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O direito à propriedade versus a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária

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Resumo:


  • O direito de propriedade evoluiu de um conceito absoluto para um direito sujeito a limitações impostas pelo interesse público, como a desapropriação para fins de reforma agrária.

  • A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o Estado transfere compulsoriamente a propriedade privada para si, mediante indenização, em casos de necessidade ou utilidade pública e interesse social.

  • As desapropriações de imóveis rurais para reforma agrária são reguladas pela Constituição Federal e leis infraconstitucionais, e o imóvel deve cumprir sua função social para não ser passível de desapropriação.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

[1] Para as civilizações antigas, principalmente, a romana, os penates eram os deuses do lar. Eram os deuses responsáveis pelo bem-estar e a propriedade das famílias.

2 Lei Complementar nº 76, de 06/07/93, alterada pela Lei complementar nº 88, de 3/12/96 – Estabelecem as diretrizes para desapropriação de imóvel para fins de Reforma Agrária; Decreto-Lei nº 3.365/41 – Estabelece as diretrizes de desapropriação por necessidade e por utilidade pública; Lei nº 4.132/62 – Disciplina a desapropriação por interesse social; Lei nº 4.504/64 – Estatuto da Terra; Lei nº 8.257 de 26/11/91 – Regulamenta o Art. 243 da CF, que trata da desapropriação de glebas onde se cultivam plantas psicotrópicas; Lei nº 10.257 de 10/07/01 – Institui o Estatuto das Cidades e regulamento o inciso III, § 4º do Art. 182 da CF/88.

[3] Nesse sentido: DESAPROPRIAÇÃO – UTILIDADE PÚBLICA – DECRETO – FUNDAMENTAÇÃO – ELEMENTOS NECESSÁRIOS. A lei não especifica o que deve constar da declaração de utilidade pública. É óbvio, entretanto, que o decreto respectivo deve individuar com precisão bem declarado de utilidade pública, a fim de que não haja dúvida sobre o objeto da expropriação. [...]. (TJSP – Ap. 210.392. 13ª C. Civ. – Rel. Des. CORRÊA VIANNA – Ac. de 25.5.93).

[4] A Lei nº 8.629/93, no artigo 6º versa que: “Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente”.

[5] Precedentes: AgRg no REsp 1434078/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015; REsp 1401189/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015; AgRg no AgRg no REsp 1423363/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no REsp 1396659/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015; dentre outros.

[6] Precedentes: REsp 1287823/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 28/08/2015; AgRg no REsp 1336913/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015; AgRg no Ag 1422077/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/04/2014; dentre outros.

[7] (AgRg no Ag 675.400/GO, Rel. Ministro  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 268).

[8] ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - JUROS COMPENSATÓRIOS - TERMO "A QUO" - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.577/97.1 -  A eg. Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que é irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para fixação dos juros compensatórios na desapropriação, uma vez que estes são devidos tendo em vista a perda antecipada da posse que implica na diminuição da garantia de prévia indenização constitucionalmente assegurada. 2 - Quanto ao percentual dos juros compensatórios, esse eg. Tribunal já consolidou o entendimento de que se a imissão na posse da área desapropriada ocorreu antes da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.577/97, não havendo por que se cogitar da aplicação da norma com efeito retroativo, devendo ser fixado em (12%) doze por cento ao ano. 3 - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 675.400/GO, Rel. Ministro  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 268).

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Sobre os autores
Joaquim Antonio de Amorim Neto

Especialista em Direito da Administração Pública pela Universidade Castelo Branco. Professor da UNINASSAU - Parnaíba-PI. Advogado em Parnaíba-PI.

Alane Spindola de Oliveira

Advogada em Parnaíba-PI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NETO, Joaquim Antonio Amorim ; OLIVEIRA, Alane Spindola. O direito à propriedade versus a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5218, 14 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60137. Acesso em: 24 dez. 2024.

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