5 – CONCLUSÃO.
Destarte, com base nos fundamentos e quadro fático outrora exposto, o exame detido da matéria nos conduz a inexoráveis conclusões no sentido da:
1 – imprescindibilidade da realização de licitação para o objeto em questão, inclusive nos casos de licenciamento de software para reserva de margem e controle de consignações, com desconto em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, dentre outras ferramentas, em atenção aos princípios da legalidade e isonomia, bem como aos arts. 37, inciso XXI, da CF, e 1º e seguintes da Lei Federal nº 8.666/1993, uma vez que a empresa indicada não dispõe de exclusividade para o desenvolvimento e comercialização de sistemas desta natureza, e porque existe um mercado próprio, com diversos outros fornecedores em condições assemelhadas ou equivalentes;
2 – necessidade de valoração econômica do ativo especial da consignação em folha de pagamento, consistente no direito decorrente da exploração econômica da operação de reserva de margem e consignações em folha de pagamento de servidores municipais, especialmente no que tange às contratações intermediadas com os bancos concessores de empréstimos, e que não deve, em tese, ser simplesmente conferido à iniciativa privada pela mera oferta de ausência de custos ou taxa nula pela utilização de software correlato;
3 – utilização das modalidades de licitação concorrência ou pregão – esta uma vez que se constate a condição comum dos serviços pretendidos –, pelo tipo maior oferta, ou, sendo compatível, pelo menor preço, nesta última hipótese utilizando-se interpretação similar àquela empregada para as taxas administrativas negativas, a permitir a compatibilização dos objetos (de licenciamento de software e de exploração econômica das operações de consignação em folha de pagamento), uma vez que as empresas desse mercado específico atuam, aparentemente, valendo-se de lucrativamente obtida não no comodato do sistema, mas na intermediação comercial das informações e atividades relacionadas à reserva de margem e consignação, dentre outras, o que deve ser devidamente verificado pela Secretaria interessada.
6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Doutrinas
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TCE/SP. Acórdão. Processo TC nº 1731.989.13-3, relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes, 17.09.2013.
TCE/SP. Acórdão. Processo TC nº 2809.989.14-8, relator Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, 26.09.2014.
TCE/SP. Acórdão. Processo TC nº 1606.989.13-5, relatoria Conselheira Cristiana de Castro Moraes, 17.12.2013.
TCE/RO. Acórdão nº 03/201, 09.06.2014, relator Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
TCU. Acórdão nº 3.042/2008-Plenário. Processo TC nº 030.658/2008-0, relator Ministro Augusto Nardes, DOU de 12.12. 2008.
TCU, Acórdão n.º 1.034/2012-Plenário. Processo TC nº 010.685/2011-1, relator Ministro Raimundo Carneiro.