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A impossibilidade constitucional de inclusão dos crimes de calúnia, denunciação caluniosa e falsa denúncia dos crimes de estupro e estupro de vulnerável no rol de crimes hediondos:

análise da sugestão legislativa nº 7/2017

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6 A Sugestão legislativa nº 7/2017 e o princípio constitucional da proporcionalidade: A impossibilidade constitucional de inclusão dos crimes de calúnia, denunciação caluniosa e falsa denúncia de estupro e estupro de vulnerável no rol de crimes hediondos e os riscos da sugestão legislativa nº 7/2017.

Nullum crimem sine poena, ou, em tradução simples e amplamente difundida, “Não há crime sem pena”. É antiga máxima jurídica que estabelece que não há crime sem pena a ela vinculada, todavia deve ser dito que não basta a simples existência de uma pena vinculada a um crime. Em nosso ordenamento pátrio, o princípio da proporcionalidade, princípio constitucional implícito, é um dos mais relevantes e, para o presente caso, crucial para compreender o nosso presente posicionamento, pois, tal princípio determina que, além de existir e estar devidamente vinculada, a pena deve ser proporcional ao crime.

No que toca o princípio da proporcionalidade, o primeiro ponto que deve ser dito que, embora não seja expresso, conforme leciona Glauco Barreira, “princípio da proporcionalidade tem positivação implícita na Constituição, pois é subprincípio do princípio do Estado Democrático de Direito”, sendo, portanto, um relevante princípio até por sua natureza constitucional. O segundo ponto a ser dito é que, segundo o supracitado, o princípio da proporcionalidade “determina a proporção entre o delito e a pena e entre os meios de agressão e os meios de defesa no Direito penal”.

Conforme lecionado pelo professor Glauco Barreira[16], o princípio da proporcionalidade determinar a pena conforme sua proporção em relação ao delito, de modo que a pena está intrinsecamente vinculada ao ato criminoso que busca punir e prevenir, sendo, portanto, limitado por esta, sob pena de ser injusta e inconstitucional se exagerada!

Assim exposto, por mais que possa arguir que os crimes de calúnia, denunciação caluniosa e falsa denúncia, que envolvem os crimes de estupro e estupro de vulneráveis, sejam condutas especialmente mais reprováveis e que, por força do princípio da proporcionalidade, poderiam merecer penalidades maiores, ou que penas maiores pudessem reprimir melhor tais condutas e prevenir mais que ocorram, não restam dúvidas que o mesmo princípio da proporcionalidade impossibilitaria a sua conversão, já que são condutas menores e menos reprováveis, não podendo, portanto, ser incluídas no rol taxativo de crimes hediondos, inclusive, por ser inconstitucional tão inclusão, já que fere o princípio da proporcionalidade. Já asseverava Beccaria que “As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza”.

Vale afirmar ainda que seria uma completa incoerência e desproporcionalidade interna do Código Penal Brasileiro incluir as citadas possibilidades no rol de crimes hediondos quando o crime de homicídio simples, mais grave que os possíveis na sugestão legislativa nº 7/2017, não está inclusivo nesse rol.

Além disso, vale afirmar que a inclusão dos crimes de calúnia, denunciação caluniosa e falsa denúncia de estupro e estupro de vulnerável no rol de crimes hediondos poderia intimidar ainda mais um número gigantesco de reais vítimas de estupro, sobretudo mulheres e menores de quatorze anos, que poderiam, até por ameaça dos violentadores, temer acabarem, além da repugnante violência sexual, sendo injustamente presas! Trata-se, portanto, de um absurdo retrocesso até pelo fato de os crimes de violência sexual, por diversos motivos, estarem entre os menos denunciados. 


7 Considerações Finais.

Compreendidos e expostos todos os conceitos necessários para a real compreensão da sugestão legislativa nº 7/2017, pode-se concluir que, por mais que possa ser arguido que os crimes de calúnia, denunciação caluniosa e falsa denúncia de estupro e estupro de vulnerável são mais graves do que os mesmos crimes que envolvem outros crimes, como estelionato ou furto por exemplo, a citada sugestão legislativa é inconstitucional, sendo em verdade um verdadeiro e absurdo retrocesso que vai contra os diversos esforços empenhados no combate ao crime de estupro e estupro de vulnerável.

É bem verdade que o presente trabalho permite vislumbrar a possibilidade de que, aos moldes do que foi feito na criação do crime de feminicídio, presente no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal Brasileiro, seria possível a criação de um novo tipo penal que, nessas situações específicas e buscando tão somente puni-las de forma mais severa bem como prevenir a ocorrência de outras, estabelece uma pena mais severa, todavia fica completamente descartada a inclusão dos crimes de calúnia, denunciação caluniosa e falsa denúncia de estupro e estupro de vulnerável no rol de crimes hediondos, por ferir o princípio constitucional da proporcionalidade e ser uma incoerência com o próprio Código Penal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

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MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira; Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição / Glauco Barreira Magalhães Filho. - 4 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2011. 

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NORONHA, E. Magalhães, 1906-1982, Direito Penal/ E. Magalhães Noronha.24. ed. atual. por Adalberto José Q. T de Camargo Aranha - São Paulo: Saraiva, 1985-1986. 

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Notas

1]{C} DIAS, Thamires; “Nas Varas de Família da capital, falsas denúncias de abuso sexual podem chegar a 80% dos registros”. Jornal Extra, publicado em 27/05/12, disponível em <https://extra.globo.com/noticias/rio/nas-varas-de-familia-da-capital-falsas-denuncias-de-abuso-sexual-podem-chegar-80-dos-registros-5035713.html>. Acesso em 17/05/2017.

[2]{C} GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral/ Rogério Greco v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.

[3]{C} NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial/ Guilherme de Souza Nucci. - 7. ed. rev, atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

[4]{C} JESUS, Damásio de, Direito penal, volume 1: parte geral/ Damásio de Jesus. - 34. ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2013.

[5] MAGGIORE, Giuseppe; Derecho Penal, Volumen I, El Derecho Penal – El Delito / Giuseppe Maggiore, Prefacio por el Dr. Sebastián Soler, Editorial Temis Bogota, 1954, Titulo original: Diritto penale, 5ª edición, Bologna, 1951-1952 (Ed. N. Zanichelli).

[6]{C} LISZT, Franz von; Tratado de direito penal allemão / Franz von Liszt; prefáxio de Edson Carvalho Vidigal; [tradução José Hygino Duarte Pereira]. – Ed. fac-sim. – Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial: Superior Tribunal de justiça, 2006.

[7]{C} NUÑEZ, Ricardo C, Derecho Penal Argentino – Tomo Primero parte general / Editorial Bibliográfica Argentina, Buenos Aires, 1959.

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[9]{C} BRASIL, Tribunal de Justiça do Amapá, Apelação cível nº 71/800, Apelante: Maria Dias Lima, Apelado: Albenis Rodrigues da Silva, Relator: Desembargador Mello Castro, julgada em 29 de agosto de 2000. Disponível em <https://tj-ap.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19453313/apelacao-apl-71800-ap/inteiro-teor-19453314?ref=juris-tabs>. Acesso em 26/05/2017.

[10]{C} BITENCOURT, Cezar Roberto; Tratado de Direito Penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignididade sexual a fé pública / Cezar Roberto Bitencourt. - 9. ed. rev., ampl. E atual. - São Paulo: Saraiva: 2015..

[11]{C} BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 89.554, Paciente: ODILON FERREIRA DE SOUSA Relator Min. CELSO DE MELLO, 06 de fevereiro de 2007. Disponível em <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/758287/habeas-corpus-hc-89554-df>. Acesso em 26/05/2017.

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[13]{C} BAYER, Diego; AQUINO, Bel; “Da série “Julgamentos Históricos”: Escola Base, a condenação que não veio pelo judiciário”. Carta Capital, 10 de dezembro de 2014 disponível em <http://justificando.cartacapital.com.br/2014/12/10/da-serie-julgamentos-historicos-escola-base-a-condenacao-que-nao-veio-pelo-judiciario/>. Acesso em 31/05/2017.

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[15]{C} BECCARIA, Cesare Nonesana, Marchesi di, 1738-1794, Dos Delitos e das penas/ Cesare Beccaria / tradução de Paulo M. Oliveira / prefácio de Evaristo de Moraes / São Pauli: EDIPRO, 1. ed., 2013, (série Clássicos Edipro Bolso).

[16]{C} MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira; Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição / Glauco Barreira Magalhães Filho. - 4 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2011.

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Sobre os autores
Breno Vince Freitas Costa Araújo

Mestrando em Planejamento e políticas públicas pela Universidade Estadual do Ceará (2023.2 - atual); Bacharel Magna Cum Laude em Direito pela Universidade federal do Ceará (2014.2 - 2018.1), Advogado devidamente inscrito na ordem sob o número 40.056 OAB/CE. Foi Coordenador no Núcleo Interdisciplinar em Direito e Literatura - NIDIL - da Universidade Federal do Ceará (2016 - 2017). Foi pesquisador no Grupo de pesquisa Direito e Democracia (2014) da Universidade Federal do Ceará. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (2020.1 - 2022.1) na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) Tem maior interesse, até agora, em Direito Civil e Direito Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Daniel ; ARAÚJO, Breno Vince Freitas Costa. A impossibilidade constitucional de inclusão dos crimes de calúnia, denunciação caluniosa e falsa denúncia dos crimes de estupro e estupro de vulnerável no rol de crimes hediondos:: análise da sugestão legislativa nº 7/2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5259, 24 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58433. Acesso em: 16 abr. 2024.

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