Capa da publicação Responsabilidade penal do psicopata: imputável ou semi-imputável?
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A responsabilidade penal do psicopata à luz do ordenamento jurídico penal brasileiro

Imputabilidade x semi-imputabilidade

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Resumo:


  • O psicopata no sistema jurídico-penal brasileiro é considerado, frequentemente, semi-imputável, capaz de entender o caráter ilícito de suas ações, mas com capacidade volitiva comprometida.

  • A responsabilidade penal do psicopata é determinada caso a caso, podendo resultar em penas privativas de liberdade ou medidas de segurança, com a interdição civil sendo uma alternativa para evitar a liberação de psicopatas incuráveis após a conclusão da pena.

  • Casos notórios como o "Maníaco do Parque" e Francisco das Chagas Rodrigues de Brito demonstram a complexidade na aplicação da lei aos psicopatas, levando a penas extensas e discussões sobre a efetividade das medidas aplicadas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo perquiriu a temática referente à responsabilidade penal do psicopata à luz do ordenamento jurídico-penal brasileiro, específicos, tanto de criminosos comuns, quanto de alguns que ganharam repercussão na mídia nacional, objetivando identificar a solução jurídica encontrada para cada situação, isto é, se o réu foi considerado plenamente imputável ou semi-imputável, e, neste último caso, se foi ou não aplicada medida de segurança de internação.

Para que se verifique a imputabilidade de cada agente, tem sido cada vez mais necessária a interdisciplinaridade entre o Direito e a Psiquiatria/Psicologia Forense. Estudar a mente do criminoso e sua personalidade, além dos elementos sociais e antropológicos que normalmente os doutrinadores focam, se torna de suma relevância frente a uma sociedade que desconhece seus delinquentes.

A lacuna em relação à psicopatia é muito significativa. Como se pôde observar, não há nenhuma normal legal vigente que dispense tratamento a tais indivíduos, seja para determinar a realização de exame médico específico (PCL-R, de Hare), seja para os fins de aplicar a sanção penal mais adequada ao caso (pena privativa de liberdade, medida de segurança ou outro tratamento a ser criado).

O Código Penal dispõe, apenas de forma genérica, sobre a conceituação de imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade, não enquadrando, contudo, os agentes criminosos diagnosticados com psicopatia em uma ou outra classificação.

Ademais, verificou-se que a escassa produção doutrinária a respeito do tema, deixa os juízes, por muitas vezes, sem qualquer embasamento teórico para decidir diante de casos que tais de alta complexidade. Por isso, se torna extremamente importante a atuação conjunta do Poder Judiciário e dos profissionais do ramo da psiquiatria e psicologia, os quais, mediante um estudo aprofundado do agente criminoso, sua mente e personalidade, com a consequente confecção do laudo para cada caso, auxiliam de forma especial no enquadramento da responsabilidade penal do psicopata.

A pesquisa jurisprudencial realizada, em especial dos arestos do TJDFT e do TRS, demonstrou que os Tribunais têm entendido que o psicopata, a despeito de possuir capacidade de entendimento (cognitiva) preservada, não consegue, por vezes, se determinar diante da situação (capacidade volitiva), resultando, assim, na semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.

Diante de tais considerações, foi possível concluir que, via de regra, o psicopata não é inimputável. Contudo, a conclusão quanto à sua imputabilidade ou semi-imputabilidade depende da análise do caso concreto e, sobretudo, de um embasamento em laudo psiquiátrico.

Ademais, à luz do que foi pesquisado, foi possível concluir que a solução adotada pelos Tribunais, alternativa à soltura do psicopata quando do término de sua pena/medida de segurança, é a decretação da interdição no âmbito civil, com a posterior internação compulsória em hospital psiquiátrico ou estabelecimento congênere.

Por fim, cumpre destacar que tal solução revela-se adequada em razão da total ineficácia de qualquer tratamento psiquiátrico ou psicológico cujo objetivo seja a “cura” da psicopatia, tendo em vista que, infelizmente, tal perturbação da saúde mental é incurável, razão pela qual, dado o elevado risco de reincidência criminal, a posterior liberdade do psicopata pode colocar a sociedade em risco novamente.


9. REFERÊNCIAS

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SOUZA, Luma Gomides de. Serial Killer. Discussão sobre a imputabilidade. São Paulo: Baraúna, 2010.


Notas

[1] HARE, Robert. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Porto Alegre: Atmed, 2013, p. 38.

[2] Ibid.

[3] MORANA, Hilda Clotilde Penteado; STONE, Michael H.; ABDALLA-FILHO, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. Revista Brasileira de Psiquiatria. v. 28. sup. 2. São Paulo: outubro de 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1516-44462006000600005&script=sci_arttext.> Acesso em 9 jul. 2014.

[4] Scientific Americam Mente Cérebro. O que é um psicopata? Disponível em: <http://www2.uol.com.br/vivermente/artigos/o_que_e_um_psicopata_.html> Acesso em 16 maio 2014.

[5] EÇA, Antônio José. Roteiro de psiquiatria forense. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 282.

[6] HARE, Robert apud MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Reincidência criminal: é possível prevenir? De Jure – Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. n. 12 (jan./jun. 2009). Belo Horizonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2009, p. 142.

[7] Psicopatia. O perigo pode estar mais perto do que imaginamos. Disponível em: <http://serpsicopata.blogspot.com.br/2012/07/o-perigo-pode-estar-mais-perto-do-que.html> Acesso em 16 maio 2014.

[8] Psicopatas. Conceitos e Definições. Disponível em: <http://www.psicopatia.com.br/psicopata.php>  Acesso em 16 maio 2014.

[9] MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do ponto de corte para a escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos da personalidade; transtorno global e parcial. Tese apresentada à Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo para a obtenção do título de Doutor em Ciências. São Paulo, 2003, p. 26.

[10] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. v. I. 5. ed. rev. amp. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 428.

[11] CUNHA, Rogério Sanches. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 260.

[12] Ibid., p. 263.

[13] MORANA, Hilda Clotilde Penteado; STONE, Michael H.; ABDALLA-FILHO, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. Revista Brasileira de Psiquiatria. v. 28. sup. 2. São Paulo: outubro de 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1516-44462006000600005&script=sci_arttext.> Acesso em 9 jul. 2014.

[14] Ibid.

[15] HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Porto Alegre: Artmed, 2013, p. 38.

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[16] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1949, p. 505, apud CUNHA, Rogério Sanches. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). Salvador: Editora Juspodivm, 2013.

[17] MORANA, Hilda Clotilde Penteado; STONE, Michael H.; ABDALLA-FILHO, Elias, 2006. Acesso em 9 jul. 2014.

[18] MORANA, Hilda Clotilde Penteado, 2003, p. 136.

[19] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 267.

[20] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação criminal nº 2004.01.1.015447-3. Segunda Turma Criminal. 20 out. 2010. Disponível em: <http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj>. Acesso em: 09 jul. 2014.

[21] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação criminal nº 20090110022512APR. Primeira Turma Criminal. 28 mar. 2012. Disponível em: <http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj>. Acesso em: 09 jul. 2014.

[22] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação criminal nº 70016542557. Sexta Câmara Criminal. 30 nov. 2006. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70016542557&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q= >. Acesso em: 09 jul. 2014.

[23] Ibid.

[24] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação criminal nº 70037449089. Terceira Câmara Criminal. 17 mar. 2011. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70037449089&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 09 jul. 2014.

[25] Ibid.

[26] DELMANTO, Celso… [et al]. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 368.

[27] HARE, Robert, 2013, p. 39.

[28] SOUZA, Luma Gomides de. Serial Killer. Discussão sobre a imputabilidade. São Paulo: Baraúna, 2010, p. 122.

[29] Ibid., p. 122-123.

[30] BAHÉ, Marco. Um monstro com cara de gente. Disponível em: <http://agenciameios.com.br/noticias/noticia/137> Acesso em 29 jun. 2014.

[31] SOUZA, Luma Gomides de, 2010, p. 127.

[32] BAHÉ, Marco, 2014.

[33] SOUZA, Luma Gomides de, 2010, p. 139-140.

[34] BONFIM, Edilson Mougenot. O julgamento de um serial killer – o caso do maníaco do parque. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 30.

[35] Wikipedia. Maníaco do Parque. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Man%C3%ADaco_do_Parque> Acesso em 29 jun. 2014.

[36] SOUZA, Luma Gomides de, 2010, p. 141-142.

[37] BONFIM, Edilson Mougenot, 2004, p. 232.

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Sobre os autores
Alexs Gonçalves Coelho

Mestre em prestação jurisdicional e direitos humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT), em parceria com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT (2020). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2018). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Criminologia pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT (2014). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Público pela Uniderp/Anhanguera (2011). Graduado em Direito pelo Centro Universitário UnirG, Gurupi/TO (2008). Escrivão Judicial - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2010-atualidade). Assessor Jurídico de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2013-atualidade). Membro da Equipe Especial Disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins - EED/CGJUS/TO (2014/2015). Assistente de Gabinete de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2012/2013). Assessor Jurídico de 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2009/2010). Assistente de Gabinete de Promotor - Ministério Público do Estado do Tocantins (2006/2007).

Thaís Andréia Pereira

Assistente de Gabinete de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). Graduada em Direito pela URI – Universidade Regional Integrada, Campus FW/RS. Especializanda em Direito Tributário pela UNIDERP-Anhanguera/LFG.

Fabiano Gonçalves Marques

Juiz de Direito no Estado do Tocantins. Especialista em Criminologia pela Escola da Magistratura do Estado do Tocantins (ESMAT). Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocanitns (UFT).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Alexs Gonçalves ; PEREIRA, Thaís Andréia et al. A responsabilidade penal do psicopata à luz do ordenamento jurídico penal brasileiro: Imputabilidade x semi-imputabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5151, 8 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59573. Acesso em: 23 dez. 2024.

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