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Os efeitos da inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor

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26/10/2017 às 15:00

Resumo:


  • O processo judicial busca um resultado prático que favoreça a parte correta, baseando-se em decisões judiciais que consideram fatos apresentados pelas partes ou, em algumas situações, questionados pelo próprio juiz.

  • As partes têm a possibilidade de solicitar ao juiz uma decisão que determine quem possui o direito material subjetivo, e o Estado deve conciliar e resolver a controvérsia, restabelecendo o equilíbrio social.

  • O juiz utiliza a hermenêutica jurídica para solucionar questões de direito, enquanto as questões de fato demandam provas para esclarecer a controvérsia e permitir que o juiz ajuste o direito objetivo ao caso concreto.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, verificamos a importância da alteração do ônus da prova em favor do consumidor, isto porque não podemos asseverar que a regra geral proposta pelo artigo 333 do Código de Processo Civil, que, a priori, estabelece ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito alegado e ao réu provar os fatos impeditivos do direito do autor, seja totalmente provida de justiça, visto que não se contempla a conjuntura processual, uma vez que o próprio Código Consumeirista classifica o consumidor como parte hipossuficiente da relação jurídica, adequando destarte com a ordem constitucional e com os padrões de justiça.

Isto porque, muitas vezes, em virtude da resignação à norma contida no Código Processual Civil, a prestação jurisprudencial não atinge o escopo desejado, porque, consoante a regra geral do ônus probatório, a responsabilidade de provar recairia à parte hipossuficiente do processo consumeirista, e diante disto o consumidor não conseguiria produzir a prova adequada a fim de endossar o direito afirmado.

Assim, é com o intuito de assentar a discrepância existente no curso do processo advinda da regra estática proposta pelo CPC, que lesava princípios constitucionais, que surgiram as regras de inversão do ônus probatório presentes do CDC, no qual o ônus da prova recairá ao fornecedor em decorrência de lei ou dependendo da conjectura da relação processual.

Quando a inversão do ônus for facultada ao juiz, ou seja, ope judice, é admitido que o magistrado faça uma apreciação minuciosa e ponderada da relação a fim de converter a regra geral de distribuição do ônus da prova, por meio de uma decisão motivada acatando os princípios constitucionais, devendo ser proferida na fase de saneamento.

A atenuação do rigor contido no artigo 333 do CPC, por meio da inversão do ônus probatório contido no CDC, de qualquer maneira, é subordinado à algumas peculiaridades especiais de cada caso que, no decurso da demanda, facultam um juízo de verossimilhança do que foi alegado, isto é, permitem, de antemão, verificar se o fato afirmado possa ter ocorrido da maneira como é afirmado. Contudo, evidencia dificuldade do consumidor de esclarecê-lo, visto sua hipossuficiência.

Esta adaptação da regra do ônus probatório é indispensável no ordenamento em estudo, principalmente nas relações de consumo, pois possibilita que a verdade real seja atingida, com a intenção de que as questões formais não sejam justapostas ao direito material.

É por todo exposto que, intentando, principalmente, uma tutela jurisdicional eficiente, que a Lei nº 8.078/90 desloca as regras de distribuição do ônus probatório em seu artigo 6º, artigo 12, § 3º, II, artigo 14, § 3º, I, e artigo 38. Isto PIS, como foi relatado neste estudo, a prova é um item essencial para a constituição da convicção do julgador, e consequentemente, necessita de um cuidado especial sobre sua distribuição, principalmente diante da vulnerabilidade constante nas relações de consumo, com o designo basilar de oferecer a melhor tutela jurisdicional e justiça à parte.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Paula Mello Silva. Os efeitos da inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5230, 26 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60256. Acesso em: 23 dez. 2024.

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