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A institucionalização da mediação e da conciliação em processos judiciais no âmbito do Código de Processo Civil brasileiro (Lei n° 13.105/15)

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A institucionalização da mediação e da conciliação em processos judiciais cíveis, em normas relativamente novas, busca por todos os meios a Justiça conciliativa, a fim de dar celeridade aos processos.

 

Resumo: O presente artigo científico tem como objetivo geral observar em que medida os métodos consensuais de solução de conflitos no âmbito do Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n° 13.105/15 - trouxeram mudanças para o processo judicial. E, assim, possuindo os seguintes objetivos específicos: identificar as mudanças trazidas pela Lei nº 13.105/2015 ao institucionalizar a mediação e conciliação em processos judiciais; verificar a diferença entre mediador e conciliador e quais as delimitações atribuídas a cada um no processo judicial; elucidar as disparidades existentes entre a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) e a Lei nº 13.140/15 (Lei de Mediação); analisar como as discrepâncias entre as duas leis podem ser harmonizadas na prática; analisar a aplicabilidade da Mediação de conflitos e da Conciliação no processo judicial. A metodologia de pesquisa utilizada no presente estudo é qualitativa, através de estudo bibliográfico, sendo estes estudos dados por livros, artigos científicos e websites que abordam sobre a temática com o intuito de adquirir informações e conhecimento sobre a tema. Conclui-se, então, que a institucionalização da mediação e conciliação de conflitos em processos judiciais no âmbito do novo Código de Processo Civil, apesar de serem normas relativamente novas, buscam por todos os meios a justiça conciliativa a fim de dar celeridade ao processo, bem como solucionar conflitos da forma mais pacifica possível sendo normatizada por três dispositivos não restando espaço para vacatio legis.

Palavras-chave: Mediação. Conciliação. Conflito. Código de Processo Civil.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO; 2 BREVE HISTÓRICO SOBRE SOLUÇÃO  DE CONFLITOS; 3 O PROCESSO CIVIL;  3.1 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4 METODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E MEDIAÇÃO; 4.1 CONCILIAÇÃO; 4.2 MEDIAÇÃO; 4.3 MEDIAÇÃO X CONCILIAÇÃO; 4.4 SOLUÇÃO DE CONFLITOS: NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015) X LEI DE MEDIAÇÃO (LEI Nº 13.140/2015) X RESOLUÇÃO Nº 125/2010; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

O conflito é realidade atuante na vida de toda a população durante o decorrer de todos os dias. Destes conflitos, muitos acabam por não serem solucionados devido dificuldades impostas pelas partes envolvidas e acabam por ir para as vias da justiça acarretando em desgastantes e duradouros processos. Em decorrência disto, a justiça tem ficado cada vez mais sobrecarregada e acaba por ficar demasiadamente lenta.

Em vista disso, o legislador planejou uma reforma do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973) que trouxe mudanças com o objetivo de tornar a solução de conflitos mais célere, criando assim, a solução de conflitos consensuais, através da mediação e conciliação de conflitos que possui como objetivo auxiliar as partes envolvidas do processo a fim de guiá-las a uma solução em comum de forma pacífica e consensual.

Deste modo, a presente pesquisa tem como objetivo geral observar em que medida os métodos consensuais de solução de conflitos no âmbito do Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n° 13.105/15 - trouxeram mudanças para o processo judicial. E, assim, possuindo os seguintes objetivos específicos: identificar as mudanças trazidas pela Lei nº 13.105/2015 ao institucionalizar a mediação e conciliação em processos judiciais; verificar a diferença entre mediador e conciliador e quais as delimitações atribuídas a cada um no processo judicial; elucidar as disparidades existentes entre a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) e a Lei nº 13.140/15 (Lei de Mediação); analisar como as discrepâncias entre as duas leis podem ser harmonizadas na prática; analisar a aplicabilidade da Mediação e Conciliação de Conflitos no processo judicial.

Assim, na seção 2 abordar-se-á um breve histórico sobre a solução de conflitos como embasamento, definindo o conflito em si e como a sociedade passou a solucioná-lo de acordo com sua evolução.

Na seção 3, será dado o histórico do Código de Processo Civil a fim de verificar como este fora evoluindo e contribuindo para a solução de conflitos, pois este é muito importante para a solução de conflitos na esfera judicial. Na sequência chega-se à subsecção 3.1 demonstrando como o novo e atual Código de Processo passou a tratar a solução consensual de conflitos com o objetivo de dar celeridade ao processo civil e tirar a sobrecarga da justiça, trazendo a conciliação e a mediação de conflitos como pré-requisito para o processo litigioso.

Na seção 4 serão demonstrados quais os métodos e legislações de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea, bem como seus aspectos e aplicabilidade para a solução de conflitos. Na subsecção 4.1 se dá a definição de Conciliação e seus aspectos, bem como na subsecção 4.2 define-se também a Mediação de Conflitos. Na subsecção 4.3 explicar-se-á a diferença entre Mediação e Conciliação para que não haja qualquer confusão acerca do assunto.

Na sequência, a seção 5 demonstrará as distinções entre a conciliação e mediação na Lei de Mediação (Lei n° 13.140/15), no Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15) e na Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), explicando como devem ser tratados em caso de controvérsias.

O tema do presente artigo científico tem por relevância observar se a institucionalização da Mediação e da Conciliação de conflitos trouxe mudanças significativas ao ordenamento jurídico. A metodologia de pesquisa utilizada no presente estudo é qualitativa, através de estudo bibliográfico, sendo estes estudos dados por livros, artigos científicos e websites que abordam sobre o tema com o intuito de adquirir informações e conhecimento sobre a temática.

 


2 BREVE HISTÓRICO SOBRE SOLUÇÃO  DE CONFLITOS

Sumo é salientar a definição da palavra conflito que vem do latim confligere que significa contenda, desentendimento, embate, sendo uma espécie de oposição entre duas ou mais partes. Assim, é claro que conflitos existem desde os primórdios, nos tempos mais remotos. Contudo, assim como na “lei animal” ou “lei do mais forte”, os conflitos eram resolvidos pela força ou pelo poder: o indivíduo que tivesse mais força ou poder teria o conflito solucionado a seu favor. Nota-se que esta solução não tinha forma justa, mas violenta pela falta de normas legais e limites morais.

De acordo com Pozzo (2017, on line), após a evolução humana e a existência da noção de respeito ao ser humano, surgiram os sacerdotes e anciões que passariam a intermediar tais conflitos em busca de uma solução.

Assim destaca Grinover (2015, p.52):

Quanto às origens e evolução dos métodos consensuais de solução de conflitos, cumpre salientar que, nas sociedades primitivas, quando se perceberam os riscos e danos da autotutela, atribuiu-se a solução dos conflitos a terceiros, que atuavam como árbitros ou como facilitadores, para que se atingisse o consenso. Incumbia-se dessa função uma pessoa respeitável da comunidade – sacerdote, ancião, cacique, o próprio rei (como Salomão) – e se obtinha a pacificação, sem necessidade de recorrer à justiça pelas próprias mãos. Assim, os métodos consensuais de solução de conflitos precederam, historicamente, a jurisdição estatal. Só mais tarde, quando o Estado assumiu todo seu poder (ou potestà, na denominação italiana), nasceu o processo judicial, que foi orgulhosamente considerado monopólio estatal. Entretanto, esse processo mostrou todas as suas fraquezas.

Por conseguinte, com a instituição do Estado, os conflitos passaram a ser de responsabilidade deste. Assim, passaram a surgir normas que tinham como objetivo o bem estar social e que coordenasse a sociedade impondo limites e regras aos indivíduos, mudando totalmente os hábitos sociais. Contudo, o acesso à justiça ainda era muito oneroso o que acabava por beneficiar os financeiramente favorecidos.

Por volta da década de 70, passaram a haver protestos chamados de Movimentos de Acesso à Justiça que lutavam por melhores condições de acesso à justiça a fim de superar as barreiras existentes, além de melhores valores ao humano. Nesse contexto, o Manual de Mediação do CNJ (2016, p.26) acrescenta:

[...] Nesse período, clamava‑se por alterações sistêmicas que fizessem com que o acesso à justiça fosse melhor na perspectiva do próprio jurisdicionado. Um fator que significativamente influenciou esse movimento foi a busca por formas de solução de disputas que auxiliassem na melhoria das relações sociais envolvidas na disputa. Isso porque já existiam mecanismos de resolução de controvérsias (e.g. mediação comunitária e mediação trabalhista), quando da publicação dos primeiros trabalhos em acesso à justiça, que apresentavam diversos resultados de sucesso, tanto no que concerne à redução de custos como quanto à reparação de relações sociais.

Entende-se por disputa: o conflito. Então, apesar de já haverem poucos mecanismos de resolução de conflitos na época, ainda assim necessitava-se de alterações. E, assim, foram surgindo melhorias na justiça com a chegada do Direito Processual. É relevante acrescentar o conceito de processo nas palavras de Lemos (2016, on line):

[...] o processo nada mais é do que uma série de procedimentos descritos pelo Estado Moderno para conduzir a solução dos conflitos ocorridos nas relações sociais, de forma a garantir a realização do exercício jurisdicional, garantindo a segurança jurídica nestas relações e realizando a paz social.

Assim, nota-se a importância do Processo para a solução de conflitos na sociedade, como garantidor do exercício jurisdicional do Estado, garantindo segurança jurídica e paz na sociedade.


3 O PROCESSO CIVIL

O conflito fez necessária a existência de normas para a aplicação da justiça no intuito de solucionar tais contendas. A sociedade sentiu a necessidade de que a autoridade pública solucionasse seus conflitos. Consequentemente, junto com as normas cíveis e penais, surgiram as normas jurídicas processuais que futuramente passariam a ser denominadas como direito processual (FRANCO, 2005).

Nesse sentido acrescenta Dutra (2008, on line):

A partir da Antiguidade clássica greco-romana, o direito processual civil desvinculou-se de conceitos religiosos e supersticiosos para adquirir aspecto científico. No processo grego, o ônus da prova cabia às partes na maioria das vezes. A iniciativa do juiz nesta matéria estava restrita a momentos excepcionais. Quanto às provas, submetidas à livre apreciação do juiz, aceitavam-se os documentos e os testemunhos, havendo restrições em relação às declarações de mulheres e de crianças.

Deste modo, nota-se que o Direito Processual Civil vem desde a antiguidade, mas ainda existiam certas restrições no âmbito jurídico.

No Brasil, como este era Colônia de Portugal, o Processo Civil era utilizado de acordo com as leis portuguesas. Quando o Brasil tornou-se independente, no ano de 1822, mas definido por Decreto Imperial, ainda vigoravam as Ordenações Filipinas utilizadas por Portugal (DUTRA, 2008, on line).

De acordo com Dutra (2008, on line), as Ordenações Filipinas se caracterizavam por:

 

[...] divisão em fases; forma escrita; alguns atos ocorriam em segredo de Justiça; predominância do princípio dispositivo, realizando-se as fases processuais por impulso das partes; as provas ficavam a cargo da parte.

Tais ordenações foram implementadas desde que não interferissem na soberania brasileira e no regime instaurado. Em 1850 pode-se considerar o surgimento do primeiro Código Processual Brasileiro, através do Regulamento n.º 737, que foram normas instauradas para o processamento de causas comerciais por meio de regulamento, em comum acordo com as Ordenações Filipinas, tornando os prazos mais curtos, tendo um aproveitamento maior dos recursos e com uma linguagem de fácil compreensão direta. Apesar das causas cíveis continuarem a ser resolvidas por meio das ordenações e leis modificativas ou complementares, o mesmo regulamento trouxe diversos benefícios para os processos, pois instituiu as inquirições públicas e trouxe melhorias para as supressões incidentes, a economia e a simplicidade do procedimento (DUTRA, 2008, on line).

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 Na sequencia, em 1876 fora concedida força de lei à Consolidação das Leis do Processo Civil que reuniam todas as leis referentes ao Processo Civil que anteriormente ainda eram decididas pelas Ordenações Filipinas e por legislações complementares ou modificativas (DUTRA, 2008, on line).

Nesse contexto, Dutra (2008, on line) afirma ainda que:

 

A Constituição Republicana de 1891, além de instaurar a forma federativa e a dualidade de justiça – a da União e a dos Estados –, cria a dualidade de processos, atribuindo o poder de legislar sobre processo tanto à União como aos Estados federados. Tinha-se, assim, o direito processual da União e os Códigos estaduais de Processo Civil, baseados no modelo federal. O primeiro Código Estadual a ser editado foi o Código Processual da Bahia, em 1915. A falta de preparo científico dos legisladores foi o principal impedimento para a criação de Códigos estaduais mais inovadores e de acordo com o moderno direito processual.

Como visto acima, cada Estado tinha competência para legislar sobre o Processo Civil. É de se imaginar que este tipo de atitude não daria certo e esta divisão legislativa acabou por não ser eficiente como devia, inclusive pela divergência jurisdicional entre a União e Estados. Deste modo, o Direito Processual Civil foi evoluindo no Brasil de modo que, no Estado Novo sob o comando de Getúlio Vargas, surgiu em 1939 um Código de Processo Civil nacional, mas este apesar de ter inovações ainda tinha muitas partes desapropriadas para a realidade.

Então, aproximadamente 34 anos depois, durante o Regime Militar, surgiu a Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil que buscou corrigir as deficiências do Código de Processo Civil de 1939. Tal Código, formado por cinco livros, trouxe grande mudança para o Direito Processual brasileiro e na solução de conflitos. O Código de Processo Civil de 1973 fora usado durante 43 anos, não sendo totalmente revogado após o surgimento da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - do novo Código de Processo Civil.

 

3.1 O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Pretendendo uma reforma do Código de Processo Civil de 1973, de autoria do Senador José Sarney, o Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010 fora sancionado pela Presidente Dilma Rousseff, no dia 16 de março de 2015. Este Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15) visava uma maior celeridade processual trazendo algumas mudanças na solução de conflitos.

Contudo, o novo Código de Processo Civil de 2015 não revogou totalmente o Código de Processo Civil de 1973, pois no novo CPC, de acordo com seu artigo 14:

Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Além, da lei processual não retroagir, o antigo Código continuou se mantendo, inclusive, nos processos de rito sumário e especial que deixaram de existir com o Novo Código, bem como tal Código ainda vigorará em processos de execução contra devedor insolvente até que seja editada lei especial versando sobre o tema, de acordo com o artigo 1.052 do NCPC (LEMOS, 2016).

O novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe algumas mudanças para o Direito Processual Civil, como pode ser visto no site do Senado Federal a seguir:

O texto incorpora soluções que devem ajudar a destravar a máquina do Judiciário. Uma das mais importantes é a criação de centros de solução consensual de conflitos em todos os tribunais, o que deve resultar na troca da atual visão litigiosa pela busca da resolução pacífica das demandas. Nas audiências prévias de conciliação, as partes serão ouvidas e estimuladas ao acordo. As ações só vão prosseguir quando não houver entendimento. (SENADO FEDERAL, 2013, on line).

Percebe-se, assim, que o Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15) busca trazer celeridade para a máquina do Judiciário, bem como criou centros de solução consensual de conflitos em todos os Tribunais buscando pacificidade aos processos e na solução de conflitos, sendo um pré-requisito para a fase litigiosa. Diferente de outros países que preferem solucionar grande parte dos litígios para as vias extrajudiciais, o Código de Processo Civil trouxe para a esfera judicial.

Nesse sentido, acrescenta Theodoro Júnior (2015, p.126):

O novo Código não se limita a estimular a solução consensual dos conflitos. Vai além e prevê a criação, pelos tribunais, de “centros judiciários de solução consensual de conflitos”, os quais serão responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, assim como pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165). A composição e a organização de tais “centros” serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º). Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, nos quais haverá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional (art. 167). Com isso, o estímulo à solução consensual dos conflitos deixa de ser mera previsão legal, tornando-se norma a ser, efetivamente, cumprida pelos responsáveis pelos agentes da atividade jurisdicional.

Portanto, verifica-se a importância do novo Código de Processo Civil para a celeridade processual, não apenas trazendo o instituto da solução consensual de conflitos, mas também de programas destinados ao auxílio, orientação estímulo da solução de conflitos consensual, bem como trata dos profissionais responsáveis por tal solução. Pode-se observar a preocupação do legislador de trazer a solução consensual de conflitos nos artigos a seguir:

 

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o - É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (Grifo Nosso).

 

Nota-se que a tentativa de solucionar o conflito consensualmente é dever do Estado, bem como de todos os operadores do Direito que estiverem presentes no curso do processo judicial. Nos artigos demonstrados a seguir, salienta-se a importância e cautela que o legislador dá de deixar expresso o uso de solução consensual de conflitos no processo judicial:

 

Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

[...]

Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

[...]

Art. 696.  A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

 

Pode-se observar que o legislador deu ênfase aos métodos de solução de conflitos, buscando sempre a melhor opção para as partes, mesmo que as audiências de conciliação e mediação possam dividir-se em quantas sessões sejam necessárias. Dessa maneira, vê-se a criação de uma justiça conciliativa que busca a pacificação através de solução de conflitos consensuais ao invés de dar seguimento ao processo judicial.

 

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Sobre os autores
Carlos Henrique Gomes da Silva

Graduado em Direito e Administração de Empresas pela UNESA. MBA em Gestão Fiscal e Tributária pela UNESA. Especializando em Direito Tributário pela PUC MINAS.

Gabriella de Assis Wanderley

Mestranda em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade de Fortaleza - UNIFOR; concludente da Especialização em Direito do Trabalho, Processual do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário Estácio do Ceará e Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Estácio do Ceará. Possui interesse em pesquisa em Direito Internacional Público, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com trabalhos aprovados em Seminários de Pesquisa da UNESA e pela UFC.

Josué Teixeira de Abreu Neto

Graduado em Pedagogia pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. Especialista em Administração de Marketing pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. MBA em Auditoria em Gestão de Sistema de Saúde e Hospitais pelo Centro Universitário Estácio do Ceará. Especialista em Gestão Escolar pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba. Graduando em Licenciatura em Educação Profissional Científica e Tecnológica pelo Instituto Federal, Ciência e Tecnologia do Ceará. Graduando em Letras Língua Portuguesa pela Universidade Estácio de Sá. Mestrando em Ciências da Educação pela Universidad Interamericana, com linha de pesquisa em Inovação Tecnológica em Educação. Atualmente é Tutor Presencial do Curso de Licenciatura em Artes Visuais da Universidade Estadual do Ceará. Também é Professor da Educação Básica e Educação de Jovens e Adultos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, onde leciono a disciplina de Língua Portuguesa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Henrique Gomes ; WANDERLEY, G. A., Gabriella Assis Wanderley et al. A institucionalização da mediação e da conciliação em processos judiciais no âmbito do Código de Processo Civil brasileiro (Lei n° 13.105/15). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5183, 9 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59863. Acesso em: 26 abr. 2024.

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