Capa da publicação Energias renováveis no Brasil: dificuldades e aspectos jurídicos
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Os entraves para o desenvolvimento das energias renováveis no Brasil.

Uma abordagem sobre o incentivo à inovação tecnológica

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4 A LEGISLAÇÃO INCENTIVANDO MUDANÇAS NA POLÍTICA ENERGÉTICA

A Constituição Federal, em seus artigos 218 e 219[33], assegura que o Estado incentivará o desenvolvimento científico. A lei 10.973/2004, também conhecida como lei de inovação, em seu artigo 1º:

Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição.[34]

Essa inovação, que pode ser amplamente utilizada em prol das tecnologias verdes, permite a realização de convênios pelos Institutos de Ciência e Tecnologia (ICT), além de ser facultado a estes “celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida.”[35]

Merece destaque que a lei de inovações, que deve tratar do interesse brasileiro nas criações acadêmicas, em seu artigo 13, protege o direito do criador ao lhe assegurar participação nos ganhos econômicos do ICT. Isso releva o posicionamento de que a propriedade intelectual não é um entrave ao desenvolvimento sustentável, uma vez que é por meio dela que ele pode ser auferido.

A iniciativa governamental levou à criação do Programa de Incentivo às Energias Alternativas (PROINFA). Criado no âmbito do Ministério de Minas e Energia (MME) pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e revisado pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003. Prevê a instalação de 3.300 MW de capacidade, que serão incorporados ao Sistema Elétrico Integrado Nacional (SIN). Desse montante, 1.100 MW serão de fontes eólicas, 1.100 MW de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e 1.100 MW de projetos de biomassa.[36] No entanto, quanto, especificamente, à energia eólica, atualmente, as usinas em operação tem capacidade instalada para gerar apenas 26,8 MW - o Ceará participa com quase 65% desta capacidade.

Outra lei relevante na matéria de energias renováveis é a número 12.187 de 2009. Em seu artigo 6º, XII, determina como instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC):

As medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos.[37]

Ela oficializa o compromisso voluntário do Brasil de reduzir a emissão de gases de efeito estufa junto à Convenção-Quadro da ONU sobre Mudança do Clima e tem por objetivo, dentre outros, aumentar a eficiência energética e continuar expandindo o fornecimento de fontes de energia renováveis. O Decreto nº 7.390/2010, que regulamenta a PNMC, estabelece linha de base de emissões de gases de efeito estufa para 2020, com uma redução de emissões entre 36,1% e 38,9%.

Alguns estados da federação, no exercício de sua autonomia administrativa, criaram fundos de energias renováveis, como o Ceará. Por meio da lei estadual nº 81 de 2009, instituiu o “Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará”, com o objetivo de incentivar a instalação e manutenção de usinas destinadas à produção de energia solar, assim como fabricantes de equipamentos solares no território cearense.”[38] Esse fundo é de iniciativa privada e consiste no incentivo tarifário, entretanto ainda não está operando, não colimando seus objetivos.[39]

Não há ainda lei federal que regulamente de forma satisfatória as fontes renováveis de energia, uma vez que a mais promissora é mero projeto em tramitação que não é discutido desde 2009, de acordo com o site da Câmara dos Deputados.[40] O projeto de lei 630 de 2003, além de apensar vários projetos,

estabelece incentivos à produção de energia a partir de fontes alternativas renováveis e biocombustíveis; fomenta a realização de pesquisas relacionadas a essas fontes de energia e ao hidrogênio para fins energéticos; institui o Fundo Nacional para Pesquisa e Desenvolvimento das Fontes Alternativas Renováveis [...][41]

4.1 O EXEMPLO ALEMÃO

Nos países desenvolvidos, como a Alemanha, o correspondente[42] a uma legislação de renováveis é de grande importância. German Renewable Sources Act foi implementado na Alemanha como instrumento da política de tecnologias verdes e, desde então, se tornou modelo para o resto do mundo, principalmente na União Europeia.[43]

De acordo com sua seção 1, a motivação da lei é para facilitar o desenvolvimento sustentável, reduzindo os custos da energia para a economia nacional, além de conservar combustíveis fósseis e promover um maior desenvolvimento de tecnologias para a geração de eletricidade a partir de energias renováveis. Tecnologias renováveis devem somar 35% da produção elétrica até 2020, 50% até 2030, 65%até 2040 e 80% até 2050.[44]

Por sua localização geográfica, a Alemanha ainda enfrenta dificuldades para mudar a matriz energética, apesar dos números positivos. Certas épocas do ano, como no inverno, “a oferta de energias alternativas diminui, e o país fica mais dependente da produção de eletricidade a base de gás e carvão, ambos prejudiciais ao meio ambiente.”[45]

Comparado ao Brasil, a Alemanha é um país pequeno que não possui a mesma incidência de ventos ou raios solares. Mas isso não impede um aproveitamento superior ao do País. O act publicado possui grandes incentivos fiscais em relação à segurança e transmissão das energias produzidas, sem minar a sua economia. Esses incentivos não são caracterizados por subsídios, uma vez que o princípio do usuário-pagador guia a utilização das tecnologias verdes. Segundo a Agência de Energias Renováveis Alemã, o consumidor que utiliza mais energia, deve pagar mais por ela. Eles regulariam os custos adicionais de produção ao consumir mais e ao pagar mais por isso. As tarifas de produção dessas energias são regularmente diminuídas de forma a incentivar, cada vez mais, o produtor.[46]

Essa mudança de orientação é o que destaca essa nação das outras, uma vez que não encara a mudança de matriz energética como um gasto, sim como um investimento que produzirá inúmeros benefícios não apenas para sua população, mas para todo o mundo. Com isso, a Alemanha faz parte de um grupo pioneiro em energias renováveis, o Renewables Club, junto com mais 10[47] países que possuem o objetivo de aumentar o desenvolvimento de tecnologias verdes ao redor do mundo.

O Brasil é um dos países mais promissores nessa área, porém ainda enfrenta grandes dificuldades, como a transmissão ineficaz da energia produzida nos parques eólicos. De acordo com Mariana Della Barba, repórter da BBC Brasil,

Um bom exemplo desse cenário ocorre no Nordeste, onde três usinas estão prontas, mas sem gerar energia há quase um ano por falta de linhas. Essa falta de sincronia na região - que abriga 60 das 92 usinas eólicas - provoca um desperdício de energia que, por sua vez, representa um prejuízo para o governo que já ultrapassou os R$ 260 milhões, segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Esse é o valor que o governo já pagou às empresas, uma vez que elas entregaram o empreendimento no prazo. Além disso, de acordo com a Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica) essa produção desperdiçada seria suficiente para abastecer, por mês, cerca de 3,3 milhões de habitantes.[48]

A falta de regulamentação adequada e incentivos estruturais denotam a falta de investimento em longo prazo do governo, gerando baixa confiabilidade para futuros investimentos. O País deve se guiar por modelos que funcionaram adequadamente e o alemão é um deles.


 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em consonância com o que foi apresentado, percebe-se que as mudanças climáticas entraram, definitivamente, na pauta de discussões internacionais. Independentemente da capacidade econômica dos países, ações devem ser tomadas para que o desenvolvimento esteja aliado à sustentabilidade.

Nesse contexto, as energias renováveis aparecem como uma possível solução para a mitigação da emissão de gases de efeito estufa, considerados os vilões dos distúrbios climáticos. As fontes energéticas limpas já foram adotadas por vários países, inclusive pelo Brasil. Este, entretanto, em termos de energias alternativas, focou na fonte hidráulica que, segundo o governo, é ambientalmente viável e mais barata. O alto custo continua sendo alegado sempre que se trata de fontes alternativas de energia, principalmente, a solar e a eólica. Os aspectos que envolvem esse custo vão desde à tecnologia empregada, protegida por patentes, até a legislação deficitária sobre a matéria.

A propriedade intelectual, por meio das patentes, até hoje é vista como empecilho ao desenvolvimento tanto ecológico como industrial das nações. Contudo, é por meio dela que há o incentivo para a criação de novas tecnologias verdes. O licenciamento compulsório é uma alternativa que pode ser vista como uma tentativa de livrar-se da submissão tecnológica do País aos estrangeiros. Entretanto, é necessário pensar no prematuro estado do desenvolvimento das energias verdes do Brasil e que esse não é o meio mais eficiente para incentivar o surgimento de tecnologias nativas. O que é realmente necessário é a cooperação internacional para o compartilhamento de tecnologias e pesquisas, além do incentivo à população para que optem por empresas que utilizem processos sustentáveis.

O apoio estatal é imprescindível nesses aspectos e deve ser feito por meio de uma legislação inovadora, como no caso alemão. Conforme supracitado, não se deve encarar a mudança na matriz energética como um gasto, mas como um investimento que beneficiará toda a população do planeta, não apenas uma parte seleta da sociedade.

Por fim, no atual nível de desenvolvimento tecnológico da humanidade, é inviável manter a natureza de forma intocada. O que pode ser feito é encontrar alternativas que possam se adequar às necessidades humanas sem exaurir o meio ambiente.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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Sobre as autoras
Camila Machado Lima

Advogada na área de Direito Público. Pós-Graduanda em Direito Administrativo pela PUC Minas. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016). Membro da Comissão de Estudos Constitucionais OAB-CE.

Lia Carolina Vasconcelos Camurça

Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Camila Machado ; CAMURÇA, Lia Carolina Vasconcelos. Os entraves para o desenvolvimento das energias renováveis no Brasil.: Uma abordagem sobre o incentivo à inovação tecnológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5118, 6 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58916. Acesso em: 26 abr. 2024.

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