Vedação do nepotismo na Administração Pública e indicação de pessoas na terceirização;conflito direto com os princípios da moralidade e impessoalidade

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18/06/2017 às 23:37

Resumo:


  • A vedação ao nepotismo na Administração Pública é reforçada pelo art. 37 da Constituição Federal e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que proíbem a indicação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, estendendo-se a proibição também aos casos de terceirização.

  • As restrições ao nepotismo visam preservar os princípios da moralidade e da impessoalidade, com o Supremo Tribunal Federal tendo ratificado a vedação por meio de decisões importantes como a Súmula Vinculante nº 13, que estabelece a proibição de nomeações de parentes em toda a Administração Pública.

  • Além do nepotismo, é vedada a prática de direcionar ou indicar pessoas, sejam elas parentes ou não, para trabalhar em empresas contratadas pela Administração Pública, conforme determinações da Instrução Normativa 08/2008 da SLTI/MPOG e jurisprudência do TCU, em alinhamento com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4 – NEPOSTIMO NO ÂMBITO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (TERCEIRIZAÇÃO):

Outrossim, no âmbito dos Contratos Administrativos (terceirização), o nepotismo também é vedado, ou seja, é proibido indicar parentes para trabalhar nas empresas contratadas.

De acordo com o Decreto Federal 7.203/2010 (VEDAÇÃO DO NEPOTISMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL), é vedado que familiar (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau) de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança:

Art. 6º  Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3º:

II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal.

Art. 7º Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.

De acordo com o §3º, do art. 3º, daquele Decreto, art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 (Regulamento Licitatório) e Jurisprudência do TCU (Tribunal de Contas da União), em concerto com os princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade, há vedação também de se contratar empresas para prestar serviços na Administração Pública, cujo sócio seja servidor ou parentes de servidor do órgão contratante:

Decreto 7.203/2010:

Art. 3º, §3º É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.

Lei 8.666/1993:

Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

(…)

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

JURISPRUDÊNCIA DO TCU:

A participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. A alteração do contrato social no curso do certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação. (Acórdão 1019/2013- Plenário, TC 018.621/2009-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 24.4.2013)

A contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de gestor público envolvido no processo caracteriza, diante do manifesto conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. (Acórdão 1941/2013-Plenário, TC 025.582/2011-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 24.7.2013)


5 – PROIBIÇÃO DE DIRECIONAR (INDICAR) PESSOAS PARA TRABALHAR NAS EMPRESAS CONTRATADAS:

À luz dos princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia e por questões “meramente” éticas a vedação de indicar pessoas para trabalhar em empresas contratadas vai além do nepotismo, ou seja, a proibição de indicação (favorecimento pessoal ou de outrem) deve recair sobre qualquer pessoa, não apenas parentes.

É vedado aos agentes públicos, portanto, indicar qualquer pessoa (parente ou não) para trabalhar nas empresas contratadas para prestar serviço no âmbito da Administração Pública, com fundamento não só nos princípios alhures, mas também nas determinações expressas da Instrução Normativa 08/2008 da SLTI/MPOG (SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO) e jurisprudência do TCU:

IN 02/2008 (MPOG):

Art. 10. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:        

II - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas

JURISPRUDÊNCIA DO TCU:

- Observe o disposto no art. 10, inciso II da IN/MPOG nº 02/2008, abstendo-se de direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas para o fornecimento de mão-de-obra terceirizada. (TCU, Acórdão nº 4.786/2009-2ª Câmara, Relator: Ministro RAIMUNDO CARREIRO)

- Em outra frente, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão baixou a Instrução Normativa 2, de 30/4/2008 (com a redação dada pelas IN/MPOG 3/2009, 4/2009 e 5/2009, bem como pela Portaria/MPOG 7/2011). O art. 10 do mencionado normativo disciplina que é vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como: (...) II - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas” (grifo nosso).

Outrossim, também não importa se o parente do terceirizado é detentor de cargo em comissão ou função de confiança, basta que seja agente público, pois direcionar a contratação de parentes para prestar serviço terceirizado em órgão em que agente público seja seu familiar, pode levar ao estabelecimento de privilégios e favoritismos, desconsiderando-se a capacidade técnica necessária para o desempenho das funções. (ACÓRDÃO Nº 1332/2015 – TCU – 2ª Câmara, Relator: Ministro VITAL DO RÊGO - Processo nº TC 032.838/2011-5)

Por fim, cabe salientar que tal vedação se coaduna com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto 1.171/1994), haja vista a vedação expressa de utilização do cargo ou função para obter favorecimentos pessoais ou para outrem:

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XV - E vedado ao servidor público;

a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem.


6 – CONCLUSÃO:

Como visto, o nepotismo (indicação de parentes para exercer cargos ou funções comissionadas ou de confiança) no âmbito da Administração Pública é vedado, de acordo com entendimento sumulado e vinculante do STF. Tal proibição, que não prevê exceções, abrange inclusive os cargos/funções políticas.

Nesse diapasão, é vedado também contratar empresas para prestar serviços cujo sócio seja servidor ou parente de servidor do órgão contratante. Na mesma linha, também não pode haver indicação de pessoas (parentes ou não de servidor) para trabalhar nas empresas contratadas, de acordo, inclusive, com entendimento (determinações) do TCU.

Tais vedações se coadunam com o Estado Democrático de Direito, onde se deve prestigiar o interesse público sobre o interesse privado e a busca pelo bem comum, com direitos iguais para todos (isonomia). Na execução do seu ofício, portanto, o servidor do Estado não pode utilizar a máquina pública para favorecimento e satisfação de seus interesses pessoais ou de seus familiares/conhecidos, o que afrontaria, por óbvio, os princípios da moralidade e impessoalidade determinados na Carta Magna.

 

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Sobre o autor
Fabrício Ferreira Oliveira

SERVIDOR PÚBLICO DO TJ/RJ [ATUAL]; ASSESSOR DE JUÍZO TJ/RJ; Consultoria em Licitações & Contratos; MBA Gestão Pública; Especialista em Direito Público e Processo Civil; Mais de 15 Anos de Experiência em Gestão Pública; Ex-Empregado Publico Federal. Tem experiências na Área de Direito, com ênfase em Direito Público. Experiência prática em Licitações e Contratos, Processos Administrativos, Processos de Apuração Disciplinar. Atuação como Instrutor de Cursos Relacionados a Licitações, Gestão e Fiscalização de Contratos na ECT. Credenciado para Banca Examinadora do CEPERJ. Autor de Artigos publicados na Área de Direito Público (Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal e Processo Penal).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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