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Inventário extrajudicial

11/06/2017 às 16:00

Resumo:


  • O inventário é o processo de transmissão de bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida aos herdeiros, podendo ser realizado de forma extrajudicial sob certas condições.

  • Para um inventário extrajudicial, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja testamento e exista acordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.

  • O prazo para iniciar o inventário é de 60 dias após o falecimento, e a multa por atraso é considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com a Súmula 542.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O inventário é o ato praticado após o falecimento de alguém, proprietário de bens, direitos e dívidas, para que estes sejam transmitidos aos herdeiros. Antes da Lei nº 11.441/2007, este procedimento somente ocorria pela via jurisdicional.

Inventário é o ato praticado quando ocorre o falecimento de uma pessoa que seja proprietário de bens, direitos e dívidas. Será nesse procedimento que os bens serão transmitidos aos herdeiros.

Tendo delineado o conceito do instituto, vamos tratar do Inventário Extrajudicial, que está disciplinado na lei 11.441/2007[1] com o objetivo de facilitar a vida das pessoas que tenham que resolver sobre a destinação dos bens do falecido, visto que permitiu que o procedimento fosse elaborado e simplificado em Cartório de Notas, através de escritura pública, desde que os requisitos estejam preenchidos, conforme preceitua a lei.

a) as partes devem estar assistidas por advogado (art. 610 §2 do NCPC), o profissional está apto para elucidar e instruir os herdeiros sobre os procedimentos e consequências jurídicas de cada ato;

b) o falecido não pode ter deixado testamento, é obrigatória a apresentação de certidão de inexistência de testamentos, facilmente encontrado no Colégio Notarial do Brasil;

c) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes para os atos da vida civil;

d) e deve haver entre os herdeiros, concordância em relação a partilha de bens.

Caso se verifique a existência de testamento, filhos menores e/ou incapazes, obrigatoriamente deve o inventário ser feito pela via judicial.

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, pois nesse caso não há aplicação das regras de competência do Código de Processo Civil.

O prazo para abertura de inventário é de 60 dias (art. 611 NCPC), a contar da data do falecimento, sob pena de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento que a multa não é inconstitucional, através da Súmula 542, vejamos:

“Súmula 542 STF – Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário. ”[2]

Outro ponto importante é o levantamento preliminar de documentos que serve para apurar a quantidade de bens, direitos e as dívidas que o falecido deixou, pois, todas as dívidas devem ser quitadas com o patrimônio do falecido. Por esta razão, deve-se juntar os documentos de posse (exemplificados abaixo), e, somente após essa verificação é que se saberá o que de fato será transmitido aos herdeiros.

Os documentos necessários são:

a) documentos do falecido (RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento – deve ser atualizada até 90 dias, escritura de pacto antenupcial – se houver);

b) certidão comprobatória de inexistência de testamento (o advogado auxiliará nessa busca);

c) Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

d) Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges (RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges – também deve ser atualizada até 90 dias);

e) Dados do Advogado que irão acompanhar o procedimento (Carteira da OAB, informação sobre o estado civil e endereço do advogado);

f) Informações acerca de todos os bens, dívidas e obrigações, descrição de como se dará a partilha entre os herdeiros e pagamento do imposto ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação);

g) Documentos de imóveis urbanos: matrícula do imóvel expedida pelo Registro de Imóveis (atualizada em até 90 dias), carnê de IPTU, declaração de quitação de débitos condominiais, certidão negativa de tributos municipais;

h) Documentos de imóveis rurais: matrícula do imóvel expedida pelo Registro de Imóveis (atualizada em até 30 dias), cópia autenticada da declaração do ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;

i) Documentos de bens móveis: documentos de propriedade de veículos (DUT), Certidão de propriedade de Embarcação (no caso de barcos, navios, lanchas etc.– transporte aquaviário), Certidão de propriedade de Aeronave – ANAC, Certidão da Junta Comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, Notas fiscais de bens e joias, extratos bancários;

Após todo o procedimento de confecção da escritura, pagamento de impostos (ITCMD – que deve ser feito em até 180 dias da data do óbito), os herdeiros receberão a Certidão de Inventário que deve ser levada aos Cartórios de registro de imóveis e órgãos envolvidos (ANAC - aviões; Capitania dos Portos – embarcações; DETRAN – veículos), para que possa ocorrer a transferência de propriedade aos herdeiros.

Considerando o tempo, que anteriormente era preciso, e o custo envolvido, a prática do Inventário extrajudicial tornou-se essencial para resolver as questões da transmissão dos bens, desburocratizando um procedimento, justamente em um momento em que os interessados, fragilizados,  precisam lidar com a perda de um ente querido.


Notas

[1] A Lei 11441/2007 possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divorcio consensual por via administrativa;

[2] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3345 – acessado em 07/06/2017;            

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Sobre a autora
Milviane Arruda

Advogada especialista em recuperação de crédito através da cobrança extrajudicial e judicial e Direito de Trânsito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Milviane. Inventário extrajudicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5093, 11 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58358. Acesso em: 22 dez. 2024.

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