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A fundamentação das decisões jurisprudenciais e o sistema de precedentes.

Uma abordagem crítica sobre os artigos 926 e 927 do CPC/2015 e as súmulas na justiça brasileira

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03/06/2017 às 08:38

Resumo:


  • A realidade sociopolítica brasileira reflete a interação entre Estado Democrático e Estado de Direito, culminando no Estado Constitucional que busca a satisfação das necessidades humanas e a organização do poder estatal e político com fundamentos democráticos.

  • A Constituição Federal de 1988 marcou a transição do Estado Liberal para o Estado Social, enfatizando a garantia e promoção dos direitos, e a jurisprudência brasileira tem se aproximado da tradição do common law, especialmente com a inclusão da teoria dos precedentes judiciais no Código de Processo Civil de 2015.

  • O CPC/2015 estabelece a importância dos precedentes judiciais no ordenamento jurídico nacional, visando a efetivação dos direitos fundamentais e a observância de valores e regramentos inerentes aos precedentes, oriundos do common law, na prática das decisões do Poder Judiciário brasileiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e a teoria da Constituição, 2003, p. 125.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força dos Precedentes. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvm, 2012, p. 49.

[3] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como Fonte do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 153.

[4] TUCCI, José Rogério Cruz e. Op cit., p. 177.

[5] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JudPodivm, 2013, v. 2., p.427-428.

[6] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.280.

[7] Nesse sentido, DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JudPodivm, 2013, v. 2., p.430-431; REDONDO, Bruno Garcia. Aspectos essenciais da teoria geral do precedente judicial: identificação, interpretação, aplicação, afastamento e superação. Revista de Processo. Ano 38, vol. 217, mar. 2013, p.408.

[8] LIMA, Tiago Asfor Rocha. Precedentes judicias civis no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 178.

[9] Doutrina do precedent in all fours, desenvolvida por COEHN-BERRING na obra How to find the law e apresentada por UGO MATTEI, na íntegra: "Questa natura di regola quotidiana per cui un precedente: (a) il più possibile vicino ai fatti rilevanti; (b) reso nel più alto grado possibile all'interno della medesima giurisdizione; (c) che non sia stato né 'overruled' né 'modified'; (d) che riguardi lo stesso punto didiritto, è vincolante per il fatto stesso di essere stato deciso (bene o male), non può essere assolutamente trascurata". MATTEI, Ugo. Stare decisis: il valore del precedente giudiziario negli Stati Uniti d'America. Milano: Giuffrè, 1988, p. 3.

[10] RE, Edward D. Stare Decisis. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Revista de informação legislativa, v. 31, n. 122, p. 283-285.

[11] MARINONI, Luiz Guilherme. Op cit., p. 326.

[12] MARINONI, Luiz Guilherme – Coordenador. BARBOSA, Adriano et al. A força dos Precedentes. 2ª ed., revisada, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvm, 2012, p. 190.

[13] MELLO, Patrícia Perrone Campos. Precedentes: O desenvolvimento judicial do direito no constitucionalismo contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p.261; ATAÍDE JÚNIOR, Jaldemiro Rodrigues. Precedentes vinculantes e irretroatividade do direito no sistema processual brasileiro: Os Precedentes dos Tribunais Superiores e sua Eficácia Temporal. Curitiba: Juruá, 2012, p.167.

[14] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 162.

[15] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais 2011, p.257-259; ATAÍDE JÚNIOR, Jaldemiro Rodrigues. Precedentes vinculantes e irretroatividade do direito no sistema processual brasileiro: Os Precedentes dos Tribunais Superiores e sua Eficácia Temporal. Curitiba: Juruá, 2012, p.78.

[16] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 48.

[17] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 631.

[18] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005. p. 335 e 389.

[19] NERY JR., Nelson, citado por DIDER JR, Fredie. Sobre a fundamentação da decisão judicial. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/sobre-a-fundamentacao-da-decisao-judicial.pdf>. Acesso em: 05 out 2016.

[20] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 398.

[21] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.1. p.64-67.

[22] MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. Volume 2. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 467.

[23] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 175-6.

[24] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à Nova Sistemática do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.35.

[25] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 8.ed. Salvador: Podivm, 2013, p. 290.

[26] NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais. São Paulo: RT, 1998, p. 109. Neste mesmo sentido: PERO, Maria Thereza Gonçalves. A motivação da sentença civil. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 128-129; TUCCI, José Rogério Cruz e. “Ainda sobre a nulidade da sentença imotivada”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1989, n. 56, p. 230.

[27] TUCCI, Rogério Lauria. Curso de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. São Paulo: Saraiva, 1989. v.III. p. 47.

[28] NERY JÚNIOR, Nelson. Op. cit.; p. 176.

[29] ROQUE, André Vasconcelos. Dever de motivação das decisões judiciais e controle da jurisprudência no novo CPC. Disponível em: http://www.giselewelsch.com.br/blog/artigo-dever-de-motivacao-das-decisoes-judiciais-e-controle-dajurisprudencia-no-novo-cpc-de-andre-vasconcelos-roque/16. Acesso em: 01/10/2016.

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[30] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 353.

[31] SCHMITZ, Leonard Ziesemer. Fundamentação das decisões judiciais. A crise na construção de respostas no processo civil. São Paulo: LTr, 2015.

[32] STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto – O precedente judicial e as súmulas vinculantes? Porto Alegre: Livraria do advogado, 2013.

[33] ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Memória Jurisprudencial: Ministro Victor Nunes. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2006

[34] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit., p. 480-482.

[35] PASSOS, José Joaquim Calmon de. O Magistrado, protagonista do processo jurisdicional? In: Revista brasileira de direito público, vol. 24. Belo Horizonte: Forum, jan/mar 2009.

[36] PEYRANO, Jorge Walter. Nuevas tácticas procesales. Rosario: Nova Tesis, 2010

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Sobre o autor
Jefferson Alexandre da Costa

Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP; Pós Graduado em Ciências Jurídicas, Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho; Graduado em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela Unicsul. Consultor Jurídico. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Jefferson Alexandre. A fundamentação das decisões jurisprudenciais e o sistema de precedentes.: Uma abordagem crítica sobre os artigos 926 e 927 do CPC/2015 e as súmulas na justiça brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5085, 3 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58102. Acesso em: 25 dez. 2024.

Mais informações

Artigo desenvolvido para apresentação em seminário no Mestrado em Direito do Trabalho na PUC/SP.

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