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HC 114.450-SP e superação da súmula 691 do STF

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O presente artigo pretende expor a superação do enunciado de Súmula 691 do STF no âmbito da Justiça aplicada aos adolescentes em sede de aplicação de medidas socioeducativas, tendo como paradigma o HC 114.450-SP. A internação vista como exceção.

No dia 23 de julho de 2012, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão importante para a expansão das garantias constitucionais, sobretudo no que diz respeito à liberdade do indivíduo,demonstrando através de pronunciamento judicial que a liberdade deve sempre ser vista como regra e sua privação como exceção.

Trata-se do HC 114.450-SP, que tem como impetrante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e como coator o relator do HC 245.560 do Superior Tribunal de Justiça. A relatoria é do Ministro Joaquim Barbosa.

O caso chegou a mais alta Corte da nação depois que primeiramente foi imposto ao menor, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a medida socioeducativa de liberdade assistida e de tal decisão recorreu o MP que conseguiu sucesso em sua intentada passando o menor a ter de cumprir medida socioeducativa de internação. A Defensoria Pública recorreu ao STJ que indeferiu o HC impetrado, o que deu causa ao HC em exame.

O relator fez questão de mencionar que é pacífico no STF o entendimento de que é inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento de mérito anteriormente impetrado, o que deu vida à Súmula de número 691 do STF que leciona:

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”

O Ministro Joaquim Barbosa sustenta em seu voto o abrandamento desta Súmula no caso concreto,  vez que o cerceamento de liberdade de locomoção do assistido pela Defensoria Pública é resultado de uma ilegalidade ou, no mínimo, de abuso de poder. Por isso, expõe que “identifica a plausibilidade jurídica do pedido veiculado na impetração”.

Contribuindo ainda mais para a valorização da criança e do adolescente no Brasil o relator diz que a Constituição assegura o mais amplo acesso aos direitos de prestação positiva e em particular conjunto normativo-tutelar aos indivíduos em desenvolvimento, citando para fundamentar seu pensamento o art. 227, parágrafo 3, que tem redação voltada a demonstrar a excepcionalidade quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade.

Apesar do verdadeiro “Direito Penal do Inimigo” que se impõe na mídia e nos tribunais brasileiros contra o tráfico de drogas e seus “funcionários”, o Supremo Tribunal Federal tem mostrado no tipo de decisão ora analisada e em outras, como no HC 93.900, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, que a medida de internação só pode ser imposta quando presentes os requisitos do art.121 e 122 do ECA (Lei 8069/90) e não pela simples gravidade abstrata da conduta.

Para enfatizar sua posição quanto à superação da Súmula 691 para casos envolvendo crianças e adolescentes o relator do HC114.450/STF finaliza sua exposição dispondo que não obstante o óbice da Súmula, defere a medida cautelar requestada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Como não podia deixar de ser tal decisão virou referência e fez sucesso no meio jurídico, como se depreende da notícia veiculada na página virtual da Defensoria Pública de São Paulo no dia 13 de agosto de 2012:

“A pedido da Defensoria Pública de SP, STF concede liminar em habeas corpus para reverter internação ilegal de adolescente.

Veículo:DPE, Data: 13/08/12, Estado: SP

 A Defensoria Pública de SP obteve no último dia 23/7 uma liminar favorável em sede de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a imediata cassação de ordem de internação que havia sido imposta a um adolescente. A decisão foi concedida pelo Ministro Presidente, Carlos Ayres Britto.

 O adolescente havia sido acusado da prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, na cidade de Taubaté. Em primeira instância, foi-lhe aplicada uma medida socioeducativa de liberdade assistida. Após recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) agravou sua situação, impondo-lhe a medida de internação.

 O Defensor Público Ruy Freire Ribeiro Neto impetrou um habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a medida de internação apenas para casos excepcionais, nas hipóteses taxativas descritas em seu art. 122. O STJ denegou o pedido liminar, o que motivou novo habeas corpus ao STF.

 O Ministro Ayres Britto apontou que o TJ-SP “havia embasado a ordem de internação na gravidade abstrata da conduta” e entendeu ser pertinente superar no caso a súmula nº 691 do próprio tribunal, que diz ser excepcional a concessão de ordem de habeas corpus antes do julgamento de mérito de instância inferior.

 Para o Defensor Ruy, a superação da súmula nº 691 do STF “é um aspecto importante da decisão e demonstra como uma atuação ágil perante aquele tribunal pela Defensoria Pública deve impor a tempo a observância do Estatuto da Criança e do Adolescente em casos urgentes”.

A aplicação da Súmula 691 do STF aos casos envolvendo crianças e adolescentes também foi alvo de artigo escrito pela Defensora Pública do Estado de São Paulo Bruna Nunes na Revista Especial da infância e juventude no ano de 2011.

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O texto aponta que, dentro do âmbito penal, apesar de questionável, pode admitir-se a aplicação desta Súmula. Esta situação, por outro lado, não ocorre nos “habeas corpus” impetrados a favor de adolescentes, tendo em vista a celeridade do procedimento observado no art. 183 do ECA, que dispõe que o prazo máximo para conclusão do processo na hipótese de o adolescente encontrar-se internado provisoriamente é de 45 dias.

A Defensora Pública diz que, para elucidação do raciocínio teórico, basta fixarmos como prazo médio o período de 1 ano para cumprimento da medida socioeducativa restritiva de liberdade. Contrapondo-o com prazo mínimo do julgamento de mérito de um “habeas corpus” por um Tribunal de Justiça, que gira em torno de 6 meses, facilmente verificamos que há patente incompatibilidade entre os prazos delineados.

Aplicado o teor da Súmula, as Instâncias Superiores só poderiam ser acessadas depois de todo esse trâmite, tornando por algumas vezes desnecessária ou demasiadamente tardia a manifestação dos Tribunais Superiores; ou porque o adolescente já teve o seu direito de liberdade restituído ou porque já cumpriu mais da metade da medida socioeducativa.

Por fim, tal situação viola o acesso integral à justiça, pois, ao mesmo tempo, tolhe ao adolescente o direito de acessar aos Tribunais Superiores, restringe o alcance das garantias e ainda o coloca em extrema desvantagem em relação ao adulto.

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Sobre o autor
Cauê Bouzon Machado Freire Ribeiro

Pós graduado em Direito Prcessual Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS)/Universidade Estácio de Sá. Pós graduando em Direitos Humanos pelo Círculo de Estudos pela Internet (Curso CEI). Graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense no ano de 2013. Curso Regular na Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FESUDEPERJ) no ano de 2012. Procurador Municipal de Paraty-RJ, entre 2018 e 2019. Delegado Municipal de Cultura pelo Município de Paraty-RJ no biênio 2018-2019. Desde 2019, Defensor Público do Estado do Paraná, atuando na comarca de Umuarama/PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Cauê Bouzon Machado Freire. HC 114.450-SP e superação da súmula 691 do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5542, 3 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59118. Acesso em: 2 nov. 2024.

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