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Da inconstitucionalidade do Estatuto do Desarmamento pela omissão do Estado em garantir a segurança pública e pela ausência de regulamentação do comércio de armas no Brasil

18/04/2018 às 10:10
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O artigo demonstra duas vertentes da inconstitucionalidade do Estatuto do Desarmamento baseadas na omissão estatal em garantir a segurança pública e na regulamentação do resultado do referendo de 2005.

O presente artigo busca demonstrar duas vertentes da inconstitucionalidade do Estatuto do Desarmamento baseadas na omissão estatal: a primeira pela omissão do Estado em garantir a Segurança Pública, e, portanto, pela lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana. A segunda, pela omissão do Estado em regulamentar o comércio de armas de fogo no Brasil, de acordo com o apresentado na Ação de Inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Partido da República.


1.Da inconstitucionalidade por omissão em garantir a segurança pública e a lesão ao princípio da dignidade humana.

O Estatuto do Desarmamento fundamentou-se na necessidade de conter a violência crescente no País com a limitação do acesso a armas de fogo por parte da população.

Acreditava-se que a violência cessaria com a limitação do acesso a arma de fogo e transferiu-se a total responsabilidade do combate à violência ao Estado por meio da Segurança Pública.

Acreditou-se que após a vigência do Estatuto em conjunto com a atuação do Estado ocorreria uma redução nos índices de criminalidade, mas o que ocorreu foi o desarmamento da população (que fica à mercê de quem continua a adquirir armas de fogo de modo irregular) e a consequente demonstração de ineficiência por parte do Estado em garantir segurança mínima à população, haja vista os dados de violência crescente após a vigência dessa Legislação.

Quem adquiria arma de fogo de modo irregular antes do Estatuto do Desarmamento continuou a adquirir arma de fogo de modo irregular após a vigência do Estatuto e, ainda, conta com a fragilidade social de uma sociedade desarmada.

De acordo com o “Mapa da Violência 2016”, resultado de estudo realizado pela Organização Mapa da Violência (www.mapadaviolencia.org.br), o número de mortes causadas por arma de fogo, mesmo após o Estatuto do Desarmamento são impressionantes, o que demonstra que a atuação do Estado para coibir a violência não funciona.

Nesse mapa da violência foram coletados dados de 1980 até o ano de 2014. Pela tabela abaixo e considerando os dados relativos aos homicídios causados por arma de fogo entre o ano de edição do Estatuto do Desarmamento (2003) até o ano de 2014 houve um aumento de mais de 17% no número de homicídios causados por armas de fogo, saltando de um número de 34.921 homicídios em 2003 para 42. 291 homicídios em 2014.

Considerando dados mais atualizados, de acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), somente no ano de 2015 foram 59.080 homicídios no País, o que corrobora, mais uma vez para demonstrar a ineficiência do Estado em garantir o mínimo da Segurança Pública.

Soma-se a esses números alarmantes de homicídios a ausência de atuação por parte do Estado em controlar e reprimir a entrada de armas irregulares no País.

Exemplo disso ocorreu em junho deste ano de 2017 quando foram apreendidos 60 fuzis no aeroporto do Galeão (RJ) vindos dos Estados Unidos da América, o que demonstrou, mais uma vez, a omissão do Estado em garantir o mínimo de Segurança Pública, pois os desarmados pelo Estatuto não são, com absoluta certeza, os autores desse contrabando de armas!

Assim, mesmo após 14 anos do Estatuto do Desarmamento e com o desarmamento da população, o Brasil mata por arma de fogo quase 60 mil pessoas ao ano, número superior a países em guerra.

BARBOSA, Bene, RICHMAN, Sheldon e ROQUE, Leandro (2017) explicam que “pessoas que utilizam a arma para infringir a Lei também infringirão a Lei para obter armas”, e complementam explicando que o Estatuto desconsidera o fato de que armas de fogo não são vendidas somente no mercado legal, com cupom fiscal e tudo mais que determina a legalidade do ato. A restrição ao uso da arma atinge somente as pessoas não ligadas à criminalidade!

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 144 que a Segurança Pública é “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, e elenca as polícias responsáveis por tal desiderato.

O fato é que o Estado brasileiro não consegue cumprir o programado pela Constituição Federal e, muito menos, consegue garantir uma vivência digna, tranquila e de paz à sociedade brasileira, que sai, diariamente, nas ruas com medo.

O princípio da dignidade da pessoa humana, princípio estruturante da Constituição Federal se aplica à Segurança Pública, pois, de acordo com Peter Häberle (apud Nery Junior, Andrade Nery, 2014, pág. 187), “uma Constituição que se compromete com a dignidade humana lança, com isso, os contornos da sua compreensão do estado e do Direito e estabelece uma premissa antropológico-cultural. Respeito e proteção da dignidade humana como dever (jurídico) fundamental do Estado Constitucional constitui a norma fundamental do Estado, porém é mais do que isso: ela fundamenta também a sociedade constituída e eventualmente a ser constituída. Ela gera uma força protetiva pluridimensional, de acordo com a situação de perigo que ameaça os bens jurídicos de estatura constitucional”.

De acordo com o Ministro Celso de Mello (HC 85988-PA), o princípio da dignidade humana é um princípio vetor do ordenamento constitucional vigente e se traduz, efetivamente, num fundamento que assenta a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.

Assim, a defesa da vida, por meio da segurança pública, perpassa pela obrigação do Estado na criação de serviços com o fim de garanti-la, “conforme a maior ou menor ameaça com que os diferentes elementos da vida social desafiam tal direito” (MENDES e GONET BRANCO, 2017, pág.260).


2.Da inconstitucionalidade pela omissão do Estado em regulamentar o comércio de arma de fogo no Brasil.

Em junho de 2016, o Partido da República protocolou Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (ADO 41) requerendo ao Supremo Tribunal Federal que, cautelarmente, determine que os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e à Presidência da República editem legislação a fim de garantir o comércio de arma de fogo e munições em todo território nacional no prazo de 120 dias a contar do deferimento da cautelar e, ao final, para retirar o caráter subjetivo dos pedidos concernentes à aquisição, transferência de propriedade, registro, trânsito e porte de arma de fogo e que sejam editadas normas regulamentares para permitir o comércio de armas de fogo e munições para que o resultado do referendo de 2005 seja respeitado.

Curiosamente, há mais de ano do protocolo o pedido cautelar sequer foi analisado.

O fundamento do Partido da República, com razão, baseia-se na omissão do Estado em regulamentar o comércio de arma de fogo e munições de acordo com o resultado do referendo de 2005.

De acordo com a inicial o referendo realizado em 2005 não autorizou a proibição do comércio de armas de fogo e munições no território brasileiro e, portanto, o artigo 35 do referido Estatuto não deve vigorar desde a realização do referendo em 2005; referendo organizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em que 64% (quase 60 milhões de pessoas) dos eleitores discordaram do disposto no artigo 35.

Apesar do resultado do referendo, a legislação que deveria regulamentar o comércio de armas de fogo e munições ainda não foi editada e, em sentido inverso, o que vem sendo analisado de forma exacerbada são os critérios subjetivos com o fim claro de negar a autorização para o porte de arma e munições pelos cidadãos, que acabam ficando a mercê da criminalidade urbana, cujos protagonistas sequer foram desarmados em virtude do Estatuto do Desarmamento.

Fundamenta o pedido no Inquérito Civil Público iniciado por meio de Portaria (nº 79 de 2017) em que o Ministério Público Federal tende a apurar “ações ou omissões ilícitas da União, por intermédio do Ministério da Justiça e do seu Departamento da Polícia Federal, relativamente ao cumprimento dos requisitos impostos aos cidadãos, para o comércio e registro de armas”; o que dificulta o acesso a armas de fogo pelas pessoas e, consequentemente, afronta o decidido pelo referendo de 2005.

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Assim, com o intuito de fortalecer o argumento de uma “absurda omissão legislativa”, cita parecer ministerial em que o Promotor de Justiça Rafael Thomas Schinner, na Ação Penal nº 27041-27.2017.8.19.0038 afirma que o Estado, apesar de não cumprir o estabelecido para garantir a segurança pública, também não cumpre o decidido pelo referendo, impossibilitando o cidadão de ter acesso a arma de fogo e munições com argumentos vagos de que a prevenção e combate à criminalidade é exclusiva e dever do Estado; como se o Estado tenha alcançado o objetivo a ponto de desarmar a população.

Finaliza demonstrando a assimetria criada pelo Estatuto do Desarmamento em desarmar a população que não está (e nunca esteve) envolvida com a criminalidade e armar parcela da população já envolvida com a criminalidade (pois essa não se desarmou com a vigência do Estatuto).

Desta forma, diante das duas formas apresentadas de omissão estatal, de assegurar a Segurança Pública, seja pela ineficácia do Estatuto do Desarmamento em coibir a violência, seja pela ausência de regulamentação do comércio de armas de fogo, resta ao Judiciário, para garantir o direito à vida digna, declarar a sua inconstitucionalidade.


Referências bibliográficas

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 41 (ADO 41). Ação proposta pelo Partido da República com o fim de suprir a omissão legislativa e garantir o decidido pelo referendo de 2005. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5219584

ATLAS DA VIOLÊNCIA 2017. Estudo realizado pelo IPEA e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=30253

BARBOSA, Bene, RICHMAN, Sheldon e ROQUE, Leandro. As lições do Espírito Santo-uma população sabidamente desarmada é um deleite para a bandidagem. Publicado em fevereiro de 2017. Disponível em: http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2626.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

HÄBERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal, apud Nery Junior, Andrade Nery. São Paulo: Editora RT, 2014.

MAPA DA VIOLÊNCIA 2016. Homicídios por arma de fogo no Brasil. Disponível em www.mapadaviolencia.org.br.

MENDES, Gilmar F, GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

REVISTA VEJA. Polícia Civil apreende 60 fuzis no aeroporto do Galeão, no Rio. Data de publicação: 01/06/2017. Disponível em :http://veja.abril.com.br/brasil/policia-civil-apreende-60-fuzis-no-aeroporto-do-galeao-no-rio/

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Sobre a autora
Aline Seabra Toschi

Doutora em Direito pelo Uniceub-DF, Mestre em Ciências Penais pela UFG. Professora de Processo Penal e coordenadora do estágio do Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis-GO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOSCHI, Aline Seabra. Da inconstitucionalidade do Estatuto do Desarmamento pela omissão do Estado em garantir a segurança pública e pela ausência de regulamentação do comércio de armas no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5404, 18 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60410. Acesso em: 21 nov. 2024.

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