Capa da publicação Mediação e da conciliação em processos judiciais: institucionalização no novo CPC
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A institucionalização da mediação e da conciliação em processos judiciais no âmbito do Código de Processo Civil brasileiro (Lei n° 13.105/15)

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5 SOLUÇÃO DE CONFLITOS: NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015) X LEI DE MEDIAÇÃO (LEI Nº 13.140/2015) X RESOLUÇÃO Nº 125/2010 DO CNJ

A justiça conciliativa vem sendo normatizada pelo Código de Processo Civil de 2015, pela Resolução nº 125/2010 do CNJ e pela Lei de Mediação de 2015. Contudo, há diferenças entre estes dispositivos, o que deixa dúvidas em relação a qual norma deve ser aplicada.

Nesse contexto, explica Grinover (2015, p.51):

Em sua grande maioria, as normas dos marcos regulatórios são compatíveis e complementares, aplicando-se suas disposições à matéria, porém, existe alguma incompatibilidade entre poucas regras do novo CPC em comparação com as da Lei de Mediação, de modo que, quando entrarem conflito, as regras da Lei de Mediação deverão prevalecer (por se tratar de lei posterior, que revoga a anterior, e de lei específica, que derroga a genérica). Apesar disso, pode-se falar hoje de um minissistema brasileiro de métodos consensuais de solução judicial de conflitos, formado pela Resolução nº 125, pelo CPC e pela Lei de Mediação, naquilo em que não conflitarem.

Sendo assim, a Lei de Mediação (Lei n° 13.140/15) prevalecerá em casos de conflitos entre normas do CPC (Lei n° 13.105/15), já que esta é mais nova que aquela e por tratar-se de lei específica. Pelo CPC trata-se de lei genérica. Este também deixa brechas para a vacatio legis. Então, a mediação e a conciliação são normatizadas pelo CPC (Lei n° 13.105/15), pela Lei de Mediação (Lei n° 13.140/15) e pela Resolução nº 125/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas em caso de conflito a Lei de Mediação (Lei n° 13.140/15) deverá prevalecer, mas nos casos de vacatio legis um regulamento auxiliará o outro desde que não conflitem as normas.


CONCLUSÃO

No presente artigo observou-se que o conflito e a solução de conflitos existem desde os tempos mais remotos, contudo eram solucionados de acordo com a lei do mais forte e, posteriormente, este instituto começou a evoluir com o passar dos anos. Assim, com a evolução da sociedade o Estado passou a ser responsável por dirimir tais conflitos, o que resultou na criação da justiça e do processo civil.

O antigo Código Processo Civil (Lei nº 5.869/73) passou por muitas mudanças a fim de uma melhor e mais célere forma de solucionar os conflitos, surgindo, assim a solução consensual de conflitos que fora trazida ao ordenamento jurídico brasileiro primeiramente pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), depois pela Resolução nº 125/2010 do CNJ e posteriormente pelo novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15).

Tanto no novo Código de Processo Civil como na Resolução acima, foram trazidos os institutos da mediação e conciliação de conflitos para as vias da justiça como forma de solucionar conflitos consensualmente antes de entrar para um longo processo judicial, tornando, assim, a justiça mais célere, devido os conflitos serem solucionados na parte pré-processual.

Contudo, ainda surgiu a Lei de Mediação de Conflitos (Lei n° 13.140/15) que rege apenas o instituto da mediação, mas que acarretou em problemática, devido normatizar diferente do CPC (Lei n° 13.105/15) em algumas situações, mas pacifica-se que a Lei de Mediação prevalece em casos de conflitos de normas e complementa o novo CPC juntamente com a Resolução nº 125/10.

Conclui-se, então, que a institucionalização da mediação e conciliação de conflitos em processos judiciais no âmbito do novo Código de Processo Civil, apesar de serem normas relativamente novas, buscam por todos os meios a justiça conciliativa a fim de dar celeridade ao processo, bem como solucionar conflitos da forma mais pacifica possível sendo normatizada por três dispositivos não restando espaço para vacatio legis.

 


REFERÊNCIAS

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DUTRA, Nancy. História da formação da Ciência do Direito Processual Civil no mundo e no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, v.12, n.1759, abr. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11192/historia-da-formacao-da-ciencia-do-direito-processua l-civil-no-mundo-e-no-brasil>. Acesso em: 05 mar.2017.

FRANCO, Loren Dutra.  Processo civil: origem e evolução histórica. Revista Eletrônica de Direito Dr. Romeu Vianna, n.2, abr. 2005. Disponível em: <http://intranet.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_20002.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2017.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Os métodos consensuais de solução de conflitos no Novo Código de Processo Civil. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. O novo Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2015. 456p.

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LEMOS, Walter Gustavo. O Código de 1973 foi revogado pelo Novo CPC: Não é bem assim! mar. 2016. Disponível em: < http://painelpolitico.com/o-codigo-de-1973-foi-revogado-pelo-novo-cpc-nao-e-bem-assim-walter-gustavo-lemos/>. Acesso em: 05 mar.2017.

POZZO, Nathalia. Mediação e conciliação: novos meios para a resolução de conflitos. Disponível em: <https://nathaliapozzo.jusbrasil.com.br/artigos/255999747/mediacao-e-conciliacao-novos-meios-para-a-resolucao-de-conflitos>. Acesso em: 02 mar. 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

 

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Sobre os autores
Carlos Henrique Gomes da Silva

Graduado em Direito e Administração de Empresas pela UNESA. MBA em Gestão Fiscal e Tributária pela UNESA. Especializando em Direito Tributário pela PUC MINAS.

Gabriella de Assis Wanderley

Mestranda em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade de Fortaleza - UNIFOR; concludente da Especialização em Direito do Trabalho, Processual do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário Estácio do Ceará e Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Estácio do Ceará. Possui interesse em pesquisa em Direito Internacional Público, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com trabalhos aprovados em Seminários de Pesquisa da UNESA e pela UFC.

Josué Teixeira de Abreu Neto

Graduado em Pedagogia pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. Especialista em Administração de Marketing pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. MBA em Auditoria em Gestão de Sistema de Saúde e Hospitais pelo Centro Universitário Estácio do Ceará. Especialista em Gestão Escolar pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba. Graduando em Licenciatura em Educação Profissional Científica e Tecnológica pelo Instituto Federal, Ciência e Tecnologia do Ceará. Graduando em Letras Língua Portuguesa pela Universidade Estácio de Sá. Mestrando em Ciências da Educação pela Universidad Interamericana, com linha de pesquisa em Inovação Tecnológica em Educação. Atualmente é Tutor Presencial do Curso de Licenciatura em Artes Visuais da Universidade Estadual do Ceará. Também é Professor da Educação Básica e Educação de Jovens e Adultos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, onde leciono a disciplina de Língua Portuguesa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Henrique Gomes ; WANDERLEY, G. A., Gabriella Assis Wanderley et al. A institucionalização da mediação e da conciliação em processos judiciais no âmbito do Código de Processo Civil brasileiro (Lei n° 13.105/15). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5183, 9 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59863. Acesso em: 18 mai. 2024.

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