A tutela penal decorrente de maus tratos contra animais.

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4 Caso de envenenamento de cães na cidade de Parnamirim/PE

No dia 04 de fevereiro de 2017, foi registrado, na cidade de Parnamirim, Sertão de Pernambuco, o envenenamento de cerca de trinta cachorros, segundo informações de populares, podendo essa quantidade de animais ser ainda maior.

As testemunhas mencionaram que os animais foram encontrados sem vida em vários locais da cidade. Não se sabe ainda qual substância foi usada, mas muitos dos animais foram encontrados caídos, com espuma na boca, colocando em risco também a vida de crianças, pois poderiam colocar a mão nos cães e o veneno passasse a ser ingerido pelas mesmas.

A intoxicação, ou envenenamento, pode ser definida como o conjunto de alterações que determinado organismo sofre na presença de um tóxico (CALABUIG, 1998, p. 133), originando um conjunto de sinais ou sintomas que levam a uma alteração orgânica ou à quebra de homeostasia, ou ainda a uma alteração patológica (ALMEIDA, 2014, p. 24).

São cada vez mais os crimes cometidos contra animais (FERNANDÉZ, 2006, p. 44). Nos dizeres de Merck Milipore (apud NOGUEIRA, 2013, p. 02), “um crime contra um animal, constitui um ato de abuso contra um ser indefeso que não se sabe defender nem sabe falar”.

De acordo com Renata Sardito, médica veterinária do CPNA (Centro de Planejamento de Natalidade Animal), os envenenamentos lideram o “ranking” de mortes abruptas, e os animais de pequeno porte (cães, gatos) são mais vulneráveis a esse tipo perigo. (SARDITO, 2013, p. 88).

A forma mais comum de intoxicação conforme Larry Patrick Tilley é o envenenamento doloso ou chamado criminoso com finalidade de eliminar o cão ou o gato. Este tipo de intoxicação pode ser causado por pessoas que desejam se livrar dos animais sejam eles abandonados ou não, simplesmente pelo fato de sentirem-se incomodadas (MIRANDA, 2009, p. 30).

Para Goretti Queiroz, presidente do Movimento de Defesa do Animal de Pernambuco, é dever da prefeitura cuidar desses animais que vivem nas ruas. Neste sentido afirma que o Poder Executivo precisa cumprir sua função como tutora legal desses animais não domesticados. Acrescenta ainda que crimes deste porte precisam ser investigados pelo Ministério Público e punidos severamente. (QUEIROZ, 2017, p. XX).

O envenenamento de animais está previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/1998). O artigo 32 da mencionada lei, diz que é considerado crime ambiental “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A pena prevista é detenção de três meses a um ano e multa e em caso de morte a pena poderá ser aumentada de um sexto a um terço, conforme parágrafo segundo do referido artigo.

Neste sentido, tem se manifestado a jurisprudência:

Ementa: APELAÇÃO CRIME. MAUS TRATOS A ANIMAL. ART. 32 DA LEI 9605/98. CRIME CONTRA A FAUNA. DELITO AMBIENTAL. ENVENENAMENTO. ANIMAL DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. Restou comprovado que o R. praticou maus-tratos em animal doméstico, quando jogou pedras e depois ministrou veneno a um cachorro encontrado em via pública. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Recurso Crime N.º 71001506591. Turma Recursal Criminal. Relator: Nara Leonor Castro Garcia. Data de Julgamento: 10/10/2007).

Diante do choque com a morte dos cães, Barbara Maria da Costa Barbosa se dispôs a fazer a denúncia perante a Delegacia de Polícia da cidade. Houve a lavratura do boletim de ocorrência n.º 17E0284000063 e o órgão do Ministério Público recebeu a denúncia, sendo atendido o pedido de instauração do inquérito, através do ofício de nº 054/2016-GAB-PJ. Infelizmente o responsável ainda não foi identificado.

De acordo com entendimento jurisprudencial, é necessário que haja não só a prova da materialidade do crime, mas também a prova da autoria, devendo o inquérito ser arquivado pelo Ministério Público quando não houver. Vejamos:

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. ENVENENAMENTO DE ANIMAIS SILVESTRES E DOMÉSTICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. Em que pese o dano ambiental constatado tenha ocorrido em área cuja posse encontrava-se com o apelado, não há como, com um grau mínimo de certeza, atribuir a ele a autoria do envenenamento de animais silvestres e domésticos e, por conseqüência, a imposição de multa, inclusive em virtude de a propriedade poder ser acessada por qualquer pessoa, nada tendo sido trazido de concreto aos autos no sentido de que teria sido o requerido o causador do dano ambiental (BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação cível n.º 50152539020124047107-RS 5015253-90.2012.404.7107.  Relatora: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha).

Após o recolhimento dos animais estes foram incinerados, o que conforme Goretti Queiroz teria sido uma falha do Legislativo, pois antes da incineração, os corpos deveriam ter sido enviados para análise para descobrir a real causa da morte, se foi mesmo veneno e qual tipo. Acrescenta ainda que se a cidade não tem suporte para fazer a análise, deveria ter enviado para a Universidade Rural Federal de Pernambuco. (QUEIROZ, 2017, p. 155).

Caso o crime contra o animal tenha deixado vestígios (envenenamento, traumatismo, queimaduras, açoites etc.) é importante que seja realizado um laudo ou se obtenha um atestado médico veterinário para comprovar as lesões ou a causa da morte (causa mortis) do animal (BALIZARDO, 2015, p. 11).

A análise toxicológica das amostras colhidas após a morte irá permitir determinar a presença ou a ausência de substâncias tóxicas e dos seus metabolitos e avaliar se contribuíram para a morte do animal, ou seja, verifica se existe uma relação causa efeito entre o agente tóxico no organismo e as alterações detectadas (SPINOSA, 2008, p. 52).

Neste caso, como o corpo do animal não se encontra mais no local e não foi recolhida nenhum material para análise, a prova deverá ser obtida através dos depoimentos de testemunhas, fotos ou filmagens, que atestem que os maus tratos aconteceram.

O número de mortes por envenenamento é difícil de determinar, dado que a maioria destes casos passam despercebidos ou então não são denunciados às autoridades competentes. Infelizmente no Brasil a mortalidade de animais por envenenamento tem sido pouco estudada, o que dificulta a recolha de informação para estudos.

Até o presente momento, não houve punição ao infrator, em que pese as provas produzidas e a legislação brasileira.


 5 Conclusão

O presente trabalho versa acerca da proteção animal, que vem sendo violada há séculos devido o descaso do homem em prosseguir com a prática de maus tratos contra animais. Este tema se revela de grande importância, pois os animais são passáveis de direitos, tendo em vista que são seres vivos e têm sensações físicas e emocionais semelhantes às humanas.

Assim, o referido assunto se reveste de demasiada importância, visandoao aprimoramento das leis de proteção ambiental, principalmente no que tange aos animais, demonstrando a necessidade de uma punição mais compatível com a gravidade dos crimes cometidos contra estes seres.

A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo artigo 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 225, o qual veda qualquer tipo de crueldade contra animais. Além disso, o novo Código Penal passará a tratar sobre o crime de maus.

Frise-se que a Constituição Federal, ao vedar a crueldade contra animais, reconhecendo-os como seres passíveis de dor e sofrimento, os trata como sujeitos de direitos. O mesmo se diga quanto à inserção dos atos de abuso ou maus-tratos contra animais na Lei de Crimes Ambientais.

É preciso ter consciência que os maus tratos praticados contra os animais é uma conduta que não se justifica por ser um ato de violência covarde e gratuito contra a vida.

São inúmeros os casos de atos criminosos contra o meio ambiente no Brasil. Dentre eles se pode citar o abandono de animais domésticos, as “brigas de galo”, farra do boi, tráfico de animais, envenenamento, e qualquer outra prática que traga sofrimento ao animal. Uma prática muito utilizada no Brasil é a experimentação de animais em laboratórios, procedimento este chamado de vivissecção.

É incompreensível que os homens, nos dias de hoje, com tamanha tecnologia ao seu dispor, se valham do corpo de animais para testes ou aulas práticas cirúrgicas, sendo que possuímos um vasto conhecimento de alternativas modernas, possibilitando um aprendizado mais adequado e de acordo com o que utilizarão profissionalmente, pois restam provadas as importantes diferenças entre os corpos e reações de homens e animais.

Todavia, no que se refere à nossa legislação o fim desta prática está longe de ocorrer, pois ainda são criadas leis regulamentando a vivissecção, quando o correto seria proibi-la.

As sanções aplicadas continuam sendo absurdamente irrisórias, tendo em vista a gravidade dos crimes praticados, que é desconsiderada pela Lei ao desdenhar a vida, integridade e saúde de seres tão sencientes quanto nós. Por esta razão, atos absurdos como envenenamento de animais continuam ocorrendo em grande escala nas cidades brasileiras, como o caso citado na cidade de Parnamirim.

Além da pouca legislação que há para punir o comportamento de barbárie contra animais, as autoridades policiais quase nunca instauram o inquérito policial em face da pena branda. O mesmo ocorre com a atuação do Ministério Público que trabalha sem estímulo no combate aos maus-tratos porque tem ciência que o esforço será em vão. Dificilmente alguém é punido pela infração, no máximo, o agressor cumprirá algum dever social imposto na transação penal.

Neste sentido, é importante a valoração dos direitos dos animais, iniciada através do Poder Judiciário, devendo-se buscar tentativas de melhorar a vida destes seres, introduzindo novas leis, numa tentativa de conscientização das pessoas, mostrando que temos o dever de zelar por aqueles que não podem se proteger sozinhos.

A violência contra os animais mina e deflagra a insegurança e o mal-estar da vida urbana das cidades brasileiras. É preciso conter qualquer tipo de comportamento violento que prejudica o convívio harmonioso entre as pessoas e os animais.

 Para reverter tal quadro, ou ao menos tentar diminui-lo, é dever de todos denunciar e não deixar que os maus tratos contra animais fiquem impune, sendo papel do Estado a tutela do meio ambiente, inclusive dos animais.

Pelo respeito a tudo o que vive e sente, é imperioso dispor sobre os direitos dos animais e as formas de combater os maus-tratos. Esse é o comportamento que a sociedade espera de todos os legisladores.

Desta maneira, conseguiremos fortalecer os laços de amor, fraternidade e generosidade em nossa sociedade.

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6 Referências

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Barbara Maria da Costa Barbosa

Acadêmica de Direito da Facesf.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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