordenamento jurídico, permitindo que um determinado caso seja julgado mesmo que não exista norma aplicável. Assim, a subsidiariedade e a supletividade representam formas de preenchimento das lacunas, no intuito de garantir a completude do ordenamento. Temos a aplicação subsidiária quando a legislação trabalhista não disciplina determinado instituto ou caso; ocorre a supletividade quando, embora seja previsto determinado instituto, este não é disciplinado por completo.

A Lei n.º 13.015/14 atraiu para o processo do trabalho o julgamento por amostragem, assim como incluiu nos artigos 896-B e 896-C da CLT o Recurso de Revista Repetitivo e implementou a imposição de uniformização de jurisprudência nos TRT, de modo que somente a súmula regional ou tese prevalente servirá para a viabilização do Recurso de Revista.

As alterações introduzidas pela Lei n.º 13.015/14 tiveram por objetivo destacar a aplicação dos precedentes judiciais, seja para a uniformização dos casos repetitivos, para impor o dever de uniformização aos TRT ou para sintetizar a jurisprudência por meio de súmulas. Contudo, observa-se que não há mecanismo que impeça que o tribunal regional julgue contrariamente as suas próprias súmulas. Por sua vez, o CPC/2015 prevê o dever de coerência (art. 926), impondo ao tribunal que seja compreendido com órgão único e coeso em suas decisões.

Por fim, temos que a estrutura de precedentes já é utilizada pela Justiça do Trabalho, por meio de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, fato que evidenciam compatibilidade com as diretrizes do atual CPC. Resta, no entanto, a necessidade do alinhamento dos entendimentos entre os tribunais e destes com o posicionamento do TST, a fim de que seja alcançada a devida estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais.


RECLAMAÇÃO

Não há na teoria dos precedentes um mecanismo que vincule a obrigatoriedade de aplicação, mesmo porque a falta de aplicação de um precedente em uma hipótese em que seria devida, provoca um julgamento com error in judicando ou error in procedendo e, consequente, a modificação ou anulação da decisão em grau recursal.

Nesse diapasão, a CF/88 dispõe da reclamação como direito de petição. Por sua vez, os artigos 988 a 993, do CPC/2015, tratam da reclamação como mecanismo garantidor da aplicação dos precedentes, de maneira que não há impedimento a respeito do meio utilizado, se recurso, com fundamento constitucional, ou reclamação, com base no CPC. Resumidamente, é um meio de impugnação de decisão judicial.

Prevista no CF/88, destina-se à preservação da competência ou da autoridade das decisões do STJ e STF (arts. 102, I, l e 105, I, f), assim como para anular ou cassar decisão contrária à súmula vinculante aplicável ao caso. O CPC/2015, em seu art. 988, § 1º, ampliou o cabimento da reclamação, autorizando seu ajuizamento em qualquer tribunal, desde que esgotadas as instâncias ordinárias, mantendo-se, contudo, a competência para o julgamento do órgão jurisdicional cuja competência ou autoridade se procura preservar.

Nos termos do artigo 988, do CPC/2015, a parte interessada ou o Ministério Público são competentes para propor a reclamação que visa preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, bem como a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.


CONCLUSÃO

Conforme visto, há uma aproximação entre o civil law e o common law, resultando em um sistema híbrido, em que lei e precedentes são compartilhados como fontes do direito, fenômeno especialmente motivado pelo constitucionalismo.

A adoção do sistema de precedentes, originário do stare decisis, pode contribuir de maneira significativa para a evolução do nosso sistema jurídico, visto que o emprego de seus institutos favorece a garantia da segurança jurídica, a previsibilidade, a estabilidade, a igualdade, a coerência da ordem jurídica, a garantia de imparcialidade do juiz, a definição de expectativas, a desestímulo à litigância, o favorecimento de acordos, a racionalização do duplo grau de jurisdição, a duração razoável do processo, a economia processual e a maior eficiência do judiciário.

Vimos que o precedente não pode ser utilizado como simples menção ou transcrição de ementas selecionadas livremente, segundo o interesse do juiz, pois, assim o fazendo, a decisão se transforma em uma adequação da vontade pessoal do julgador; em outras palavras, a decisão judicial passa a trilhar pelo caminho da arbitrariedade por conta da distorção argumentativa, assim como a aplicação mecanizada de jurisprudências ou súmulas, por meio da mera transcrição, fato que pode resultar em uma interpretação diversa do real significado da súmula, ou sejam, aplicação de um texto desconexo que pode ser invocado para encobrir com uma falsa legitimidade de um argumento inadequado.

A fim de tentar corrigir alguns dos problemas citados neste estudo, o art. 489, § 1º, do CPC/15, passou a não considerar como fundamentada a sentença que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem que sejam identificados seus fundamentos determinantes ou deixar de demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos apontados. A elaboração da decisão com motivação, contextualização, interpretação e fundamentação é essencial para o controle do processo hermenêutico, bem como evidenciar que a solução dada é a mais adequada à luz da Constituição.

Salienta-se, portanto, que o sistema de precedentes exige que todos os envolvidos no processo estejam preparados para levar a efeito novas técnicas e assimilar novos conceitos. Interpretar e aplicar corretamente precedentes judiciais não se consegue apenas com mudanças nos códigos e nas leis processuais. A adaptação normativa é necessária, mas não suficiente, para garantir a estabilidade, previsibilidade e isonomia, tão almejadas com a adoção de uma política de precedentes judiciais.

Faz-se necessário uma readequação na postura dos advogados, para uma correta administração da justiça, bem como dos magistrados, para que se faça uma correta aplicação dos precedentes, em especial no caso do julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas e dos Recursos Especiais e Extraordinários Repetitivos, de maneira a evitar que uma tese seja definida sem que o assunto seja amplamente discutido e, consequentemente, resultando em dissensos e novas argumentações.

Segundo estabelecido pelo CPC/2015, os precedentes somente deixarão de ser aplicados pelas instâncias inferiores nos casos de distinção, superveniência de texto legislativo que altere a base do precedente, súmula ou OJ, ou, por fim, superação.

No âmbito do Processo do Trabalho, verificou-se que o sistema de precedentes já é utilizado, no entanto, para que as premissas insculpidas no CPC/2015 sejam efetivas, é necessária a adequação dos magistrados ao sistema de precedentes como um todo, ou seja, adotando-se todos os institutos originados no stare decisis, quais sejam: ratio decidendi, obiter dictum, distinguishing e overruling.


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Sobre o autor
Jefferson Alexandre da Costa

Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP; Pós Graduado em Ciências Jurídicas, Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho; Graduado em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela Unicsul. Consultor Jurídico. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Jefferson Alexandre. A fundamentação das decisões jurisprudenciais e o sistema de precedentes.: Uma abordagem crítica sobre os artigos 926 e 927 do CPC/2015 e as súmulas na justiça brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5085, 3 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58102. Acesso em: 25 dez. 2024.

Mais informações

Artigo desenvolvido para apresentação em seminário no Mestrado em Direito do Trabalho na PUC/SP.

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