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A mediação no âmbito do direito das famílias

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29/01/2018 às 15:00

Resumo:


  • A mediação de conflitos é um processo no qual um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais para suas disputas.

  • Os princípios que norteiam a mediação incluem a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a oralidade e informalidade do processo, a autonomia da vontade, a busca pelo consenso e a confidencialidade.

  • A mediação é especialmente indicada em conflitos familiares, onde a preservação das relações e a busca por soluções que atendam ao melhor interesse das crianças são fundamentais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

 A importância da interdisciplinaridade no direito de família

O artigo 699 do Código de Processo Civil traz o estímulo legal a interdisciplinaridade nos casos de alienação parental ou abuso, uma conquista de importância imensurável diante de todo exposto neste trabalho, os contextos familiares são permeados por subjetividade, impossível não falar em vários profissionais trabalhando juntos para o melhor interesse da criança, sendo possível assim abarcar todas as nuances do conflito e não somente os aspectos jurídicos.  Diz o art. 699 do Código de Processo Civil “Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista”

A psicologia jurídica tem se mostrado um ramo do conhecimento cada vez mais imprescindível à sociedade atual, são tantas as mudanças sociais que está cada vez mais difícil julgar, os juízes e Tribunais julgam as condutas de acordo com as leis, a psicologia vem auxiliar e revelar aspectos das motivações e intenções do indivíduo numa determinada ação, fazendo com que toda a complexidade social seja refinada nos procedimentos jurídicos. A separação do casal que já foi considerada impensável, hoje se tornou uma banalidade. Passou-se de um polo a outro do problema, ou seja, saímos de uma época em que as pessoas eram obrigadas a permanecer juntas até o final de suas vidas, para uma situação em que a separação é a primeira coisa a se pensar num momento de crise qualquer. Portanto a dissolução da família é uma realidade e é inegável que a separação será quase sempre um momento de crise, de mudança que abala a dinâmica emocional de todos os envolvidos, gerando angústias e incertezas, desde como contar aos filhos até a incerteza de ser capaz de ficar só (CASTRO, 2013 p.47). 

Torna-se imprescindível, então, a participação do profissional adequado, seja psicólogo, assistente social ou sociólogo, quando as pessoas precisam compreender como chegaram naquele contexto de desgaste e desentendimentos, mas também como poderiam usar o momento de crise como uma oportunidade de mudança e conquista de novas e melhores possibilidades. 

A intenção é a de que as redes possam contribuir no sentido de incentivar ou ao menos legitimar o entendimento, em vez de fomentar o desentendimento. 

Cito, mais uma vez, Diogo A. R. Almeida (Coord. 2015, p.243) que retratam tão bem essa importância:

Sem sombras de dúvidas, a interdisciplinaridade tem papel fundamental na arte de bem conduzir o processo de diálogo e negociação assistida. O legislador processual foi muito cuidadoso ao incorporar ao texto legal essa importante característica da mediação. Sem ela, o instituto perderia muito de seu valor, empobrecendo sobremaneira a mediação praticada pelos Tribunais.

Voltando à interpretação do artigo em si, a intenção do legislador é ajudar o juiz a identificar os atos de alienação parental, ou os sintomas da síndrome, mas especialmente a difícil tarefa de tentar identificar uma possível falsa denúncia de abuso. O novo dispositivo destaca que a prática cada vez mais utilizada de alienação parental provoca a exposição da criança e do adolescente à violência psicológica, seja praticada no seio familiar ou pela sociedade. 

Se fizermos uma comparação entre as decisões judiciais  versus os acordos consensuais nos casos de família, especialmente nos que envolvam Alienação Parental, podemos observar que em geral o resultado nos casos em que o juiz decide é de ganhos e perdas e tem como premissa uma sentença indicando o que deve ser feito, por exemplo, a punição do guardião alienador, de acordo com a Lei de Alienação Parental, já no processo de mediação, o que se observa é que durante o processo de mediação é possível esclarecer com os mediandos determinadas percepções inexatas, confrontar posições diferentes, reconhecendo interesses contraditórios e emoções inapropriadas, além de propiciar uma visibilidade dos ex-cônjuges voltada para o futuro (ALMEIDA Org., 2015, p.146).  

Diferente do que acontece no caso da decisão judicial, na mediação a presença do terceiro procura ajudar as partes a buscarem decisões conjuntas que visem à transformação do conflito, e em alguns casos, com a grande chance de se obter acordos mútuos em que aumentam a possibilidade de ganhos para ambos, mas principalmente para os filhos, evitando assim um desgaste desnecessário em disputas judiciais (SILVA, Org. 2015, p.148). 

Diante da potencial possibilidade das consequências desastrosas de seus desdobramentos, a única forma de se conseguir um novo parâmetro para as disputas de guarda é com a mediação (ROSA, 2015 p.137).  

O Judiciário não deve ser a primeira opção:

 Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis. Analdino Rodrigues, presidente da ONG APASE, concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental (2011).

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O mediador faz com que aquela visão de poder que o Juiz transmite, seja substituída por uma visão mais amorosa, muito mais que um acordo, a mediação busca a transformação das pessoas, representa uma visão de relação alicerçada pela consideração e pelo respeito.  

Todo o exposto só depende de um novo agir por parte de toda sociedade, inclusive dos profissionais que auxiliam os envolvidos na dissolução conjugal, todos precisam se abrir para as dores que essas pessoas trazem no coração (ROSA, 2015 p.140).

 Nada mais pode se acrescentar as frases do autor Conrado Paulino da Rosa, muito citado neste trabalho, assim vejamos a visão mais sublime da importância da mediação familiar: 

Os profissionais que atuam nos conflitos familistas são cardiologistas da alma, ressignificando frustrações, projeções e mágoas – outrora utilizadas como “munição” nas batalhas jurídicas – em mudanças firmes, perenes, para que os machucados possam ser sarados, e não eternizados. 

A partir dessa inovadora visão, construiremos, por certo, uma justiça mais humana, próxima do cidadão, e um espaço de autonomia e resgate da cidadania. Da trama ao desenlace, os “atores” da vida familiar irão se sentir verdadeiros protagonistas dessa bela história em que todos comungam da mesma vontade: serem felizes para sempre.


Notas

[1] Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.

[2] Juiz do Trabalho no Estado do Paraná, Mestrando em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com Curso de Especialização em Direito do Trabalho pela Unibrasil, e Curso de Especialização em Direito Processual Civil pelo Instituto de Ciências Sociais do Paraná/IBEJ 


Fontes: 

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 

CASTRO, Lídia Rosalina Folgueira. Disputa de guarda e visita: interesse dos pais ou dos filhos? ed. rev. Porto Alegre: Artmed, 2013. 

AZEVEDO, André Gomma (Org.). Manual de Mediação Judicial. Brasília/DF: Ministério Da Justiça e programa das Nações Unidas para o desenvolvimento, 2012. 

ASSMAR, Gabriela. Legislação Brasileira no que tange a Mediação de Conflitos. <http://www.mediare.com.br/08artigos_09legislacaobrasileira.html.> Acesso em: 10 de março de 2016. 

ANDRIGHI, Fátima Nancy. Mediação de conflitos e humanização da justiça: uma realidade em construção. <http://www.ouvidoria.ufrj.br/images/stories/Ouvidoria/Seminarios/mediacao_conflitohumanizacao_justica_27abr2009.pdf> Acesso em: 10 de março de 2009.

Anon. Agência CNJ de notícias. <http://www.cnj.jus.br/noticias>. Acesso em: 22 de novembro de 2015. 

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Sobre a autora
Fabiana Ramalho

Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul - SP, amante do Direito das Famílias, tem como objetivo pesquisas para palestras e publicações de artigos jurídicos, com o intuito de auxiliar a comunidade jurídica a se atualizar quanto às mudanças que ocorrem a cada instante no Direito das Famílias. Uma de suas vertentes principais são os direitos dentro do divórcio, como a regulamentação de guarda e visitas e os Direitos LGBT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMALHO, Fabiana. A mediação no âmbito do direito das famílias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5325, 29 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60291. Acesso em: 22 dez. 2024.

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