4.Jurisprudências favoráveis
Embora a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais não encontre grande acolhida nos tribunais brasileiros, como demonstrado alhures, decisões favoráveis vem se destacando em alguns tribunais. A seguir, alguns desses julgados e seus principais fundamentos:
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ASSENTAMENTO IRREGULAR PROMOVIDO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO SOCIAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. A conclusão externada pelo voto vencido, de aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso destes autos, decorreu de uma análise do caso em face de circunstâncias concretas, quais sejam, o fato de que a recorrente foi inserida na área por iniciativa do Poder Público, a pouca monta da edificação por ela iniciada e a imprecisão acerca de dano ambiental no local.
2. Os possíveis danos ambientais causados pela edificação iniciada pela recorrente não podem ser tão extensos quanto alegado na denúncia, seja em razão do pequeno tamanho da área, seja em razão do fato de ter sido embargada a obra, com apreensão do material a ser nela utilizado, seja porque a pena pecuniária aplicada administrativamente revela-se suficiente para repreensão da recorrente.
3.Embargos infringentes providos. Recurso em sentido estrito desprovido.(EIRSE 0044059-459.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Segunda Seção,e-DJF1 p.09 de 25/08/2010). (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A FAUNA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LESÃO AO SISTEMA ECOLÓGICO.
Aplica-se o princípio da insignificância, mesmo em crimes ambientais, se a conduta do agente não causa qualquer lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja, ao meio ambiente, pois os peixes pescados foram devolvidos ao seu habitat com vida. (Apelação Criminal 1.0261.10.004515-0/0010045150-14.2010.8.13.026, TJMG, relator(a)
Des.(a) Denise Pinho da Costa Val, 6ª Câmara Criminal,Recurso Provido, data do julgamento 07/11/2012, data da publicação: 09/11/2012). (grifo nosso)
Da análise dessa corrente jurisprudencial, vislumbram-se os seguintes fundamentos:
a) Através da análise das circunstâncias concretas é possível avaliar a extensão do dano ambiental e considerar certas condutas tão leves ao ponto de não merecer qualquer reprimenda da lei penal ambiental;
b) A aplicabilidade de sanções administrativas, como multas, apreensões, embargos, dentre outras, são suficientes para reprimir determinadas condutas descritas como crimes ambientais, isto posto, não há necessidade da tutela penal ambiental para situações nas quais não se vislumbre prejuízos significativos ao meio ambiente.
No caso, os julgados favoráveis revelam a relativa possibilidade de mensuração do dano ambiental e identificar, quando presente, a irrelevância. Destacam também o caráter subsidiário do direito penal. Em suma, diante da aplicação de outros ramos do direito (por exemplo, o direito administrativo), da reparação do dano pelo agente ou ainda se o dano for mínimo (mensuração possível), não haveria qualquer óbice na aplicação do citado princípio aos crimes ambientais.
5.Posicionamento do STF quanto à aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais: caso do pescador flagrado com 12 camarões e petrechos de pesca proibidos.
Em 2012, a 2ª Turma do STF, com base no princípio da insignificância, absolveu do crime de pesca ilegal um pescador flagrado com 12 camarões e rede de pesca (HC nº 112563/SC), criando importante precedente sobre a questão, como se pode observar:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.(HC 112563, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012).
Contudo, o voto vencido do relator do HC nº 112563/SC, ministro Ricardo Lewandowski, evidencia a existência de um posicionamento mais rigoroso no Pretório Excelso quanto à aplicação do princípio da insignificância para crimes ambientais. O ministro relator em seu voto consignou que:
[...] embora tenha sido pequena a quantidade de camarões apreendida em poder do paciente no momento em que foi detido, é notório que a pesca em período proibido e por meio da utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, como no caso dos autos, pode levar a um prejuízo muito mais elevado ao meio ambiente, tendo em vista os graves riscos a que se expõem os ecossistemas, as espécies [...]. O crime praticado pelo paciente, conquanto não tenha resultado em prejuízo de monta, lesou o meio ambiente, colocando em risco o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta [...].
[...] Daí porque, para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. É dizer: a aplicação do referido princípio somente deve ter lugar quando a interferência do Direito Penal mostrar-se desnecessária e desproporcional à ação levada a efeito pelo réu. Como visto, o delito praticado pelo paciente traz consigo acentuado grau de reprovabilidade. Cumpre ressaltar, ainda, que o paciente praticou o delito nas duas formas vedadas pela norma, ou seja, efetuou a pesca em época proibida e com petrechos ou aparelhos não permitidos. É nesse contexto que se deve avaliar a reprovabilidade da conduta, pois prevalece a necessidade de resguardar a proteção do meio ambiente perante a sociedade, e não apenas na importância econômica ou na quantidade pescada.
A despeito do posicionamento contrário do ministro Ricardo Lewandowski, no HC supracitado, deve-se destacar que a jurisprudência da Suprema Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais quando a ofensividade é mínima e as circunstâncias factuais recomendarem.
Dessa forma, em recente julgado (HC 135404), a 2º Turma do STF se manifestou pela inaplicabilidade do princípio a um paciente condenado também por pesca ilegal, ao considerar a reiteração delitiva do agente e as circunstâncias concretas do fato, conforme consta:
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 9.605/1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação de certos requisitos, de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – A quantidade de peixes apreendida em poder do paciente no momento em que foi detido, fruto da pesca realizada em local proibido e por meio da utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, como no caso dos autos, lesou o meio ambiente, colocando em risco o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta. III - Ademais, os autos dão conta da existência de registros criminais pretéritos, bem como de relatos de que o paciente foi surpreendido por diversas vezes pescando ou tentando pescar em área proibida, a demonstrar a reiteração delitiva do paciente. IV - Os fatos narrados demonstram a necessidade da tutela penal em função da maior reprovabilidade da conduta do agente. Impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. V – Ordem denegada. HC 135404, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017)
Essas decisões criam precedentes para futuros julgados dos tribunais brasileiros sem, contudo, vincular juízes e tribunais em face do princípio do livre convencimento motivado que vigora no ordenamento jurídico brasileiro.
Conclusões
A jurisprudência pátria não é pacífica quanto à aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, em decorrência da característica difusa e demais peculiaridades desses bens.
Todavia, se observa uma inclinação maior dos tribunais no sentido da inaplicabilidade do princípio haja vista uma proporção maior de julgados desfavoráveis à questão.
No julgamento do HC nº 112563/SC, o Supremo Tribunal se manifestou favorável à aplicação do instituto aos crimes ambientais, criando importante precedente que, no entanto, não vincula juízes e órgãos colegiados.
Referências
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Princípios do Direito Processual Ambiental. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 16 ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2014, v. 1.
GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, v. 1.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. 5 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.