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Capa: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
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A decisão do TSE sobre a chapa Dilma-Temer foi constitucional?

Recurso ao STF é factível?

14/06/2017 às 08:55
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A ação tem como pedido principal a realização de um novo julgamento, para que leve em consideração as provas colhidas em depoimentos prestados pelos executivos da empreiteira Odebrecht.

A Rede Sustentabilidade recorreu ao Supremo Tribunal Federal com o pedido de nulidade do julgamento do TSE que absolveu o presidente Michel Temer da acusação de abuso de poder político e econômico nas eleições presidenciais de 2014.

A ação tem como pedido principal a realização de um novo julgamento, para que leve em consideração as provas colhidas em depoimentos prestados pelos executivos da empreiteira Odebrecht. Requer ainda, que o processo do TSE reste suspenso até que a reclamação seja definitivamente julgada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal.

ratio essendi recursal sustenta que a decisão do TSE contrariaria entendimento do próprio Supremo trazido pela ADI 1082, quando os ministros rejeitaram a alegação de que a apreciação pelo juiz eleitoral de fatos supervenientes violaria o devido processo legal, desde que sejam resguardados os meios necessários à ampla defesa da parte interessada, como a notificação dos interessados e possibilidade de oposição de argumentos.

As razões recursais do recorrente assim se expressaram:

“Enquanto prevaleceu no Tribunal Superior Eleitoral uma visão que dramaticamente restringia os poderes instrutórios do juiz sob a alegada necessidade de preservação da “estabilidade político-social dos mandatos”, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em precedente vinculante para todos os Tribunais (inclusive para o TSE), o oposto: como as ações eleitorais se destinam à garantia da lisura do processo eleitoral, elas tutelam interesses públicos indisponíveis, avultando a importância que o juiz persiga e reúna os elementos necessários para a formação da sua convicção, e assim resguarde a eficácia e a qualidade da sua decisão”.

Trazemos à colação o art. 23 da Lei 64/90:

O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

Em 2014 o Plenário do Supremo enfrentou o mérito que arguiu a inconstitucionalidade do mencionado artigo 23, e por unanimidade o Tribunal Maior entendeu pela constitucionalidade.

Ficou assentado desta feita, que o “juiz estará autorizado a formar convicção atendendo a fatos e circunstâncias constantes do processo, ainda que não arguidos pelas partes, e a considerar fatos públicos e notórios, indícios e presunções, mesmo que não indicados ou alegados pelos envolvidos no conflito de interesses”.

Ocorre que, mesmo em se tratando de fatos públicos e notórios o contraditório e a ampla defesa devem ser deferidos às partes em respeito a devido processo legal, não podendo desta forma ser aceitos em qualquer fase do processo, mesmo que em nome de uma imaginável busca pela verdade real.

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por 4×3, pela impossibilidade de apreciar os fatos relativos aos depoimentos prestados por executivos da Odebrecht, já que representaria uma indevida ampliação do objeto da demanda, em violação aos princípios da congruência, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Retiraríamos o princípio da congruência por força d art. 23, mas inseríamos o princípio da estabilização objetiva do processo cm melhor fundamento para decisão do TSE.

De fato a grande questão que possibilitou a absolvição da Chapa Dilma-Temer foi a ausência do necessário contraditório, da ampla defesa sobre os fatos entendidos como públicos e notórios, o que processualmente revelou-se a decisão de direito mais acertada.

Se o Tribunal encontrava-se às claras politicamente dividido, o lado que desde o princípio tendia pela absolvição encontrou a barreira necessária para que não prosperassem as razões para a condenação, que mesmo que estivessem extra-petita deveriam ser sim aceitas pelo Tribunal, na forma do art. 23, supra. Inobstante, passar por cima dos direitos processuais constitucionais que o Constituinte elencou entre suas cláusulas pétreas seria aniquilar alguns de seus mais importantes pilares, assim o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Quando ficou demonstrado que os fundamentos para a cassação da chapa revelavam-se porosos, pálidos, inconsistentes, e que a consistência revelar-se-ia exatamente a partir dos depoimentos da Odebrecht, o direito processual constitucional passou a figurar como inequívoco impeditivo de direito para a dação da necessária robustez à tese condenatória.

Assim argumentou nobre ministro Luiz Fux:

“Fatos novos vieram à lume informando que nessa campanha houve cooptação do poder político pelo poder econômico, que nessa campanha houve financiamento ilícito de campanha, então no momento que vamos proferir a decisão, nós não vamos levar em conta esses fatos?”

Por todo exposto, com as devidas máximas vênias, ousamos discordar do excelente ministro Fux, que com sua máxima expertise processual deve reconhecer que o momento dos votos não revelava-se como adequado possível para o contraditório de fato superveniente, quando o que se tinha era que o momento para instrução probatória houvera precluído.

Consabido, que nem toda ação alcança sua verdade real, mas por vezes resta apenas a verdade possível. Aos juízes cabe respeitar as questões levadas aos autos no seu momento processual adequado, pois há uma ritualística processual a ser seguida para que reste atendido o devido processo legal. A Lei 64/90 (constitucional nos termos da decisão do STF) não possui a ambição de ignorar o devido processo legal constitucional e ferir direito individual fundamental da Constituição de 1988 – contraditório, ampla defesa e devido processo legal -, quando sabemos que não existe Estado Democrático de Direito que atente contra a Constituição.

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Faltou ao postulante - no caso o PSDB - aguardar o momento ideal para a propositura da ação a partir de uma maior maturação das circunstâncias probatórias, seu robustecimento, para que a ação restasse bem fundamentada já na sua proposição, capaz de cassar uma chapa presidencial por abuso do poder político e econômico, algo que não pode em qualquer hipótese demonstrar-se banal.

Assim, por mais que entendamos que a justiça de fato não foi feita, insofismavelmente a Constituição restou respeitada pela decisão do TSE nos lindes dos fundamentos possíveis de serem enfrentados. Uma decisão com pechas de inconstitucionalidade revelar-se-ia política e portanto indesejável. Aqui na tratamos de impeachment, com os votos dos senhores legisladores juridicamente leigos e dispensados de fundamentar seus votos. No caso em tela falamos de um Tribunal Superior composto por sete ministros de notório saber jurídico e que estão constitucionalmente obrigados a fundamentar suas decisões. A vontade popular, que é símbolo da mais legítima soberania, deve atender ao pacto social que confere normatividade e supremacia à Constituição.

No tocante a recorribilidade da decisão do TSE para o STF, em se tratando de questão constitucional é perfeitamente possível.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

(...)

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas-corpus ou mandado de segurança.

Importante a Súmula-STF nº 72, que assim dispõe:

No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário”.

Por último entendemos sim, que a Rede Sustentabilidade possui legitimidade para recorrer ao STF em se tratando de questão controversa constitucional, mesma não tendo participado da ação originária n TSE.

Finalizamos asseverando que, por tudo que conhecemos concernente as mazelas da política, e em especial aos fatos atinentes da chapa Dilma-Temer, que de fato não logramos um final feliz, não atingimos os anseios da sociedade que clama por uma limpeza ética, porém não poderíamos, como operadores do direito, irresponsavelmente ludibriá-lo, manipulá-lo para o alcance dos nossos objetivos políticos, como vez ou outra nos vemos incitados a demonstrar os malfeitos de um Judiciário mais político que jurídico, para o nosso lamento.

Precisamos sem contorcionismos jurídicos e pautados na boa técnica defender o direito posto com boa-fé, independentemente de que lado se revele nossa mais intima preferência ou “torcida”. Nós que estudamos para sermos técnicos não podemos discricionariamente tornarmos leigos sempre que nos convier. Temos a responsabilidade social de como operadores do direito nos aprofundarmos suficientemente para só então nos posicionarmos, para que inadvertidamente não conduzamos os leigos a erros cognitivos em suas democráticas participações no destino político-social do país.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARMENTO, Leonardo. A decisão do TSE sobre a chapa Dilma-Temer foi constitucional?: Recurso ao STF é factível?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5096, 14 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58482. Acesso em: 22 dez. 2024.

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