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Big Brother nas movimentações financeiras dos contribuintes

11/06/2017 às 15:20
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Por que o contribuinte deve redobrar a atenção quanto às suas movimentações financeiras? Explicaremos as consequências da e-Financeira - Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015.

Ao longo do tempo as administrações tributárias vêm aprimorando seus métodos de fiscalização e acompanhamento dos contribuintes. A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, instituiu a e-Financeira. Trata-se de uma obrigação acessória imposta, dentre outros, aos bancos, às seguradoras, às corretoras de valores, aos distribuidores de títulos e valores mobiliários, aos administradores de consórcios e às entidades de previdência complementar. O cumprimento se dá com a entrega de arquivos magnéticos à Receita contendo as informações exigidas. A normatização tem por fundamento de validade o artigo 5º da Lei Complementar nº 105/2001.

Essas entidades estão obrigadas à apresentação de informações de seus clientes relativas a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, bem como às operações financeiras relacionadas às contas de depósito, poupança, aplicação financeira, aquisições em moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em moeda nacional, pagamentos e lances por cotas de consórcio, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a: i) R$ 2.000,00 , no caso de pessoas físicas; e ii) R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.

As primeiras informações se deram em maio de 2016, agosto de 2016 e fevereiro de 2017, referentes aos dados de dezembro de 2015, primeiro semestre de 2016 e segundo semestre de 2016, respectivamente. Doravante, devem ser transmitidas semestralmente nos seguintes prazos: a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior; e b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao 1º semestre do ano em curso.

Assim, a Receita Federal do Brasil passa a ter sob sua guarda um volume substancial de informações dos contribuintes, que permitirão, em breve, realizar-se cruzamentos e, ainda, confrontá-las com as declarações do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas.

Há notícia, na mídia eletrônica, que a OAB-Seccional de São Paulo impetrou Mandado de Segurança arguindo a quebra de sigilo bancário, bem como, que, na apreciação a Justiça Federal, afastou a pretensão consignando que a I.N. nº 1.571/2015 é constitucional e que nada mais é que a aplicação prática ao artigo 5º da LC nº 105/2001, que disciplina a forma para prestação de informações.

O STF, ao apreciar a questão do sigilo bancário, no RE 601314/SP e nas ADIs nºs 2390, 2397 e 2859, entendeu que os artigos 5º e 6º da LC nº 105/01 são constitucionais e que não se trata de quebra de sigilo bancário, e, sim, transferência do sigilo.

Outro fato importante é que o Brasil vem celebrando acordos para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional, por exemplo, com o Governo dos Estados Unidos da América (EUA) – FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras.

Portanto, atenção redobrada nas movimentações financeiras e nas obrigações tributárias decorrentes, para não se surpreender com autuações e aplicações de multas e juros.

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Sobre o autor
Baltazar Garcia de Oliveira

Bacharel em Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Direito. Especialização em Direito Tributário pelo IBET. Ex- Delegado Tributário de Julgamento de Campinas e Ex Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Especialista em ICMS, ITCMD, IPVA e outros tributos indiretos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Baltazar Garcia. Big Brother nas movimentações financeiras dos contribuintes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5093, 11 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58353. Acesso em: 19 dez. 2024.

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