Capa da publicação Crédito consignado para servidores como ativo especial a ser licitado
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Da necessidade do crédito consignado em folha de pagamento de servidores públicos ser considerado ativo especial a ser licitado

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Resumo:


  • A Administração Pública tem buscado reduzir custos e delegar à iniciativa privada atividades como a consignação em folha de pagamento de servidores, utilizando softwares especializados para a gestão dessas operações.

  • Essa prática tem se difundido, mas muitas contratações são realizadas sem licitação, desconsiderando o valor econômico do serviço de crédito consignado, o que pode representar um desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia.

  • É imprescindível a realização de licitação para a contratação desse tipo de serviço, seja por meio de concorrência ou pregão, e a Administração deve valorar economicamente o ativo especial da consignação em folha, assegurando a melhor proposta para a gestão pública e seus servidores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 – CONCLUSÃO.

Destarte, com base nos fundamentos e quadro fático outrora exposto, o exame detido da matéria nos conduz a inexoráveis conclusões no sentido da:

1 – imprescindibilidade da realização de licitação para o objeto em questão, inclusive nos casos de licenciamento de software para reserva de margem e controle de consignações, com desconto em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, dentre outras ferramentas, em atenção aos princípios da legalidade e isonomia, bem como aos arts. 37, inciso XXI, da CF, e 1º e seguintes da Lei Federal nº 8.666/1993, uma vez que a empresa indicada não dispõe de exclusividade para o desenvolvimento e comercialização de sistemas desta natureza, e porque existe um mercado próprio, com diversos outros fornecedores em condições assemelhadas ou equivalentes;

2 – necessidade de valoração econômica do ativo especial da consignação em folha de pagamento, consistente no direito decorrente da exploração econômica da operação de reserva de margem e consignações em folha de pagamento de servidores municipais, especialmente no que tange às contratações intermediadas com os bancos concessores de empréstimos, e que não deve, em tese, ser simplesmente conferido à iniciativa privada pela mera oferta de ausência de custos ou taxa nula pela utilização de software correlato;

3 – utilização das modalidades de licitação concorrência ou pregão – esta uma vez que se constate a condição comum dos serviços pretendidos –, pelo tipo maior oferta, ou, sendo compatível, pelo menor preço, nesta última hipótese utilizando-se interpretação similar àquela empregada para as taxas administrativas negativas, a permitir a compatibilização dos objetos (de licenciamento de software e de exploração econômica das operações de consignação em folha de pagamento), uma vez que as empresas desse mercado específico atuam, aparentemente, valendo-se de lucrativamente obtida não no comodato do sistema, mas na intermediação comercial das informações e atividades relacionadas à reserva de margem e consignação, dentre outras, o que deve ser devidamente verificado pela Secretaria interessada.


6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

Doutrinas

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003.

CARVALHO FILHO, JOSE DOS SANTOS. Manual de direito administrativo. 23. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CRETELLA JÚNIOR, José. Bens públicos. 2.ed. São Paulo, Universitária de Direito, 1975.

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito administrativo. 13º ed. Rio de Janeiro: Forense , 1995.

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IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. Manual de contabilidade das sociedades por ações (aplicável às demais sociedades). 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

JUSTEN FILHO, MARCAL. Curso de direito administrativo. 2. Sao Paulo: Saraiva, 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 37. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2011.

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Legislação e Normas

Brasil. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

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Jurisprudência

TCE/SP. Acórdão. Processo eTC nº 558.989.14-1, relator Conselheiro Robson Marinho, 21.03.2014.

TCE/SP. Acórdão. Processo TC nº 1731.989.13-3, relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes, 17.09.2013.

TCE/SP. Acórdão. Processo TC nº 2809.989.14-8, relator Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, 26.09.2014.

TCE/SP. Acórdão. Processo TC nº 1606.989.13-5, relatoria Conselheira Cristiana de Castro Moraes, 17.12.2013.

TCE/RO. Acórdão nº 03/201, 09.06.2014, relator Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

TCU. Acórdão nº 3.042/2008-Plenário. Processo TC nº 030.658/2008-0, relator Ministro Augusto Nardes, DOU de 12.12. 2008.

TCU, Acórdão n.º 1.034/2012-Plenário. Processo TC nº 010.685/2011-1, relator Ministro Raimundo Carneiro.

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Sobre os autores
Alexandre Massarana da Costa

Advogado, pós-graduado em direito constitucional e político, com atuação na área do direito público.

Alexandre Dias Maciel

Advogado, mestrando em direitos difusos e coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Alexandre Massarana ; MACIEL, Alexandre Dias. Da necessidade do crédito consignado em folha de pagamento de servidores públicos ser considerado ativo especial a ser licitado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5131, 19 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59181. Acesso em: 22 dez. 2024.

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