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O juiz em juízo: a responsabilidade civil do juiz pelo retardamento imotivado da prestação jurisdicional

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30/08/2017 às 14:50

Resumo:


  • A Constituição Federal do Brasil assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, mas em casos de retardamento imotivado na prática de atos processuais pelo magistrado, pode surgir o dever de indenizar.

  • O magistrado, ao exercer a tutela jurisdicional, deve cumprir deveres que buscam garantir uma tramitação célere do processo, porém, a morosidade processual pode gerar danos que ensejam a responsabilidade civil do Estado, que por sua vez pode buscar regresso contra o juiz.

  • A responsabilidade civil do juiz pelo retardamento imotivado da prestação jurisdicional é subjetiva, necessitando da comprovação de culpa, e a ação de indenização deve ser proposta em face do Estado, que posteriormente pode exercer o direito de regresso contra o magistrado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerações Finais

O Estado monopolizou para si a solução dos conflitos, e como consequência, dotou um de seus Poderes, o Judiciário, da atribuição de solucionar os referidos conflitos mediante a aplicação do direito objetivo, abstratamente concebido, ao caso concreto.

Para tanto, é necessário que o processo desempenhe da maneira mais efetiva possível o seu papel. Desta forma, visando garantir uma prestação jurisdicional efetiva, célere e justa, o legislador pátrio introduziu no ordenamento jurídico deveres do juiz para garantir uma prestação jurisdicional mais célere. Ocorre que em muitas situações, tais deveres não são cumpridos pelo juiz, uma vez que é comum os processos serem demasiadamente morosos.

Assim, verificou-se que é cabível a responsabilização civil do juiz pelo retardamento, sem justo motivo, da prestação jurisdicional, respondendo este de forma subjetiva, sendo necessária a comprovação de sua culpa, mediante ação regressiva promovida pelo Estado, que é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação de indenização promovida pelo agente prejudicado.

No entanto, embora o magistrado detenha responsabilidade subjetiva pelo retardamento da prestação jurisdicional, eventual ação de indenização deverá ser proposta em face do Estado, que fará valer a responsabilidade do juiz de forma regressiva.


Referências das Fontes Citadas

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THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 


Notas

[1] GOMES, Sergio Alves. Os poderes do juiz na direção e instrução do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 5/6.

[2] GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. – Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 19.

[3] GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. – Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 33.

[4] POSNER, Richard A. Para além do direito; tradução Evandro Ferreira e Silva. São Paulo: Editora WFN Martins Fontes, 2009. p. 116.

[5] POSNER, Richard A. Para além do direito; tradução Evandro Ferreira e Silva. São Paulo: Editora WFN Martins Fontes, 2009. p. 116.

[6] ALMEIDA, José Maurício Pinto de. Recrutamento e formação de magistrados no Brasil. Curitiba: Juruá, 2007. p. 25/26.

[7] FUX, Luiz. Tutela Jurisdicional: finalidade e espécies. – Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, vol. 14, n. 2. Jul./Dez. 2002. p. 153

[8] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 324.

[9] FUX, Luiz. Tutela Jurisdicional: finalidade e espécies. – Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, vol. 14, n. 2. Jul./Dez. 2002. p. 153/154

[10] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 324.

[11] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 324.

[12]  MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15441-15442-1-PB.pdf Acesso em: 13/02/2017.

[13]  TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 63

[14] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42. ed. atual. até a EC 90 de 15.9.2015. – São Paulo: Malheiros, 2016. p. 779.

[15] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. ver. e atual.  até a EC 84 de 2.1.2014. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 1021.

[16] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 716.

[17] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 372.

[18] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 715.

[19] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 372.

[20] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42. ed. atual. até a EC 90 de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 779/780.

[21] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 722

[22] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. ver. e atual.  até a EC 84 de 2.1.2014. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 1034.

[23] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 373.

[24] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 373/374.

[25] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 22.

[26] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 722.

[27] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 722.

[28] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 377.

[29] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 737.

[30]Art. 5º LXXV da CF: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”

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[31] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 229.

[32] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 229.

[33] MARINONI, Luis Guilherme. Novas linhas do processo civil. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 35/36.

[34] ANNONI, Danielle. A responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense. 2003. p. 17

[35] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 737.

[36] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 385.

[37] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 390

[38] CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antonio Fabris, 1988. p. 58.

[39] LEVENHAGEN, Antônio José de Souza. Comentários ao código de processo civil. vol. II: arts. 1 a 269, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 1995. p. 148.

[40] NANNI, Giovanni Ettore. A Responsabilidade Civil do Juiz. São Paulo: Max Limonad, 1999. p. 210.

[41] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 385.

[42] NANNI, Giovanni Ettore. A Responsabilidade Civil do Juiz. 1999, p. 246.

[43] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 385.

[44] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42. ed. atual. até a EC 90 de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 790.

[45] MACHADO, Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7 ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2008. p. 127.

[46] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 385.

[47] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 385.

[48] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 386.

[49] FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 1ª ed. 6ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 54.

[50] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 389

[51] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 389

[52] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl.  São Paulo: Atlas, 2017. p. 229.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARTURI, Leidiane Gabriela. O juiz em juízo: a responsabilidade civil do juiz pelo retardamento imotivado da prestação jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5173, 30 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60092. Acesso em: 22 dez. 2024.

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